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0800773-96.2021.8.10.0074

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única de Bom Jardim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/11/2022, 14:38

Transitado em Julgado em 13/03/2022

07/11/2022, 14:37

Recebidos os autos

13/05/2022, 06:25

Juntada de despacho

13/05/2022, 06:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ROSALIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB MA 13356) APELADA: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800773-96.2021.8.10.0074 BOM JARDIM/MA Trata-se de apelação cível interposta por ROSALIA VIEIRA DA SILVA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ainda a pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de litigância de má-fé (id 15473547). Em suas razões recursais (id 15473550), a apelante assevera que o comprovante de transferência juntado pelo banco descreve valor muito abaixo dos contratos questionados, que solicitou a realização de perícia, o que não ocorreu, de modo que aponta ter havido violação ao devido processo legal, reafirma que os contratos devem ser declarados nulos, pois não houve percepção do mútuo correspondente, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial e para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 15473555), momento em que refuta as teses novamente trazidas no apelo para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 15515319). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 15610795). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Posteriormente (24.11.2021), com o julgamento do recurso especial nº 1.846.649/MA restou estabelecido que o ônus da prova no caso de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato questionado é da instituição financeira, consoante ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), todas as quatro teses podem ser aplicadas, sendo acrescida à 1ª tese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).", razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. De início, registro que a preliminar de violação ao devido processo legal se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. O cerne da demanda cumpre analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e se, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços, a instituição bancária deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais e morais alegados. Na origem, a apelante afirma que percebe aposentadoria por idade do INSS e há pouco tempo, ao analisar seu histórico de consignação junto à autarquia federal, observou desconto de empréstimos que não recebidos, quais sejam: um suposto empréstimo consignado conforme contrato n° 3235590985 no valor de R$ 8.138,82 (oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) que seria pago em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 226,72 com início de desconto em 01/2019 e exclusão em 15/04/2020, sendo que até o ajuizamento da demanda foram descontadas 16 parcelas, que totalizam o valor de R$ 3.627,52 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), além de um empréstimo, conforme contrato n° 6150154783 no valor de R$ 7.492,40 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), que seria pago em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 226,72 com início de desconto em 04/2017 e excluído em 17/12/2018, sendo que até o ajuizamento da demanda foram descontada 21 parcelas, que totalizam o valor de R$ 4.761,12 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e doze centavos). Requereu a declaração de nulidade dos contratos questionados, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de produtos/serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde a instituição financeira pelos danos causados à consumidora, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, ao longo da instrução processual, fez juntada das cédulas de crédito referente aos negócios jurídicos questionados devidamente assinados pela consumidora (id 15473535 e id 15473535, a demonstrar que esta manifestou vontade ao realizar as contratações dos mútuos. Por outro lado, o banco também demonstrou que o contrato de empréstimo de nº 3235590985 no importe de R$ 8.138,82 (oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) constitui uma nova operação de crédito realizada para quitação de dívidas anteriores no valor de R$ 6.591,11 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos), restando um saldo remanescente em favor da apelante no importe de R$ 1.547,51 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), este devidamente creditado na sua conta bancária em 18.12.2018, por meio de transferência eletrônica acostada sob o id 15473533, circunstância que afasta a tese da recorrente que teria sido creditado valor menor do que o contratado. No que atine ao contrato nº 6150154783 no valor de R$ 7.492,40 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) consta nos autos a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela apelante, como informação de que o valor mutuado seria creditado na Caixa Econômica Federal, agência 3126, o que efetivamente ocorreu como demonstra o documento acostado sob o id 15473538, o qual não foi contestado pela recorrente. Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimos apontados como fraudulento pela apelante, na verdade um se trata quitação de dívida anterior com crédito do saldo remanescente em favor da apelante e o outro foi creditado integralmente na Caixa Econômica Federal, não tendo havido comprovação pela apelante que tal valor não ingressou em sua conta, o que seria demonstrado com a simples juntada do extrato de sua conta bancária do período apontado, o que não ocorreu. No caso sub examine, a cobrança das parcelas dos empréstimos reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. Sobre a tese de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto a produção de prova pericial não se mostrou necessária e relevante, uma vez que compõem o acervo processual os documentos pessoais da apelante (id 15473519) a possibilitar a comparação das assinaturas e conclusão de que não há sequer indícios de falsidade das assinaturas. Desse modo, resta comprovado nos autos que a apelante contratou os negócios jurídicos questionados e se beneficiou dos valores mutuados, pois a instituição financeira comprovou por meio de documentos que os créditos foram realizados em favor da consumidora e a partir de seus dados bancários indicados na cédulas respectivas devidamente assinadas, o que corrobora a sua tese de regularidade de contratação. Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Com essas considerações, entendo correta a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou um novo contrato para quitação de dívida anterior com crédito de saldo remanescente da operação em seu favor e outro contrato de empréstimo que também foi regularmente avençado, não havendo de se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. O apelado agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o crédito decorrente dos contratos foram colocados à disposição da apelante, circunstância por si só que demonstra o assentimento da recorrente na realização dos negócios jurídicos, além do fato de não ter promovido a devolução dos aludidos créditos à instituição financeira, uma vez que alega que a contratação seria indevida. Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade dos negócios jurídicos celebrados entre a instituição financeira e a apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual. No que concerne à condenação em litigância de má-fé, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, não há nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Desse modo, tenho que a apelante, representada por seu advogado, apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Nesse sentido, já se pronunciaram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. (…) 2 – O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. (…)" (REsp 1200098/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2. Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo nosso) Assim, por não considerar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 81, do CPC, deve ser afastada a multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé e assim, para manter a sentença em seus demais termos, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

19/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ROSALIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB MA 13356) APELADA: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800773-96.2021.8.10.0074 BOM JARDIM/MA

22/03/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA

15/03/2022, 13:58

Juntada de Certidão

15/03/2022, 13:56

Juntada de contrarrazões

11/03/2022, 16:24

Publicado Intimação em 18/02/2022.

01/03/2022, 01:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022

01/03/2022, 01:34

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ROSALIA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800773-96.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

17/02/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

16/02/2022, 16:19

Juntada de Certidão

16/02/2022, 16:18

Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.

16/02/2022, 08:35
Documentos
Decisão (expediente)
18/04/2022, 12:34
Decisão
15/04/2022, 15:17
Despacho
18/03/2022, 15:37
Sentença (expediente)
18/01/2022, 16:54
Sentença
27/11/2021, 18:20
Documento Diverso
24/08/2021, 18:59
Despacho
30/03/2021, 09:44