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2000622-44.2025.9.13.0003

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPrevaricaçãoCrimes contra o dever funcionalCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

246 - Arquivado Definitivamente

12/09/2025, 17:17

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM

11/09/2025, 10:52

581 - Juntada de/74 - Aviso de Recebimento (AR) - CEMAN -> 3AJME

22/08/2025, 12:11

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CEMAN

22/08/2025, 12:05

Baixa Definitiva

22/08/2025, 11:15

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

22/08/2025, 11:15

848 - Transitado em Julgado em

22/08/2025, 10:45

848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 21/08/2025

22/08/2025, 10:44

848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 18/08/2025

22/08/2025, 10:44

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 37

22/08/2025, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37

18/08/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37

14/08/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&ccedil;&atilde;o Penal Militar - Procedimento Ordin&aacute;rio N&ordm; 2000622-44.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: EMILIANO LIMA RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (OAB MG163881)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM) que tramitou na 2&ordf; Companhia Independente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais referente a suposta pr&aacute;tica de prevarica&ccedil;&atilde;o perpetrada por bombeiro militar, que teria inserido informa&ccedil;&otilde;es inver&iacute;dicas em registro de ocorr&ecirc;ncia no dia 22 de setembro de 2017 (Evento 01, DENUNCIA1).</p> <p>Os fatos foram investigados pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por meio do Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM) n. 115/2025.</p> <p>Sobreveio o oferecimento de den&uacute;ncia pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico em face do militar 2&ordm; Sgt BM <span>Emiliano Lima Ribeiro</span> com incurso nas san&ccedil;&otilde;es do art. 319 do C&oacute;digo Penal Militar, requerendo a cita&ccedil;&atilde;o do denunciado e, na cota ministerial, oferecendo Acordo de N&atilde;o Persecu&ccedil;&atilde;o Penal. Juntou-se o rol de testemunhas (Evento 01, DENUNCIA1).</p> <p>A den&uacute;ncia foi recebida por este Ju&iacute;zo (Evento 04, RECDEN1), tendo sido, ainda, negada a aplicabilidade do ANPP e designada audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o para oitiva do ofendido e das testemunhas arroladas na den&uacute;ncia.</p> <p>Em resposta &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o de Evento 30, a Defesa T&eacute;cnica requereu a declara&ccedil;&atilde;o de extin&ccedil;&atilde;o da punibilidade do r&eacute;u pela ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio, passa-se a fundamentar e decidir, conforme preconiza o art. 93, IX da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Em resposta &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o, a Defesa T&eacute;cnica alega que a pretens&atilde;o punitiva est&aacute; fulminada pela prescri&ccedil;&atilde;o. Com raz&atilde;o.</p> <p>De acordo com Fernando Galv&atilde;o, <em>"O C&oacute;digo Penal tratou a prescri&ccedil;&atilde;o como causa extintiva do poder-dever de punir do Estado, que repercute seus efeitos tanto na fase da pretens&atilde;o punitiva quanto na da pretens&atilde;o execut&oacute;ria. De fato, a prescri&ccedil;&atilde;o incide diretamente sobre a pretens&atilde;o, que &eacute; elemento da realidade material, e somente por via de consequ&ecirc;ncia fica extinto o direito de a&ccedil;&atilde;o. &Eacute; instituto preponderantemente de direito material, embora tamb&eacute;m produza reflexos no &acirc;mbito processual. A doutrina e a jurisprud&ecirc;ncia nacional majorit&aacute;ria entendem ser a prescri&ccedil;&atilde;o instituto de direito material." </em>(GALV&Atilde;O, Fernando. Direito Penal - Parte Geral. 17&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Editora D'Pl&aacute;cido: Belo Horizonte, 2024, p. 1115).