Voltar para busca
2000351-63.2024.9.13.0005
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioAbandono de postoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
16/10/2025, 17:45123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 5AJME -> CJM
15/09/2025, 16:34Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:3460 - Expedição de/80 - Outros Documentos
15/09/2025, 16:33Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA - Sentenciado
15/09/2025, 16:00848 - Transitado em Julgado em
15/09/2025, 15:5960 - Expedição de/80 - Outros Documentos
15/09/2025, 15:54PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
10/09/2025, 18:45Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
10/09/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
09/09/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000351-63.2024.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO NEPOMUCENO LOPES (OAB MG156085)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS GALVAO NETO (OAB MG106114)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO SOARES DINIZ (OAB MG106073)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO HOLLERBACH FERREIRA (OAB MG077819)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p> </p> <p>Trata-se de ação penal militar instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de <span>JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA</span>, 2º Sgt PM, nº 146.485-8, devidamente qualificado nos autos.</p> <p>O Ministério Público ofereceu denúncia em 02 de maio de 2024, imputando ao acusado a prática do crime previsto no artigo 195 (abandono de posto) do Código Penal Militar, narrando que:</p> <p>"Consta dos autos que, no dia 21 de janeiro de 2024, por volta de 22h40 até meia-noite, na cidade de Belo Horizonte/MG, o denunciado abandonou, sem ordem superior, o posto que lhe foi designado. Na data supracitada, o investigado, devidamente escalado no serviço de patrulhamento, conforme Escala Ordinária no Evento 1, IPM 2, págs. 05/09, deixou o turno de serviço 01 hora e 20 minutos antes do término, configurando abandono de posto. Conforme apurado, o investigado deixou seu rádio comunicador com a motorista da viatura, Sd <span>Rayane dos Santos Barbosa</span>, entrou em seu veículo particular, e deixou o turno de serviço. Consta que não existia autorização de superior ou justificativa para o ato."</p> <p>A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2024, conforme consta no <span>evento 1, DENUNCIA1</span>.</p> <p>O acusado foi devidamente citado em 22 de julho de 2024 (Evento 5), apresentando resposta à acusação no Evento 7.</p> <p>Em 21 de outubro de 2024, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação: 2º Tenente PM Lucas Glaycon Ribeiro Cassímiro, 3º Sargento PM <span>Daniel Ribeiro da Silva</span> e Soldado PM <span>Rayane dos Santos Barbosa</span>, todos compromissados na forma da lei. O Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. Na mesma oportunidade, com a concordância da defesa, foi ouvida a testemunha de defesa, Cabo PM Filipe José de Carvalho Amâncio, também compromissado. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.</p> <p>Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais da Justiça Militar e Justiça Comum, bem como PAC e extrato de registros funcionais atualizados do acusado.</p> <p>Por sua vez, a defesa requereu a juntada de documentos do evento 38.</p> <p>As certidões demonstraram que o acusado é primário, conforme docuemntos juntadas nos eventos 34, 36 e 37. O extrato de registros funcionais, juntado no evento 33, demonstra que o militar possui 17 notas meritórias, 3 elogios individuais, 8 menções elogiosas, 3 dispensas de serviço, 1 medalha, e anteriormente possuía conceito A-50, tendo sido rebaixado para conceito B-36 em virtude da punição administrativa aplicada pelos mesmos fatos narrados na denúncia, com base no inciso II do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina Militar de Minas Gerais., por "demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais".</p> <p>A defesa juntou no evento 38 documentos comprobatórios da situação de saúde e tratamento médico da esposa do acusado, Sra. Kézia Joseely Vigilino Martins Ferreira, além de fichas de avaliação de desempenho do militar, com destaque para a avaliação anual realizada pelo 2º Tenente Lucas Glaycon Ribeiro Cassímiro, que atribuiu ao acusado excelentes notas.</p> <p>Na sessão de julgamento realizada em 05 de agosto de 2025, o representante do Ministério Público, Dr. Fabrício Costa Lopo, em alegações finais orais, requereu a improcedência da peça acusatória, pugnando pela absolvição do militar da prática do crime previsto no art. 195 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "b" ou, subsidiariamente, alínea "d", todos do CPPM. Argumentou que, embora configurada a saída antecipada do posto, o militar atravessava situação excepcional com a saúde de sua esposa, que sofria de diverticulite aguda, conforme documentação médica juntada aos autos. Destacou que o acusado havia previamente comunicado a situação de saúde de sua esposa ao comandante do pelotão, inclusive com cópia do atestado médico. Ressaltou ainda o histórico profissional exemplar do acusado, com 17 anos de carreira irrepreensível, avaliações de desempenho com nota máxima, e o reconhecimento dos superiores que o classificaram como disciplinado, proativo e meticuloso. Por fim, apontou a ausência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado, uma vez que o serviço não ficou descoberto, pois a soldado Rayane permaneceu no posto.</p> <p>A Defesa Técnica, representada pelo Dr. Carlos Galvão Neto, em suas alegações finais orais, ratificou o pedido do Ministério Público, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 439, alínea "b" ou, subsidiariamente, alínea "d", do CPPM, reforçando os argumentos já apresentados pelo Parquet.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p> </p> <p>Após análise detida dos autos, o CPJ/PM verificou que, embora a materialidade e autoria do delito em tese estejam demonstradas, as circunstâncias do caso concreto recomendam a absolvição do acusado.