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2000619-83.2025.9.13.0005
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
20/01/2026, 15:24123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 5AJME -> CJM
16/09/2025, 15:33Baixa Definitiva
16/09/2025, 15:3360 - Expedição de/80 - Outros Documentos
16/09/2025, 15:321051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 42
16/09/2025, 01:35Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
10/09/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
09/09/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000619-83.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: LEANDRO CABRAL VIEIRA MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TASSIANY APARECIDA ALBINO BATISTA (OAB MG181708)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>I Relatório</strong></p> <p>Cuida-se de ação movida pelo MP, por meio da qual requer a condenação de <span>Leandro Cabral Vieira Martins</span> (31), Sd PM qualificado nos autos, nas penas do art. 209 (lesão corporal) do CPM.</p> <p>Segundo a exordial, em 24/12/24, ~23h26min, na Av. Rio Branco, 440, Br. Vista Alegre, Camanducaia/MG, o acusado, na condução da viatura de prefixo 30188, ao mover a VP para contramão de direção, visando bloquear a passagem do suposto ofendido, que pilotava uma motocicleta, provocou colisão frontal entre ambos os veículos, a qual resultou em lesões corporais constatadas em <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>. Arrolou, na peça inaugural, a suposta vítima e 3 testemunhas, quais sejam, <span>Neilde Silva Oliveira</span>, <span>Carlos Eduardo Teodoro</span>, 2º Sgt PM, e <span>Flavio Davidson Alves Silva</span>, 3º Sgt PM. Em cota, requereu a realização de ECD complementar do suposto ofendido (evento 1).</p> <p>Recebida a denúncia em 30/6/25 (evento 5).</p> <p>Juntado ECD complementar de <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span> (evento 7).</p> <p>Citado em 3/7/25 (evento 11), o réu respondeu à acusação em 12/7/25, por intermédio de sua defesa constituída, ocasião em que requereu sua absolvição sumária, sustentando não ter concorrido para a infração penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do <em>in dubio pro reo</em>. Indicou, ao final, além das mesmas 3 testemunhas arroladas em denúncia, a testemunha Valério Santos Almeida, 1º Ten PM (evento 16). </p> <p>Juntadas certidões criminais atualizadas do acusado (eventos 18 e 19). </p> <p>Indeferido o pedido de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia (evento 22).</p> <p>Em audiência de 22/8/25: (i) realizadas perguntas ao ofendido <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span> (evento 36, VÍDEO2); (ii) inquiridas as testemunhas <span>Flavio Davidson Alves Silva</span>, 3º Sgt PM (evento 36, VÍDEO3), e <span>Valerio Santos de Almeida</span>, 1º Ten PM (evento 36, VÍDEO4); (iii) dispensadas as testemunhas <span>Neilde Silva Oliveira</span> e <span>Carlos Eduardo Teodoro</span>, 2º Sgt PM; (iv) interrogado o réu (evento 36, VÍDEO5); e (v) dispensados requerimentos, alegações finais escritas e audiência de leitura de sentença pelas partes (evento 36).</p> <p>Convertido o feito em julgamento, em debates orais: (i) o ipMP pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 439, "b" e "d", do CPPM. Argumentou que a manobra de bloqueio viário é procedimento técnico previsto e que a conduta do réu está amparada por excludente de ilicitude. Afirmou, ainda, a ausência de dolo ou culpa do réu, e a existência de culpa exclusiva da vítima, que, ao ingressar em alta velocidade na contramão, provocou a colisão (evento 36, VÍDEO6); e (ii) o acusado, por intermédio de sua defesa, acompanhou a manifestação ministerial, ratificando a perspectiva de ter agido amparado pelo estrito cumprimento do dever legal. Mencionou seus bons registros funcionais e reiterou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que invadiu a contramão, pugnando, ao final, por sua absolvição com fundamento no art. 439,"d", do CPPM (evento 36, VÍDEO7).