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2000619-83.2025.9.13.0005

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

246 - Arquivado Definitivamente

20/01/2026, 15:24

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 5AJME -> CJM

16/09/2025, 15:33

Baixa Definitiva

16/09/2025, 15:33

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

16/09/2025, 15:32

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 42

16/09/2025, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42

10/09/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42

09/09/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&ccedil;&atilde;o Penal Militar - Procedimento Ordin&aacute;rio N&ordm; 2000619-83.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: LEANDRO CABRAL VIEIRA MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TASSIANY APARECIDA ALBINO BATISTA (OAB MG181708)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>I Relat&oacute;rio</strong></p> <p>Cuida-se de a&ccedil;&atilde;o movida pelo MP, por meio da qual requer a condena&ccedil;&atilde;o de <span>Leandro Cabral Vieira Martins</span> (31), Sd PM qualificado nos autos, nas penas do art. 209 (les&atilde;o corporal) do CPM.</p> <p>Segundo a exordial, em 24/12/24, ~23h26min, na Av. Rio Branco, 440, Br. Vista Alegre, Camanducaia/MG, o acusado, na condu&ccedil;&atilde;o da viatura de prefixo 30188, ao mover a VP para contram&atilde;o de dire&ccedil;&atilde;o, visando bloquear a passagem do suposto ofendido, que pilotava uma motocicleta, provocou colis&atilde;o frontal entre ambos os ve&iacute;culos, a qual resultou em les&otilde;es corporais constatadas em <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>. Arrolou, na pe&ccedil;a inaugural, a suposta v&iacute;tima e 3 testemunhas, quais sejam, <span>Neilde Silva Oliveira</span>, <span>Carlos Eduardo Teodoro</span>, 2&ordm; Sgt PM, e <span>Flavio Davidson Alves Silva</span>, 3&ordm; Sgt PM. Em cota, requereu a realiza&ccedil;&atilde;o de ECD complementar do suposto ofendido (evento 1).</p> <p>Recebida a den&uacute;ncia em 30/6/25 (evento 5).</p> <p>Juntado ECD complementar de <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span> (evento 7).</p> <p>Citado em 3/7/25 (evento 11), o r&eacute;u respondeu &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o em 12/7/25, por interm&eacute;dio de sua defesa constitu&iacute;da, ocasi&atilde;o em que requereu sua absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, sustentando n&atilde;o ter concorrido para a infra&ccedil;&atilde;o penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvi&ccedil;&atilde;o por insufici&ecirc;ncia de provas, invocando o princ&iacute;pio do <em>in dubio pro reo</em>. Indicou, ao final, al&eacute;m das mesmas 3 testemunhas arroladas em den&uacute;ncia, a testemunha Val&eacute;rio Santos Almeida, 1&ordm; Ten PM (evento 16). </p> <p>Juntadas certid&otilde;es criminais atualizadas do acusado (eventos 18 e 19). </p> <p>Indeferido o pedido de absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria e ratificado o recebimento da den&uacute;ncia (evento 22).</p> <p>Em audi&ecirc;ncia de 22/8/25: (i) realizadas perguntas ao ofendido <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span> (evento 36, V&Iacute;DEO2); (ii) inquiridas as testemunhas <span>Flavio Davidson Alves Silva</span>, 3&ordm; Sgt PM (evento 36, V&Iacute;DEO3), e <span>Valerio Santos de Almeida</span>, 1&ordm; Ten PM (evento 36, V&Iacute;DEO4); (iii) dispensadas as testemunhas <span>Neilde Silva Oliveira</span> e <span>Carlos Eduardo Teodoro</span>, 2&ordm; Sgt PM; (iv) interrogado o r&eacute;u (evento 36, V&Iacute;DEO5); e (v) dispensados requerimentos, alega&ccedil;&otilde;es finais escritas e audi&ecirc;ncia de leitura de senten&ccedil;a pelas partes (evento 36).