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2000806-97.2025.9.13.0003
Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
17/10/2025, 16:15123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
14/10/2025, 17:56Baixa Definitiva
14/10/2025, 17:5660 - Expedição de/80 - Outros Documentos
14/10/2025, 17:56848 - Transitado em Julgado em
14/10/2025, 17:46PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
09/10/2025, 10:361051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 18
11/09/2025, 01:3512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
28/08/2025, 23:59PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
25/08/2025, 10:5312266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
22/08/2025, 23:59Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
20/08/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
19/08/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de segurança cível Nº 2000806-97.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: LUIZ ANTONIO MAIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA DEL BISOGNO MORENO SALLES (OAB MG223025)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYN FREITAS NASCIMENTO (OAB MG183787)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HAMILTON GOMES PEREIRA (OAB MG082331)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por 2º Sgt QPR Luiz Antônio Maia na Justiça Comum, pelos fatos narrados em sua peça inaugural, pleiteando a concessão de tutela de urgência liminar (Evento 01, INIC1).</p> <p>Sobreveio manifestação do Estado de Minas Gerais, em que requereu a declaração de incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, em favor da Justiça Militar Estadual (Evento 01, MANI18).</p> <p>Tal requerimento foi deferido por aquele Juízo, sendo determinada a remessa dos autos a esta Justiça Militar Estadual (Evento 01, DECL_COMPE19).</p> <p>Autos distribuídos livremente para esta 3ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (Evento 02) e encaminhados à conclusão (Evento 03).</p> <p>Este Juízo não concedeu a medida liminar (Evento 04).</p> <p>Sobreveio manifestação da parte impetrante, em que o paciente requer a desistência da ação, por conveniência (Evento 13).</p> <p>Os autos vieram conclusos para decisão.</p> <p>É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir, conforme preconiza o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por 2º Sgt QPR Luiz Antônio Maia na Justiça Comum, pelos fatos narrados em sua peça inaugural, pleiteando a concessão de tutela de urgência liminar (Evento 01, INIC1).</p> <p>O pedido de desistência da ação foi formulado pelo impetrante antes do trânsito em julgado e antes de proferida sentença de mérito. Nesse sentido, a possibilidade de desistência encontra respaldo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil: <em>"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;".</em></p> <p>No caso em análise, o impetrante, após a decisão que indeferiu a medida liminar, manifestou seu desejo de não prosseguir com a demanda, alegando uma "análise estratégica de conveniência e oportunidade". Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. 1. Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança, fundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal. <u><strong>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF), concluiu que, "'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)".</strong></u> 3. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve ser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora requerentes.</p> <p>(DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)</p> <p>Dessa forma, considerando o pedido formulado pelo impetrante, é o caso de, em respeito à jurisprudência dominante, concordar com a vontade do impetrante, sem que seja necessária a anuência da autoridade coatora, haja vista a ausência de prejuízo processual e o caráter personalíssimo da tutela buscada.</p> <p>Assim, a desistência configura um direito processual do impetrante, em respeito ao princípio da disponibilidade da ação, devendo ser acolhida, uma vez que regularmente formulada e ausente de impedimentos legais.</p> <p><strong>Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo impetrante e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 c/c Súmula 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.</strong></p> <p>Ao Cartório: </p> <p><strong>INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA</strong>, <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes para tomarem ciência e, em querendo, interporem o pertinente recurso.</p> <p><strong>APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA</strong>, <strong>ARQUIVEM-SE </strong>estes autos.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. </p> <p> </p> <p><strong>JOÃO PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/08/2025, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2025, 18:0612265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2025, 18:06Documentos
SENTENÇA
•14/08/2025, 18:14
DECISÃO
•12/08/2025, 12:12
DECISÃO
•12/08/2025, 08:57