Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

2000172-13.2025.9.13.0000

Peticao CriminalDifamaçãoCrimes contra a HonraCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Peti&ccedil;&atilde;o Criminal (C&acirc;mara) N&ordm; 2000172-13.2025.9.13.0000/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: WINDERSON ALAIN MOURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA (OAB MG184079)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>CORREI&Ccedil;&Atilde;O PARCIAL &ndash; INQU&Eacute;RITO POLICIAL MILITAR &ndash; ARTIGO 498, &ldquo;A&rdquo;, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) &ndash; RECURSO IMPR&Oacute;PRIO &ndash; INEXIST&Ecirc;NCIA DE ERRO OU OMISS&Atilde;O INESCUS&Aacute;VEL, ABUSO OU ATO TUMULTU&Aacute;RIO EM PROCESSO, CONSENTIDO POR JUIZ DE DIREITO DO JU&Iacute;ZO MILITAR &ndash; ARGUI&Ccedil;&Otilde;ES DA DEFESA SUSCITADOS AP&Oacute;S O OFERECIMENTO DA DEN&Uacute;NCIA, MOMENTO EM QUE CESSOU A COMPET&Ecirc;NCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS &ndash; RESPONSABILIDADE DE AN&Aacute;LISE DA MANIFESTA&Ccedil;&Atilde;O DEFENSIVA PASSOU A SER DO JUIZ QUE RECEBER A DEN&Uacute;NCIA E CONDUZIR O PROCESSO (JUIZ DA INSTRU&Ccedil;&Atilde;O) &ndash; A APRECIA&Ccedil;&Atilde;O DAS ARGUI&Ccedil;&Otilde;ES DEVE OCORRER COMO RESPOSTA &Agrave; ACUSA&Ccedil;&Atilde;O, PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTI&Ccedil;A &ndash; MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O DE PRIMEIRA INST&Acirc;NCIA QUE N&Atilde;O CONHECEU DO RECURSO &ndash; RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO.</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em n&atilde;o conhecer da correi&ccedil;&atilde;o parcial.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de correi&ccedil;&atilde;o parcial interposta pelo advogado Vin&iacute;cius Borges Meschick da Silva (OAB/MG 184079), com fundamento no art. 498, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM), em favor do Cel BM <span>Winderson Alain Moura</span>, contra decis&atilde;o proferida pelo juiz de direito substituto da 5&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME), visando corrigir erro de procedimento consistente em negativa de aprecia&ccedil;&atilde;o de peti&ccedil;&atilde;o defensiva protocolada no Ju&iacute;zo das Garantias, quando o processo se encontrava sob sua posse e jurisdi&ccedil;&atilde;o funcional.</p> <p>Alega o caus&iacute;dico que a decis&atilde;o recorrida deixou de analisar manifesta&ccedil;&atilde;o defensiva (eventos 29 e 36) sob o argumento de cessa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia com o oferecimento da den&uacute;ncia, aplicando, de forma ampliada e retroativa, a interpreta&ccedil;&atilde;o do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6298, 6300 e 6305.</p> <p>Narra que o Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM) foi instaurado para apurar supostos coment&aacute;rios depreciativos atribu&iacute;dos ao corrigente.</p> <p>Diz que, antes mesmo do encerramento da fase administrativa no &acirc;mbito do Corpo de Bombeiros, a defesa apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o robustamente fundamentada ao chefe do Estado-Maior (14 de julho de 2025, &agrave;s 07h43), a qual n&atilde;o foi apreciada.</p> <p>Afirma que, em 17 de julho de 2025, &agrave;s 14h46, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico ofereceu a den&uacute;ncia, quando o processo ainda estava fisicamente e funcionalmente no Ju&iacute;zo das Garantias.</p> <p>Frisa que, no mesmo dia, &agrave;s 16h20, o chefe do Estado-Maior respondeu negativamente &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o da manifesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Pontua que, diante disso, a defesa protocolou, ainda com o processo nas m&atilde;os do Ju&iacute;zo das Garantias e antes da redistribui&ccedil;&atilde;o, peti&ccedil;&otilde;es (eventos 29 e 36) requerendo:</p> <p>&bull; an&aacute;lise das nulidades e ilegalidades do IPM;</p> <p>&bull; juntada da manifesta&ccedil;&atilde;o defensiva;</p> <p>&bull; suspens&atilde;o do feito at&eacute; aprecia&ccedil;&atilde;o pelo Ju&iacute;zo das Garantias.