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2000632-82.2025.9.13.0005
Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 202.329,96
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
07/05/2026, 14:0512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência Tácita
02/05/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
24/04/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
23/04/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2000632-82.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WITER ALVES DE SOUZA (OAB MG220378)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc...</em></p> <p><u><strong>I. RELATÓRIO</strong></u></p> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por <span>Pedro Henrique Ribeiro Ferreira</span>, ex-Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), em face do Estado de Minas Gerais. O Autor objetiva a anulação da penalidade de <strong><u>demissão</u></strong> que lhe foi imposta no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria nº 114.357/2019 – 5ª RPM, assim como a nulidade da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) instaurada pela Portaria nº 101.567/2019 - 5ª RPM.</p> <p>Portaria de instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) n. 101.567/2019 - 5ª RPM (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 10/11</em>), com a descrição dos seguintes fatos:</p> <p>"I- Os documentos anexos noticiam que o n. 170.092-1, Sd PM <span>Pedro Henrique Ribeiro Ferreira</span> teria gravado em vídeos o ato de felação sexual que manteve com as ofendidas Layara Fernanda Nunes de Souza e Nayara Garcia Carvalho sem o conhecimento e consentimento destas e o divulgado no site de compartilhamento de videos pornográficos www.xvideos.com que estava hospedado no endereço eletrônico: https://www.xvideos.com/videos37442439/professor_e_alunas_de_dreto e foi desativado, e que atualmente está disponivel no endereço eletrônico: https://www.xvideos.com/Í?K=professor+e+launa&p= o quais também estavam sendo sendo divulgado pelo aplicativo de WatsApp em 23/01/2019 e 25/01/2019, e assim, o militar teria ofendido a dignidade, a honra, a moral e o decoro da ofendida, bem como teria faltado com o decoro pessoal, causando grave escândalo, comprometendo a honra pessoal e o decoro da classe;</p> <p>II- A conduta descrita acima, se comprovada, constitui transgressão disciplinar prevista no Art 13, I do CEDM (praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório) e no Art 13, lll do CEDM (faItar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe)."</p> <p>Notificação do requerente para apresentação de defesa prévia. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 34/37</em>)</p> <p>Interrogatório do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 43</em>)</p> <p>Termo de notificação ao requerente para conhecimento da audição das testemunhas Cb. PM Gleydson Rodrigues Magalhães e Sd. PM Thiago Emanuel Brasil Faria. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 44</em>)</p> <p>Audição da testemunha Cb. PM Gleydson Rodrigues Magalhães. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 47/48</em>)</p> <p>Audição da testemunha Sd. PM Thiago Emanuel Brasil Faria. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 49/50</em>)</p> <p>Termo de notificação ao requerente para conhecimento da audição das ofendidas N.G.C. e L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 53</em>)</p> <p>Audição da ofendida L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 58/59</em>)</p> <p>Termo de notificação ao requerente para conhecimento da audição da ofendida Melyssa Ferreira Marques. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 60</em>)</p> <p>Audição da ofendida N.G.C. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 61/62</em>)</p> <p>Cópia do IP nº 7987609/19 da Delegacia Distrital de Campina Verde. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 66/108</em>)</p> <p>Cópia da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 111/148</em>)</p> <p>Audição da vítima Melyssa Ferreira Marques. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 149/150</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresentação das razões de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 153/155</em>)</p> <p>Razões escritas de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 156/164</em>)</p> <p>Parecer do Encarregado da SAD pelo enquadramento disciplinar do requerente na forma art. 13, I, III, do CEDM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 167/172</em>)</p> <p>Solução do Comandante da 3ª CIA deixando de decidir sobre o mérito do procedimento administrativo, em função da transferência do requerente à 4ª CIA, e determinando a remessa dos autos à nova unidade competente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 174/175</em>)</p> <p>Notificação do requerente para comparecer à reunião de deliberação do CEDMU. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 179</em>)</p> <p>Parecer do CEDMU pelo enquadramento disciplinar do requerente na forma art. 13, I, III, do CEDM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 180/189</em>)</p> <p>Solução do Comandante da 4ª CIA concordando com o parecer do CEDMU, mas deixando de aplicar a sanção disciplinar, em virtude da previsão contida no art. 320 do MAPPA, e determinando o encaminhamento dos autos ao Comandante da 5ª RPM para a instauração do PADS. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 195/199</em>)</p> <p>Portaria de instauração do PAD nº 114.357/2019-5ª RPM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 208/209</em>)</p> <p>Notificação ao requerente para apresentar provas, indicar testemunhas e acompanhar a reunião de instalação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 211/212</em>)</p> <p>Ato de nomeação de defensor "ad hoc". (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 215</em>)</p> <p>Notificação ao acusado para comparecer à perícia psicopatológica. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 220</em>)</p> <p>Ata da reunião de instalação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 221/222</em>)</p> <p>Abertura de vista para apresentação de defesa prévia. