Voltar para busca
0805177-94.2017.8.10.0022
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2017
Valor da Causa
R$ 23.651,56
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Outros documentos.
20/12/2023, 12:54Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 16:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 16:25Arquivado Definitivamente
19/09/2022, 17:10Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 17:09Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 17:26Conclusos para despacho
08/07/2022, 17:19Juntada de termo
08/07/2022, 17:19Transitado em Julgado em 02/06/2022
08/07/2022, 17:18Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 17:08Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 17:06Juntada de petição
12/05/2022, 15:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 00:07Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA autora: LAYSSE DE SOUSA BRINGEL Advogados: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Parte ré: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805177-94.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LAYSSE DE SOUSA BRINGEL em face de EMPRESA VIVO, requerendo indenização por danos morais em razão de negativação indevida. Após o julgamento do recurso de apelação interposto por ambas as partes, estas requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 63568247. Brevemente relatados. Decido. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida, uma vez que o acordo foi celebrado após o julgamento do mérito. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 7 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/05/2022, 00:00Documentos
Despacho
•12/09/2022, 17:26
Petição
•12/05/2022, 15:37
Sentença
•07/04/2022, 15:14
Petição
•09/03/2022, 15:43
Decisão (expediente)
•10/01/2022, 11:54
Decisão (expediente)
•10/01/2022, 11:54
Decisão
•07/01/2022, 13:23
Despacho
•26/02/2021, 10:10
Despacho
•21/01/2021, 20:00
Despacho
•20/09/2019, 16:48
Ato Ordinatório
•03/05/2019, 12:10
Decisão
•27/03/2019, 00:32
Despacho
•21/02/2019, 11:59
Ato Ordinatório
•18/01/2019, 10:26
Sentença
•10/10/2018, 11:45