</p> <p>Sustenta que o magistrado, entretanto, recusou-se a conhecer dos pleitos, invocando o entendimento do STF de que sua compet&ecirc;ncia cessa com o oferecimento da den&uacute;ncia, ainda que n&atilde;o recebida, e de que o inqu&eacute;rito &eacute; procedimento inquisitorial, sem necessidade de contradit&oacute;rio e ampla defesa.</p> <p>Relata que a defesa chegou a ligar para a Secretaria da 5&ordf; AJME, a fim de que a pe&ccedil;a defensiva fosse para conclus&atilde;o do magistrado, e somente ap&oacute;s a liga&ccedil;&atilde;o &eacute; que as manifesta&ccedil;&otilde;es defensivas chegaram at&eacute; este.</p> <p>Argumenta que o e. magistrado assegura que a aus&ecirc;ncia de habilita&ccedil;&atilde;o se deu pelo fato de a defesa n&atilde;o t&ecirc;-la requerido. Entende que, <em>data maxima venia</em>, n&atilde;o cabe tal &ocirc;nus ao advogado, pois &ldquo;habilitar no sistema&rdquo; &eacute; ato burocr&aacute;tico-cartor&aacute;rio e, juntado o mandato, cabe &agrave; serventia anotar/cadastrar o patrono para fins de intima&ccedil;&atilde;o, ou seja, a habilita&ccedil;&atilde;o &eacute; ato de of&iacute;cio da Secretaria, e n&atilde;o &ocirc;nus constitutivo da defesa.</p> <p>Assinala que o e. magistrado assegura tamb&eacute;m que a aus&ecirc;ncia da referida habilita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o trouxe preju&iacute;zo concreto ao indiciado e, ainda, culpa a defesa. Aduz que, com todo o respeito, ambos os pontos s&atilde;o insustent&aacute;veis, uma vez que h&aacute; preju&iacute;zo concreto:</p> <ol><li>a peti&ccedil;&atilde;o n&atilde;o foi apreciada;</li><li>houve perda da oportunidade de controle judicial na fase pr&oacute;pria (Ju&iacute;zo das Garantias) das nulidades graves;</li><li>seguiu-se a remessa sem saneamento, o que contamina atos subsequentes.</li></ol> <p>E, respeitosamente, registra que a causa do v&iacute;cio &eacute; que a n&atilde;o habilita&ccedil;&atilde;o decorre de omiss&atilde;o cartor&aacute;ria; n&atilde;o se podendo transferir &agrave; defesa a falha administrativa, para, em seguida, penaliz&aacute;-la com a n&atilde;o aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido. Afirma que o art. 501 do CPPM n&atilde;o se aplica quando a parte n&atilde;o deu causa ao v&iacute;cio (e, aqui, a seu ver, n&atilde;o deu).</p> <p>Ressalta que o e. magistrado invoca a natureza inquisitorial do IPM; todavia, no seu entendimento, invocar tal fundamenta&ccedil;&atilde;o para afastar contradit&oacute;rio n&atilde;o autoriza ignorar peti&ccedil;&atilde;o defensiva, sendo que a S&uacute;mula Vinculante 14 do STF garante acesso amplo aos elementos j&aacute; documentados exatamente para permitir o exerc&iacute;cio do direito de defesa desde a fase investigativa. Diz que, no regime do Juiz das Garantias (C&oacute;digo de Processo Penal, art. 3&ordm;-B), o controle de legalidade existe justamente para frear excessos na investiga&ccedil;&atilde;o e que falar em &ldquo;inquisitorialidade&rdquo; como salvo-conduto para n&atilde;o aprecia&ccedil;&atilde;o da manifesta&ccedil;&atilde;o viola a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (CF), art. 5&ordm;, XXXIV (peti&ccedil;&atilde;o) e LV (ampla defesa), al&eacute;m do devido processo legal (CF, art. 5&ordm;, LIV). A seu ver, o contradit&oacute;rio pode ser diferido, mas o direito de peti&ccedil;&atilde;o e de controle judicial n&atilde;o desaparece.</p> <p>Destaca que o e. magistrado incorreu em erro ao n&atilde;o apreciar peti&ccedil;&otilde;es protocoladas quando ainda detinha a posse dos autos e enquanto n&atilde;o havia redistribui&ccedil;&atilde;o para o ju&iacute;zo processante; que a decis&atilde;o gerou v&aacute;cuo jurisdicional e negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, violando os artigos 5&ordm;, XXXV, LIV e LV da CF/88; e que o trecho das ADIs 6298, 6300 e 6305 invocado refere-se a quest&otilde;es pendentes antes do oferecimento da den&uacute;ncia, transferindo-as ao juiz processante.</p> <p>Salienta que, no caso concreto, a defesa n&atilde;o teve oportunidade de peticionar antes do oferecimento da den&uacute;ncia, pois a resposta administrativa ocorreu no mesmo dia e ap&oacute;s o oferecimento, conforme pode ser verificado por todos os documentos anexos. Al&eacute;m disso, afirma que tal situa&ccedil;&atilde;o &eacute; relatada, inclusive, com a imensa estranheza da &ldquo;rapidez&rdquo; pela qual a den&uacute;ncia foi oferecida.