Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

2000777-47.2025.9.13.0003

Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

246 - Arquivado Definitivamente

29/10/2025, 17:03

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM

26/09/2025, 17:05

Baixa Definitiva

26/09/2025, 17:05

581 - Juntada de /116 - Documento

26/09/2025, 17:04

848 - Transitado em Julgado em - Data: 25/09/2025

26/09/2025, 16:57

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 10

26/09/2025, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10

04/09/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10

03/09/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de seguran&ccedil;a c&iacute;vel N&ordm; 2000777-47.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: DIOGO HENRIQUE DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; FRANCISCO COELHO C&Eacute;SAR (OAB MG211766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Mandado de Seguran&ccedil;a, <em>com pedido liminar</em>, impetrado pelo policial militar, <strong><span>Diogo Henrique de Souza</span></strong> em face de ato administrativo disciplinar do Comandante da 14&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar, requerendo<em> "o trancamento, a suspens&atilde;o e nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD de n&ordm; 2000503-20.2024.9.13.0003, e a Portaria de n&ordm; 104.957/2025/PAD/EM14&ordf; RPM, publicado no BI AR n&ordm; 29, de 07 de maio de 2025, da 14&ordf; RMPM, bem como instaurado em face do Impetrante" (sic.)</em>. </p> <p>O impetrante argumenta que, de forma abrupta e ilegal, foi instaurado em seu desfavor o Inqu&eacute;rito Policial Militar, atribuindo-lhe supostos crimes de importuna&ccedil;&atilde;o sexual e de falsidade ideol&oacute;gica. </p> <p>N&atilde;o praticou nenhum crime ou teve qualquer participa&ccedil;&atilde;o, por mais &iacute;nfima que seja, em qualquer suposto crime, e, est&aacute; sendo v&iacute;tima de arma&ccedil;&atilde;o e conluio, respondendo a um Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD. N&atilde;o tem acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es constantes no IPM ou do PAD, acarretando-lhe in&uacute;meros transtornos, danos e preju&iacute;zos.</p> <p><strong>Em rela&ccedil;&atilde;o ao PAD 104.957/2025/PAD/EM 14&ordf; RPM</strong>, argumenta que n&atilde;o foi observado e cumprido o prazo legal de 10 (dez) dias, a contar da data da publica&ccedil;&atilde;o da portaria, para a notifica&ccedil;&atilde;o do impetrante, bem como n&atilde;o foi respeitado o seu direito &agrave; ampla defesa e ao contradit&oacute;rio.</p> <p>Alega <em>"negativa e in&eacute;rcia da autoridade coatora em atender de forma satisfat&oacute;ria e legal o pleito e os direitos adquiridos do Impetrante no tocante ao trancamento, a suspens&atilde;o e arquivamento do Inqu&eacute;rito Policial Militar e do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, restabelecendo a ordem, bem como o retorno do porte de arma de fogo" (sic.).</em></p> <p>Defende a exist&ecirc;ncia de <em>fumus boni juris,</em> pois, al&eacute;m dos not&oacute;rios ingredientes de retalia&ccedil;&atilde;o e de vindita pessoal que envolvem o ilegal ato da autoridade coatora, as normas de direito e o superior mandamento constitucional asseguram que o direito est&aacute; ao lado do Impetrante. E o <em>periculum in mora, </em>porque, caso prevale&ccedil;a o ato persecut&oacute;rio, imoral, ilegal e arbitr&aacute;rio da autoridade coatora, sofrer&aacute; graves e irrepar&aacute;veis danos.</p> <p><em>Liminarmente</em>, pede o trancamento, a suspens&atilde;o e o arquivamento <strong>do IPM e do PAD</strong>, restabelecendo-se a ordem, bem como o retorno do porte de arma de fogo do impetrante.</p> <p><em>Ao final,</em> pede a proced&ecirc;ncia integral do pedido para determinar &agrave; autoridade coatora o imediato trancamento, a suspens&atilde;o e o arquivamento d<strong>o IPM e do PAD</strong>, restabelecendo-se a ordem, bem como o retorno do porte de arma de fogo do impetrante.