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2000101-11.2025.9.13.0000

Agravo de InstrumentoLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Rúbio Paulino Coelho
Partes do Processo
JOANES OTAVIO GOMES
CPF 051.***.***-79
Autor
EDUARDO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
CPF 070.***.***-39
Autor
MARCINEIA LIDIANE LOBO
CPF 082.***.***-58
Autor
FABIO CARDOSO DE ARAUJO
CPF 032.***.***-96
Autor
MARKUS ANTONIUS SOARES RODRIGUES
CPF 035.***.***-10
Autor
Advogados / Representantes
ENIO HENRIQUE TEIXEIRA
OAB/MG 107920Representa: ATIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
ESTER VIRGINIA SANTOS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
SANDRO DRUMOND BRANDAO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos ao arquivo

08/09/2025, 15:09

848 - Transitado em Julgado em - Data: 01/09/2025

08/09/2025, 15:04

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29

01/09/2025, 14:58

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29

17/08/2025, 23:59

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28

12/08/2025, 20:07

Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28

11/08/2025, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28

08/08/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 2000101-11.2025.9.13.0000/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOANES OTAVIO GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENIO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB MG107920)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO &ndash; A&Ccedil;&Atilde;O ANULAT&Oacute;RIA DE ATO ADMINISTRATIVO, TRANCAMENTO DE PROCESSO DISCIPLINAR E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS &ndash; ADITAMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL REALIZADA ANTES DA CITA&Ccedil;&Atilde;O V&Aacute;LIDA &ndash; POSSIBILIDADE &ndash; ARTIGO 329, INCISO I, DO CPC &ndash; DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL &ndash; SUSPENS&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O &ndash; RECONHECIMENTO COMO V&Aacute;LIDA E EFICAZ A PETI&Ccedil;&Atilde;O DE ADITAMENTO DA INICIAL &ndash; REFORMA DA DECIS&Atilde;O AGRAVADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL &ndash; RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para reformar a decis&atilde;o agravada e deferir o aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, com base no art. 329, inciso I, do CPC.</p> <p>Acordam, ainda, por unanimidade, em determinar &agrave; Diretoria Judici&aacute;ria que encaminhe esta decis&atilde;o &agrave; ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME, a fim de que tome conhecimento e adote as medidas necess&aacute;rias.</p> <p> </p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo do recurso, na forma dos artigos 1.015 a 1.020 do CPC, evitando-se, assim, les&atilde;o grave e de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o ao agravante e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso nos termos das raz&otilde;es anexas, reformando-se a decis&atilde;o agravada.</p> <p>Ressai dos autos que, ap&oacute;s o ajuizamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial principal (evento 35) e da emenda de aditamento da inicial (evento 40), bem como da manifesta&ccedil;&atilde;o do requerido (evento 54), que n&atilde;o anuiu com o pedido de aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, o Estado de Minas Gerais opinou pela n&atilde;o admiss&atilde;o do pedido, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que a contesta&ccedil;&atilde;o j&aacute; havia sido protocolada, configurando-se a estabiliza&ccedil;&atilde;o de demanda.</p> <p>A ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME proferiu decis&atilde;o interlocut&oacute;ria (evento 56) indeferindo o aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, considerando que tal pedido foi realizado ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado citat&oacute;rio para o r&eacute;u (eventos 38 e 39).</p> <p>O agravante op&ocirc;s embargos de declara&ccedil;&atilde;o (evento 61) pelos v&iacute;cios de obscuridade no indeferimento da emenda &agrave; inicial, conforme decis&atilde;o do evento 56.</p> <p>Decis&atilde;o proferida no evento 75 conheceu dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o os acolheu.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o da ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME de indeferimento do pedido de aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial (evento 40) foi no sentido de que a simples expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de cita&ccedil;&atilde;o j&aacute; estabilizaria a rela&ccedil;&atilde;o processual, com base no artigo 329, inciso II, do CPC, e que, portanto, o aditamento dependeria do consentimento do r&eacute;u, que lhe foi negado (evento 54).