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2000632-82.2025.9.13.0005

Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 202.329,96
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39

07/05/2026, 14:05

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência Tácita

02/05/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

24/04/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

23/04/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum c&iacute;vel N&ordm; 2000632-82.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WITER ALVES DE SOUZA (OAB MG220378)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc...</em></p> <p><u><strong>I. RELAT&Oacute;RIO</strong></u></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de ato administrativo disciplinar, com pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, ajuizada por <span>Pedro Henrique Ribeiro Ferreira</span>, ex-Soldado da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG), em face do Estado de Minas Gerais. O Autor objetiva a anula&ccedil;&atilde;o da penalidade de <strong><u>demiss&atilde;o</u></strong> que lhe foi imposta no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM, assim como a nulidade da Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar (SAD) instaurada pela Portaria n&ordm; 101.567/2019 - 5&ordf; RPM.</p> <p>Portaria de instaura&ccedil;&atilde;o da Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar (SAD) n. 101.567/2019 - 5&ordf; RPM (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 10/11</em>), com a descri&ccedil;&atilde;o dos seguintes fatos:</p> <p>"I- Os documentos anexos noticiam que o n. 170.092-1, Sd PM <span>Pedro Henrique Ribeiro Ferreira</span> teria gravado em v&iacute;deos o ato de fela&ccedil;&atilde;o sexual que manteve com as ofendidas Layara Fernanda Nunes de Souza e Nayara Garcia Carvalho sem o conhecimento e consentimento destas e o divulgado no site de compartilhamento de videos pornogr&aacute;ficos www.xvideos.com que estava hospedado no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: https://www.xvideos.com/videos37442439/professor_e_alunas_de_dreto e foi desativado, e que atualmente est&aacute; disponivel no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: https://www.xvideos.com/&Iacute;?K=professor+e+launa&amp;p= o quais tamb&eacute;m estavam sendo sendo divulgado pelo aplicativo de WatsApp em 23/01/2019 e 25/01/2019, e assim, o militar teria ofendido a dignidade, a honra, a moral e o decoro da ofendida, bem como teria faltado com o decoro pessoal, causando grave esc&acirc;ndalo, comprometendo a honra pessoal e o decoro da classe;</p> <p>II- A conduta descrita acima, se comprovada, constitui transgress&atilde;o disciplinar prevista no Art 13, I do CEDM (praticar ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da pessoa ou que ofenda os princ&iacute;pios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apurat&oacute;rio) e no Art 13, lll do CEDM (faItar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave esc&acirc;ndalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe)."</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o do requerente para apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa pr&eacute;via. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 34/37</em>)</p> <p>Interrogat&oacute;rio do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 43</em>)</p> <p>Termo de notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para conhecimento da audi&ccedil;&atilde;o das testemunhas Cb. PM Gleydson Rodrigues Magalh&atilde;es e Sd. PM Thiago Emanuel Brasil Faria. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 44</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha Cb. PM Gleydson Rodrigues Magalh&atilde;es. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 47/48</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha Sd. PM Thiago Emanuel Brasil Faria. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 49/50</em>)</p> <p>Termo de notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para conhecimento da audi&ccedil;&atilde;o das ofendidas N.G.C. e L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 53</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da ofendida L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 58/59</em>)</p> <p>Termo de notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para conhecimento da audi&ccedil;&atilde;o da ofendida Melyssa Ferreira Marques. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 60</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da ofendida N.G.C. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 61/62</em>)</p> <p>C&oacute;pia do IP n&ordm; 7987609/19 da Delegacia Distrital de Campina Verde. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 66/108</em>)</p> <p>C&oacute;pia da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica por ato de improbidade administrativa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 111/148</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da v&iacute;tima Melyssa Ferreira Marques. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 149/150</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresenta&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 153/155</em>)</p> <p>Raz&otilde;es escritas de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 156/164</em>)</p> <p>Parecer do Encarregado da SAD pelo enquadramento disciplinar do requerente na forma art. 13, I, III, do CEDM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 167/172</em>)</p> <p>Solu&ccedil;&atilde;o do Comandante da 3&ordf; CIA deixando de decidir sobre o m&eacute;rito do procedimento administrativo, em fun&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia do requerente &agrave; 4&ordf; CIA, e determinando a remessa dos autos &agrave; nova unidade competente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 174/175</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o do requerente para comparecer &agrave; reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o do CEDMU. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 179</em>)</p> <p>Parecer do CEDMU pelo enquadramento disciplinar do requerente na forma art. 13, I, III, do CEDM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 180/189</em>)</p> <p>Solu&ccedil;&atilde;o do Comandante da 4&ordf; CIA concordando com o parecer do CEDMU, mas deixando de aplicar a san&ccedil;&atilde;o disciplinar, em virtude da previs&atilde;o contida no art. 320 do MAPPA, e determinando o encaminhamento dos autos ao Comandante da 5&ordf; RPM para a instaura&ccedil;&atilde;o do PADS. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 195/199</em>)</p> <p>Portaria de instaura&ccedil;&atilde;o do PAD n&ordm; 114.357/2019-5&ordf; RPM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 208/209</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para apresentar provas, indicar testemunhas e acompanhar a reuni&atilde;o de instala&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 211/212</em>)</p> <p>Ato de nomea&ccedil;&atilde;o de defensor "ad hoc". (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 215</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao acusado para comparecer &agrave; per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 220</em>)</p> <p>Ata da reuni&atilde;o de instala&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 221/222</em>)</p> <p>Abertura de vista para apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa pr&eacute;via. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 226/228</em>)</p> <p>Interrogat&oacute;rio do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 229/231</em>)</p> <p>Ata da 1&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 234/235</em>)</p> <p>Termo de declara&ccedil;&otilde;es da testemunha 2&ordm; Ten. PM Maxlei Carlos Rezende. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 236/239</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o da defensora para conhecimento da audi&ccedil;&atilde;o das testemunhas 3&ordm; Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva, Cb. PM Fernando Santos Figueiredo e Sd. PM Natan Almeida Freitas. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 240</em>)</p> <p>Ata da 2&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 241/242</em>)</p> <p>Ato de nomea&ccedil;&atilde;o de defensor "ad hoc". (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 243/244</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da ofendida L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 245/247</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da ofendida N. G. C.. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 248/250</em>)</p> <p>Ata da 3&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 251/252</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha 3&ordm; Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 253/256</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha Cb. PM Fernando Santos Figueiredo. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 257/259</em>)</p> <p>Ata da 4&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 260/261</em>)</p> <p>Termo de notifica&ccedil;&atilde;o do requerente e da defensora para conhecimento do agendamento da per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 272</em>)</p> <p>Termo de notifica&ccedil;&atilde;o do cancelamento da per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica do requerente a este e a defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 273</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresenta&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 275/277</em>)</p> <p>Raz&otilde;es escritas de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 278/281</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente e a defesa t&eacute;cnica para comparecer &agrave; reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 284</em>)</p> <p>Ata da reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 285/286</em>)</p> <p>Parecer da CPAD pela aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o disciplinar de demiss&atilde;o. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 287/294</em>)</p> <p>Despacho saneador do Comandante da 9&ordf; RPM determinando a reinquiri&ccedil;&atilde;o das testemunhas, pois n&atilde;o prestaram o compromisso de dizer a verdade, e a promo&ccedil;&atilde;o de juntada do Parecer m&eacute;dico do NAIS/5&ordf; RPM. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 298/300</em>)</p> <p>Ato de anula&ccedil;&atilde;o dos documentos juntados &agrave;s folhas 273 a 275 dos autos f&iacute;sicos. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 301</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para comparecer &agrave; reuni&atilde;o da insta&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 306/307</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao defensor do requerente para comparecer &agrave; reuni&atilde;o de instala&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 308/309</em>)</p> <p>Termo de compromisso da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 311</em>)</p> <p>Ata da reuni&atilde;o de prosseguimento da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 314/315</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente do cancelamento do interrogat&oacute;rio deste. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 360</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao defensor do cancelamento do interrogat&oacute;rio do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 361</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o do defensor do interrogat&oacute;rio do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 368/369</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente do interrogat&oacute;rio deste. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 370/371</em>)</p> <p>Interrogat&oacute;rio do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 373/375</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa pr&eacute;via ao requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 376/378</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa pr&eacute;via ao defensor do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 379/381</em>)</p> <p>Ata da 1&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 382/383</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha 2&ordm; Ten. PM Maxlei Carlos Rezende. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 384/385</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha 3&ordm; Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 386/388</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da ofendida N. G. C. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 389/391</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha Cb. PM Fernando Santos Figueiredo. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 392/393</em>)</p> <p>Ata da 2&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 394</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da ofendida L. F. N. S. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 398/400</em>)</p> <p>Ata da 3&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 401</em>)</p> <p>Raz&otilde;es de defesa pr&eacute;via. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 403/412</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para apresenta&ccedil;&atilde;o das testemunhas de defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 416</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o &agrave; defesa do requerente para apresenta&ccedil;&atilde;o das testemunhas de defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 417</em>)</p> <p>Contrarraz&otilde;es &agrave; defesa pr&eacute;via apresentada. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 422/425</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o &agrave; defesa do requerente das audi&ccedil;&otilde;es das testemunhas. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 431</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente das audi&ccedil;&otilde;es das testemunhas de defesa. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 432</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha Cb. PM Katia Antunes Ramos. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 437/438</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha 3&ordm; Sgt. PM Ederson Barbosa Granele. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 439/440</em>)</p> <p>Audi&ccedil;&atilde;o da testemunha Cb. PM Cleber de Freitas. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 441/442</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresenta&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es de defesa final ao defensor do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 443/445</em>)</p> <p>Ata da 4&ordf; reuni&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 446</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresenta&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es de defesa final ao requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 449/451</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao defensor para a reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 458/459</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para a reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 460/461</em>)</p> <p>Raz&otilde;es de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 462/474</em>)</p> <p>Ata da reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 478</em>)</p> <p>Parecer da CPAD pela demiss&atilde;o do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 479/498</em>)</p> <p>Despacho saneador do Comandante da 9&ordf; RPM determinando: (i) adequa&ccedil;&atilde;o da transgress&atilde;o disciplinar imputada exclusivamente ao art. 13, III, do CEDM; (ii) nova abertura de vista &agrave; defesa; (iii) encaminhar a c&oacute;pia dos autos digitalizada &agrave; autoridade convocante. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 500/501</em>)</p> <p>Termo de abertura para apresenta&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es de defesa final ao defensor. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 503/505</em>)</p> <p>Raz&otilde;es de defesa final. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 508/522</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao defensor do requerente para a reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 523/524</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para a reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 525/526</em>)</p> <p>Ata da reuni&atilde;o de delibera&ccedil;&atilde;o da CPAD. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 528</em>)</p> <p>Parecer da CPAD pela demiss&atilde;o do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 529/549</em>)</p> <p>Parecer do CEDMU pela demiss&atilde;o do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 553/557</em>)</p> <p>Ato de anula&ccedil;&atilde;o do Parecer do CEDMU, por ter sido produzido em per&iacute;odo de prazo processual suspenso. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 559</em>)</p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o ao requerente para comparecer &agrave; reuni&atilde;o deliberativa do CEDMU. <em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 563</em>)</p> <p>Parecer do CEDMU pela demiss&atilde;o do requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 564/568)</em></p> <p>Decis&atilde;o do Comandante da 9&ordf; RPM concordando com os pareceres exarados pela CPAD e pelo CEDMU e propondo a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o ao requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 570/578)</em></p> <p>Decis&atilde;o do Comandante-Geral da PMMG julgando procedente a acusa&ccedil;&atilde;o formulada em desfavor do requerente e demitindo-o das fileiras da Institui&ccedil;&atilde;o. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 582/607)</em></p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o do requerente da decis&atilde;o proferida pelo Comandante-Geral. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 609)</em></p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o da defesa do requerente da decis&atilde;o proferida pelo Comandante-Geral. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 609)</em></p> <p>Recurso disciplinar interposto pelo requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 612/638)</em></p> <p>Decis&atilde;o do Sr. Governador negando provimento ao recurso administrativo interposto pelo requerente. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 650/669)</em></p> <p>Publica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial Eletr&ocirc;nico do Estado. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 671)</em></p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o do defensor da decis&atilde;o proferida pelo Sr. Governador. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 674)</em></p> <p>Notifica&ccedil;&atilde;o do requerente da decis&atilde;o proferida pelo Sr. Governador. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 675)</em></p> <p>Em ju&iacute;zo, o Autor ingressou com a presente demanda inicialmente perante o ju&iacute;zo da Vara de Fazenda P&uacute;blica da Comarca de Uberl&acirc;ndia, suscitando a nulidade da <strong><u>SAD n&ordm; 101.567/2019 - 5&ordf; RPM</u></strong>, com os seguintes argumentos: i) <strong><u>adultera&ccedil;&atilde;o de prova documental</u></strong>, consistente no REDS n&ordm; 2019-003561789-001; ii) <strong><u>parcialidade do Sindicante</u></strong> pela realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias sem ordem expressa. (<em>Evento 1-<a>INIC1</a></em>)</p> <p>De igual modo, pleiteou a nulidade do <strong><u>PAD n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM</u></strong>, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que: (i) o <strong><u>reconhecimento do requerente, pelas testemunhas, n&atilde;o respeitou o rito</u></strong> do art. 202 do MAPPA; (ii) <strong><u>n&atilde;o houve tomada do compromisso legal de dizer a verdade pelas testemunhas</u></strong> e a <strong><u>contradita realizada pela defesa foi indeferida</u></strong> pela Administra&ccedil;&atilde;o; (iii) os elementos probat&oacute;rios permitem concluir pela <strong><u>materialidade do fato, mas n&atilde;o pela autoria</u></strong>; (iv) o fato imputado <strong><u>n&atilde;o se amolda na transgress&atilde;o disciplinar prevista no art. 13, III, do CEDM</u></strong>; (v) a san&ccedil;&atilde;o aplicada pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar violou os <strong><u>princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade</u></strong>. Por fim, requereu a concess&atilde;o da Justi&ccedil;a Gratuita e a condena&ccedil;&atilde;o do requerido no valor de R$150.000,00. (<em>Evento 1-<a>DEC15</a></em>)</p> <p>O ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara da Fazenda P&uacute;blica e Autarquias da Comarca de Uberl&acirc;ndia recebeu a inicial, indeferiu a liminar requerida, por aus&ecirc;ncia dos requisitos legais para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, e determinou a cita&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais. Ap&oacute;s a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, determinou a abertura de vista &agrave;s partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclus&atilde;o. (<em>Evento 1-<a>DEC15</a></em>)</p> <p>Em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, o Estado de Minas Gerais suscitou, preliminarmente, a incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Comum para apreciar a&ccedil;&otilde;es judiciais contra atos disciplinares militares. No m&eacute;rito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, a comprova&ccedil;&atilde;o da transgress&atilde;o disciplinar praticada e a exist&ecirc;ncia dos elementos probat&oacute;rios de autoria e materialidade do fato praticado. (<em>Evento 1-<a>CONT19</a></em>)</p> <p>O Autor endossou a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Comum para apreciar a demanda, refor&ccedil;ou a nulidade do PAD por viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnou pela produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal pericial. (<em>Evento 1-<a>IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O26</a></em>)</p> <p>O Estado de Minas Gerais informou que n&atilde;o havia provas para serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (<em>Evento 1-<a>ESPECIFICA&Ccedil;&Atilde;O PROVA22</a></em>)</p> <p>O ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara da Fazenda P&uacute;blica e Autarquias da Comarca de Uberl&acirc;ndia acolheu a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais e declinou o feito para esta Justi&ccedil;a Especializada. (<em>Evento 1-<a>DECL_COMPE23</a></em>)</p> <p>Distribuiu-se o feito para este ju&iacute;zo no dia 24/06/2025. (<em>Evento 1</em>)</p> <p>Reconheceu-se a compet&ecirc;ncia desta Justi&ccedil;a Militar Estadual para o processamento e julgamento da lide e determinou-se abertura de vista ao Estado para especifica&ccedil;&atilde;o de provas. (<em>Evento 7-<a>DESP1</a></em>)</p> <p>O Autor impugnou a abertura de vista ao Estado para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, alegando que este j&aacute; se havia manifestado pelo julgamento antecipado da lide. (<em>Evento 9-<a>PET1</a></em>)</p> <p>O requerido renunciou ao prazo referente &agrave; especifica&ccedil;&atilde;o de provas. (<em>Evento 11</em>)</p> <p>O Autor interp&ocirc;s agravo de instrumento em face da decis&atilde;o que negou a produ&ccedil;&atilde;o de provas (<em>Evento 24-<a>AGRAVO1</a></em>).</p> <p>Ao apreciar o recurso interposto, o Egr&eacute;gio TJMMG negou-lhe provimento (autos n&ordm; 20000116620269130000, Evento 40-<a>ACOR1</a>).</p> <p>Os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><u><strong>II. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></u></p> <p>O feito encontra-se em ordem, n&atilde;o havendo nulidades a serem sanadas ou quest&otilde;es preliminares a serem decididas.</p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, passo &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito da causa.</p> <p>A controv&eacute;rsia jur&iacute;dica centra-se na legalidade da Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar n&ordm; 101.567/2019 - 5&ordf; RPM (SAD) e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM, os quais culminaram na <strong><u>exclus&atilde;o</u></strong> do Autor das fileiras da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais.</p> <p>A pena demission&aacute;ria foi aplicada ao Autor em decorr&ecirc;ncia de infra&ccedil;&atilde;o disciplinar de natureza grave capitulada no art. 13, III, c/c art. 64, II, CEDM: "<em>praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe"</em>.</p> <p>O Autor funda sua pretens&atilde;o anulat&oacute;ria da <strong><u>SAD n&ordm; 101.567/2019 - 5&ordf; RPM</u></strong> em dois argumentos: a) <strong><u>adultera&ccedil;&atilde;o da prova documental</u></strong>, consistente no <strong><u>REDS n&ordm; 2019-003561789-001</u></strong>; b) <strong><u>parcialidade do Sindicante</u></strong><u>,</u> ante a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias de of&iacute;cio, sem ordem expressa.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao <strong><u>PAD n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM</u></strong>, tamb&eacute;m alega a sua nulidade com apoio em cinco argumentos: (i) <strong><u>viola&ccedil;&atilde;o ao art. 202 do MAPPA</u></strong>; (ii) <strong><u>aus&ecirc;ncia da tomada do compromisso de dizer a verdade pelas testemunhas</u></strong> e <strong><u>indeferimento da contradita</u></strong>; (iii) <strong><u>aus&ecirc;ncia de elementos probat&oacute;rios da autoria do fato imputado</u></strong>; (iv) atipicidade da conduta, porque o <strong><u>fato imputado n&atilde;o se amoldaria ao art. 13, III, do CEDM</u></strong>; (v) san&ccedil;&atilde;o aplicada viola os <strong><u>princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade</u></strong>.</p> <p>A distin&ccedil;&atilde;o entre a Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar (SAD) e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) repousa sobre a natureza jur&iacute;dica e a finalidade prec&iacute;pua de cada instituto, conforme delineado pela Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 4.220/2012 (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Institui&ccedil;&otilde;es Militares de Minas Gerais - MAPPA). Enquanto a SAD consubstancia-se em procedimento de car&aacute;ter eminentemente apurat&oacute;rio e instrut&oacute;rio, destinado a angariar elementos de autoria e materialidade acerca de transgress&otilde;es disciplinares em tese praticadas (art. 272 do MAPPA), o PAD constitui-se em rito pr&oacute;prio de natureza demission&aacute;ria, voltado especificamente para o exame da incapacidade de perman&ecirc;ncia do militar na situa&ccedil;&atilde;o de atividade ou inatividade (art. 325 do MAPPA).</p> <p><u><strong>Em primeiro lugar</strong></u>, procedo &agrave; an&aacute;lise da validade da <strong><u>SAD n&ordm; 101.567/2019</u></strong>.</p> <p>Insurge-se o requerente contra a veracidade do <strong><u>REDS n&ordm; 2019-003561789-001</u></strong> (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 19/25</em>), o qual teria sido produzido no dia <strong><u>24/01/2019</u></strong>, &agrave;s 13h55min, mas reaberto no dia <strong><u>25/01/2019</u></strong>, &agrave;s 10h39min, para a inclus&atilde;o da narrativa da ofendida L. F. N. S. O documento oficial consigna que:</p> <p>"No dia 24/01, a Sra Layra compareceu na sede do pelot&atilde;o para registro de uma ocorr&ecirc;ncia referente aos fatos acima. Ao ser entrevistada, ela negou tudo o que foi explanado pelo Pedro. Segundo afirmou, <strong><u>Layara n&atilde;o tinha conhecimento que estava sendo filmada e que nem autorizou</u></strong>. Disse tamb&eacute;m que <strong><u>nunca pediu ao Pedro que lhe enviasse o v&iacute;deo at&eacute; porque que n&atilde;o tinha conhecimento da grava&ccedil;&atilde;o</u></strong>".</p> <p>O acr&eacute;scimo de novas circunst&acirc;ncias relatadas pela v&iacute;tima L. F. N. S., para al&eacute;m daquelas anteriormente descritas pelo ex-militar, <strong><u>n&atilde;o constitui dado apto a macular ou invalidar o conte&uacute;do material do documento p&uacute;blico</u></strong> lavrado, eis que as pr&oacute;prias normas administrativas internas da PMMG permitem a reabertura do REDS para a modifica&ccedil;&atilde;o deste.</p> <p>No ponto, a <strong><u>Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2003</u></strong> (Separata do BGPM/MG N&ordm; 45), ao padronizar o Boletim de Ocorr&ecirc;ncia e autorizar o uso de sua vers&atilde;o informatizada no Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS), concebe o BO como um instrumento destinado ao registro ordenado e minucioso dos fatos que exigem interven&ccedil;&atilde;o policial, admitindo, inclusive, a utiliza&ccedil;&atilde;o de folhas complementares de hist&oacute;rico para a recep&ccedil;&atilde;o de descri&ccedil;&otilde;es que demandem maior detalhamento. Permite-se, pois, que novas informa&ccedil;&otilde;es relevantes, supervenientes ou n&atilde;o dispon&iacute;veis no momento inicial do atendimento, sejam formalizadas por meio de lan&ccedil;amentos complementares ou aditamentos vinculados ao boletim origin&aacute;rio, sem que isso implique, por si s&oacute;, a invalida&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do material originalmente lavrado, mas, ao contr&aacute;rio, o seu aperfei&ccedil;oamento informacional.