</p> <p>Convertido o feito em julgamento, em debates orais: (i) o ipMP pugnou pela absolvi&ccedil;&atilde;o do acusado com fulcro no art. 439, "b" e "d", do CPPM. Argumentou que a manobra de bloqueio vi&aacute;rio &eacute; procedimento t&eacute;cnico previsto e que a conduta do r&eacute;u est&aacute; amparada por excludente de ilicitude. Afirmou, ainda, a aus&ecirc;ncia de dolo ou culpa do r&eacute;u, e a exist&ecirc;ncia de culpa exclusiva da v&iacute;tima, que, ao ingressar em alta velocidade na contram&atilde;o, provocou a colis&atilde;o (evento 36, V&Iacute;DEO6); e (ii) o acusado, por interm&eacute;dio de sua defesa, acompanhou a manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial, ratificando a perspectiva de ter agido amparado pelo estrito cumprimento do dever legal. Mencionou seus bons registros funcionais e reiterou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da v&iacute;tima, que invadiu a contram&atilde;o, pugnando, ao final, por sua absolvi&ccedil;&atilde;o com fundamento no art. 439,"d", do CPPM (evento 36, V&Iacute;DEO7).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Passo a fundamentar e decidir.</p> <p><strong>II Fundamenta&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>Sem preliminares ou quest&otilde;es pendente de decis&atilde;o, presentes os pressupostos processuais, avan&ccedil;o &agrave; analise do m&eacute;rito do pedido condenat&oacute;rio formulado em den&uacute;ncia, o qual adianto merecer improced&ecirc;ncia, cf. raz&otilde;es que passo a expor.</p> <p>De in&iacute;cio, cumpre registrar que, cf. REDS 2024-057489699-001 (fls. 3/11, IPM), os fatos em an&aacute;lise se deram num contexto de persegui&ccedil;&atilde;o policial, em que o r&eacute;u atuava na fun&ccedil;&atilde;o de motorista de viatura prefixo 30188, em apoio a outra guarni&ccedil;&atilde;o que procurava a suposta v&iacute;tima, qual seja, <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>, quem conduzia uma motocicleta sem placa e em alta velocidade ap&oacute;s evadir-se de uma abordagem policial. </p> <p><span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>, em suas declara&ccedil;&otilde;es em ju&iacute;zo (evento 36, V&Iacute;DEO2), diz n&atilde;o estar praticando qualquer irregularidade. Afirma que sua motocicleta possu&iacute;a placa, que n&atilde;o viu a sinaliza&ccedil;&atilde;o policial e que foi atingido pela viatura sem motivo aparente, sugerindo ter sido confundido com outro motociclista. Todavia, conquanto tenham sido constatadas les&otilde;es nele por prontu&aacute;rios m&eacute;dicos (<span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, OUT10</span> e <span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, OUT11</span>) e ECD complementar (evento 7), sua vers&atilde;o &eacute; contrariada pelo levantamento pericial em local de acidente de tr&acirc;nsito (<span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, PE&Ccedil;AS IPM 4</span>, fls. 35/45), o qual concluiu que o acidente foi "diretamente contribu&iacute;do pela invas&atilde;o da contram&atilde;o pelo ve&iacute;culo 01 (Motocicleta)", bem como pela m&iacute;dia audiovisual que registrou a colis&atilde;o.