</p> <p>O mandado de seguran&ccedil;a foi ajuizado na 2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Curvelo/MG. Declinada a compet&ecirc;ncia &agrave; Justi&ccedil;a Militar, em conformidade com o disposto no art. 125, &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, nos termos da decis&atilde;o ao <strong>Evento 01</strong>, <em>decl.8.</em></p> <p><strong>&Eacute; o breve Relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido. </strong></p> <p><em>Reafirmo</em> e <em>declaro</em> a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar para apreciar e julgar a presente a&ccedil;&atilde;o, em conformidade com a compet&ecirc;ncia estabelecida no art.125, &sect; 4&ordm;, da CR/88. </p> <p><u>Concedo</u> os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita ao Autor, com fundamento no art. 5&ordm;, LXXIV da CR/88 c.c art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia juntada ao<strong> Evento 01</strong>, <em>decl. 4</em>, nos termos do art. 99, &sect;3&ordm; do CPC.</p> <p><strong>Passo a aprecia&ccedil;&atilde;o do cabimento do Mandado de Seguran&ccedil;a.</strong></p> <p>O Mandado de Seguran&ccedil;a, a&ccedil;&atilde;o constitucional, previsto no art. 5&ordm;, LXIX da CR/88 e disciplinado na Lei n. 12.016/09, destina-se &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de direito l&iacute;quido e certo quando o respons&aacute;vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p&uacute;blica ou agente de pessoa jur&iacute;dica no exerc&iacute;cio de atribui&ccedil;&otilde;es do Poder P&uacute;blico. </p> <p> Nos presentes autos, o impetrante alega a exist&ecirc;ncia de ilegalidade no <em>Processo Administrativo Disciplinar - PAD de n&ordm; <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong>, e a Portaria de n&ordm; 104.957/2025/PAD/EM14&ordf; RPM, publicado no BI AR n&ordm; 29, de 07 de maio de 2025, da 14&ordf; RMPM.</em></p> <p>Conforme lecionam Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi, <em>&ldquo;o Mandado de Seguran&ccedil;a constitui a&ccedil;&atilde;o de resist&ecirc;ncia do indiv&iacute;duo contra decis&atilde;o de autoridade estatal ou assemelhada nos casos de ilegalidade ou abuso de poder. Objetiva coibir excessos cometidos pelo poder p&uacute;blico quando h&aacute; plena evid&ecirc;ncia sobre o direito do interessado (direito l&iacute;quido e certo)&rdquo;</em>. <span>1</span></p> <p>O ato administrativo de autoridade atacado pelo Mandado de Seguran&ccedil;a consiste em "<em>toda a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o do Poder P&uacute;blico ou de seus delegados, no desempenho de suas fun&ccedil;&otilde;es ou a pretexto de exerc&ecirc;-las"</em>. E seu objeto consiste <em>na corre&ccedil;&atilde;o de um ato ou na omiss&atilde;o de autoridade coatora.<span>2</span></em></p> <p>Da detida aprecia&ccedil;&atilde;o do mandado de seguran&ccedil;a, verifica-se que que n&atilde;o est&atilde;o preenchidos os requisitos de cabimento do presente<em> writ. </em></p> <p>Houve cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos da <em>esfera criminal</em> e da <em>esfera c&iacute;vel</em>. Confus&atilde;o entre o Procedimento Administrativo Disciplinar e o Inqu&eacute;rito Policial Militar. E inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita.</p> <p>O procedimento de n. <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong>, arguido na exordial como PAD, trata-se a&ccedil;&atilde;o cautelar instaurada em desfavor do Impetrante e distribu&iacute;da a este ju&iacute;zo em 19/08/2024.</p> <p>O Impetrante alega que <em>"foi ouvido na sede do Quartel da Pol&iacute;cia Militar na cidade de Minas Novas-MG, tendo prestado todas as informa&ccedil;&otilde;es e respondido a todos os questionamentos, al&eacute;m de ter o seu aparelho celular apreendido e periciado pela Corregedoria da Pol&iacute;cia Militar, segundo informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelo encarregado do Inqu&eacute;rito Policial Militar"</em>.