</p> <p>Uma vez que o Boletim de Ocorr&ecirc;ncia, materializado no Estado de Minas Gerais pelo sistema REDS, consubstancia-se em documento administrativo que goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade (<em>juris tantum</em>), sua finalidade prec&iacute;pua &eacute; a consigna&ccedil;&atilde;o da <em>notitia criminis</em> ou de eventos com repercuss&atilde;o jur&iacute;dica e social, servindo de suporte indici&aacute;rio para a deflagra&ccedil;&atilde;o de investiga&ccedil;&otilde;es posteriores, sejam elas de natureza penal ou administrativa.</p> <p>Logo, a alega&ccedil;&atilde;o de que a reabertura do boletim para a inclus&atilde;o das vers&otilde;es das v&iacute;timas L. F. N. S. e N. G. C. constituiria uma "fraude" ou "v&iacute;cio de legalidade" carece de amparo jur&iacute;dico-normativo. Impedir que uma v&iacute;tima apresente sua vers&atilde;o dos fatos ap&oacute;s o registro inicial feito unilateralmente pelo suposto autor do il&iacute;cito sob o pretexto de uma "imutabilidade" do boletim de ocorr&ecirc;ncia seria subverter a finalidade do documento e cercear o dever de apura&ccedil;&atilde;o da autoridade policial.</p> <p>O fato de o autor ter sido o primeiro a registrar o evento, sob sua &oacute;tica, n&atilde;o cristaliza aquela narrativa como verdade absoluta, nem impede que a autoridade, ao tomar conhecimento da vers&atilde;o contraposta das v&iacute;timas, proceda &agrave; atualiza&ccedil;&atilde;o do registro para refletir a complexidade do evento.</p> <p>Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao Autor o &ocirc;nus de apresentar prova pr&eacute;-constitu&iacute;da ou, ao menos, ind&iacute;cios materiais concretos de que os registros administrativos foram dolosamente adulterados para prejudic&aacute;-lo, ou que as testemunhas agiram em conluio para forjar uma realidade inexistente.</p> <p>O que se observa &eacute; que a reabertura do REDS foi devidamente justificada pela Administra&ccedil;&atilde;o como medida necess&aacute;ria para a inclus&atilde;o das vers&otilde;es das v&iacute;timas, garantindo a completude do registro oficial, procedimento este que encontra respaldo no dever de autotutela. Isso porque a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica tem a obriga&ccedil;&atilde;o de zelar pela fidedignidade dos fatos narrados em seus registros, sob pena de ofensa &agrave; f&eacute; p&uacute;blica e, por conseguinte, da pr&oacute;pria credibilidade dos documentos oficiais.</p> <p>Assim, <strong><u>N&Atilde;O ACOLHO</u></strong> a tese de nulidade da SAD n&ordm; 101.567/2019 pela alegada adultera&ccedil;&atilde;o do REDS n&ordm; 2019-003561789-001.</p> <p>Argumenta ainda a parte autora que o Sindicante, ao retirar fotografias da ofendida M. F. M. na oportunidade da audi&ccedil;&atilde;o desta, teria violado os <strong><u>princ&iacute;pios da moralidade administrativa, legalidade e dignidade da pessoa humana</u></strong>, resultando na nulidade do procedimento administrativo.</p> <p>Consta do termo de declara&ccedil;&otilde;es prestadas por M. F. M. (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 149/150</em>) que a <strong><u>v&iacute;tima anu&iacute; expressamente para que o encarregado da SAD procedesse &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de registros fotogr&aacute;ficos</u></strong> de suas costas, com a finalidade exclusiva de possibilitar a identifica&ccedil;&atilde;o das mulheres que figuraram em v&iacute;deos posteriormente divulgados em plataformas de conte&uacute;do pornogr&aacute;fico.</p> <p>Os direitos &agrave; imagem e &agrave; privacidade, enquanto manifesta&ccedil;&otilde;es dos direitos da personalidade, s&atilde;o considerados irrenunci&aacute;veis, nos termos do art. 11 do C&oacute;digo Civil. Entretanto, &eacute; facultado ao titular destes direitos optar por exerc&ecirc;-los ou n&atilde;o, conforme o caso concreto.</p> <p>Nesse contexto, o consentimento da v&iacute;tima para que<strong> </strong>o Encarregado procedesse ao registro de parte de seu corpo n&atilde;o configura viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, mas, t&atilde;o somente, representa a op&ccedil;&atilde;o da ofendida pelo n&atilde;o exerc&iacute;cio pontual desses direitos, em benef&iacute;cio &agrave; produ&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>A postura adotada pelo Encarregado encontra respaldo ainda em um dos princ&iacute;pios incorporados pelo MAPPA, qual seja, o <strong><u>princ&iacute;pio da verdade material ou da liberdade de prova</u></strong>, o qual estabelece a admiss&atilde;o de todos os meios de provas permitidos pelo ordenamento jur&iacute;dico e determina que a Autoridade militar dever&aacute; diligenciar na busca de novos elementos probat&oacute;rios que permitam a conclus&atilde;o da inexist&ecirc;ncia, exist&ecirc;ncia, ilicitude ou licitude do fato apurado, n&atilde;o havendo que se falar em ofensa ao princ&iacute;pio da legalidade. <em>In litteris</em>:</p> <p>"PRINC&Iacute;PIO DA VERDADE MATERIAL OU DA LIBERDADE DA PROVA &ndash; deve ser a busca incessante do encarregado pela verdade real dos fatos. Todas as provas admitidas em direito poder&atilde;o ser utilizadas nos processos/procedimentos administrativos. O encarregado deve conhecer de novas provas que caracterizem a licitude, ilicitude ou inexist&ecirc;ncia do fato apurado em qualquer tempo do procedimento"</p> <p>Sublinhe-se que a atua&ccedil;&atilde;o do Poder P&uacute;blico no Estado Democr&aacute;tico de Direito n&atilde;o &eacute; pautada somente pela exist&ecirc;ncia de lei em sentido estrito, mas tamb&eacute;m pela for&ccedil;a normativa conferida aos princ&iacute;pios, de modo que a legalidade de determinado ato administrativo pode ser lastreada em um princ&iacute;pio que o rege, como se verifica na dilig&ecirc;ncia praticada pelo Encarregado da SAD.</p> <p>Nessa toada, <strong><u>REJEITO</u></strong> a tese de nulidade da SAD n&ordm; 101.567/2019 por viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana, moralidade e legalidade.</p> <p><u><strong>Em segundo lugar</strong></u>, passo a examinar a validade do <strong><u>PAD n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM</u></strong>.</p> <p>O art. 202 do MAPPA estabelece o procedimento pelo qual o reconhecimento fotogr&aacute;fico ou por filmagem dever&aacute; ser realizado pelo Encarregado. <em>In litteri</em>s:</p> <p>"Art. 202. O reconhecimento fotogr&aacute;fico ou por filmagem seguir&aacute;, por analogia, as exig&ecirc;ncias do reconhecimento pessoal, descritas no CPPM, quais sejam:</p> <p>I &ndash; descri&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do suspeito;</p> <p>II &ndash; coloca&ccedil;&atilde;o da fotografia ou da filmagem do suspeito, sempre que poss&iacute;vel, ao lado de outros militares que possuam as caracter&iacute;sticas f&iacute;sicas assemelhadas;</p> <p>III &ndash; lavratura de um auto, relatando todo o procedimento, o qual ser&aacute; subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por 02 (duas) testemunhas presenciais do procedimento."</p> <p>No presente caso, nas audi&ccedil;&otilde;es das ofendidas L. F. N. S., M. F. M. e N. G. C., estas reconheceram expressamente o requerente nos v&iacute;deos de conte&uacute;do sexual (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 58, 61 e 149</em>), respectivamente:</p> <p>"Perguntado quais as caracter&iacute;sticas f&iacute;sicas que levam a crer que &eacute; ela e o Sd Pedro grava&ccedil;&atilde;o respondeu que reconheceu a sua tatuagem nas costas e reconhece as m&atilde;os do acusado pelas imagens; Perguntado se reconhece as outras mulheres que est&atilde;o no v&iacute;deo respondeu que reconhece a Sra. Nayara que est&aacute; na parte final do primeiro v&iacute;deo e que ouviu dizer que a garota do terceiro v&iacute;deo seria a Sra. Melissa Marques".