</p> <p>A referida m&iacute;dia juntada aos autos do IPM correlato (<span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, V&Iacute;DEO14</span>) demonstra que o acusado, ap&oacute;s receber a informa&ccedil;&atilde;o sobre a fuga do motociclista, posicionou a viatura na contram&atilde;o da Av. Rio Branco, em Camanducaia/MG, com a inten&ccedil;&atilde;o de intercept&aacute;-lo. Quando o suposto ofendido ingressou na avenida e, ao se deparar com a viatura, tentou desviar para a outra faixa (sua contram&atilde;o), o acusado realizou uma manobra simult&acirc;nea, movendo a viatura na mesma dire&ccedil;&atilde;o e efetivamente fechando a via.</p> <p>Nessa mesma linha, o acusado,<strong> </strong><span>Leandro Cabral Vieira Martins</span>, Sd PM, motorista da viatura, cf. escala de servi&ccedil;o do 3&deg; Pel. | 278&ordf; Cia. | 59&deg; BPM de 24/12/24 (fl. 13, IPM), em seu interrogat&oacute;rio (fls. 107/109, IPM; evento 36, V&Iacute;DEO5), esclarece ter recebido a informa&ccedil;&atilde;o de que a motocicleta em fuga acessaria a Av. Rio Branco. Diante disso, dirigiu-se ao local com o objetivo de posicionar a viatura para intercepta&ccedil;&atilde;o. No entanto, foi surpreendido pela suposta v&iacute;tima, que surgiu de uma via secund&aacute;ria diretamente na contram&atilde;o de dire&ccedil;&atilde;o e em alta velocidade. Alude, ainda, que sua rea&ccedil;&atilde;o imediata foi tentar retornar a viatura para sua m&atilde;o de dire&ccedil;&atilde;o a fim de evitar a colis&atilde;o, mas o motociclista, simultaneamente, desviou para o mesmo lado, chocando-se frontalmente com a vp.</p> <p>A vers&atilde;o do r&eacute;u &eacute; corroborada ainda pelo depoimento de <span>Valerio Santos de Almeida</span>, 1&ordm; Ten PM (evento 36, V&Iacute;DEO4), quem, na condi&ccedil;&atilde;o de CPU no dia dos fatos e com conhecimento da &aacute;rea, analisou as imagens de v&iacute;deo. Ele afirma que o suposto ofendido, para acessar a Av. Rio Branco corretamente, deveria ter utilizado uma travessa, mas optou por seguir reto, ingressando na via pela contram&atilde;o. Segundo a percep&ccedil;&atilde;o da testemunha, essa manobra reduziu a dist&acirc;ncia entre os ve&iacute;culos, fazendo com que n&atilde;o houvesse tempo h&aacute;bil para que o acusado executasse o procedimento de bloqueio padr&atilde;o com seguran&ccedil;a ou adotasse outra alternativa.</p> <p>Al&eacute;m disso, a outra testemunha inquirida,<strong> </strong><span>Flavio Davidson Alves Silva</span>, 3&ordm; Sgt PM, comandante da primeira guarni&ccedil;&atilde;o a avistar a suposta v&iacute;tima, em seu depoimento (evento 36, V&Iacute;DEO3), afirma que sua equipe patrulhava para coibir "rolezinhos" e que se deparou com uma motocicleta sem placa, cujo condutor realizava manobras perigosas e produzia ru&iacute;do excessivo. Narra, ainda, que, ao tentar a abordagem com sinais sonoros e luminosos, o motociclista "acelerou a motocicleta e saiu em alta velocidade, equilibrando de uma roda". Foi nesse contexto que solicitou apoio via r&aacute;dio, informando a dire&ccedil;&atilde;o da fuga.</p> <p>Consoante bem argumentam MP e defesa em alega&ccedil;&otilde;es finais, a colis&atilde;o decorreu uma sucess&atilde;o de atos temer&aacute;rios praticados exclusivamente pela suposta v&iacute;tima. A conduta do suposto ofendido, ao evadir-se em alta velocidade, em ve&iacute;culo irregular, e ao ingressar de forma abrupta na contram&atilde;o de uma avenida, foi a causa determinante do resultado. Dessarte, ap&oacute;s a an&aacute;lise aprofundada dos elementos probat&oacute;rios e informativos coligidos aos autos, n&atilde;o se verifica a inten&ccedil;&atilde;o do acusado (querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo - art. 33, I, CPM) em lesionar <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>. Pelo contr&aacute;rio, cf. alhures demonstrado, al&eacute;m de n&atilde;o ter ficado demonstrado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em an&aacute;lise (art. 209, CPM), a culpa exclusiva da v&iacute;tima rompe o nexo de causalidade entre a a&ccedil;&atilde;o do acusado e as les&otilde;es sofridas pelo suposto ofendido, tornando o fato at&iacute;pico (art. 439, "b", CPPM).