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 226/228</em>)</p> <p>Interrogatório do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 229/231</em>)</p> <p>Ata da 1ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 234/235</em>)</p> <p>Termo de declarações da testemunha 2º Ten. PM Maxlei Carlos Rezende. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 236/239</em>)</p> <p>Notificação da defensora para conhecimento da audição das testemunhas 3º Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva, Cb. PM Fernando Santos Figueiredo e Sd. PM Natan Almeida Freitas. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 240</em>)</p> <p>Ata da 2ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 241/242</em>)</p> <p>Ato de nomeação de defensor "ad hoc". (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 243/244</em>)</p> <p>Audição da ofendida L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 245/247</em>)</p> <p>Audição da ofendida N. G. C.. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 248/250</em>)</p> <p>Ata da 3ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 251/252</em>)</p> <p>Audição da testemunha 3º Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 253/256</em>)</p> <p>Audição da testemunha Cb. PM Fernando Santos Figueiredo. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 257/259</em>)</p> <p>Ata da 4ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 260/261</em>)</p> <p>Termo de notificação do requerente e da defensora para conhecimento do agendamento da perícia psicopatológica. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 272</em>)</p> <p>Termo de notificação do cancelamento da perícia psicopatológica do requerente a este e a defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 273</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresentação das razões de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 275/277</em>)</p> <p>Razões escritas de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 278/281</em>)</p> <p>Notificação ao requerente e a defesa técnica para comparecer à reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 284</em>)</p> <p>Ata da reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 285/286</em>)</p> <p>Parecer da CPAD pela aplicação da sanção disciplinar de demissão. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 287/294</em>)</p> <p>Despacho saneador do Comandante da 9ª RPM determinando a reinquirição das testemunhas, pois não prestaram o compromisso de dizer a verdade, e a promoção de juntada do Parecer médico do NAIS/5ª RPM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 298/300</em>)</p> <p>Ato de anulação dos documentos juntados às folhas 273 a 275 dos autos físicos. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 301</em>)</p> <p>Notificação ao requerente para comparecer à reunião da instação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 306/307</em>)</p> <p>Notificação ao defensor do requerente para comparecer à reunião de instalação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 308/309</em>)</p> <p>Termo de compromisso da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 311</em>)</p> <p>Ata da reunião de prosseguimento da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 314/315</em>)</p> <p>Notificação ao requerente do cancelamento do interrogatório deste. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 360</em>)</p> <p>Notificação ao defensor do cancelamento do interrogatório do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 361</em>)</p> <p>Notificação do defensor do interrogatório do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 368/369</em>)</p> <p>Notificação ao requerente do interrogatório deste. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 370/371</em>)</p> <p>Interrogatório do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 373/375</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresentação de defesa prévia ao requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 376/378</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresentação de defesa prévia ao defensor do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 379/381</em>)</p> <p>Ata da 1ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 382/383</em>)</p> <p>Audição da testemunha 2º Ten. PM Maxlei Carlos Rezende. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 384/385</em>)</p> <p>Audição da testemunha 3º Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 386/388</em>)</p> <p>Audição da ofendida N. G. C. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 389/391</em>)</p> <p>Audição da testemunha Cb. PM Fernando Santos Figueiredo. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 392/393</em>)</p> <p>Ata da 2ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 394</em>)</p> <p>Audição da ofendida L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 398/400</em>)</p> <p>Ata da 3ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 401</em>)</p> <p>Razões de defesa prévia. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 403/412</em>)</p> <p>Notificação ao requerente para apresentação das testemunhas de defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 416</em>)</p> <p>Notificação à defesa do requerente para apresentação das testemunhas de defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 417</em>)</p> <p>Contrarrazões à defesa prévia apresentada. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 422/425</em>)</p> <p>Notificação à defesa do requerente das audições das testemunhas. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 431</em>)</p> <p>Notificação ao requerente das audições das testemunhas de defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 432</em>)</p> <p>Audição da testemunha Cb. PM Katia Antunes Ramos. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 437/438</em>)</p> <p>Audição da testemunha 3º Sgt. PM Ederson Barbosa Granele. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 439/440</em>)</p> <p>Audição da testemunha Cb. PM Cleber de Freitas. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 441/442</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresentação das razões de defesa final ao defensor do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 443/445</em>)</p> <p>Ata da 4ª reunião da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 446</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresentação das razões de defesa final ao requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 449/451</em>)</p> <p>Notificação ao defensor para a reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 458/459</em>)</p> <p>Notificação ao requerente para a reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 460/461</em>)</p> <p>Razões de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 462/474</em>)</p> <p>Ata da reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 478</em>)</p> <p>Parecer da CPAD pela demissão do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 479/498</em>)</p> <p>Despacho saneador do Comandante da 9ª RPM determinando: (i) adequação da transgressão disciplinar imputada exclusivamente ao art. 13, III, do CEDM; (ii) nova abertura de vista à defesa; (iii) encaminhar a cópia dos autos digitalizada à autoridade convocante. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 500/501</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresentação das razões de defesa final ao defensor. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 503/505</em>)</p> <p>Razões de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 508/522</em>)</p> <p>Notificação ao defensor do requerente para a reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 523/524</em>)</p> <p>Notificação ao requerente para a reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 525/526</em>)</p> <p>Ata da reunião de deliberação da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 528</em>)</p> <p>Parecer da CPAD pela demissão do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 529/549</em>)</p> <p>Parecer do CEDMU pela demissão do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 553/557</em>)</p> <p>Ato de anulação do Parecer do CEDMU, por ter sido produzido em período de prazo processual suspenso. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 559</em>)</p> <p>Notificação ao requerente para comparecer à reunião deliberativa do CEDMU. <em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 563</em>)</p> <p>Parecer do CEDMU pela demissão do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 564/568)</em></p> <p>Decisão do Comandante da 9ª RPM concordando com os pareceres exarados pela CPAD e pelo CEDMU e propondo a aplicação da sanção de demissão ao requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 570/578)</em></p> <p>Decisão do Comandante-Geral da PMMG julgando procedente a acusação formulada em desfavor do requerente e demitindo-o das fileiras da Instituição. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 582/607)</em></p> <p>Notificação do requerente da decisão proferida pelo Comandante-Geral. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 609)</em></p> <p>Notificação da defesa do requerente da decisão proferida pelo Comandante-Geral. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 609)</em></p> <p>Recurso disciplinar interposto pelo requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 612/638)</em></p> <p>Decisão do Sr. Governador negando provimento ao recurso administrativo interposto pelo requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 650/669)</em></p> <p>Publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Estado. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 671)</em></p> <p>Notificação do defensor da decisão proferida pelo Sr. Governador. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 674)</em></p> <p>Notificação do requerente da decisão proferida pelo Sr. Governador. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 675)</em></p> <p>Em juízo, o Autor ingressou com a presente demanda inicialmente perante o juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia, suscitando a nulidade da <strong><u>SAD nº 101.567/2019 - 5ª RPM</u></strong>, com os seguintes argumentos: i) <strong><u>adulteração de prova documental</u></strong>, consistente no REDS nº 2019-003561789-001; ii) <strong><u>parcialidade do Sindicante</u></strong> pela realização de diligências sem ordem expressa. (<em>Evento 1-<a>INIC1</a></em>)</p> <p>De igual modo, pleiteou a nulidade do <strong><u>PAD nº 114.357/2019 – 5ª RPM</u></strong>, sob a alegação de que: (i) o <strong><u>reconhecimento do requerente, pelas testemunhas, não respeitou o rito</u></strong> do art. 202 do MAPPA; (ii) <strong><u>não houve tomada do compromisso legal de dizer a verdade pelas testemunhas</u></strong> e a <strong><u>contradita realizada pela defesa foi indeferida</u></strong> pela Administração; (iii) os elementos probatórios permitem concluir pela <strong><u>materialidade do fato, mas não pela autoria</u></strong>; (iv) o fato imputado <strong><u>não se amolda na transgressão disciplinar prevista no art. 13, III, do CEDM</u></strong>; (v) a sanção aplicada pela Administração Militar violou os <strong><u>princípios da razoabilidade e proporcionalidade</u></strong>. Por fim, requereu a concessão da Justiça Gratuita e a condenação do requerido no valor de R$150.000,00. (<em>Evento 1-<a>DEC15</a></em>)</p> <p>O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia recebeu a inicial, indeferiu a liminar requerida, por ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, e determinou a citação do Estado de Minas Gerais. Após a impugnação à contestação, determinou a abertura de vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (<em>Evento 1-<a>DEC15</a></em>)</p> <p>Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para apreciar ações judiciais contra atos disciplinares militares. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, a comprovação da transgressão disciplinar praticada e a existência dos elementos probatórios de autoria e materialidade do fato praticado. (<em>Evento 1-<a>CONT19</a></em>)</p> <p>O Autor endossou a competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, reforçou a nulidade do PAD por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnou pela produção de prova testemunhal pericial. (<em>Evento 1-<a>IMPUGNAÇÃO26</a></em>)</p> <p>O Estado de Minas Gerais informou que não havia provas para serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (<em>Evento 1-<a>ESPECIFICAÇÃO PROVA22</a></em>)</p> <p>O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia acolheu a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais e declinou o feito para esta Justiça Especializada. (<em>Evento 1-<a>DECL_COMPE23</a></em>)</p> <p>Distribuiu-se o feito para este juízo no dia 24/06/2025. (<em>Evento 1</em>)</p> <p>Reconheceu-se a competência desta Justiça Militar Estadual para o processamento e julgamento da lide e determinou-se abertura de vista ao Estado para especificação de provas. (<em>Evento 7-<a>DESP1</a></em>)</p> <p>O Autor impugnou a abertura de vista ao Estado para especificação de provas, alegando que este já se havia manifestado pelo julgamento antecipado da lide. (<em>Evento 9-<a>PET1</a></em>)</p> <p>O requerido renunciou ao prazo referente à especificação de provas. (<em>Evento 11</em>)</p> <p>O Autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou a produção de provas (<em>Evento 24-<a>AGRAVO1</a></em>).</p> <p>Ao apreciar o recurso interposto, o Egrégio TJMMG negou-lhe provimento (autos nº 20000116620269130000, Evento 40-<a>ACOR1</a>).</p> <p>Os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><u><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></u></p> <p>O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem decididas.</p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.</p> <p>A controvérsia jurídica centra-se na legalidade da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 101.567/2019 - 5ª RPM (SAD) e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 114.357/2019 – 5ª RPM, os quais culminaram na <strong><u>exclusão</u></strong> do Autor das fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais.</p> <p>A pena demissionária foi aplicada ao Autor em decorrência de infração disciplinar de natureza grave capitulada no art. 13, III, c/c art. 64, II, CEDM: "<em>praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe"</em>.</p> <p>O Autor funda sua pretensão anulatória da <strong><u>SAD nº 101.567/2019 - 5ª RPM</u></strong> em dois argumentos: a) <strong><u>adulteração da prova documental</u></strong>, consistente no <strong><u>REDS nº 2019-003561789-001</u></strong>; b) <strong><u>parcialidade do Sindicante</u></strong><u>,</u> ante a realização de diligências de ofício, sem ordem expressa.</p> <p>Em relação ao <strong><u>PAD nº 114.357/2019 – 5ª RPM</u></strong>, também alega a sua nulidade com apoio em cinco argumentos: (i) <strong><u>violação ao art. 202 do MAPPA</u></strong>; (ii) <strong><u>ausência da tomada do compromisso de dizer a verdade pelas testemunhas</u></strong> e <strong><u>indeferimento da contradita</u></strong>; (iii) <strong><u>ausência de elementos probatórios da autoria do fato imputado</u></strong>; (iv) atipicidade da conduta, porque o <strong><u>fato imputado não se amoldaria ao art. 13, III, do CEDM</u></strong>; (v) sanção aplicada viola os <strong><u>princípios da razoabilidade e proporcionalidade</u></strong>.</p> <p>A distinção entre a Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) repousa sobre a natureza jurídica e a finalidade precípua de cada instituto, conforme delineado pela Resolução Conjunta nº 4.220/2012 (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais - MAPPA). Enquanto a SAD consubstancia-se em procedimento de caráter eminentemente apuratório e instrutório, destinado a angariar elementos de autoria e materialidade acerca de transgressões disciplinares em tese praticadas (art. 272 do MAPPA), o PAD constitui-se em rito próprio de natureza demissionária, voltado especificamente para o exame da incapacidade de permanência do militar na situação de atividade ou inatividade (art. 325 do MAPPA).</p> <p><u><strong>Em primeiro lugar</strong></u>, procedo à análise da validade da <strong><u>SAD nº 101.567/2019</u></strong>.</p> <p>Insurge-se o requerente contra a veracidade do <strong><u>REDS nº 2019-003561789-001</u></strong> (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 19/25</em>), o qual teria sido produzido no dia <strong><u>24/01/2019</u></strong>, às 13h55min, mas reaberto no dia <strong><u>25/01/2019</u></strong>, às 10h39min, para a inclusão da narrativa da ofendida L. F. N. S. O documento oficial consigna que:</p> <p>"No dia 24/01, a Sra Layra compareceu na sede do pelotão para registro de uma ocorrência referente aos fatos acima. Ao ser entrevistada, ela negou tudo o que foi explanado pelo Pedro. Segundo afirmou, <strong><u>Layara não tinha conhecimento que estava sendo filmada e que nem autorizou</u></strong>. Disse também que <strong><u>nunca pediu ao Pedro que lhe enviasse o vídeo até porque que não tinha conhecimento da gravação</u></strong>".</p> <p>O acréscimo de novas circunstâncias relatadas pela vítima L. F. N. S., para além daquelas anteriormente descritas pelo ex-militar, <strong><u>não constitui dado apto a macular ou invalidar o conteúdo material do documento público</u></strong> lavrado, eis que as próprias normas administrativas internas da PMMG permitem a reabertura do REDS para a modificação deste.</p> <p>No ponto, a <strong><u>Resolução Conjunta nº 14/2003</u></strong> (Separata do BGPM/MG Nº 45), ao padronizar o Boletim de Ocorrência e autorizar o uso de sua versão informatizada no Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS), concebe o BO como um instrumento destinado ao registro ordenado e minucioso dos fatos que exigem intervenção policial, admitindo, inclusive, a utilização de folhas complementares de histórico para a recepção de descrições que demandem maior detalhamento. Permite-se, pois, que novas informações relevantes, supervenientes ou não disponíveis no momento inicial do atendimento, sejam formalizadas por meio de lançamentos complementares ou aditamentos vinculados ao boletim originário, sem que isso implique, por si só, a invalidação do conteúdo material originalmente lavrado, mas, ao contrário, o seu aperfeiçoamento informacional.