</p> <p>Assim, enfatiza que aplicar o precedente de forma retroativa equivale a supress&atilde;o de inst&acirc;ncia e cerceamento de defesa.</p> <p>Diante disso, assevera que se imp&otilde;e, como medida de cautela e para preserva&ccedil;&atilde;o da utilidade da presente correi&ccedil;&atilde;o parcial, a concess&atilde;o de efeito suspensivo, para sustar-se imediatamente o tr&acirc;mite da A&ccedil;&atilde;o Penal Militar n&ordm; 2000797-38.2025.9.13.0003, at&eacute; que as peti&ccedil;&otilde;es defensivas apresentadas sejam analisadas pelo Ju&iacute;zo das Garantias, evitando-se a consolida&ccedil;&atilde;o de atos processuais viciados e garantindo-se a observ&acirc;ncia plena dos princ&iacute;pios constitucionais da ampla defesa, do contradit&oacute;rio e do devido processo legal.</p> <p>Diante do exposto, requer:</p> <p>- o conhecimento e o provimento da presente correi&ccedil;&atilde;o parcial, para reconhecer-se o erro de procedimento;</p> <p>- a determina&ccedil;&atilde;o para que o Ju&iacute;zo das Garantias aprecie integralmente as peti&ccedil;&otilde;es defensivas (eventos 29 e 36), decidindo de forma fundamentada sobre todos os pontos nelas constantes;</p> <p>- a intima&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, para manifesta&ccedil;&atilde;o;</p> <p>- a concess&atilde;o de efeito suspensivo, para que o Processo n&ordm; 2000797- 38.2025.9.13.0003 fique suspenso at&eacute; a aprecia&ccedil;&atilde;o das peti&ccedil;&otilde;es defensivas pelo Ju&iacute;zo das Garantias.</p> <p>Protesta por juntarem-se documentos, c&oacute;pias das decis&otilde;es e protocolos, al&eacute;m de qualquer outro meio de prova admitido em direito.</p> <p>Nesses termos, pede deferimento.</p> <p>No evento 7, abriu-se vista dos autos &agrave; douta procuradora de justi&ccedil;a, para sua manifesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No evento 10, a e. procuradora de justi&ccedil;a constatou que a correi&ccedil;&atilde;o parcial foi distribu&iacute;da indevidamente em segunda inst&acirc;ncia, n&atilde;o sendo processada nos termos do artigo 322, par&aacute;grafo &uacute;nico, do RITJMMG, j&aacute; que n&atilde;o constam dos autos as imprescind&iacute;veis contrarraz&otilde;es, tampouco a manifesta&ccedil;&atilde;o do juiz de direito sobre a manuten&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o da decis&atilde;o recorrida, pelo que requereu a remessa da correi&ccedil;&atilde;o parcial &agrave; 1&ordf; inst&acirc;ncia, para que seja regularizado o seu processamento.</p> <p>No evento 12, foram remetidos os autos &agrave; 1&ordf; inst&acirc;ncia, com nova vista do Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p> <p>Em decis&atilde;o proferida no evento 17, o juiz de direito substituto da 5&ordf; AJME, inadmitiu a correi&ccedil;&atilde;o parcial, por inadequa&ccedil;&atilde;o da via de impugna&ccedil;&atilde;o eleita.</p> <p>Os autos foram remetidos a este egr&eacute;gio Tribunal em 15/09/2025.</p> <p>Em parecer ofertado no evento 22, a eminente procuradora de justi&ccedil;a Dra. Elba Rondino, considerando que a correi&ccedil;&atilde;o parcial n&atilde;o foi conhecida na inst&acirc;ncia ordin&aacute;ria, afirmou que n&atilde;o existe mat&eacute;ria a ser apreciada.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>O artigo 322 do Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais &eacute; muito claro ao dizer que ser&aacute; admiss&iacute;vel a correi&ccedil;&atilde;o parcial, a requerimento das partes ou do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, para corrigir erro ou omiss&atilde;o inescus&aacute;vel, abuso ou ato tumultu&aacute;rio em processo, cometido ou consentido por juiz de direito do ju&iacute;zo militar, desde que n&atilde;o haja recurso previsto no C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM) ou no C&oacute;digo de Processo Penal (CPP).