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2000147-82.2025.9.13.0005
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 64
12/08/2025, 01:3560 - Expedição de/79 - Ofício
05/08/2025, 09:2312266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
04/08/2025, 16:53PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
04/08/2025, 16:53Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
04/08/2025, 02:4060 - Expedição de/107 - Certidão
01/08/2025, 15:23Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANDERSON DIEGO DE SOUZA RODRIGUES CARDOSO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP
01/08/2025, 14:27Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
01/08/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: ANDERSON DIEGO DE SOUZA RODRIGUES CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAYLA ALMEIDA SOARES (OAB MG226553)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Em sessão de 24/6/25 (<span>processo 2000147-82.2025.9.13.0005/MG, evento 47, ATA1</span>), o CPJ/PM, por maioria de votos (4x1), vencido o Juiz Presidente, deferiu a aplicabilidade de ANPP, sob a condição de comprovação dos demais requisitos legais, constantes do art. 28-A do CPP, e homologação pelo Juiz Presidente. Na ocasião, verificou-se estarem preenchidos os demais requisitos legais para a celebração do acordo:</p> <ul><li>a imputação objeto da presente ação, possui pena inferior a 4 anos; </li><li>a infração penal não foi cometida com violência ou grave ameaça; </li><li>incabível a transação penal por vedação expressa do art. 90-A da Lei 9.099/95; </li><li>ausente contexto de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.</li></ul> <p>Ademais, conforme se depreende dos autos, existe aparência da prática dos crimes em questão, mesmo porque o MP ofereceu denúncia (<span>processo 2000147-82.2025.9.13.0005/MG, evento 1, DENUNCIA1</span>), assim como asseverou que o acordo é suficiente e necessário para a reprovação e prevenção dos delitos.</p> <p>Além disso, conforme demostram as certidões juntadas aos autos, FAC (<span>processo 2000147-82.2025.9.13.0005/MG, evento 59, CERT3</span>) e CACs JM (<span>processo 2000147-82.2025.9.13.0005/MG, evento 59, CERTANTCRIM1</span>) e JC - naturalidade (<span>processo 2000147-82.2025.9.13.0005/MG, evento 59, CERTANTCRIM2</span>) e lotação (<span>processo 2000147-82.2025.9.13.0005/MG, evento 61, CERTANTCRIM1</span>) -, o acusado: (a) não é reincidente; (b) não foi beneficiado, nos 5 anos anteriores à infração, em acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspenção condicional do processo (art. 28-A, §2°, III, CPP); e (c) não existem nos autos, como inclusive afirmado pelo MP, elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas (art. 28-A, §2°, II, CPP).</p> <p>Para além de tudo isso, na sessão de 24/6/25 (<span>processo 2000147-82.2025.9.13.0005/MG, evento 47, ATA1</span>), pessoalmente, constatou-se ter havido consentimento livre e informado do acusado e colhida a confissão. Por fim, o acordo foi formulado e firmado pelas partes e pela defesa, estando, portanto, de acordo com a forma prescrita em lei.</p> <p>Com relação às cláusulas obrigações do ANPP, verifica-se que se encontram formuladas dentro das balizas previstas nos incisos I a V do art. 28-A do CPP.</p> <p>Ante todo o exposto, presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade, consoante deliberado pelo escabinado, ratifico a homologação do ANPP firmado entre MP e réu no que diz respeito ao âmbito dos atos materiais que me foram delegados.</p> <p>Intime(m)-se aquele(s) que figura(m) como vítima(s) no presente feito e oficie-se a Administração Militar.</p> <p>Remetam-se os autos ao MP para que inicie a execução, com a implantação de autos no SEEU e todas as diligências de praxe (art. 28-A, § 6º, CPP).</p> <p>Com a distribuição de autos no SEEU pelo MP e à míngua de novos requerimentos, intimem-se as partes, certifique-se, traslade-se o presente pronunciamento e sobreste-se, para todos os fins, a marcha do feito referente à ação penal, sem a necessidade de nova conclusão.</p> <p>P.R.I.C.</p> <p>Belo Horizonte/MG, data registrada no sistema.</p> <p>George Walter Barreto Paviotti</p> <p>Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar</p> <p>5ª AJME</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
01/08/2025, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 17:3612265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 17:3612733 - Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de
31/07/2025, 10:44898 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Complementar ao evento nº 62
31/07/2025, 10:44581 - Juntada de /116 - Documento
30/07/2025, 18:1551 - Conclusos/5 - Para despacho
30/07/2025, 16:31Documentos
OFÍCIO
•05/08/2025, 09:23
DECISÃO
•31/07/2025, 10:44
DESPACHO
•30/07/2025, 18:15
DESPACHO
•30/07/2025, 18:15
DESPACHO
•22/07/2025, 18:46
DESPACHO
•21/07/2025, 18:19
ATA DE AUDIÊNCIA
•26/06/2025, 14:14
DESPACHO
•03/06/2025, 16:43
DESPACHO
•29/05/2025, 18:54
DESPACHO
•27/05/2025, 14:28
ATO ORDINATÓRIO
•25/04/2025, 18:00
DESPACHO
•09/04/2025, 23:10
DESPACHO
•01/04/2025, 15:31
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
•24/02/2025, 15:06