</p> <p>Uma vez que o Boletim de Ocorrência, materializado no Estado de Minas Gerais pelo sistema REDS, consubstancia-se em documento administrativo que goza de presunção relativa de veracidade (<em>juris tantum</em>), sua finalidade precípua é a consignação da <em>notitia criminis</em> ou de eventos com repercussão jurídica e social, servindo de suporte indiciário para a deflagração de investigações posteriores, sejam elas de natureza penal ou administrativa.</p> <p>Logo, a alegação de que a reabertura do boletim para a inclusão das versões das vítimas L. F. N. S. e N. G. C. constituiria uma "fraude" ou "vício de legalidade" carece de amparo jurídico-normativo. Impedir que uma vítima apresente sua versão dos fatos após o registro inicial feito unilateralmente pelo suposto autor do ilícito sob o pretexto de uma "imutabilidade" do boletim de ocorrência seria subverter a finalidade do documento e cercear o dever de apuração da autoridade policial.</p> <p>O fato de o autor ter sido o primeiro a registrar o evento, sob sua ótica, não cristaliza aquela narrativa como verdade absoluta, nem impede que a autoridade, ao tomar conhecimento da versão contraposta das vítimas, proceda à atualização do registro para refletir a complexidade do evento.</p> <p>Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao Autor o ônus de apresentar prova pré-constituída ou, ao menos, indícios materiais concretos de que os registros administrativos foram dolosamente adulterados para prejudicá-lo, ou que as testemunhas agiram em conluio para forjar uma realidade inexistente.</p> <p>O que se observa é que a reabertura do REDS foi devidamente justificada pela Administração como medida necessária para a inclusão das versões das vítimas, garantindo a completude do registro oficial, procedimento este que encontra respaldo no dever de autotutela. Isso porque a Administração Pública tem a obrigação de zelar pela fidedignidade dos fatos narrados em seus registros, sob pena de ofensa à fé pública e, por conseguinte, da própria credibilidade dos documentos oficiais.</p> <p>Assim, <strong><u>NÃO ACOLHO</u></strong> a tese de nulidade da SAD nº 101.567/2019 pela alegada adulteração do REDS nº 2019-003561789-001.</p> <p>Argumenta ainda a parte autora que o Sindicante, ao retirar fotografias da ofendida M. F. M. na oportunidade da audição desta, teria violado os <strong><u>princípios da moralidade administrativa, legalidade e dignidade da pessoa humana</u></strong>, resultando na nulidade do procedimento administrativo.</p> <p>Consta do termo de declarações prestadas por M. F. M. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 149/150</em>) que a <strong><u>vítima anuí expressamente para que o encarregado da SAD procedesse à realização de registros fotográficos</u></strong> de suas costas, com a finalidade exclusiva de possibilitar a identificação das mulheres que figuraram em vídeos posteriormente divulgados em plataformas de conteúdo pornográfico.</p> <p>Os direitos à imagem e à privacidade, enquanto manifestações dos direitos da personalidade, são considerados irrenunciáveis, nos termos do art. 11 do Código Civil. Entretanto, é facultado ao titular destes direitos optar por exercê-los ou não, conforme o caso concreto.</p> <p>Nesse contexto, o consentimento da vítima para que<strong> </strong>o Encarregado procedesse ao registro de parte de seu corpo não configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, mas, tão somente, representa a opção da ofendida pelo não exercício pontual desses direitos, em benefício à produção probatória.</p> <p>A postura adotada pelo Encarregado encontra respaldo ainda em um dos princípios incorporados pelo MAPPA, qual seja, o <strong><u>princípio da verdade material ou da liberdade de prova</u></strong>, o qual estabelece a admissão de todos os meios de provas permitidos pelo ordenamento jurídico e determina que a Autoridade militar deverá diligenciar na busca de novos elementos probatórios que permitam a conclusão da inexistência, existência, ilicitude ou licitude do fato apurado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. <em>In litteris</em>:</p> <p>"PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL OU DA LIBERDADE DA PROVA – deve ser a busca incessante do encarregado pela verdade real dos fatos. Todas as provas admitidas em direito poderão ser utilizadas nos processos/procedimentos administrativos. O encarregado deve conhecer de novas provas que caracterizem a licitude, ilicitude ou inexistência do fato apurado em qualquer tempo do procedimento"</p> <p>Sublinhe-se que a atuação do Poder Público no Estado Democrático de Direito não é pautada somente pela existência de lei em sentido estrito, mas também pela força normativa conferida aos princípios, de modo que a legalidade de determinado ato administrativo pode ser lastreada em um princípio que o rege, como se verifica na diligência praticada pelo Encarregado da SAD.</p> <p>Nessa toada, <strong><u>REJEITO</u></strong> a tese de nulidade da SAD nº 101.567/2019 por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, moralidade e legalidade.</p> <p><u><strong>Em segundo lugar</strong></u>, passo a examinar a validade do <strong><u>PAD nº 114.357/2019 – 5ª RPM</u></strong>.</p> <p>O art. 202 do MAPPA estabelece o procedimento pelo qual o reconhecimento fotográfico ou por filmagem deverá ser realizado pelo Encarregado. <em>In litteri</em>s:</p> <p>"Art. 202. O reconhecimento fotográfico ou por filmagem seguirá, por analogia, as exigências do reconhecimento pessoal, descritas no CPPM, quais sejam:</p> <p>I – descrição prévia do suspeito;</p> <p>II – colocação da fotografia ou da filmagem do suspeito, sempre que possível, ao lado de outros militares que possuam as características físicas assemelhadas;</p> <p>III – lavratura de um auto, relatando todo o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por 02 (duas) testemunhas presenciais do procedimento."