</p> <p>"Perguntado quais as caracter&iacute;sticas f&iacute;sicas que levam a crer que &eacute; ela e o Sd Pedro na grava&ccedil;&atilde;o respondeu que s&atilde;o os seus cabelos e a pulseira no tornozelo direito e que no v&iacute;deo mostra a testa e o cabelo do acusado"</p> <p>"Perguntado se reconhece o homem que est&aacute; na grava&ccedil;&atilde;o destes v&iacute;deos dos v&iacute;deos respondeu que reconhece o Sd. Pedro como o homem que est&aacute; presente nas grava&ccedil;&otilde;es."</p> <p>Verifica-se que o reconhecimento realizado pelas v&iacute;timas, de fato, n&atilde;o obedeceu ao regramento disposto pelo art. 202 do MAPPA, pois n&atilde;o houve descri&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do requerente, coloca&ccedil;&atilde;o do suspeito ao lado de outros militares com caracter&iacute;sticas semelhantes e a lavratura do auto de reconhecimento, subscrito pelo Encarregado, por quem reconheceu e por duas testemunhas presenciais.</p> <p>Contudo, em mat&eacute;ria de nulidades, o art. 533, &sect;1&ordm;, do MAPPA, estabelece que <strong><u>n&atilde;o ser&aacute; declarada a nulidade do ato processual que tenha contribu&iacute;do na forma&ccedil;&atilde;o do convencimento da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</u></strong>.</p> <p>Ainda que o reconhecimento realizado pelas ofendidas n&atilde;o tenha seguido com exatid&atilde;o o rito legal, este contribuiu para a apura&ccedil;&atilde;o da verdade substancial da causa mediante o cotejo com outros elementos de prova, e n&atilde;o isoladamente. <em>In verbis</em>:</p> <p>"Art. 533. Os atos processuais ser&atilde;o v&aacute;lidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, n&atilde;o se pronunciando, em regra, nulidade sem que tenha havido preju&iacute;zo para a acusa&ccedil;&atilde;o ou para a defesa.</p> <p>&sect;1&ordm;. N&atilde;o prosperar&aacute; a nulidade arguida pelo interessado que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente &agrave; formalidade cuja observ&acirc;ncia s&oacute; &agrave; parte contr&aacute;ria interessa, <u><strong>n&atilde;o sendo, ainda, declarada a nulidade de ato processual que n&atilde;o houver influ&iacute;do na apura&ccedil;&atilde;o da verdade substancial ou na decis&atilde;o da causa</strong></u>."</p> <p>Somado a isso, o descumprimento do rito procedimental, <em>per si</em>, n&atilde;o induz &agrave; nulidade do ato praticado, sendo necess&aacute;rio que a parte indique os <strong><u>preju&iacute;zos concretos</u></strong> ao contradit&oacute;rio e ampla defesa, n&atilde;o bastando exclusivamente a inobserv&acirc;ncia do preceito legal, como faz o requerente. Tal l&oacute;gica est&aacute; encampada pelo art. 533 do MAPPA.</p> <p>Firme nestas raz&otilde;es, <strong><u>REJEITO</u></strong> a tese de nulidade do PAD n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM, por viola&ccedil;&atilde;o ao art. 202 do MAPPA.</p> <p>Prossegue o requerente impugnando as audi&ccedil;&otilde;es de todas as testemunhas ouvidas no PAD n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM, por n&atilde;o terem prestado o compromisso legal de dizer a verdade.</p> <p>Trata-se de constata&ccedil;&atilde;o que foi percebida pela pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, raz&atilde;o pela qual, previamente &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o administrativa, o <u><strong>Comandante da 9&ordf; RPM, no exerc&iacute;cio da autotutela dos atos administrativos, anulou as audi&ccedil;&otilde;es anteriores e determinou a repeti&ccedil;&atilde;o do ato</strong></u> com observ&acirc;ncia da formalidade inobservada (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folha 299</em>). <em>In verbis:</em></p> <p>"1.6.1 todas as testemunhas ouvidas no processo n&atilde;o prestaram o compromisso de dizerem a verdade, al&eacute;m de que nos termos n&atilde;o foi inserida a resposta quanto 'aos costumes', raz&atilde;o pela qual os depoente devem ser reinquiridos, com o prop&oacute;sito de sanar as referidas irregularidades".</p> <p>Sob essa perspectiva, as testemunhas 2&ordm; Ten. PM Maxlei Carlos Rezende, 3&ordm; Sgt. PM Marcos Leonardo da Silva, Cb. PM Fernando Santos Figueiredo, Cb. PM Katia Antunes Ramos, 3&ordm; Sgt. PM Ederson Barbosa Granele e Cb. PM Cleber de Freitas, ao serem <u><strong>reinquiridas, prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, nos moldes do art. 140 do MAPPA</strong></u> (<em>Evento 1-<a>DOC7</a>, folhas 384/385, 386/388, 389/391, 392/393, 398/400, 437/438, 439/440 e 441/442</em>).</p> <p>Outrossim, por ocasi&atilde;o da colheita dos depoimentos das testemunhas, a <strong><u>defesa n&atilde;o suscitou a contradita de nenhuma delas</u></strong>, raz&atilde;o pela qual inexiste, nos autos do PAD, qualquer decis&atilde;o administrativa de indeferimento da alegada postula&ccedil;&atilde;o, mostrando-se, portanto, incab&iacute;vel a alega&ccedil;&atilde;o de viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio.</p> <p>Se assim o &eacute;, a apontada irregularidade foi tempestivamente saneada pela Administra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o subsistindo raz&atilde;o para declarar-se a invalida&ccedil;&atilde;o do PAD n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM, devendo ser rejeitada a tese de nulidade por aus&ecirc;ncia da tomada de compromisso legal das testemunhas e viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio por indeferimento da contradita.</p> <p>No que tange &agrave; configura&ccedil;&atilde;o da transgress&atilde;o disciplinar prevista no artigo 13, inciso III, do CEDM (<em>faltar publicamente com o decoro pessoal, dando causa a grave esc&acirc;ndalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe</em>), a tese defensiva de que os atos pertenceriam estritamente &agrave; esfera privada n&atilde;o resiste &agrave; an&aacute;lise do robusto acervo probat&oacute;rio que demonstra a ampla publicidade e a repercuss&atilde;o social do evento.</p> <p>Ressalte-se que n&atilde;o se trata de revalora&ccedil;&atilde;o do arcabou&ccedil;o probat&oacute;rio, mas t&atilde;o somente de exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judici&aacute;rio, em observ&acirc;ncia ao enunciado da S&uacute;mula 473 do STF, cujo teor se transcreve:</p> <p><em>"A administra&ccedil;&atilde;o pode anular seus pr&oacute;prios atos, quando eivados de v&iacute;cios que os tornam ilegais, porque deles n&atilde;o se originam direitos; ou revog&aacute;-los, por motivo de conveni&ecirc;ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecia&ccedil;&atilde;o judicial."</em></p> <p>Para embasar a an&aacute;lise das elementares decoro pessoal, honra pessoal e decoro da classe, cita-se o esc&oacute;lio do eminente doutrinador Maur&iacute;cio Jos&eacute; de Oliveira:</p> <p>"<em>O decoro pessoal nada mais &eacute; do que o dever que o militar tem de agir com probidade, efici&ecirc;ncia e dentro dos par&acirc;metros da legalidade.</em></p> <p><em>Exige-se que essa falta decorosa se d&ecirc; de forma p&uacute;blica, o que n&atilde;o quer dizer que tenha que ocorrer em p&uacute;blico.