</p> <p>Considerou a magistrada que o aditamento &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial foi realizado ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado citat&oacute;rio para o agravado (evento 38 e 39), e que, no entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &agrave; cita&ccedil;&atilde;o do AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de cita&ccedil;&atilde;o anterior ao aditamento da exordial atrai a regra prevista no inciso II do art. 329 do CPC, que estabelece "que o autor poder&aacute; at&eacute; o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do r&eacute;u, assegurado o contradit&oacute;rio mediante a possibilidade de manifesta&ccedil;&atilde;o deste no prazo m&iacute;nimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar", sob pena de violar o princ&iacute;pio da estabilidade do processo.</p> <p>O inciso I do artigo 329 do CPC estabelece que o autor poder&aacute;:</p> <p>I - at&eacute; a cita&ccedil;&atilde;o, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, <strong>independentemente de consentimento do r&eacute;u;</strong></p> <p>J&aacute; o inciso II do artigo 329 do CPC estabelece que o autor poder&aacute;:</p> <p>II - at&eacute; o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, <strong>com consentimento do r&eacute;u,</strong> assegurado o contradit&oacute;rio mediante a possibilidade de manifesta&ccedil;&atilde;o deste no prazo m&iacute;nimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.</p> <p>Alega o agravante que o r&eacute;u somente passa a integrar a rela&ccedil;&atilde;o processual a partir da efetiva&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, momento em que induz litispend&ecirc;ncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, consoante prescrito no artigo 238, <em>caput</em> e par&aacute;grafo; 239, <em>caput</em>; e 240, <em>caput</em>, todos do CPC.</p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial foi apresentada no evento 35, em 25/10/2024.</p> <p>A expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de cita&ccedil;&atilde;o (evento 38) se deu em 1&ordm;/11/2024.</p> <p>A intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica (evento 39) foi feita em 1&ordm;/11/2024.</p> <p>O pedido de aditamento (evento 40) foi feito em 04/11/2024.</p> <p>A intima&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u para se manifestar sobre o pedido de aditamento (evento 42) ocorreu em 05/11/2024.</p> <p>A contesta&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais (evento 51) foi apresentada em 06/01/2025.</p> <p>A n&atilde;o anu&ecirc;ncia do r&eacute;u ao pedido de aditamento da inicial se deu no evento 54, em 30/01/2025.</p> <p>A cita&ccedil;&atilde;o do agravado, referente ao evento 39, foi confirmada no evento 44, em 11/01/2024.</p> <p>O indeferimento do pedido de aditamento da inicial (evento 56) se deu com base no artigo 329, inciso II, do CPC, em 04/02/2025.</p> <p>Diante do exposto, requer o agravante &ldquo;que seja concedido efeito ativo, para determinar o recebimento do aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial apresentado no evento 40, com todos os seus efeitos legais.</p> <p>Subsidiariamente, requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo &agrave; decis&atilde;o agravada (eventos 56 e 75), a fim de impedir o prosseguimento do feito com base incompleta at&eacute; o julgamento deste recurso;</p> <p>Requer ainda:</p> <p>- que, ao final, o presente agravo seja integralmente provido, para reformar as decis&otilde;es dos eventos 56 e 75, reconhecendo-se como v&aacute;lida e eficaz a peti&ccedil;&atilde;o de aditamento da inicial;</p> <p>- que o agravado, Estado de Minas Gerais, seja intimado para apresentar contrarraz&otilde;es, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC;</p> <p>- que se determine ao ju&iacute;zo de origem que suspenda os atos processuais eventualmente praticados com base na decis&atilde;o impugnada, at&eacute; o julgamento definitivo deste recurso;</p> <p>- que, entendendo-se necess&aacute;rio, seja comunicada a magistrada "a quo" para prestar informa&ccedil;&otilde;es das respeit&aacute;veis decis&otilde;es ora agravadas;</p> <p>- que o agravado seja condenado ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais;</p> <p>- que seja realizada a juntada de c&oacute;pia integral dos autos da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de ato administrativo, o trancamento do processo administrativo disciplinar e a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais - processo Eproc n. 2000530-03.2024.9.13.0003;</p> <p>- que as comunica&ccedil;&otilde;es processuais sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado &Ecirc;nio Henrique Teixeira, OAB/MG 107.920, sob pena de nulidade.</p> <p>Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive por documentos suplementares.</p> <p>Requer, se necess&aacute;rio, a oitiva do Minist&eacute;rio P&uacute;blico para fins de interesse p&uacute;blico ou fiscaliza&ccedil;&atilde;o da legalidade.</p> <p>Por fim, pede que seja feito o regular andamento do recurso, com prioridade compat&iacute;vel com a natureza do direito discutido.</p> <p>Termos em que pede provimento.</p> <p>Com a pe&ccedil;a recursal, vieram os documentos considerados obrigat&oacute;rios pelo artigo 1.017, inciso I, do CPC.