</p> <p>O inqu&eacute;rito policial &eacute; pe&ccedil;a elaborada com a finalidade de se produzir lastro probat&oacute;rio m&iacute;nimo &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o penal, cujo destinat&aacute;rio &eacute; o Minist&eacute;rio P&uacute;blico. Sua consecu&ccedil;&atilde;o se d&aacute; de forma inquisitiva, em que os elementos de informa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o s&atilde;o produzidos sob o crivo do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>Por n&atilde;o se tratar de processo acusat&oacute;rio, em tal fase extrajudicial aquele contra quem convergem os elementos de prova recebe a nomenclatura de &ldquo;investigado&rdquo;, ou de &ldquo;indiciado&rdquo;, e n&atilde;o de &ldquo;acusado&rdquo;</p> <p>Por n&atilde;o se tratar de processo, mas, sim, de um procedimento administrativo, no inqu&eacute;rito policial inexiste a obrigatoriedade de cientificarem-se as partes envolvidas sobre o andamento das investiga&ccedil;&otilde;es, porque seria uma antecipa&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio.</p> <p>Muito embora a correi&ccedil;&atilde;o parcial ter sido interposta no prazo legal, ter sido recebida na origem e devidamente processada, quando se observa o fundamento do artigo 498, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, do CPPM, este recurso se mostra absolutamente impr&oacute;prio.</p> <p>Isto porque, na fundamenta&ccedil;&atilde;o apresentada, a correi&ccedil;&atilde;o parcial s&oacute; ser&aacute; admitida para corrigir erro ou omiss&atilde;o inescus&aacute;vel, abuso ou ato tumultu&aacute;rio em processo, cometido ou consentido por juiz de direito do ju&iacute;zo militar, desde que n&atilde;o haja recurso previsto no CPPM, nos termos do que prev&ecirc; o aludido dispositivo legal.</p> <p>No evento 20 dos Autos de n. 2000427-53.2025.9.13.0005 [Inqu&eacute;rito Policial Militar (IPM)], foi juntada procura&ccedil;&atilde;o do defensor do corrigente, sem qualquer requerimento.</p> <p>No evento 26, a den&uacute;ncia foi oferecida.</p> <p>No evento 27, o juiz de direito substituto da 5&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME) proferiu decis&atilde;o, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, acerca das altera&ccedil;&otilde;es introduzidas no CPP pela Lei 13.964/19, bem como o que determina o artigo 3&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o 317/24 deste Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais (TJMMG), no sentido de que cessa a compet&ecirc;ncia do juiz das garantias com o oferecimento da den&uacute;ncia.</p> <p>No evento 29, a defesa apresenta manifesta&ccedil;&otilde;es defensivas dirigidas ao juiz de direito substituto da 5&ordf; AJME (juiz das garantias). Nessas, articula as seguintes teses: <strong>a)</strong> nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da aus&ecirc;ncia de habilita&ccedil;&atilde;o do advogado constitu&iacute;do nos autos, o que impediu o recebimento de intima&ccedil;&otilde;es e o regular exerc&iacute;cio da defesa t&eacute;cnica; <strong>b)</strong> compet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo das Garantias, argumentando que, embora a den&uacute;ncia j&aacute; tenha sido oferecida, sua jurisdi&ccedil;&atilde;o persiste at&eacute; o efetivo recebimento da pe&ccedil;a acusat&oacute;ria, conforme o art. 3&ordm;-B, XIV, do CPP, sendo este o momento adequado para o controle de legalidade dos atos investigat&oacute;rios; <strong>c)</strong> viola&ccedil;&atilde;o ao direito de peti&ccedil;&atilde;o e &agrave; ampla defesa, por supress&atilde;o e aus&ecirc;ncia de an&aacute;lise de manifesta&ccedil;&atilde;o defensiva protocolada no curso do IPM, antes da elabora&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio final &ndash; a autoridade militar teria se recusado a apreciar a pe&ccedil;a sob o argumento de inexist&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal, conduta que a defesa reputa inconstitucional; <strong>d)</strong> nulidade do IPM desde sua origem, com base nos seguintes fundamentos: <strong>i.</strong> aus&ecirc;ncia de ju&iacute;zo t&eacute;cnico de admissibilidade, pois o procedimento foi instaurado com base em den&uacute;ncias an&ocirc;nimas, sem qualquer verifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de verossimilhan&ccedil;a, <strong>ii.</strong> inobserv&acirc;ncia de procedimento obrigat&oacute;rio, pela n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o de Levantamento Inicial (LI) ou Relat&oacute;rio de Investiga&ccedil;&atilde;o Preliminares (RIP), em desacordo com o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA), <strong>iii.