<strong> <u>A publicidade aqui exigida se liga ao fato de a conduta chegar ao conhecimento de terceiros quando de sua pr&aacute;tica ou quando descoberta sua ocorr&ecirc;ncia, ainda que somente dos militares, companheiros da caserna.</u></strong></em></p> <p><em>Destaca-se que &eacute; desarrazoado interpretar que a publicidade conferida ao fato unicamente pela Administra&ccedil;&atilde;o, ao instaurar um processo ou procedimento administrativo para a sua apura&ccedil;&atilde;o, satisfaz o requisito exigido pelo tipo transgressional.</em></p> <p><em>J&aacute; o atingimento da honra pessoal e do decoro da classe se liga &agrave; intensidade da falta que o legislador buscou conferir &agrave; ocorr&ecirc;ncia do presente tipo e a torna suscept&iacute;vel de imposi&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o demission&aacute;ria.</em></p> <p><em>A <strong><u>honra pessoal se refere &agrave; pessoa do militar</u></strong>, ou seja, deve-se verificar-se se aquela conduta cometida foi t&atilde;o <strong><u>perniciosa ao ponto de denegrir gravemente a moral daquele militar autor do fato perante os demais militares ou civis</u></strong> que tomara conhecimento do ocorrido. Busca-se aqui avaliar se a sua honra objetiva, a imagem (reputa&ccedil;&atilde;o) que o militar passou a ostentar ap&oacute;s o conhecimento dos fatos por terceiros, o tornou incompat&iacute;vel ou desmerecedor de continuar a exercer a fun&ccedil;&atilde;o de policial ou de bombeiro militar.</em></p> <p><em>O <strong><u>decoro da classe se liga &agrave; repercuss&atilde;o da conduta na imagem da tropa</u></strong>. Trata-se da verifica&ccedil;&atilde;o se aquela transgress&atilde;o cometida maculou a moral dos militares que cercam o faltoso e que nada contribu&iacute;ram para o seu cometimento. Aqui se busca avaliar a <strong><u>extens&atilde;o da transgress&atilde;o disciplinar cometida, de modo a constatar se ela se projeta para al&eacute;m do militar faltoso e macula n&atilde;o somente a sua honra pessoal, mas, tamb&eacute;m, a imagem dos demais militares</u></strong> integrantes da IME a que pertence o faltoso" (In: OLIVEIRA, Maur&iacute;cio Jos&eacute; de. Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares de Minas Gerais. Belo Horizonte: D'Pl&aacute;cido, 2022. p.111-112)</em></p> <p>A materialidade da conduta e sua transposi&ccedil;&atilde;o para o dom&iacute;nio p&uacute;blico est&atilde;o sobejamente comprovadas. O requisito da publicidade, essencial para a tipifica&ccedil;&atilde;o da falta grave, n&atilde;o exige que o militar esteja fardado ou em reparti&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, mas sim que sua conduta desonrosa alcance o conhecimento da comunidade, maculando a imagem da institui&ccedil;&atilde;o. </p> <p>Conforme <strong><u>Relat&oacute;rio Final da Comiss&atilde;o Processante</u> </strong>(<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 502-521) e <strong><u>Parecer do CEDMU</u> </strong>(<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 525-529), os v&iacute;deos foram hospedados no site pornogr&aacute;fico de alcance mundial <em>"xvideos.com"</em>, sob o perfil <em>"seumacho86"</em>, alcan&ccedil;ando a expressiva marca de mais de 5.000 (cinco mil) visualiza&ccedil;&otilde;es.</p> <p>As per&iacute;cias t&eacute;cnicas, materializadas em <strong><u>laudos periciais</u> </strong>de an&aacute;lise de registro audiovisual (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 81-91), confirmaram que as imagens exibiam mensagens evidenciando que o conte&uacute;do estava dispon&iacute;vel na rede mundial de computadores, satisfazendo o crit&eacute;rio de publicidade inerente aos meios digitais.</p> <p>A circula&ccedil;&atilde;o dos arquivos via aplicativo WhatsApp foi confirmada pelo <u><strong>REDS 2019-004235826-001</strong></u> (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 221-227), no qual a v&iacute;tima N. G. C. relata ter sido informada sobre a exist&ecirc;ncia de cenas &iacute;ntimas suas em um grupo denominado <em>"NO SOBRIO"</em>.</p> <p>A repercuss&atilde;o nas redes sociais &eacute; atestada ainda por <strong><u>recortes de tela do Facebook</u></strong> (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 122-134) com mobiliza&ccedil;&otilde;es populares na internet, demonstrando que o fato era de conhecimento p&uacute;blico e not&oacute;rio na localidade de Campina Verde-MG.</p> <p>O elemento mais contundente da quebra do decoro e do esc&acirc;ndalo social &eacute; o <u><strong>abaixo-assinado popular</strong></u> (<span>evento 1, DOC7</span>, fls. 113-121), que cont&eacute;m assinaturas de moradores da comarca. O documento, entregue formalmente ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, clama por provid&ecirc;ncias e puni&ccedil;&atilde;o exemplar, evidenciando que a conduta do militar gerou indigna&ccedil;&atilde;o e repulsa na sociedade civil. Essa mobiliza&ccedil;&atilde;o &eacute; citada expressamente na Portaria n&ordm; 114.357/2019-PAD<strong> </strong>como fundamento da incapacidade do militar para permanecer nas fileiras da PMMG.</p> <p>Essa repercuss&atilde;o social e institucional negativas, evidenciada no relat&oacute;rio do PAD, resulta na macula&ccedil;&atilde;o irrevers&iacute;vel da honra pessoal do militar e, por extens&atilde;o, afeta gravemente o decoro da classe, projetando uma imagem de incompatibilidade do faltoso com os valores &eacute;ticos e princ&iacute;pios basilares da Pol&iacute;cia Militar.</p> <p>Dado isso, a conduta praticada pelo requerente subsume-se ao tipo transgressional <em>in comento</em>, inexistindo viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da legalidade.</p> <p>A quest&atilde;o relativa ao indeferimento da produ&ccedil;&atilde;o de provas em ju&iacute;zo j&aacute; foi objeto de aprecia&ccedil;&atilde;o pelo Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo pr&oacute;prio Autor, ocasi&atilde;o em que se concluiu pela desnecessidade das dilig&ecirc;ncias requeridas. Assentou-se que o Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o pode se converter em inst&acirc;ncia revisora de fatos j&aacute; devidamente apurados na esfera administrativa, sendo incab&iacute;vel a repeti&ccedil;&atilde;o de atos instrut&oacute;rios regularmente realizados sob o crivo do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. Destacou-se, ainda, que a oitiva reiterada de testemunhas j&aacute; inquiridas na SAD e no PAD revela-se medida protelat&oacute;ria, n&atilde;o havendo justificativa plaus&iacute;vel para a reabertura da instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria em ju&iacute;zo. De mais a mais, observou-se que a prova pericial pretendida revela-se desnecess&aacute;ria, sobretudo diante da confiss&atilde;o do pr&oacute;prio Autor quanto &agrave; grava&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do e do reconhecimento das v&iacute;timas nas imagens, circunst&acirc;ncias que tornam in&uacute;til a reitera&ccedil;&atilde;o da prova t&eacute;cnica (<strong>TJMMG, Agravo de Instrumento n&ordm; 2000011-66.2026.9.13.0000/JME, Relator: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO, Julgado em: 17 de mar&ccedil;o de 2026</strong>).