</p> <p> </p> <p>1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA</p> <p> </p> <p>A materialidade do fato está comprovada pela escala de serviço que demonstra que o acusado estava escalado até a meia-noite do dia 21 de janeiro de 2024, bem como pelos depoimentos das testemunhas que confirmam sua saída antecipada.</p> <p>Quanto à autoria, é incontroversa, tendo sido confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório, que admitiu ter saído antes do término do serviço, deixando seu radiocomunicador com a Soldado <span>Rayane dos Santos Barbosa</span>.</p> <p>O 2º Tenente PM Lucas Glaycon Ribeiro Cassímiro confirmou que estava como CPU (Comandante do Policiamento da Unidade) no dia dos fatos e que, antes do término do turno, tentou fazer contato com o acusado, verificando sua ausência do local de serviço. Contudo, em seu depoimento, também ressaltou as qualidades profissionais do acusado, descrevendo-o como um militar exemplar.</p> <p>O 3º Sargento PM <span>Daniel Ribeiro da Silva</span> e a Soldado PM <span>Rayane dos Santos Barbosa</span> igualmente confirmaram que o acusado se ausentou do local de serviço antes do encerramento.</p> <p> </p> <p>2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS</p> <p> </p> <p>Entretanto, conforme bem destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, não se pode analisar os fatos de forma isolada, desconsiderando o contexto excepcional vivenciado pelo acusado à época.</p> <p>A prova documental produzida revelou que a esposa do acusado, enfrentava grave quadro de saúde, diagnosticada com diverticulite aguda, conforme atestado médico de 15 de janeiro de 2024, apenas seis dias antes dos fatos. Esta condição, que pode trazer consequências severas, demandava cuidados médicos urgentes e acompanhamento constante.</p> <p>Conforme narrado pelo acusado em seu interrogatório, ele havia previamente comunicado a situação de saúde de sua esposa ao comandante do pelotão, inclusive apresentando cópia do atestado médico. Na noite dos fatos, recebeu uma ligação informando sobre a possível necessidade de retorno ao hospital militar para atendimento de urgência, o que precipitou sua decisão de deixar o serviço antecipadamente.</p> <p> </p> <p>3. DO HISTÓRICO PROFISSIONAL DO ACUSADO</p> <p> </p> <p>O histórico profissional do acusado, conforme documentado nos autos, demonstra tratar-se de militar exemplar, com 17 anos de carreira irrepreensível, sem incidentes disciplinares anteriores, avaliações de desempenho com nota máxima, sendo descrito por seus superiores como disciplinado, proativo, meticuloso e participativo.</p> <p>Esta conduta excepcional foi confirmada pelo 2º Tenente Lucas Glaycon Ribeiro Cassímiro, seu avaliador direto, que ressaltou suas qualidades profissionais em depoimento.</p> <p> </p> <p>4. DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SIGNIFICATIVA</p> <p> </p> <p>Importante destacar que, embora o acusado tenha se ausentado do posto, o serviço não ficou descoberto, uma vez que a Soldado Rayane permaneceu no local, cumprindo as determinações. Não houve relato de qualquer prejuízo operacional concreto decorrente da saída antecipada do acusado, que ocorreu no final do turno, próximo ao horário normal de encerramento.</p> <p>Ademais, o acusado teve o cuidado de entregar seu equipamento (radiocomunicador) à subordinada antes de se ausentar, orientando-a sobre a permanência até o final do turno.</p> <p> </p> <p>5. DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA JÁ APLICADA</p> <p> </p> <p>Conforme consta nos autos, o acusado já foi devidamente sancionado na esfera administrativa pelos mesmos fatos, tendo seu conceito rebaixado de A-50 para B-36, com aplicação de punição disciplinar, de natureza média, prevista no inciso II do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina Militar.</p> <p> </p> <p>6. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA</p> <p> </p> <p>O Direito Penal, como ultima ratio do ordenamento jurídico, deve ser aplicado apenas quando as demais esferas de controle social se mostrem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.</p> <p>No caso em análise, considerando que:</p> <ol><li>A conduta do acusado foi motivada por circunstâncias excepcionais relacionadas à saúde de sua esposa;</li><li>O acusado possui histórico profissional exemplar, com 17 anos de serviços prestados sem máculas;</li><li>Não houve prejuízo operacional concreto decorrente de sua saída antecipada;</li><li>O acusado já foi devidamente sancionado na esfera administrativa;</li></ol> <p>Por isso, o CPJ/PM entendeu aplicável o princípio da intervenção mínima, reconhecendo que a sanção administrativa já aplicada é suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, tornando desnecessária a imposição de sanção penal.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, o CPJ/PM, por unanimidade de votos, julgou <strong>IMPROCEDENTE</strong> a denúncia para <strong>ABSOLVER</strong> o acusado <span>JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA</span>, 2º Sgt PM, nº 146.485-8, da imputação do crime previsto no <strong>artigo 195 do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar</strong>, vencido o Juiz Militar 1° Ten PM Valter Adriano dos Santos, que votou pela alínea "d", do artigo 439, do CPPM, c/c art. 39 do CPM.</p> <p>As partes dispensaram audiência para leitura de sentença e o prazo recursal.</p> <p>Não há custas, conforme dispostono art. 712, do CPPM. </p> <p>Após o trânsito em julgado desta sentença penal absolutória, arquivem-se e baixem-se da distribuição estes autos. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/09/2025, 00:0012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
08/09/2025, 15:24PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
08/09/2025, 15:2412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 13:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 13:00Documentos
SENTENÇA
•04/09/2025, 15:50
ATA DE AUDIÊNCIA
•06/08/2025, 14:54
ATA DE AUDIÊNCIA
•05/08/2025, 16:01
DESPACHO
•29/05/2025, 10:02
DESPACHO
•29/04/2025, 13:46
DESPACHO
•26/12/2024, 14:03
ATA DE AUDIÊNCIA
•31/10/2024, 12:24
DESPACHO
•22/08/2024, 10:43
DECISÃO
•02/08/2024, 14:24
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
•19/06/2024, 18:54