</strong> utiliza&ccedil;&atilde;o de documento ap&oacute;crifo (Mem&oacute;ria 89/2025) como fundamento para a instaura&ccedil;&atilde;o do IPM, pe&ccedil;a que n&atilde;o possui identifica&ccedil;&atilde;o de autoria ou validade formal; <strong>e)</strong> nulidade na nomea&ccedil;&atilde;o do encarregado do IPM, por viola&ccedil;&atilde;o &agrave; regra de preced&ecirc;ncia hier&aacute;rquica, uma vez que o oficial designado, embora do mesmo posto do investigado, n&atilde;o possuiria antiguidade para presidir o feito, e por parcialidade, dada sua subordina&ccedil;&atilde;o &agrave; autoridade que figura como suposta v&iacute;tima; <strong>f)</strong> parcialidade na condu&ccedil;&atilde;o da investiga&ccedil;&atilde;o, alegando que o encarregado do IPM atuou como mero reprodutor da narrativa institucional, sem an&aacute;lise cr&iacute;tica das provas, e utilizou linguagem condenat&oacute;ria no relat&oacute;rio final, violando a presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia; <strong>g)</strong> atipicidade das condutas imputadas, por aus&ecirc;ncia de dolo espec&iacute;fico de ofender a honra ou a hierarquia, e pela inexist&ecirc;ncia de publicidade na suposta cr&iacute;tica, elemento essencial do tipo penal previsto no art. 166 do CPM &ndash; sustenta que as falas, se ocorreram, se inserem no contexto de leg&iacute;tima cr&iacute;tica institucional interna; <strong>h)</strong> inexist&ecirc;ncia de prova da materialidade e fragilidade do acervo probat&oacute;rio, uma vez que a acusa&ccedil;&atilde;o se baseia exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouviu dizer"), contradit&oacute;rios e desprovidos de qualquer suporte documental, audiovisual ou pericial; <strong>i)</strong> intimida&ccedil;&atilde;o de testemunhas e cerceamento de defesa, pelo indiciamento seletivo por falso testemunho apenas das testemunhas que prestaram depoimentos favor&aacute;veis ao investigado, o que configura mecanismo de coa&ccedil;&atilde;o para suprimir a verdade; <strong>e j)</strong> hist&oacute;rico funcional exemplar do investigado, que possui carreira ilibada, sem antecedentes disciplinares, o que refor&ccedil;aria a presun&ccedil;&atilde;o de boa-f&eacute; e a aus&ecirc;ncia de um padr&atilde;o de conduta transgressora.</p> <p>Em face das aludidas teses, maneja os seguintes pedidos: <strong>i)</strong> o reconhecimento da compet&ecirc;ncia deste Ju&iacute;zo das Garantias, para apreciar as ilegalidades apontadas; <strong>ii)</strong> a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade absoluta da fase investigativa, em especial pela supress&atilde;o da manifesta&ccedil;&atilde;o defensiva; <strong>iii)</strong> a determina&ccedil;&atilde;o para que a referida manifesta&ccedil;&atilde;o seja juntada aos autos do IPM e devidamente analisada pela autoridade competente; <strong>iv)</strong> o reconhecimento da nulidade do oferecimento da den&uacute;ncia, por ter sido formulada sem a an&aacute;lise das teses defensivas e de forma a&ccedil;odada; <strong>v)</strong> a intima&ccedil;&atilde;o da autoridade instauradora, para prestar esclarecimentos sobre a n&atilde;o juntada da pe&ccedil;a defensiva ao IPM; vi) a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das imputa&ccedil;&otilde;es de falso testemunho feitas &agrave;s testemunhas de defesa; <strong>vii)</strong> a reavalia&ccedil;&atilde;o da justa causa para a a&ccedil;&atilde;o penal, com o poss&iacute;vel trancamento do feito; <strong>viii)</strong> a intima&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, para se manifestar sobre todos os argumentos apresentados; <strong>ix)</strong> a imediata habilita&ccedil;&atilde;o do patrono nos autos, para fins de intima&ccedil;&atilde;o; <strong>x)</strong> a an&aacute;lise integral de todas as teses e fundamentos expostos na peti&ccedil;&atilde;o; <strong>e xi)</strong> a juntada da manifesta&ccedil;&atilde;o e de seus anexos aos autos.