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0805177-94.2017.8.10.0022

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2017
Valor da Causa
R$ 23.651,56
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Outros documentos.

20/12/2023, 12:54

Publicado Intimação em 21/09/2022.

25/09/2022, 16:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022

25/09/2022, 16:25

Arquivado Definitivamente

19/09/2022, 17:10

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

19/09/2022, 17:09

Proferido despacho de mero expediente

12/09/2022, 17:26

Conclusos para despacho

08/07/2022, 17:19

Juntada de termo

08/07/2022, 17:19

Transitado em Julgado em 02/06/2022

08/07/2022, 17:18

Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 02/06/2022 23:59.

07/07/2022, 17:08

Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 02/06/2022 23:59.

07/07/2022, 17:06

Juntada de petição

12/05/2022, 15:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022

12/05/2022, 00:07

Publicado Intimação em 12/05/2022.

12/05/2022, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA autora: LAYSSE DE SOUSA BRINGEL Advogados: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Parte ré: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805177-94.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LAYSSE DE SOUSA BRINGEL em face de EMPRESA VIVO, requerendo indenização por danos morais em razão de negativação indevida. Após o julgamento do recurso de apelação interposto por ambas as partes, estas requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 63568247. Brevemente relatados. Decido. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida, uma vez que o acordo foi celebrado após o julgamento do mérito. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 7 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia

11/05/2022, 00:00
Documentos
Despacho
12/09/2022, 17:26
Petição
12/05/2022, 15:37
Sentença
07/04/2022, 15:14
Petição
09/03/2022, 15:43
Decisão (expediente)
10/01/2022, 11:54
Decisão (expediente)
10/01/2022, 11:54
Decisão
07/01/2022, 13:23
Despacho
26/02/2021, 10:10
Despacho
21/01/2021, 20:00
Despacho
20/09/2019, 16:48
Ato Ordinatório
03/05/2019, 12:10
Decisão
27/03/2019, 00:32
Despacho
21/02/2019, 11:59
Ato Ordinatório
18/01/2019, 10:26
Sentença
10/10/2018, 11:45