</p> <p>Os autos foram distribu&iacute;dos a este relator, que, em decis&atilde;o proferida no evento 9 &ndash; DEC1, <strong>deferiu o pedido de tutela antecipada recursal para que a decis&atilde;o agravada (evento 56) fosse imediatamente suspensa</strong> e determinou que se oficiasse &agrave; ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME, para que tomasse ci&ecirc;ncia dessa decis&atilde;o. Foi determinado ainda que se intimasse o agravado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse a sua resposta, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC c/c o artigo 183 do mesmo diploma legal. Ap&oacute;s, o retorno dos autos conclusos, para o prosseguimento do feito e an&aacute;lise do m&eacute;rito.</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou suas contrarraz&otilde;es no evento 19, requerendo que seja negado provimento ao recurso, com a integral manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada.</p> <p>Registro que deixei de abrir &ldquo;vista&rdquo; dos autos &agrave; douta Procuradoria de Justi&ccedil;a, considerando a aus&ecirc;ncia das hip&oacute;teses de sua interven&ccedil;&atilde;o, previstas nos artigos 81 e 82, ambos do CPC, bem como a Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 1, de 03/09/2001, do Conselho Superior do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Minas Gerais, publicada no <em>Minas Gerais </em>de 05/09/2001.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que se encontra instru&iacute;do com os documentos elencados pelo artigo 1.017, inciso I, do CPC.</p> <p>O cerne desta demanda &eacute; saber se a decis&atilde;o de indeferimento do pedido de aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial apresentada no evento 56, proferida pela ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME, est&aacute; ou n&atilde;o em conformidade com o ordenamento jur&iacute;dico previsto.</p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial foi ajuizada em 25/10/2024, evento 35 dos autos origin&aacute;rios de n. 2000530-03.2024.9.13.0003.</p> <p>No evento 38, foi expedido o mandado de cita&ccedil;&atilde;o, no dia 1&ordm;/11/2024.</p> <p>No evento 39, foi expedida a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica do mandado de cita&ccedil;&atilde;o, em 1&ordm;/11/2024.</p> <p>No evento 40, a defesa fez o pedido de aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, em 04/11/2024 (antes que a cita&ccedil;&atilde;o se tornasse v&aacute;lida).</p> <p>No evento 44, foi confirmada a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica recebida pelo Estado de Minas Gerais, referente ao evento 39 (expedi&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica), em 11/01/2024.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Posteriormente, no evento 51, o Estado de Minas Gerais apresentou a contesta&ccedil;&atilde;o, em 06/01/2025, e, no dia 30/01/2025 (evento 54), em resposta &agrave; intima&ccedil;&atilde;o do evento 42, o r&eacute;u n&atilde;o anuiu ao aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que a contesta&ccedil;&atilde;o j&aacute; havia sido protocolada, configurando-se a estabiliza&ccedil;&atilde;o da demanda. Por isso, afirmou que o pedido n&atilde;o poderia ser admitido.</p> <p>Com base neste parecer, a magistrada <em>a quo </em>indeferiu o pedido de aditamento da inicial, com base no artigo 329, inciso II, do CPC, que assim disp&otilde;e:</p> <p>Art. 329. O autor poder&aacute;:</p> <p>[...]</p> <p>II - at&eacute; o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, <strong>com consentimento do r&eacute;u,</strong> assegurado o contradit&oacute;rio mediante a possibilidade de manifesta&ccedil;&atilde;o deste no prazo m&iacute;nimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.</p> <p>Pelo que vejo nos autos, a cita&ccedil;&atilde;o s&oacute; se tornou v&aacute;lida em 11/11/2024, quando o Estado de Minas Gerais confirmou o recebimento da intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica (evento 44). Contudo, no dia 04/11/2024, antes de a cita&ccedil;&atilde;o se convalidar, a defesa ajuizou o pedido de aditamento da inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, que assim disp&otilde;e:</p> <p>Art. 329. O autor poder&aacute;:</p> <p>I - at&eacute; a cita&ccedil;&atilde;o, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, <strong>independentemente de consentimento do r&eacute;u;</strong></p> <p>Dessa forma, verifico nos autos que a decis&atilde;o da ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME considerou que o pedido de aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial foi realizado ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado citat&oacute;rio para o r&eacute;u, o que &eacute; verdade, mas a cita&ccedil;&atilde;o ainda n&atilde;o era considerada v&aacute;lida, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais somente confirmou a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica em 11/11/2024. Neste caso, <strong>n&atilde;o era preciso o consentimento do r&eacute;u,</strong> para se ajuizar o pedido de aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, conforme determina o artigo 329, inciso I, do CPC.