</p> <p>No C&oacute;digo Penal Militar, a prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; trazida como causa de extin&ccedil;&atilde;o da punibilidade, nos termos do seu art. 123, IV; pode se referir &agrave; pretens&atilde;o punitiva ou &agrave; execut&oacute;ria (art. 124). </p> <p>E o prazo prescricional dos crimes militares &eacute; determinada conforme o art. 125 do C&oacute;digo Penal Militar, reproduzido, <em>ipsis litteris </em>abaixo:</p> <p>Art. 125. A prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva, salvo o disposto no &sect; 1&ordm; deste artigo, regula-se pelo m&aacute;ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 14.688, de 2023)</p> <p>I - em trinta anos, se a pena &eacute; de morte;</p> <p>II - em vinte anos, se o m&aacute;ximo da pena &eacute; superior a doze;</p> <p>III - em dezesseis anos, se o m&aacute;ximo da pena &eacute; superior a oito e n&atilde;o excede a doze;</p> <p>IV - em doze anos, se o m&aacute;ximo da pena &eacute; superior a quatro e n&atilde;o excede a oito;</p> <p>V - em oito anos, se o m&aacute;ximo da pena &eacute; superior a dois e n&atilde;o excede a quatro;</p> <p>VI - em quatro anos, se o m&aacute;ximo da pena &eacute; igual a um ano ou, sendo superior, n&atilde;o excede a dois;</p> <p>VII &ndash; em 3 (tr&ecirc;s) anos, se o m&aacute;ximo da pena &eacute; inferior a 1 (um) ano.</p> <p>A den&uacute;ncia oferecida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico imputa ao r&eacute;u o crime de prevarica&ccedil;&atilde;o (art. 319 do C&oacute;digo Penal Militar), cuja pena m&aacute;xima &eacute; de 2 (dois) anos. Desse modo, nos termos do art. 125, VI do C&oacute;digo Penal Militar, a prescri&ccedil;&atilde;o ocorrer&aacute; ap&oacute;s o transcurso de 4 (quatro) anos.</p> <p>Como o crime foi cometido em 22 de setembro de 2017, com recebimento de den&uacute;ncia em 04 de julho de 2025, tem-se que o lapso de 4 (quatro) anos transcorreu em 22 de setembro de 2021, com a ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o. </p> <p>E n&atilde;o h&aacute; que se falar em ado&ccedil;&atilde;o da regra prevista no art. 110, &sect;1&ordm; do C&oacute;digo Penal ao presente caso, uma vez ser prejudicial ao r&eacute;u, sendo vedada a analogia <em>in malam partem </em>no &acirc;mbito penal. Se &eacute; verdade que no C&oacute;digo Penal n&atilde;o h&aacute; reconhecimento de prescri&ccedil;&atilde;o antes do recebimento da den&uacute;ncia, tamb&eacute;m &eacute; verdade que referida regra n&atilde;o se aplica no &acirc;mbito militar.</p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO, o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, por unanimidade de votos, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE do r&eacute;u 2&ordm; Sgt BM <strong><span>Emiliano Lima Ribeiro</span></strong> pela ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva, com fundamento nos arts. 123, IV e 125, VI do C&oacute;digo Penal Militar.</strong></p> <p>Ao Cart&oacute;rio: </p> <p><strong>INDEPENDENTEMENTE DO TR&Acirc;NSITO EM JULGADO DESTA SENTEN&Ccedil;A</strong>: (i) <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes, nos termos do art. 445 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, ante a dispensa da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de leitura de senten&ccedil;a; e (ii) <strong>COMUNIQUE-SE </strong>a v&iacute;tima, nos termos do art. 201, &sect; 2&ordm; do C&oacute;digo de Processo Penal, aplic&aacute;vel ao presente caso em raz&atilde;o da leitura constitucional que deve ser feita ao processo penal militar, sob pena da prote&ccedil;&atilde;o deficiente dos direitos fundamentais, notadamente o da v&iacute;tima.</p> <p><strong>AP&Oacute;S O TR&Acirc;NSITO EM JULGADO DESTA SENTEN&Ccedil;A,</strong> <strong>ARQUIVEM-SE </strong>estes autos.</p> <p> </p> <p><strong>PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>JO&Atilde;O PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/08/2025, 00:00

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38

13/08/2025, 16:52

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38

13/08/2025, 16:52
Documentos
ANEXO
13/08/2025, 16:16
SENTENÇA
13/08/2025, 15:13
ATA DE AUDIÊNCIA
13/08/2025, 14:57
DESPACHO
12/08/2025, 08:47
ATO ORDINATÓRIO
04/08/2025, 16:25
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
04/07/2025, 02:45
DECISÃO
26/06/2025, 12:08