</p> <p>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.</p> <p><strong>II Fundamentação</strong></p> <p>Sem preliminares ou questões pendente de decisão, presentes os pressupostos processuais, avanço à analise do mérito do pedido condenatório formulado em denúncia, o qual adianto merecer improcedência, cf. razões que passo a expor.</p> <p>De início, cumpre registrar que, cf. REDS 2024-057489699-001 (fls. 3/11, IPM), os fatos em análise se deram num contexto de perseguição policial, em que o réu atuava na função de motorista de viatura prefixo 30188, em apoio a outra guarnição que procurava a suposta vítima, qual seja, <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>, quem conduzia uma motocicleta sem placa e em alta velocidade após evadir-se de uma abordagem policial. </p> <p><span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>, em suas declarações em juízo (evento 36, VÍDEO2), diz não estar praticando qualquer irregularidade. Afirma que sua motocicleta possuía placa, que não viu a sinalização policial e que foi atingido pela viatura sem motivo aparente, sugerindo ter sido confundido com outro motociclista. Todavia, conquanto tenham sido constatadas lesões nele por prontuários médicos (<span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, OUT10</span> e <span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, OUT11</span>) e ECD complementar (evento 7), sua versão é contrariada pelo levantamento pericial em local de acidente de trânsito (<span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, PEÇAS IPM 4</span>, fls. 35/45), o qual concluiu que o acidente foi "diretamente contribuído pela invasão da contramão pelo veículo 01 (Motocicleta)", bem como pela mídia audiovisual que registrou a colisão.</p> <p>A referida mídia juntada aos autos do IPM correlato (<span>processo 2000308-98.2025.9.13.0003/MG, evento 1, VÍDEO14</span>) demonstra que o acusado, após receber a informação sobre a fuga do motociclista, posicionou a viatura na contramão da Av. Rio Branco, em Camanducaia/MG, com a intenção de interceptá-lo. Quando o suposto ofendido ingressou na avenida e, ao se deparar com a viatura, tentou desviar para a outra faixa (sua contramão), o acusado realizou uma manobra simultânea, movendo a viatura na mesma direção e efetivamente fechando a via.</p> <p>Nessa mesma linha, o acusado,<strong> </strong><span>Leandro Cabral Vieira Martins</span>, Sd PM, motorista da viatura, cf. escala de serviço do 3° Pel. | 278ª Cia. | 59° BPM de 24/12/24 (fl. 13, IPM), em seu interrogatório (fls. 107/109, IPM; evento 36, VÍDEO5), esclarece ter recebido a informação de que a motocicleta em fuga acessaria a Av. Rio Branco. Diante disso, dirigiu-se ao local com o objetivo de posicionar a viatura para interceptação. No entanto, foi surpreendido pela suposta vítima, que surgiu de uma via secundária diretamente na contramão de direção e em alta velocidade. Alude, ainda, que sua reação imediata foi tentar retornar a viatura para sua mão de direção a fim de evitar a colisão, mas o motociclista, simultaneamente, desviou para o mesmo lado, chocando-se frontalmente com a vp.</p> <p>A versão do réu é corroborada ainda pelo depoimento de <span>Valerio Santos de Almeida</span>, 1º Ten PM (evento 36, VÍDEO4), quem, na condição de CPU no dia dos fatos e com conhecimento da área, analisou as imagens de vídeo. Ele afirma que o suposto ofendido, para acessar a Av. Rio Branco corretamente, deveria ter utilizado uma travessa, mas optou por seguir reto, ingressando na via pela contramão. Segundo a percepção da testemunha, essa manobra reduziu a distância entre os veículos, fazendo com que não houvesse tempo hábil para que o acusado executasse o procedimento de bloqueio padrão com segurança ou adotasse outra alternativa.</p> <p>Além disso, a outra testemunha inquirida,<strong> </strong><span>Flavio Davidson Alves Silva</span>, 3º Sgt PM, comandante da primeira guarnição a avistar a suposta vítima, em seu depoimento (evento 36, VÍDEO3), afirma que sua equipe patrulhava para coibir "rolezinhos" e que se deparou com uma motocicleta sem placa, cujo condutor realizava manobras perigosas e produzia ruído excessivo. Narra, ainda, que, ao tentar a abordagem com sinais sonoros e luminosos, o motociclista "acelerou a motocicleta e saiu em alta velocidade, equilibrando de uma roda". Foi nesse contexto que solicitou apoio via rádio, informando a direção da fuga.