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2000622-44.2025.9.13.0003
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPrevaricaçãoCrimes contra o dever funcionalCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
12/09/2025, 17:17123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
11/09/2025, 10:52581 - Juntada de/74 - Aviso de Recebimento (AR) - CEMAN -> 3AJME
22/08/2025, 12:11123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CEMAN
22/08/2025, 12:05Baixa Definitiva
22/08/2025, 11:1560 - Expedição de/80 - Outros Documentos
22/08/2025, 11:15848 - Transitado em Julgado em
22/08/2025, 10:45848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 21/08/2025
22/08/2025, 10:44848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 18/08/2025
22/08/2025, 10:441051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 37
22/08/2025, 01:35Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
18/08/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
14/08/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000622-44.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: EMILIANO LIMA RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (OAB MG163881)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Inquérito Policial Militar (IPM) que tramitou na 2ª Companhia Independente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais referente a suposta prática de prevaricação perpetrada por bombeiro militar, que teria inserido informações inverídicas em registro de ocorrência no dia 22 de setembro de 2017 (Evento 01, DENUNCIA1).</p> <p>Os fatos foram investigados pelo Ministério Público e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por meio do Inquérito Policial Militar (IPM) n. 115/2025.</p> <p>Sobreveio o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face do militar 2º Sgt BM <span>Emiliano Lima Ribeiro</span> com incurso nas sanções do art. 319 do Código Penal Militar, requerendo a citação do denunciado e, na cota ministerial, oferecendo Acordo de Não Persecução Penal. Juntou-se o rol de testemunhas (Evento 01, DENUNCIA1).</p> <p>A denúncia foi recebida por este Juízo (Evento 04, RECDEN1), tendo sido, ainda, negada a aplicabilidade do ANPP e designada audiência de instrução para oitiva do ofendido e das testemunhas arroladas na denúncia.</p> <p>Em resposta à acusação de Evento 30, a Defesa Técnica requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.</p> <p>É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir, conforme preconiza o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Em resposta à acusação, a Defesa Técnica alega que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição. Com razão.</p> <p>De acordo com Fernando Galvão, <em>"O Código Penal tratou a prescrição como causa extintiva do poder-dever de punir do Estado, que repercute seus efeitos tanto na fase da pretensão punitiva quanto na da pretensão executória. De fato, a prescrição incide diretamente sobre a pretensão, que é elemento da realidade material, e somente por via de consequência fica extinto o direito de ação. É instituto preponderantemente de direito material, embora também produza reflexos no âmbito processual. A doutrina e a jurisprudência nacional majoritária entendem ser a prescrição instituto de direito material." </em>(GALVÃO, Fernando. Direito Penal - Parte Geral. 17ª edição, Editora D'Plácido: Belo Horizonte, 2024, p. 1115).</p> <p>No Código Penal Militar, a prescrição é trazida como causa de extinção da punibilidade, nos termos do seu art. 123, IV; pode se referir à pretensão punitiva ou à executória (art. 124). </p> <p>E o prazo prescricional dos crimes militares é determinada conforme o art. 125 do Código Penal Militar, reproduzido, <em>ipsis litteris </em>abaixo:</p> <p>Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)</p> <p>I - em trinta anos, se a pena é de morte;</p> <p>II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;</p> <p>III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;</p> <p>IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;</p> <p>V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;</p> <p>VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;</p> <p>VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.</p> <p>A denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao réu o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar), cuja pena máxima é de 2 (dois) anos. Desse modo, nos termos do art. 125, VI do Código Penal Militar, a prescrição ocorrerá após o transcurso de 4 (quatro) anos.</p> <p>Como o crime foi cometido em 22 de setembro de 2017, com recebimento de denúncia em 04 de julho de 2025, tem-se que o lapso de 4 (quatro) anos transcorreu em 22 de setembro de 2021, com a ocorrência da prescrição. </p> <p>E não há que se falar em adoção da regra prevista no art. 110, §1º do Código Penal ao presente caso, uma vez ser prejudicial ao réu, sendo vedada a analogia <em>in malam partem </em>no âmbito penal. Se é verdade que no Código Penal não há reconhecimento de prescrição antes do recebimento da denúncia, também é verdade que referida regra não se aplica no âmbito militar.</p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade de votos, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu 2º Sgt BM <strong><span>Emiliano Lima Ribeiro</span></strong> pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 123, IV e 125, VI do Código Penal Militar.</strong></p> <p>Ao Cartório: </p> <p><strong>INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA</strong>: (i) <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes, nos termos do art. 445 do Código de Processo Penal Militar, ante a dispensa da realização da audiência de leitura de sentença; e (ii) <strong>COMUNIQUE-SE </strong>a vítima, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, aplicável ao presente caso em razão da leitura constitucional que deve ser feita ao processo penal militar, sob pena da proteção deficiente dos direitos fundamentais, notadamente o da vítima.</p> <p><strong>APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA,</strong> <strong>ARQUIVEM-SE </strong>estes autos.</p> <p> </p> <p><strong>PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>JOÃO PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/08/2025, 00:0012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
13/08/2025, 16:52PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
13/08/2025, 16:52Documentos
ANEXO
•13/08/2025, 16:16
SENTENÇA
•13/08/2025, 15:13
ATA DE AUDIÊNCIA
•13/08/2025, 14:57
DESPACHO
•12/08/2025, 08:47
ATO ORDINATÓRIO
•04/08/2025, 16:25
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
•04/07/2025, 02:45
DECISÃO
•26/06/2025, 12:08