</p> <p>No evento 32, foi juntada <em>check list</em>,<em> </em>para envio de autos com oferecimento da den&uacute;ncia &agrave; Central de Distribui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No evento 36, a defesa do corrigente atravessa nova manifesta&ccedil;&atilde;o, por meio da qual alega que, antes da remessa, apresentou peti&ccedil;&atilde;o robustamente fundamentada, contendo nulidades absolutas, ilegalidades flagrantes e requerimentos relacionados ao controle de legalidade da investiga&ccedil;&atilde;o. Argumenta que a aprecia&ccedil;&atilde;o da referida pe&ccedil;a independe de an&aacute;lise do m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o penal e n&atilde;o se transfere a ju&iacute;zo processante, por se tratar de controle formal e substancial da fase investigat&oacute;ria, cuja compet&ecirc;ncia &eacute; exclusiva deste Ju&iacute;zo das Garantias. Assevera que a n&atilde;o-aprecia&ccedil;&atilde;o da manifesta&ccedil;&atilde;o defensiva configura negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, ofensa a contradit&oacute;rio e ampla defesa e nulidade absoluta, por supress&atilde;o do direito de manifesta&ccedil;&atilde;o e aus&ecirc;ncia de controle de legalidade da investiga&ccedil;&atilde;o. Aduz que a secretaria deste Ju&iacute;zo n&atilde;o procedeu &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o nos autos, mesmo com procura&ccedil;&atilde;o juntada em 15/7/25. Derradeiramente, pede: <strong>i)</strong> imediata suspens&atilde;o da remessa dos autos ao ju&iacute;zo processante; <strong>ii)</strong> aprecia&ccedil;&atilde;o expressa e fundamentada de cada um dos pedidos formulados na referida peti&ccedil;&atilde;o; <strong>e</strong> <strong>iii)</strong> caso se entenda encerrada a jurisdi&ccedil;&atilde;o, a fundamenta&ccedil;&atilde;o expressa da negativa de aprecia&ccedil;&atilde;o da pe&ccedil;a supracitada, a fim de possibilitar-se a impugna&ccedil;&atilde;o pelas vias pr&oacute;prias.</p> <p>No evento 41, o juiz de direito substituto da 5&ordf; AJME proferiu decis&atilde;o alegando que a procura&ccedil;&atilde;o subscrita pela defesa do corrigente se deu no evento 20, sendo que n&atilde;o consta nos autos qualquer pedido de habilita&ccedil;&atilde;o do defensor em momento anterior ao oferecimento da den&uacute;ncia (evento 26), ou ao pronunciamento do evento 27, em que foi reconhecida e declarada cessada a compet&ecirc;ncia do juiz das garantias, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos &agrave; Central de Distribui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Portanto, as manifesta&ccedil;&otilde;es da defesa nos eventos 29 e 36 ocorreram em momento em que a den&uacute;ncia j&aacute; havia sido oferecida. Nesse sentido, a compet&ecirc;ncia do juiz das garantias &eacute; delimitada pelo oferecimento da den&uacute;ncia, e n&atilde;o pelo seu recebimento. Neste sentido, as manifesta&ccedil;&otilde;es da defesa ap&oacute;s o oferecimento da exordial acusat&oacute;ria fogem &agrave; compet&ecirc;ncia do juiz das garantias e podem ser analisadas como integrantes da resposta &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o, que dever&aacute; ser analisada pela ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME, a quem a a&ccedil;&atilde;o penal foi distribu&iacute;da sob o n. 2000797-38.2025.9.13.0003.</p> <p>Neste sentido, o juiz de direito substituto da 5&ordf; AJME <strong>deixou de conhecer das manifesta&ccedil;&otilde;es apresentadas nos eventos 29 e 36 (evento 60).</strong></p> <p>Depois de n&atilde;o ser admitido o recurso, evento 60, a defesa do corrigente apresentou pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o (evento 70), sendo que, em nova decis&atilde;o, evento 71, o juiz de direito substituto da 5&ordf; AJME rejeitou os pedidos formulados pela defesa.</p> <p>Neste contexto, considerando que a correi&ccedil;&atilde;o parcial interposta n&atilde;o foi conhecida na inst&acirc;ncia origin&aacute;ria, inexiste mat&eacute;ria recursal a ser apreciada.</p> <p>Nestes termos, <strong><u>deixo de conhecer a correi&ccedil;&atilde;o parcial interposta.</u></strong></p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA</strong></p> <p>Srs. desembargadores. Na oportunidade, acompanho as raz&otilde;es e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, n&atilde;o conhecer da presente correi&ccedil;&atilde;o.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as raz&otilde;es e o voto e. desembargador relator, para, igualmente, n&atilde;o conhecer da presente correi&ccedil;&atilde;o parcial.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 04 de novembro de 2025.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador R&uacute;bio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

