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2000406-83.2025.9.13.0003
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioAbandono de postoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
14/10/2025, 10:09123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
26/09/2025, 15:59Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:5860 - Expedição de/80 - Outros Documentos
26/09/2025, 15:561051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 132
24/09/2025, 01:35Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
18/09/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
17/09/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000406-83.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: SAMUEL COUTO XAVIER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA POLYANA GONCALVES DA SILVA MARTINS (OAB MG167538)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do militar <span>SAMUEL COUTO XAVIER</span>, 3º Sgt PM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas descritas nos artigos 195 (abandono de posto) e 196 (descumprimento de missão), em concurso material nos termos do artigo 79, todos do Código Penal Militar (CPM).</p> <p>Os fatos foram investigados pelo Ministério Público por meio do Inquérito Policial Militar n. 2000048-18.2025.9.13.0004, tendo sido oferecida denúncia em 23 de abril de 2025 (Evento 25 do IPM).</p> <p>A denúncia foi recebida por este Juízo em 09 de maio de 2025, tendo sido designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Evento 05).</p> <p>Na sequência, foi juntada resposta à acusação, em que a Defesa Técnica arrolou testemunhas e requereu a produção de provas, reservando-se para adentrar ao mérito da causa no decorrer da instrução processual (Evento 25).</p> <p>Após, foi realizada audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, Cb PM <span>Wemerson Gley Oliveira Santos</span>, que foi ouvido como informante, Antônio Pestana dos Reis, 2º Ten PM Marlúcio Afonso dos Reis Junior, 3º Sgt <span>Heverton Evaldo Oliveira Silva</span>, Cb PM Eli Cássio Teixeira Santana, 3º Sgt PM Tanclei Máximo Silva e 1º Ten PM <span>Huemes Leonardo Otoni</span> (Evento 33).</p> <p>Na sequência, foi realizada audiência de oitiva da testemunha arrolada pela Defesa Técnica, qual seja, 3º Sgt PM Josué Ferreira Rocha. No mesmo ato foi realizado o interrogatório do réu e requerido, pela Defesa Técnica, a juntada de (i) registro do sistema Cad Copom referente ao deslocamento da guarnição do acusado para Salinas/MG em 25/05/2024; (ii) o cartão programa do trimestre de abril, maio e junho de 2024; (iii) os BOS com os registros das chamadas atendidas pelo acusado em Salinas/MG na data dos fatos (25/05/2024); e (iv) e a determinação do deslocamento do réu em 25/05/2024. Os requerimentos foram deferidos por este Juízo (Evento 53) A documentação foi juntada aos autos (Evento 58).</p> <p>Na fase do art. 428 do Código de Processo Penal Militar, foi juntada manifestação pela Defesa Técnica (Evento 81), tendo sido feito requerimentos adicionais posteriormente (Evento 97), após o retorno de documentação pela Polícia Militar (Evento 58). O Ministério Público não se opôs aos novos requerimentos formulados pela Defesa Técnica (Evento 102).</p> <p>Na data designada para julgamento, o Ministério Público e a Defesa Técnica apresentaram oralmente suas alegações finais, dispensada réplica e tréplica, conforme mídia gravada em áudio e vídeo. As partes dispensaram a realização de audiência de leitura de sentença.</p> <p>É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir, conforme preconiza o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em relação aos fatos ocorridos em 25 de maio de 2024, em desfavor do militar 3º Sgt PM <span>Samuel Couto Xavier</span>, pelos crimes previstos nos arts. 195 (abandono de posto) e 196 (descumprimento de missão) ambos do Código Penal Militar (Evento 01, DENUNCIA1).</p> <p>De acordo com o <em>parquet</em>, o denunciado, na data dos fatos, durante turno de serviço compreendido entre às 17h e 03h do dia subsequente, na função de comandante de guarnição no município de Padre Carvalho/MG, teria abandonado, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe cumpria, qual seja, o patrulhamento ostensivo e, consequentemente, deixado de desempenhar a missão que lhe fora confiada.</p> <p>Segundo o Ministério Público, em razão da tradicional festa de maio que ocorria na cidade vizinha de Josenópolis, foi expedida ordem de serviço específica, bem como uma determinação particular do CPU da unidade do turno, 2º Ten PM Marlúcio Afonso dos Reis Júnior, transmitia via aplicativo de mensagens <em>Whatsapp, </em>que proibia expressamente a permanência das guarnições no interior dos quarteis.</p> <p>Contudo, por volta das 22h30min da data dos fatos, o denunciado e seu subordinado, Cb PM <span>Wemerson Gley Oliveira Santos</span>, teriam sido encontrados no interior do quartel, com os portões fechados, em aparente descumprimento das normas vigentes.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Inicialmente, faz-se necessário tecer breves comentários acerca da possibilidade de condenação mesmo com pedido absolutório.</p> <p>De acordo com o art. 437, "b" do Código de Processo Penal Militar, é facultado ao juiz proferir sentença condenatório, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Regra semelhante foi também prevista no art. 385 do Código de Processo Penal.</p> <p>Trata-se de aplicação dos brocardos jurídicos <em>iura novit curia</em> e da <em>mihi factum, dabo tibi ius</em>, ou "o juiz conhece o direito" e "dá-me o fato e te darei o direito", não estando o juiz vinculado ao quanto estabelecido pelo Ministério Público. Se a ação penal é intentada pelo seu titular, o Poder Judiciário sai da sua inércia e adquire impulso oficial, podendo, se o caso, decidir pela condenação mesmo com pleito absolutório. Na lavra de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar Comentado, 4ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 422):</p> <p><em>Independência do juiz para julgar: do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuida-se da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontarem em sentido diverso. Ademais, pelo princípio do impulso oficial, desde o recebimento da peça inicial acusatória, está o magistrado obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, proferindo-se decisão de mérito.