</p> <p>No presente caso, nas audições das ofendidas L. F. N. S., M. F. M. e N. G. C., estas reconheceram expressamente o requerente nos vídeos de conteúdo sexual (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 58, 61 e 149</em>), respectivamente:</p> <p>"Perguntado quais as características físicas que levam a crer que é ela e o Sd Pedro gravação respondeu que reconheceu a sua tatuagem nas costas e reconhece as mãos do acusado pelas imagens; Perguntado se reconhece as outras mulheres que estão no vídeo respondeu que reconhece a Sra. Nayara que está na parte final do primeiro vídeo e que ouviu dizer que a garota do terceiro vídeo seria a Sra. Melissa Marques".</p> <p>"Perguntado quais as características físicas que levam a crer que é ela e o Sd Pedro na gravação respondeu que são os seus cabelos e a pulseira no tornozelo direito e que no vídeo mostra a testa e o cabelo do acusado"</p> <p>"Perguntado se reconhece o homem que está na gravação destes vídeos dos vídeos respondeu que reconhece o Sd. Pedro como o homem que está presente nas gravações."</p> <p>Verifica-se que o reconhecimento realizado pelas vítimas, de fato, não obedeceu ao regramento disposto pelo art. 202 do MAPPA, pois não houve descrição prévia do requerente, colocação do suspeito ao lado de outros militares com características semelhantes e a lavratura do auto de reconhecimento, subscrito pelo Encarregado, por quem reconheceu e por duas testemunhas presenciais.</p> <p>Contudo, em matéria de nulidades, o art. 533, §1º, do MAPPA, estabelece que <strong><u>não será declarada a nulidade do ato processual que tenha contribuído na formação do convencimento da Administração Pública</u></strong>.</p> <p>Ainda que o reconhecimento realizado pelas ofendidas não tenha seguido com exatidão o rito legal, este contribuiu para a apuração da verdade substancial da causa mediante o cotejo com outros elementos de prova, e não isoladamente. <em>In verbis</em>:</p> <p>"Art. 533. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, não se pronunciando, em regra, nulidade sem que tenha havido prejuízo para a acusação ou para a defesa.</p> <p>§1º. Não prosperará a nulidade arguida pelo interessado que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa, <u><strong>não sendo, ainda, declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa</strong></u>."</p> <p>Somado a isso, o descumprimento do rito procedimental, <em>per si</em>, não induz à nulidade do ato praticado, sendo necessário que a parte indique os <strong><u>prejuízos concretos</u></strong> ao contraditório e ampla defesa, não bastando exclusivamente a inobservância do preceito legal, como faz o requerente. Tal lógica está encampada pelo art. 533 do MAPPA.</p> <p>Firme nestas razões, <strong><u>REJEITO</u></strong> a tese de nulidade do PAD nº 114.357/2019 – 5ª RPM, por violação ao art. 202 do MAPPA.</p> <p>Prossegue o requerente impugnando as audições de todas as testemunhas ouvidas no PAD nº 114.357/2019 – 5ª RPM, por não terem prestado o compromisso legal de dizer a verdade.</p> <p>Trata-se de constatação que foi percebida pela própria Administração Pública, razão pela qual, previamente à aplicação da sanção administrativa, o <u><strong>Comandante da 9ª RPM, no exercício da autotutela dos atos administrativos, anulou as audições anteriores e determinou a repetição do ato</strong></u> com observância da formalidade inobservada (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 299</em>). <em>In verbis:</em></p> <p>"1.6.1 todas as testemunhas ouvidas no processo não prestaram o compromisso de dizerem a verdade, além de que nos termos não foi inserida a resposta quanto 'aos costumes', razão pela qual os depoente devem ser reinquiridos, com o propósito de sanar as referidas irregularidades".</p> <p>Sob essa perspectiva, as testemunhas 2º Ten. PM Maxlei Carlos Rezende, 3º Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva, Cb. PM Fernando Santos Figueiredo, Cb. PM Katia Antunes Ramos, 3º Sgt. PM Ederson Barbosa Granele e Cb. PM Cleber de Freitas, ao serem <u><strong>reinquiridas, prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, nos moldes do art. 140 do MAPPA</strong></u> (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 384/385, 386/388, 389/391, 392/393, 398/400, 437/438, 439/440 e 441/442</em>).</p> <p>Outrossim, por ocasião da colheita dos depoimentos das testemunhas, a <strong><u>defesa não suscitou a contradita de nenhuma delas</u></strong>, razão pela qual inexiste, nos autos do PAD, qualquer decisão administrativa de indeferimento da alegada postulação, mostrando-se, portanto, incabível a alegação de violação ao contraditório.</p> <p>Se assim o é, a apontada irregularidade foi tempestivamente saneada pela Administração, não subsistindo razão para declarar-se a invalidação do PAD nº 114.357/2019 – 5ª RPM, devendo ser rejeitada a tese de nulidade por ausência da tomada de compromisso legal das testemunhas e violação ao contraditório por indeferimento da contradita.</p> <p>No que tange à configuração da transgressão disciplinar prevista no artigo 13, inciso III, do CEDM (<em>faltar publicamente com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe</em>), a tese defensiva de que os atos pertenceriam estritamente à esfera privada não resiste à análise do robusto acervo probatório que demonstra a ampla publicidade e a repercussão social do evento.</p> <p>Ressalte-se que não se trata de revaloração do arcabouço probatório, mas tão somente de exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em observância ao enunciado da Súmula 473 do STF, cujo teor se transcreve:</p> <p><em>"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."</em></p> <p>Para embasar a análise das elementares decoro pessoal, honra pessoal e decoro da classe, cita-se o escólio do eminente doutrinador Maurício José de Oliveira:</p> <p>"<em>O decoro pessoal nada mais é do que o dever que o militar tem de agir com probidade, eficiência e dentro dos parâmetros da legalidade.</em></p> <p><em>Exige-se que essa falta decorosa se dê de forma pública, o que não quer dizer que tenha que ocorrer em público.