</p> <p>Pelos argumentos trazidos pelo agravante, provado est&aacute; que o pedido de aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial ajuizado em 04/11/2024 se deu antes de se realizar a cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida no dia 11/11/2024, n&atilde;o necessitando, dessa forma, do consentimento do r&eacute;u, nos exatos termos do artigo 329, inciso I, do CPC.</p> <p>Colaciono ementa do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Minas Gerais (TJMG) nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO - A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMENDA &Agrave; PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL REALIZADA ANTES DA CITA&Ccedil;&Atilde;O - POSSIBILIDADE - INEXIST&Ecirc;NCIA DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; AMPLA DEFESA E AO CONTRADIT&Oacute;RIO - TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA PELO JU&Iacute;ZO A QUO - DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE DEP&Oacute;SITO EM JU&Iacute;ZO DE QUANTIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - DECIS&Atilde;O MANTIDA - RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>- Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, o autor pode, enquanto n&atilde;o perfectibilizada a cita&ccedil;&atilde;o, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do r&eacute;u.</strong></p> <p>- O C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concess&atilde;o da denominada tutela de urg&ecirc;ncia, que pode ser satisfativa ou cautelar.</p> <p>- Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urg&ecirc;ncia a exist&ecirc;ncia de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo" (art. 300, caput). - Presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia de natureza cautelar, notadamente diante da in&eacute;rcia das agravantes em esclarecer a quest&atilde;o debatida em primeira inst&acirc;ncia, deve ser mantida, in totum, a decis&atilde;o vergastada.</p> <p>- Decis&atilde;o mantida. Recurso n&atilde;o provido.</p> <p>(TJMG - Agravo de Instrumento - C.v. 1.0000.20.493195-0/002, Relator(a): Des.(a) Mari&acirc;ngela Meyer, 10&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 30/08/2022, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 01/09/2022).</p> <p>Dessa forma, as decis&otilde;es proferidas nos eventos 56 e 75 incorrem em flagrante erro de direito ao aplicar o artigo 329, II, do CPC, em momento processual inadequado. A exig&ecirc;ncia de consentimento do r&eacute;u somente se torna relevante ap&oacute;s a efetiva&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o com a simples expedi&ccedil;&atilde;o do mandado.</p> <p>A decis&atilde;o agravada desconsiderou que a cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida &eacute; aquela que se consuma com a entrega do mandado ou outro meio legalmente admitido. Assim, enquanto n&atilde;o efetivada, a parte autora pode exercer, com ampla liberdade, seu direito de aditar a inicial.</p> <p>A decis&atilde;o que rejeitou os embargos de declara&ccedil;&atilde;o (evento 75) manteve o mesmo v&iacute;cio de origem. Reiterou a aplica&ccedil;&atilde;o indevida do art. 329, II, do CPC, sem enfrentar adequadamente os fundamentos levantados, especialmente a quest&atilde;o da n&atilde;o efetiva&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o &agrave; &eacute;poca do aditamento.</p> <p>Diante desse quadro f&aacute;tico, reconhe&ccedil;o como v&aacute;lida e eficaz a peti&ccedil;&atilde;o de aditamento da inicial apresentada no evento 40 dos autos de n. 2000530-03.2024.9.13.0003, motivo pelo qual reformo a decis&atilde;o agravada, para deferir o aditamento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, com base no artigo 329, inciso I, do CPC.</p> <p>A Diretoria Judici&aacute;ria dever&aacute; encaminhar esta decis&atilde;o &agrave; ju&iacute;za de direito titular da 3&ordf; AJME para que tome conhecimento e adote as medidas necess&aacute;rias.</p> <p>Nesses termos, <strong><u>dou provimento ao recurso.</u></strong></p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA </strong></p> <p>Srs. desembargadores. Na oportunidade, acompanho as raz&otilde;es e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, dar provimento ao presente recurso.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as raz&otilde;es e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, dar provimento ao recurso.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 29 de julho de 2025.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador R&uacute;bio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/08/2025, 00:00

581 - Juntada de/116 - Documento

07/08/2025, 16:19

60 - Expedição de/79 - Ofício

07/08/2025, 16:08

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/08/2025, 15:03

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/08/2025, 15:03

581 - Juntada de/117 - Acórdão

07/08/2025, 15:00

581 - Juntada de /116 - Documento

29/07/2025, 16:16

237 - Conhecido o recurso e provido

29/07/2025, 16:02
Documentos
ACÓRDÃO
07/08/2025, 15:00
EXTRATO DE ATA
29/07/2025, 16:02
RELATÓRIO
09/07/2025, 15:00
DECISÃO
08/05/2025, 10:01