25/11/2025, 00:00

1051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30

25/10/2025, 01:35

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30

23/10/2025, 23:59

1051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29

17/10/2025, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 15/10/2025 - Refer. ao Evento: 29

15/10/2025, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/10/2025 - Refer. ao Evento: 29

14/10/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PETIÇÃO CRIMINAL (CÂMARA) Nº 2000172-13.2025.9.13.0000/MG<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: WINDERSON ALAIN MOURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA (OAB MG184079)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 27 - 13/10/2025 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>

14/10/2025, 00:00

Enviado para disponibilização no DJEN - no dia 14/10/2025 - Refer. ao Evento: 29

13/10/2025, 11:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/10/2025, 10:36

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/10/2025, 10:36

12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/11/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3

13/10/2025, 10:35

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>

13/10/2025, 10:35

11010 - Proferido despacho de mero expediente

09/10/2025, 14:39

51 - Conclusos/5 - Para despacho / autos com desembargador para relatório

09/10/2025, 08:00

581 - Juntada de/116 - Documento

26/09/2025, 09:48
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
13/10/2025, 11:00
RELATÓRIO
09/10/2025, 14:39
DECISÃO
26/09/2025, 09:48
DECISÃO
15/09/2025, 15:20
DESPACHO
03/09/2025, 15:25
DESPACHO
13/08/2025, 14:54
OUTRAS PEÇAS
11/08/2025, 15:26