Voltar para busca
2000826-28.2024.9.13.0002
Auto de Prisão em FlagranteLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CNPJ 16.***.***.0001-97
TAYNARA JULIO DA ROCHA
CPF 130.***.***-30
Advogados / Representantes
JOHNY DA SILVA PINTO
OAB/MG 118707•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 15:16123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 2AJME -> CJM
11/08/2025, 13:21Baixa Definitiva
11/08/2025, 13:2160 - Expedição de/80 - Outros Documentos
11/08/2025, 13:21848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 07/08/2025
11/08/2025, 13:16848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 04/08/2025
11/08/2025, 13:151051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 56
08/08/2025, 01:35Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
04/08/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
01/08/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>INVESTIGADO</td><td>: TAYNARA JULIO DA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOHNY DA SILVA PINTO (OAB MG118707)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p>Trata-se de procedimento investigatório que apura o crime de lesão corporal, previsto no art. 209 do Código Penal Militar, supostamente praticado pela <em>Sd PM Taynara Júlio da Rocha</em><em>.</em></p> <p>O Ministério Público ofertou o benefício da transação penal (<em>evento 33</em>) e, em audiência preliminar, o militar investigado aceitou a proposta, a qual foi devidamente homologada, conforme se verifica do <em>evento 45, ATA1</em><em>.</em></p> <p>No decorrer do período fixado na decisão que homologou a proposta apresentada pelo Ministério Público, a <em>Sd PM Taynara Júlio da Rocha</em> cumpriu com o acordado, conforme se verifica dos documentos de <em>evento 49.</em></p> <p>No <em>evento 52,</em> o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da transação penal.</p> <p>Pelo exposto, com fundamento na Lei nº 9.099/95 e nas demais disposições que se aplicam à espécie, declaro<strong> extinta a punibilidade </strong>da militar<strong> </strong><em>Sd PM Taynara Júlio da Rocha</em>, para que possam produzir os seus jurídicos e legais efeitos, <u>em razão do cumprimento do benefício da transação penal</u>, previsto no art. 76, da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica.</p> <p>Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
01/08/2025, 00:0012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
31/07/2025, 14:03PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
31/07/2025, 14:0312265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 13:3212265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 13:32Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TAYNARA JULIO DA ROCHA - Extinta a punibilidade - TP
31/07/2025, 13:31Documentos
DECISÃO
•31/07/2025, 13:22
DESPACHO
•11/06/2025, 20:56
ATA DE AUDIÊNCIA
•20/03/2025, 16:16
DESPACHO
•20/02/2025, 23:25
DESPACHO
•09/01/2025, 15:12
DECISÃO
•23/12/2024, 10:53