<strong> <u>A publicidade aqui exigida se liga ao fato de a conduta chegar ao conhecimento de terceiros quando de sua prática ou quando descoberta sua ocorrência, ainda que somente dos militares, companheiros da caserna.</u></strong></em></p> <p><em>Destaca-se que é desarrazoado interpretar que a publicidade conferida ao fato unicamente pela Administração, ao instaurar um processo ou procedimento administrativo para a sua apuração, satisfaz o requisito exigido pelo tipo transgressional.</em></p> <p><em>Já o atingimento da honra pessoal e do decoro da classe se liga à intensidade da falta que o legislador buscou conferir à ocorrência do presente tipo e a torna susceptível de imposição da sanção demissionária.</em></p> <p><em>A <strong><u>honra pessoal se refere à pessoa do militar</u></strong>, ou seja, deve-se verificar-se se aquela conduta cometida foi tão <strong><u>perniciosa ao ponto de denegrir gravemente a moral daquele militar autor do fato perante os demais militares ou civis</u></strong> que tomara conhecimento do ocorrido. Busca-se aqui avaliar se a sua honra objetiva, a imagem (reputação) que o militar passou a ostentar após o conhecimento dos fatos por terceiros, o tornou incompatível ou desmerecedor de continuar a exercer a função de policial ou de bombeiro militar.</em></p> <p><em>O <strong><u>decoro da classe se liga à repercussão da conduta na imagem da tropa</u></strong>. Trata-se da verificação se aquela transgressão cometida maculou a moral dos militares que cercam o faltoso e que nada contribuíram para o seu cometimento. Aqui se busca avaliar a <strong><u>extensão da transgressão disciplinar cometida, de modo a constatar se ela se projeta para além do militar faltoso e macula não somente a sua honra pessoal, mas, também, a imagem dos demais militares</u></strong> integrantes da IME a que pertence o faltoso" (In: OLIVEIRA, Maurício José de. Comentários ao Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais. Belo Horizonte: D'Plácido, 2022. p.111-112)</em></p> <p>A materialidade da conduta e sua transposição para o domínio público estão sobejamente comprovadas. O requisito da publicidade, essencial para a tipificação da falta grave, não exige que o militar esteja fardado ou em repartição pública, mas sim que sua conduta desonrosa alcance o conhecimento da comunidade, maculando a imagem da instituição. </p> <p>Conforme <strong><u>Relatório Final da Comissão Processante</u> </strong>(<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 502-521) e <strong><u>Parecer do CEDMU</u> </strong>(<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 525-529), os vídeos foram hospedados no site pornográfico de alcance mundial <em>"xvideos.com"</em>, sob o perfil <em>"seumacho86"</em>, alcançando a expressiva marca de mais de 5.000 (cinco mil) visualizações.</p> <p>As perícias técnicas, materializadas em <strong><u>laudos periciais</u> </strong>de análise de registro audiovisual (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 81-91), confirmaram que as imagens exibiam mensagens evidenciando que o conteúdo estava disponível na rede mundial de computadores, satisfazendo o critério de publicidade inerente aos meios digitais.</p> <p>A circulação dos arquivos via aplicativo WhatsApp foi confirmada pelo <u><strong>REDS 2019-004235826-001</strong></u> (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 221-227), no qual a vítima N. G. C. relata ter sido informada sobre a existência de cenas íntimas suas em um grupo denominado <em>"NO SOBRIO"</em>.</p> <p>A repercussão nas redes sociais é atestada ainda por <strong><u>recortes de tela do Facebook</u></strong> (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 122-134) com mobilizações populares na internet, demonstrando que o fato era de conhecimento público e notório na localidade de Campina Verde-MG.</p> <p>O elemento mais contundente da quebra do decoro e do escândalo social é o <u><strong>abaixo-assinado popular</strong></u> (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 113-121), que contém assinaturas de moradores da comarca. O documento, entregue formalmente ao Ministério Público, clama por providências e punição exemplar, evidenciando que a conduta do militar gerou indignação e repulsa na sociedade civil. Essa mobilização é citada expressamente na Portaria nº 114.357/2019-PAD<strong> </strong>como fundamento da incapacidade do militar para permanecer nas fileiras da PMMG.</p> <p>Essa repercussão social e institucional negativas, evidenciada no relatório do PAD, resulta na maculação irreversível da honra pessoal do militar e, por extensão, afeta gravemente o decoro da classe, projetando uma imagem de incompatibilidade do faltoso com os valores éticos e princípios basilares da Polícia Militar.</p> <p>Dado isso, a conduta praticada pelo requerente subsume-se ao tipo transgressional <em>in comento</em>, inexistindo violação ao princípio da legalidade.</p> <p>A questão relativa ao indeferimento da produção de provas em juízo já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo próprio Autor, ocasião em que se concluiu pela desnecessidade das diligências requeridas. Assentou-se que o Poder Judiciário não pode se converter em instância revisora de fatos já devidamente apurados na esfera administrativa, sendo incabível a repetição de atos instrutórios regularmente realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destacou-se, ainda, que a oitiva reiterada de testemunhas já inquiridas na SAD e no PAD revela-se medida protelatória, não havendo justificativa plausível para a reabertura da instrução probatória em juízo. De mais a mais, observou-se que a prova pericial pretendida revela-se desnecessária, sobretudo diante da confissão do próprio Autor quanto à gravação do conteúdo e do reconhecimento das vítimas nas imagens, circunstâncias que tornam inútil a reiteração da prova técnica (<strong>TJMMG, Agravo de Instrumento nº 2000011-66.2026.9.13.0000/JME, Relator: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO, Julgado em: 17 de março de 2026</strong>).