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2000756-08.2024.9.13.0003
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 65.672,17
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
FAUSTON MARINHO ROCHA
CPF 049.***.***-18
FAUSTON MARINHO ROCHA
CPF 701.***.***-23
NILZETE MARIA MARINHO MARTINS
CPF 032.***.***-60
O ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
RONICELES MEIRELES MAIA
OAB/MG 195348•Representa: ATIVO
SANDRO DRUMOND BRANDAO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
NADJA ARANTES GRECCO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ALESSANDRA NOGUEIRA NUNES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
27/05/2025, 17:56123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
22/05/2025, 15:58Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:5860 - Expedição de/80 - Outros Documentos
22/05/2025, 15:5860 - Expedição de/107 - Certidão
20/05/2025, 17:501063 - Determinado o Arquivamento do procedimento investigatório
15/05/2025, 08:2251 - Conclusos/5 - Para despacho
13/05/2025, 16:34848 - Transitado em Julgado em
13/05/2025, 16:151051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 36
30/04/2025, 01:3592 - Publicação no DJEN - no dia 02/04/2025 - Refer. ao Evento: 36
02/04/2025, 02:401061 - Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025 - Refer. ao Evento: 36
01/04/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação 550 - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2000756-08.2024.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FAUSTON MARINHO ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONICELES MEIRELES MAIA (OAB MG195348)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo c.c Tutela de Urgência, <em>inaudita altera pars </em>ajuizada pelo ex-policial militar, <strong><span>Fauston Marinho Rocha</span></strong>, curatelado por <strong><span>Nilzete Maria Marinho Martins</span></strong>, <em>ambos devidamente qualificados nos autos do processo cível</em>, em face do Estado de Minas Gerais.</p> <p>Ao <strong>Evento 23</strong> houve o desmembramento dos pedidos da exordial, com a declaração da incompetência deste juízo para <u>apreciar os pedidos relativos à matéria previdenciária,</u> por não se tratar de matéria afeta à competência da Justiça Militar estadual. O processo cível passou a cuidar da tramitação <em>unicamente</em> em relação ao ato administrativo impugnado.</p> <p>Determinada a abertura de vista ao Autor para adequação de seu pedido e causa de pedir à pretensão relativa à competência da Justiça Militar, bem como com a juntada da integralidade dos procedimentos administrativos -PAD <strong>n. 102.321/2021</strong>-8ª RPM e PAD n. <strong>117.851/2023</strong>-8ªRPM, o prazo transcorreu in albis, conforme <strong>Evento 27</strong>. </p> <p>Diante do transcurso do prazo, foi determinada nova intimação da parte Autora ao <strong>Evento 30</strong>.</p> <p>O prazo do Autor transcorreu<em> in albis</em>.</p> <p><strong>É o breve Relatório. </strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, levando em consideração a declaração de hipossuficiência juntada ao <strong>Evento 01</strong>, <em>out.3</em>.</p> <p>Nos termos do art. 320 c.c art. 321, ambos do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação penal, sob pena de indeferimento da inicial.</p> <p>Nos presentes autos, não houve a juntada integral dos procedimentos administrativos atacados, apenas as decisões do Comandante-Geral da PMMG no PAD de Portaria n. 102.321/2021-8ªRPM (<strong>Evento 01</strong>, <em>out. 23</em>,). Em igual sentido, no PAD de Portaria n. 117.851/2023-8ªRPM (<strong>Evento 01</strong>, <em>out. 24).</em></p> <p>Em atenção ao<em> caput</em> do art. 321<span><a>1</a></span> do CPC, foi concedido prazo para o Autor juntar a cópia integral dos procedimentos administrativos - PAD <strong>n. 102.321/2021</strong>-8ª RPM e PAD n. <strong>117.851/2023</strong>-8ªRPM, bem como adequação de seu pedido e causa de pedir à pretensão relativa à competência da Justiça Militar, (<strong>Evento 23</strong>). </p> <p>Embora tenha sido concedida a renovação de prazo ao <strong>Evento 30</strong>, o Autor permaneceu inerte, transcorrendo o prazo<em> in albis</em>.</p> <p>A juntada da cópia integral dos procedimentos administrativos é imprescindível para a análise e julgamento da presente ação, constituindo sua ausência causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c art. 330, IV, ambos do CPC.</p> <p> </p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, <strong>indefiro</strong> a petição inicial, por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação penal e julgo <u>extinto o processo sem resolução de mérito</u>, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, c.c art. 330, IV do CPC.<span><a>3</a></span></p> <p>Custas ao Autor no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 85, §2º c.c art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.</p> <p>Intimem-se, o Autor, <em>no prazo de 15 (quinze) dias úteis</em>, para tomar ciência da presente decisão.</p> <p>Transitada em julgado esta decisão, <strong>arquivem-se</strong> os autos, com baixa, obedecendo-se às formalidades legais.</p> <p> </p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div><a>1</a>. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.</div> <div><a>3</a>. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
01/04/2025, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2025, 16:46458 - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
31/03/2025, 15:1951 - Conclusos/5 - Para despacho
27/03/2025, 16:21Documentos
DECISÃO
•15/05/2025, 08:22
SENTENÇA
•31/03/2025, 15:19
DESPACHO
•14/02/2025, 21:45
DECISÃO
•10/12/2024, 20:42
DESPACHO
•26/11/2024, 08:36
DESPACHO
•19/11/2024, 15:02