</p> <p>Consoante bem argumentam MP e defesa em alegações finais, a colisão decorreu uma sucessão de atos temerários praticados exclusivamente pela suposta vítima. A conduta do suposto ofendido, ao evadir-se em alta velocidade, em veículo irregular, e ao ingressar de forma abrupta na contramão de uma avenida, foi a causa determinante do resultado. Dessarte, após a análise aprofundada dos elementos probatórios e informativos coligidos aos autos, não se verifica a intenção do acusado (querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo - art. 33, I, CPM) em lesionar <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>. Pelo contrário, cf. alhures demonstrado, além de não ter ficado demonstrado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em análise (art. 209, CPM), a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade entre a ação do acusado e as lesões sofridas pelo suposto ofendido, tornando o fato atípico (art. 439, "b", CPPM).</p> <p>Para além disso, ainda que se considerasse a conduta como típica, ela estaria amparada por uma causa de exclusão de ilicitude. Isso porque o acusado agiu em estrito cumprimento de um dever legal, uma vez que tinha o dever de agir para cessar o injusto. A ação do réu, ao tentar realizar o bloqueio viário, foi uma resposta amparada em doutrina policial, notadamente o MTP 4, que regula a abordagem a veículos, e, em sua p. 70, prevê que "[a] perseguição policial e a Operação Cerco, Bloqueio e Interceptação são intervenções policiais de nível III (repressivas), que visam compelir o infrator a cessar a resistência, em obediência a uma ordem policial, forçando-o a parar o deslocamento, a fim de que seja abordado". Assim, a manobra executada pelo acusado, inserida em um contexto de fuga e perseguição, constituiu um ato esperado da função policial, não havendo que se falar em ilicitude (art. 439, "d", CPPM).</p> <p><strong>III Dispositivo</strong></p> <p>Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em denúncia, e, consequentemente, absolvo o acusado <span>Leandro Cabral Vieira Martins</span> (31), Sd PM qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita quanto à prática do delito do art. 209 (lesão corporal) do CPM, por atipicidade da conduta e por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato, com fulcro no art. 439, "b" e "d", respectivamente, c/c § 1º, do CPPM.</p> <p>Sem custas o processo penal militar (arts. 235, LODJMG, e 102, RITJMMG).</p> <p>Comunique-se a <span>Caua Henrique Oliveira da Silva</span>, pessoa qualificada como vítima no processo (art. 201, § 2º, CPP, c/c art. 3º, "a", CPPM).</p> <p>Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, cf. registro da ata de evento 36, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença absolutória, arquivem-se os presentes autos e baixem-se eles da distribuição, atendendo-se às cautelas de praxe.</p> <p>P.R.I.C.</p> <p>Belo Horizonte/MG, data registrada no sistema.</p> <p>George Walter Barreto Paviotti,</p> <p>Juiz de Direito</p> <p>5ª AJME</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/09/2025, 00:0012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
08/09/2025, 15:58PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
08/09/2025, 15:58581 - Juntada de /116 - Documento
08/09/2025, 15:1760 - Expedição de/78 - Mandado
08/09/2025, 14:2112265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 14:0412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 14:04848 - Transitado em Julgado em - Data: 22/08/2025
08/09/2025, 14:03Documentos
SENTENÇA
•05/09/2025, 18:26
ATA DE AUDIÊNCIA
•25/08/2025, 13:06
DECISÃO
•12/08/2025, 15:03
DESPACHO
•08/08/2025, 10:50
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
•30/06/2025, 18:48
DECISÃO
•18/06/2025, 14:55