</p> <p>Por fim, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; proporcionalidade e razoabilidade da san&ccedil;&atilde;o disciplinar m&aacute;xima aplicada, suscita o Autor que tais princ&iacute;pios foram violados pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p> <p>Os princ&iacute;pios da razoabilidade ou da proporcionalidade emanam sua <em>ratio essendi</em> da cl&aacute;usula do devido processo legal substancial<strong> </strong>(art. 5&ordm;, XXXIV, da CF), positivado no art. 13 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais.</p> <p>No ponto, disserta o professor Daniel Sarmento (NETO, Cl&aacute;udio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. <strong>Direito Constitucional</strong>:<strong> </strong>teoria, hist&oacute;ria e m&eacute;todos de trabalho. Belo Horizonte: F&oacute;rum, 2016. p. 382-392) que, para um ato estatal ser considerado proporcional, deve atender simultaneamente aos tr&ecirc;s subprinc&iacute;pios da proporcionalidade: adequa&ccedil;&atilde;o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.</p> <p>O subprinc&iacute;pio da<strong> <u>adequa&ccedil;&atilde;o</u></strong>, ou idoneidade, exige que os fins perseguidos pelo Estado sejam leg&iacute;timos e que os meios adotados sejam aptos a contribuir para o atingimento desses fins. A san&ccedil;&atilde;o administrativa por faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave esc&acirc;ndalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe, &eacute; um meio apto para garantir que os policiais cumpram suas obriga&ccedil;&otilde;es, promovendo a ordem e a disciplina necess&aacute;rias para o funcionamento adequado da Institui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O subprinc&iacute;pio da<strong> <u>necessidade</u></strong> imp&otilde;e que, dentre v&aacute;rias medidas poss&iacute;veis que promovam com a mesma intensidade uma determinada finalidade, o Estado opte pela menos gravosa. Na esp&eacute;cie, a elevada gravidade concreta da conduta consiste na grava&ccedil;&atilde;o clandestina e ampla divulga&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;do &iacute;ntimo sem consentimento da v&iacute;tima, conduta incompat&iacute;vel com a de um policial militar, cuja miss&atilde;o constitucional &eacute; a prote&ccedil;&atilde;o da incolumidade e dignidade da pessoa humana (art. 144 da CF/88). Assim, revelou-se necess&aacute;ria a ado&ccedil;&atilde;o, pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar, de uma medida punitiva equivalente &agrave; extrema gravidade da transgress&atilde;o disciplinar perpetrada pelo autor. </p> <p>O subprinc&iacute;pio da<strong> <u>proporcionalidade em sentido estrito</u></strong>, por sua vez, demanda que a restri&ccedil;&atilde;o a um direito seja justificada pela promo&ccedil;&atilde;o do interesse contraposto. O Autor, ao gravar a pr&aacute;tica de atos sexuais sem o consentimento de suas parceiras, com a difus&atilde;o dos v&iacute;deos na rede mundial de computadores, viola tanto o decoro da classe, quanto a honra pessoal. Esperava-se de um Soldado da Pol&iacute;cia Militar uma conduta pautada na probidade, &eacute;tica e disciplina que guiam a carreira militar, porque a promo&ccedil;&atilde;o da disciplina e da ordem dentro e fora da corpora&ccedil;&atilde;o policial &eacute; essencial para a seguran&ccedil;a e a prote&ccedil;&atilde;o da sociedade. </p> <p>Esse o entendimento do Egr&eacute;gio TJM-MG, o qual, nos autos da apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel tombada sob o n. 2000634.-77.2019.9.13.0000, da lavra do eminente Desembargador Relator R&uacute;bio Paulino Coelho, enfatizou a import&acirc;ncia da retid&atilde;o nas condutas desempenhadas por aqueles que juraram proteger e servir &agrave; sociedade:</p> <p><em>"A sociedade confia e espera que esses guardi&atilde;es sejam homens probos, respons&aacute;veis, compromissados, e cumpram o tributo de sangue contido no juramento prestado, em suas formaturas, de exercerem fielmente as suas fun&ccedil;&otilde;es, mesmo com o sacrif&iacute;cio da pr&oacute;pria vida. N&atilde;o se pode conceber que um oficial de alta patente permane&ccedil;a nos quadros da For&ccedil;a P&uacute;blica Estadual trilhando uma vida inconsequente, descompromissada, cometendo atos indignos, que afetem a honra pessoal e o decoro da classe dos milicianos mineiros" (TJM-MG Processo eproc n. 2000634-77.2019.9.13.0000. Relator: Desembargador Rubio Paulino Coelho: 16/09/2020)</em></p> <p>Existindo substrato probat&oacute;rio suficiente na seara administrativa para fundamentar o ju&iacute;zo sancionat&oacute;rio, &eacute; vedado ao Poder Judici&aacute;rio proceder &agrave; revalora&ccedil;&atilde;o das provas para substituir a convic&ccedil;&atilde;o da autoridade administrativa, nos limites do controle jurisdicional definidos pela S&uacute;mula 665 do STJ, inexistindo, no caso concreto, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada.</p> <p>Verifica-se, portanto, que tanto a an&aacute;lise realizada por este ju&iacute;zo quanto o entendimento firmado pelo Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a Militar convergem no sentido da regularidade do processo administrativo disciplinar, da sufici&ecirc;ncia do acervo probat&oacute;rio e da inexist&ecirc;ncia de nulidades capazes de macular o ato demission&aacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong><u>III. DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto, julgo <strong><u>IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos formulados na inicial, resolvendo o m&eacute;rito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a validade e legitimidade da <strong><u>pena de exclus&atilde;o</u></strong> aplicada ao autor, <span>Pedro Henrique Ribeiro Ferreira</span>, no &acirc;mbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n&ordm; 114.357/2019 &ndash; 5&ordf; RPM e da Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar (SAD) instaurada pela Portaria n&ordm; 101.567/2019 - 5&ordf; RPM.</p> <p>Em face da sucumb&ecirc;ncia, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, &sect; 2&ordm;, do CPC.</p> <p>Considerando que ao Autor foi deferido o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficar&aacute; suspensa, nos termos do art. 98, &sect;3&ordm;, do CPC.</p> <p>Caso se opere a preclus&atilde;o recursal e n&atilde;o sejam feitos outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, com as necess&aacute;rias baixas no sistema de primeiro grau.</p> <p> </p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5&ordf; Auditoria da Justi&ccedil;a Militar</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/04/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 13:29

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 13:29

220 - Julgado improcedente o pedido

17/04/2026, 16:13

51 - Conclusos/5 - Para despacho

17/04/2026, 16:07

581 - Juntada de /116 - Documento

17/04/2026, 16:05

11010 - Proferido despacho de mero expediente

24/02/2026, 15:41

581 - Juntada de/107 - Certidão de exclusão de advogado/procurador - NADJA

24/02/2026, 13:46

51 - Conclusos/5 - Para despacho

19/02/2026, 13:20

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28

13/02/2026, 13:37

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 19

10/02/2026, 01:35
Documentos
SENTENÇA
17/04/2026, 16:13
ACÓRDÃO
17/04/2026, 16:05
DECISÃO
17/04/2026, 16:05
DESPACHO
24/02/2026, 15:41
DESPACHO
28/01/2026, 15:45
AGRAVO
27/01/2026, 15:18
DECISÃO
08/01/2026, 17:02
DESPACHO
18/11/2025, 11:54
DESPACHO
04/09/2025, 19:03
DESPACHO
30/06/2025, 17:47
DESPACHO
24/06/2025, 16:54
DECISÃO
24/06/2025, 16:54
AGRAVO
24/06/2025, 16:54
DESPACHO
24/06/2025, 16:54