</p> <p>A apreens&atilde;o do aparelho celular e a per&iacute;cia foram deferidas no bojo da a&ccedil;&atilde;o cautelar n. <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong>. Os aludidos autos foram arquivados, em maio de 2025, diante do exaurimento da a&ccedil;&atilde;o cautelar e da remessa do IPM, sob o n. <strong>2000278-63.2025.9.13.0003</strong>. Os autos de IPM encontram-se em regular tramita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Os autos de a&ccedil;&atilde;o cautelar inominada n. <strong>2000503-20.2024.9.13.0003</strong> e de IPM n. <strong>2000278-63.2025.9.13.0003</strong>, tramitam/ tramitaram em segredo de justi&ccedil;a e, at&eacute; a presente data, n&atilde;o houve pedido de habilita&ccedil;&atilde;o ou de acesso aos autos por defensor/advogado constitu&iacute;do.</p> <p>Da causa de pedir e do pedido, verifica-se que n&atilde;o houve separa&ccedil;&atilde;o entre o procedimento administrativo disciplinar e a investiga&ccedil;&atilde;o criminal preliminar. Os fatos e atos processuais foram tratados em conjunto, como se fossem apenas um procedimento. No <em>trivium</em> latino e no Direito, faz-se necess&aacute;ria a distin&ccedil;&atilde;o para que haja a devida aprecia&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio ou da controv&eacute;rsia.</p> <p>No ordenamento jur&iacute;dico brasileiro vigora o princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia entre as esferas administrativa, civil e penal, de modo que eventual condena&ccedil;&atilde;o em uma esfera n&atilde;o impede a aprecia&ccedil;&atilde;o do fato na outra.</p> <p>Embora haja princ&iacute;pios comuns, as esferas administrativa e penal possuem procedimentos pr&oacute;prios. N&atilde;o sendo poss&iacute;vel a cumula&ccedil;&atilde;o da causa de pedir e do pedido pretendida no presente Mandado de Seguran&ccedil;a.</p> <p>Para melhor elucidar esses fatos, colaciona-se o seguinte julgado:</p> <p>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR P&Uacute;BLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSA&Ccedil;&Atilde;O DE APOSENTADORIA. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. S&Uacute;MULA N. 635/STJ. ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL (CPP, ART. 485, VII). IRRELEV&Acirc;NCIA. INDEPEND&Ecirc;NCIA DE INST&Acirc;NCIAS. INVESTIGA&Ccedil;&Atilde;O ESPECULATIVA. INEXIST&Ecirc;NCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO N&Atilde;O PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal Superior, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato" (S&uacute;mula n. 635/STJ). 2. <strong>No &acirc;mbito do processo disciplinar, inexiste vincula&ccedil;&atilde;o da autoridade administrativa &agrave;s conclus&otilde;es do Inqu&eacute;rito Policial ou mesmo da A&ccedil;&atilde;o Penal a ele subsequente, quando a absolvi&ccedil;&atilde;o funda-se no art. 485, VII, do CPP, isto &eacute;, por "n&atilde;o existir prova suficiente para a condena&ccedil;&atilde;o"</strong>. 3. N&atilde;o h&aacute; falar em investiga&ccedil;&atilde;o especulativa (fishing expedition), quando a apura&ccedil;&atilde;o administrativa tem escopo definido, objeto delimitado e, inclusive, foi antecedida de pr&eacute;via sindic&acirc;ncia e de criterioso ju&iacute;zo de admissibilidade. 4. Inexiste nulidade a ser declarada, se o impetrante teve acesso aos autos administrativos, exerceu plenamente o contradit&oacute;rio e as provas foram licitamente produzidas, como se deu no caso concreto. 5. Consoante firme orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial deste Sodal&iacute;cio, &eacute; l&iacute;cito o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelat&oacute;rias pela Comiss&atilde;o Processante do processo disciplinar, se devidamente fundamentado. Precedente: MS n. 21.293/DF, relator Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018. 6. "O STJ tem o entendimento de que n&atilde;o h&aacute; a configura&ccedil;&atilde;o de viola&ccedil;&atilde;o do sigilo fiscal quando os dados s&atilde;o utilizados pela pr&oacute;pria Receita Federal, no exerc&iacute;cio do poder disciplinar, nos moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela inexist&ecirc;ncia de quebra de sigilo quando h&aacute; o interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, de acordo com o art. 1&ordm; da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o &sect; 1&ordm;, II, e o &sect; 2&ordm; ao art. 198 do CTN" (AgInt no MS n. 24.607/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022). 