</p> <p>Para al&eacute;m disso, ainda que se considerasse a conduta como t&iacute;pica, ela estaria amparada por uma causa de exclus&atilde;o de ilicitude. Isso porque o acusado agiu em estrito cumprimento de um dever legal, uma vez que tinha o dever de agir para cessar o injusto. A a&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u, ao tentar realizar o bloqueio vi&aacute;rio, foi uma resposta amparada em doutrina policial, notadamente o MTP 4, que regula a abordagem a ve&iacute;culos, e, em sua p. 70, prev&ecirc; que "[a] persegui&ccedil;&atilde;o policial e a Opera&ccedil;&atilde;o Cerco, Bloqueio e Intercepta&ccedil;&atilde;o s&atilde;o interven&ccedil;&otilde;es policiais de n&iacute;vel III (repressivas), que visam compelir o infrator a cessar a resist&ecirc;ncia, em obedi&ecirc;ncia a uma ordem policial, for&ccedil;ando-o a parar o deslocamento, a fim de que seja abordado". Assim, a manobra executada pelo acusado, inserida em um contexto de fuga e persegui&ccedil;&atilde;o, constituiu um ato esperado da fun&ccedil;&atilde;o policial, n&atilde;o havendo que se falar em ilicitude (art. 439, "d", CPPM).</p> <p><strong>III Dispositivo</strong></p> <p>Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em den&uacute;ncia, e, consequentemente, absolvo o acusado <span>Leandro Cabral Vieira Martins</span> (31), Sd PM qualificado nos autos, da imputa&ccedil;&atilde;o que lhe &eacute; feita quanto &agrave; pr&aacute;tica do delito do art. 209 (les&atilde;o corporal) do CPM, por atipicidade da conduta e por existir circunst&acirc;ncia que exclua a ilicitude do fato, com fulcro no art. 439, "b" e "d", respectivamente, c/c &sect; 1&ordm;, do CPPM.</p> <p>Sem custas o processo penal militar (arts. 235, LODJMG, e 102, RITJMMG).</p> <p>Comunique-se a <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>, pessoa qualificada como v&iacute;tima no processo (art. 201, &sect; 2&ordm;, CPP, c/c art. 3&ordm;, "a", CPPM).</p> <p>Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, cf. registro da ata de evento 36, certifique-se o tr&acirc;nsito em julgado desta senten&ccedil;a absolut&oacute;ria, arquivem-se os presentes autos e baixem-se eles da distribui&ccedil;&atilde;o, atendendo-se &agrave;s cautelas de praxe.</p> <p>P.R.I.C.</p> <p>Belo Horizonte/MG, data registrada no sistema.</p> <p>George Walter Barreto Paviotti,</p> <p>Juiz de Direito</p> <p>5&ordf; AJME</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/09/2025, 00:00

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43

08/09/2025, 15:58

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43

08/09/2025, 15:58

581 - Juntada de /116 - Documento

08/09/2025, 15:17

60 - Expedição de/78 - Mandado

08/09/2025, 14:21

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/09/2025, 14:04

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/09/2025, 14:04

848 - Transitado em Julgado em - Data: 22/08/2025

08/09/2025, 14:03
Documentos
SENTENÇA
05/09/2025, 18:26
ATA DE AUDIÊNCIA
25/08/2025, 13:06
DECISÃO
12/08/2025, 15:03
DESPACHO
08/08/2025, 10:50
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
30/06/2025, 18:48
DECISÃO
18/06/2025, 14:55