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2000756-08.2024.9.13.0003

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 65.672,17
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
FAUSTON MARINHO ROCHA
CPF 049.***.***-18
Autor
FAUSTON MARINHO ROCHA
CPF 701.***.***-23
Autor
NILZETE MARIA MARINHO MARTINS
CPF 032.***.***-60
Autor
O ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
RONICELES MEIRELES MAIA
OAB/MG 195348Representa: ATIVO
SANDRO DRUMOND BRANDAO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
NADJA ARANTES GRECCO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
ALESSANDRA NOGUEIRA NUNES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

246 - Arquivado Definitivamente

27/05/2025, 17:56

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM

22/05/2025, 15:58

Baixa Definitiva

22/05/2025, 15:58

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

22/05/2025, 15:58

60 - Expedição de/107 - Certidão

20/05/2025, 17:50

1063 - Determinado o Arquivamento do procedimento investigatório

15/05/2025, 08:22

51 - Conclusos/5 - Para despacho

13/05/2025, 16:34

848 - Transitado em Julgado em

13/05/2025, 16:15

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 36

30/04/2025, 01:35

92 - Publicação no DJEN - no dia 02/04/2025 - Refer. ao Evento: 36

02/04/2025, 02:40

1061 - Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025 - Refer. ao Evento: 36

01/04/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação 550 - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum c&iacute;vel N&ordm; 2000756-08.2024.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FAUSTON MARINHO ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONICELES MEIRELES MAIA (OAB MG195348)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p> Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Nulidade de Processo Administrativo c.c Tutela de Urg&ecirc;ncia, <em>inaudita altera pars </em>ajuizada pelo ex-policial militar, <strong><span>Fauston Marinho Rocha</span></strong>, curatelado por <strong><span>Nilzete Maria Marinho Martins</span></strong>, <em>ambos devidamente qualificados nos autos do processo c&iacute;vel</em>, em face do Estado de Minas Gerais.</p> <p>Ao <strong>Evento 23</strong> houve o desmembramento dos pedidos da exordial, com a declara&ccedil;&atilde;o da incompet&ecirc;ncia deste ju&iacute;zo para <u>apreciar os pedidos relativos &agrave; mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria,</u> por n&atilde;o se tratar de mat&eacute;ria afeta &agrave; compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar estadual. O processo c&iacute;vel passou a cuidar da tramita&ccedil;&atilde;o <em>unicamente</em> em rela&ccedil;&atilde;o ao ato administrativo impugnado.</p> <p>Determinada a abertura de vista ao Autor para adequa&ccedil;&atilde;o de seu pedido e causa de pedir &agrave; pretens&atilde;o relativa &agrave; compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar, bem como com a juntada da integralidade dos procedimentos administrativos -PAD <strong>n. 102.321/2021</strong>-8&ordf; RPM e PAD n. <strong>117.851/2023</strong>-8&ordf;RPM, o prazo transcorreu in albis, conforme <strong>Evento 27</strong>. </p> <p>Diante do transcurso do prazo, foi determinada nova intima&ccedil;&atilde;o da parte Autora ao <strong>Evento 30</strong>.</p> <p>O prazo do Autor transcorreu<em> in albis</em>.</p> <p><strong>&Eacute; o breve Relat&oacute;rio. </strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Concedo os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita ao Autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, levando em considera&ccedil;&atilde;o a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia juntada ao <strong>Evento 01</strong>, <em>out.3</em>.</p> <p>Nos termos do art. 320 c.c art. 321, ambos do CPC, a peti&ccedil;&atilde;o inicial deve ser instru&iacute;da com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o penal, sob pena de indeferimento da inicial.</p> <p>Nos presentes autos, n&atilde;o houve a juntada integral dos procedimentos administrativos atacados, apenas as decis&otilde;es do Comandante-Geral da PMMG no PAD de Portaria n. 102.321/2021-8&ordf;RPM (<strong>Evento 01</strong>, <em>out. 23</em>,). Em igual sentido, no PAD de Portaria n. 117.851/2023-8&ordf;RPM (<strong>Evento 01</strong>, <em>out. 24).</em></p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao<em> caput</em> do art. 321<span><a>1</a></span> do CPC, foi concedido prazo para o Autor juntar a c&oacute;pia integral dos procedimentos administrativos - PAD <strong>n. 102.321/2021</strong>-8&ordf; RPM e PAD n. <strong>117.851/2023</strong>-8&ordf;RPM, bem como adequa&ccedil;&atilde;o de seu pedido e causa de pedir &agrave; pretens&atilde;o relativa &agrave; compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar, (<strong>Evento 23</strong>). </p> <p>Embora tenha sido concedida a renova&ccedil;&atilde;o de prazo ao <strong>Evento 30</strong>, o Autor permaneceu inerte, transcorrendo o prazo<em> in albis</em>.</p> <p>A juntada da c&oacute;pia integral dos procedimentos administrativos &eacute; imprescind&iacute;vel para a an&aacute;lise e julgamento da presente a&ccedil;&atilde;o, constituindo sua aus&ecirc;ncia causa de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, c.c art. 330, IV, ambos do CPC.</p> <p> </p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, <strong>indefiro</strong> a peti&ccedil;&atilde;o inicial, por aus&ecirc;ncia dos documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o penal e julgo <u>extinto o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito</u>, em conformidade com o art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, c.c art. 330, IV do CPC.<span><a>3</a></span></p> <p>Custas ao Autor no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condi&ccedil;&atilde;o suspensiva, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm; c.c art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, ambos do CPC.</p> <p>Intimem-se, o Autor, <em>no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis</em>, para tomar ci&ecirc;ncia da presente decis&atilde;o.</p> <p>Transitada em julgado esta decis&atilde;o, <strong>arquivem-se</strong> os autos, com baixa, obedecendo-se &agrave;s formalidades legais.</p> <p> </p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div><a>1</a>. Art. 321. O juiz, ao verificar que a peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de m&eacute;rito, determinar&aacute; que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precis&atilde;o o que deve ser corrigido ou completado.</div> <div><a>3</a>. Art. 330. A peti&ccedil;&atilde;o inicial ser&aacute; indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ileg&iacute;tima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - n&atilde;o atendidas as prescri&ccedil;&otilde;es dos arts. 106 e 321.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

01/04/2025, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/03/2025, 16:46

458 - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

31/03/2025, 15:19

51 - Conclusos/5 - Para despacho

27/03/2025, 16:21
Documentos
DECISÃO
15/05/2025, 08:22
SENTENÇA
31/03/2025, 15:19
DESPACHO
14/02/2025, 21:45
DECISÃO
10/12/2024, 20:42
DESPACHO
26/11/2024, 08:36
DESPACHO
19/11/2024, 15:02