7. N&atilde;o h&aacute; v&iacute;cio a ser declarado na investiga&ccedil;&atilde;o preliminar, em raz&atilde;o de ter sido conduzida por apenas um servidor da Receita Federal, inclusive porque "a nulidade de processo administrativo disciplinar somente &eacute; declarada quando comprovada a ocorr&ecirc;ncia de preju&iacute;zo &agrave; defesa do acusado, em obedi&ecirc;ncia ao princ&iacute;pio de nullit&eacute; sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo S&eacute;rgio Domingues, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024). 8. Agravo interno n&atilde;o provido. (AgInt no MS n. 29.803/DF, relator Ministro S&eacute;rgio Kukina, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)</p> <p> </p> <p>No caso em tela, patente a <em>inadequa&ccedil;&atilde;o</em> da via eleita pelo Impetrante. </p> <p>O Mandado de Seguran&ccedil;a, n&atilde;o &eacute; o instrumento adequado para pleitear as nulidades arguidas em sede da Medida Cautelar e do Inqu&eacute;rito Policial Militar, e consequente trancamento/ suspens&atilde;o/ arquivamento das investiga&ccedil;&otilde;es criminais.</p> <p><strong>A pretens&atilde;o <em>pode</em> ser suscitada pela parte por meio de <em>Habeas Corpus,</em> dirigido ao Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais</strong>. </p> <p>N&atilde;o obstante a possibilidade de impetra&ccedil;&atilde;o de Mandado de Seguran&ccedil;a em rela&ccedil;&atilde;o ao PAD, o tratamento em conjunto das investiga&ccedil;&otilde;es na esfera administrativa e criminal, com aparente confus&atilde;o das fases e atos processuais, impedem,<em> salvo melhor ju&iacute;zo,</em> a aprecia&ccedil;&atilde;o do presente Mandado de Seguran&ccedil;a unicamente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; esfera administrativa. </p> <p>As nulidades arguidas em rela&ccedil;&atilde;o ao PAD devem ser tratadas em a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, ou mesmo em outro Mandado de Seguran&ccedil;a, observando o princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia das esferas. </p> <p> </p> <p><strong>Ante o exposto, <u>declaro extinto</u> o presente Mandado de Seguran&ccedil;a pela inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita. </strong></p> <p>Custas ao Impetrante no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, sob condi&ccedil;&atilde;o suspensiva, nos termos do art. 85, &sect; 2&ordm; c.c art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, ambos do CPC.</p> <p>Considerando a impossibilidade de cadastrar os advogados do Impetrante, nos termos da certid&atilde;o de <strong>Evento 03</strong>, intimem-se, o Impetrante, <em>via postal,</em> para tomar ci&ecirc;ncia da presente decis&atilde;o, bem como orientando-os sobre o procedimento para realizar o cadastro no eproc, <em>caso queiram.</em></p> <p>Transitada em julgado esta decis&atilde;o, <strong>arquivem-se</strong> os autos, com a devida baixa, obedecendo-se &agrave;s formalidades legais.</p> <p> </p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Dimoulis, Dimitri; Lunardi, Soraya. Curso de processo constitucional. S&atilde;o Paulo: Atlas, 2011, p. 287.</div> <div>2. op.cit. passim.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

03/09/2025, 00:00

581 - Juntada de/107 - Certidão

02/09/2025, 15:21

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/09/2025, 15:17

581 - Juntada de/74 - Aviso de Recebimento (AR) - CEMAN -> 3AJME

22/08/2025, 11:58

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CEMAN

06/08/2025, 13:40

Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.

06/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.

06/08/2025, 00:00
Documentos
DECISÃO
06/08/2025, 13:40
DECISÃO
04/08/2025, 17:02
DECLINAÇÃO COMPETÊNCIA
04/08/2025, 12:40