</p> <p>Por fim, em relação à proporcionalidade e razoabilidade da sanção disciplinar máxima aplicada, suscita o Autor que tais princípios foram violados pela Administração Pública.</p> <p>Os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade emanam sua <em>ratio essendi</em> da cláusula do devido processo legal substancial<strong> </strong>(art. 5º, XXXIV, da CF), positivado no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais.</p> <p>No ponto, disserta o professor Daniel Sarmento (NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. <strong>Direito Constitucional</strong>:<strong> </strong>teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 382-392) que, para um ato estatal ser considerado proporcional, deve atender simultaneamente aos três subprincípios da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.</p> <p>O subprincípio da<strong> <u>adequação</u></strong>, ou idoneidade, exige que os fins perseguidos pelo Estado sejam legítimos e que os meios adotados sejam aptos a contribuir para o atingimento desses fins. A sanção administrativa por faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe, é um meio apto para garantir que os policiais cumpram suas obrigações, promovendo a ordem e a disciplina necessárias para o funcionamento adequado da Instituição.</p> <p>O subprincípio da<strong> <u>necessidade</u></strong> impõe que, dentre várias medidas possíveis que promovam com a mesma intensidade uma determinada finalidade, o Estado opte pela menos gravosa. Na espécie, a elevada gravidade concreta da conduta consiste na gravação clandestina e ampla divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da vítima, conduta incompatível com a de um policial militar, cuja missão constitucional é a proteção da incolumidade e dignidade da pessoa humana (art. 144 da CF/88). Assim, revelou-se necessária a adoção, pela Administração Militar, de uma medida punitiva equivalente à extrema gravidade da transgressão disciplinar perpetrada pelo autor. </p> <p>O subprincípio da<strong> <u>proporcionalidade em sentido estrito</u></strong>, por sua vez, demanda que a restrição a um direito seja justificada pela promoção do interesse contraposto. O Autor, ao gravar a prática de atos sexuais sem o consentimento de suas parceiras, com a difusão dos vídeos na rede mundial de computadores, viola tanto o decoro da classe, quanto a honra pessoal. Esperava-se de um Soldado da Polícia Militar uma conduta pautada na probidade, ética e disciplina que guiam a carreira militar, porque a promoção da disciplina e da ordem dentro e fora da corporação policial é essencial para a segurança e a proteção da sociedade. </p> <p>Esse o entendimento do Egrégio TJM-MG, o qual, nos autos da apelação cível tombada sob o n. 2000634.-77.2019.9.13.0000, da lavra do eminente Desembargador Relator Rúbio Paulino Coelho, enfatizou a importância da retidão nas condutas desempenhadas por aqueles que juraram proteger e servir à sociedade:</p> <p><em>"A sociedade confia e espera que esses guardiães sejam homens probos, responsáveis, compromissados, e cumpram o tributo de sangue contido no juramento prestado, em suas formaturas, de exercerem fielmente as suas funções, mesmo com o sacrifício da própria vida. Não se pode conceber que um oficial de alta patente permaneça nos quadros da Força Pública Estadual trilhando uma vida inconsequente, descompromissada, cometendo atos indignos, que afetem a honra pessoal e o decoro da classe dos milicianos mineiros" (TJM-MG Processo eproc n. 2000634-77.2019.9.13.0000. Relator: Desembargador Rubio Paulino Coelho: 16/09/2020)</em></p> <p>Existindo substrato probatório suficiente na seara administrativa para fundamentar o juízo sancionatório, é vedado ao Poder Judiciário proceder à revaloração das provas para substituir a convicção da autoridade administrativa, nos limites do controle jurisdicional definidos pela Súmula 665 do STJ, inexistindo, no caso concreto, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.</p> <p>Verifica-se, portanto, que tanto a análise realizada por este juízo quanto o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar convergem no sentido da regularidade do processo administrativo disciplinar, da suficiência do acervo probatório e da inexistência de nulidades capazes de macular o ato demissionário.</p> <p> </p> <p><strong><u>III. DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto, julgo <strong><u>IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a validade e legitimidade da <strong><u>pena de exclusão</u></strong> aplicada ao autor, <span>Pedro Henrique Ribeiro Ferreira</span>, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria nº 114.357/2019 – 5ª RPM e da Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) instaurada pela Portaria nº 101.567/2019 - 5ª RPM.</p> <p>Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.</p> <p>Considerando que ao Autor foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.</p> <p>Caso se opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.</p> <p> </p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria da Justiça Militar</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 13:2912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 13:29220 - Julgado improcedente o pedido
17/04/2026, 16:1351 - Conclusos/5 - Para despacho
17/04/2026, 16:07581 - Juntada de /116 - Documento
17/04/2026, 16:0511010 - Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 15:41581 - Juntada de/107 - Certidão de exclusão de advogado/procurador - NADJA
24/02/2026, 13:4651 - Conclusos/5 - Para despacho
19/02/2026, 13:20PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
13/02/2026, 13:371051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 19
10/02/2026, 01:35Documentos
SENTENÇA
•17/04/2026, 16:13
ACÓRDÃO
•17/04/2026, 16:05
DECISÃO
•17/04/2026, 16:05
DESPACHO
•24/02/2026, 15:41
DESPACHO
•28/01/2026, 15:45
AGRAVO
•27/01/2026, 15:18
DECISÃO
•08/01/2026, 17:02
DESPACHO
•18/11/2025, 11:54
DESPACHO
•04/09/2025, 19:03
DESPACHO
•30/06/2025, 17:47
DESPACHO
•24/06/2025, 16:54
DECISÃO
•24/06/2025, 16:54
AGRAVO
•24/06/2025, 16:54
DESPACHO
•24/06/2025, 16:54