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0800955-73.2022.8.10.0001
Mandado de Segurança CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/08/2022, 14:25Juntada de certidão trânsito em julgado
09/08/2022, 14:25Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 22/06/2022 23:59.
15/07/2022, 22:31Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
07/06/2022, 09:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
07/06/2022, 09:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA SENTENÇA Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800955-73.2022.8.10.0001 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - PROG/UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial. Despacho determinando a intimação da parte impetrante para juntar documentação essencial ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Juntada de Certidão de ID 62056389 informando que a parte demandante foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, verifico que o impetrante, apesar de intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial juntando todos os documentos exigidos, pois não anexou ao feito o e-mail da Plataforma Carolina Bori enviado pela parte impetrada. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
30/05/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 11:46Indeferida a petição inicial
07/03/2022, 12:14Conclusos para despacho
05/03/2022, 17:24Juntada de Certidão
05/03/2022, 17:24Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 11/02/2022 23:59.
03/03/2022, 11:53Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
01/02/2022, 04:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
01/02/2022, 04:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA DESPACHO Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0800955-73.2022.8.10.0001 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - PROG/UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega
18/01/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 15:20Documentos
Sentença (expediente)
•27/05/2022, 11:46
Sentença
•07/03/2022, 12:14
Despacho
•12/01/2022, 12:09
Documento Diverso
•11/01/2022, 19:37
Documento Diverso
•11/01/2022, 19:37