</em></p> <p>E, referido entendimento se mantém mesmo após a Lei nº 13.964/19, que reforçou o sistema acusatório no processo penal brasileiro. Mesmo com a vedação da <em>"iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação" </em>(art. 3º-A do Código de Processo Penal), ainda assim a pretensão acusatória permanece mesmo se o <em>parquet </em>mudar seu posicionamento entre a denúncia e as alegações finais.</p> <p>Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em ilustrativo acórdão (g.n.):</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. <strong><u>ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP.</u></strong> ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] <strong><u>3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.</u></strong> 3.1. O sistema processual penal brasileiro – em contraposição ao antigo modelo inquisitivo – é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória – grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP – sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, “mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre).3.3. <strong><u>O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.</u></strong> 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente – ou mesmo oposta – à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: “No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela”. E acrescenta o eminente professor italiano: “Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente”. 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal – pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo –, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes – as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu –, pela mesma razão se explica a possibilidade – também excepcional – de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia – aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) –, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição – inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição –, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever – pautado pelo sistema da persuasão racional – de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. <strong><u>A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade</u></strong>. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação – que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material –, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro – a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos – ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia – o que mitigaria a falta de controle sobre o ato –, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido “na forma da lei”, de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que “[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal”. Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. [...]</em></p> <p><em>(Recurso Especial nº 2.022.413/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Redator para Acórdão: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/02/2023)</em></p> <p>Assim sendo, mesmo com o pleito absolutório do Ministério Público, cabe a este juiz analisar as provas dos autos e absolver ou condenar, a depender do seu livre convencimento, sempre motivado.</p> <p>Passa-se ao mérito. A denúncia é improcedente.</p> <p>De plano, necessário assinalar que, em razão da intrínseca relação fática e da similitude dos bens jurídicos tutelados, sendo a regularidade do serviço militar e a disciplina, os tipos penais imputados serão analisados conjuntamente, uma vez que a acusação se fundamenta em um único contexto factual.</p> <p>O acusado foi investigado internamente pela Polícia Militar, tendo sido concluído por seu indiciamento quanto aos crimes de abandono de posto, descumprimento de missão, sendo que o Código Penal Militar destaca:</p> <p><em>Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:</em></p> <p><em>Pena - detenção, de três meses a um ano.</em></p> <p><em>---</em></p> <p><em>Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:</em></p> <p><em>Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.</em></p> <p>E, analisando a documentação constante dos autos, seja na fase de investigação, seja no âmbito da presente ação penal, tem-se que a materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu encontram-se, a princípio e em tese, comprovados. O Relatório produzido no âmbito do Inquérito Policial Militar registrou que, por volta de 22h40min, o réu e seu subordinado foram encontrados no interior do quartel da cidade de Padre Carvalho, com os portões trancados (Evento 01, REL_FINAL_IPM8 do IPM). Ainda, não restam dúvidas que o réu, de fato, estava no quartel, acompanhado de seu subordinado, conforme afirmado em seu próprio interrogatório (Evento 53, ÁUDIO/VÍDEO3). Ainda, depoimentos testemunhais confirmam os fatos ocorridos (Eventos 33 e 53), bem como deixam claro que não há qualquer questionamento acerca de o réu ter sido encontrado dentro do quartel.</p> <p>No entanto, a questão crucial para a configuração do tipo penal recai sobre o elemento subjetivo, o dolo. Ênio Luiz Rosseto destaca que o dolo para o crime previsto no art. 195 é o <em>“conhecimento dos elementos objetivos e normativo do tipo legal e a vontade informada pelo conhecimento atual de realizar o tipo objetivo, de abandonar, sem ordem superior, o posto ou local de serviço”</em>. Já quanto ao crime do art. 196, tem-se que o mesmo autor destaca que <em>“é composto pelo conhecimento dos elementos objetivos e normativo do tipo legal e vontade informada pelo conhecimento atual de realizar o tipo objetivo, de deixar de cumprir a missão que lhe foi atribuída</em>” (ROSSETO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3ª ed, São Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 538/539).</p> <p>Dessa forma, a análise aprofundada do acervo probatório coligido aos autos, especialmente a prova oral produzida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, revela que a conduta do acusado, embora formalmente possa parecer se amoldar à descrição típica, carece de elementos essenciais para a configuração de um ilícito penal militar, notadamente a tipicidade material e o dolo.</p> <p>A acusação se alicerça em duas premissas, sendo a primeira, de que o posto do acusado seria o patrulhamento ostensivo nas vias públicas da cidade de Padre Carvalho; a segunda, de que havia uma ordem expressa do CPU, proibindo a permanência no quartel.</p> <p>Ocorre que a instrução processual demonstrou que o cenário fático era consideravelmente mais complexo e que as ações do réu estavam inseridas em um contexto operacional específico que não apenas justifica, mas impunha sua presença momentânea no quartel.</p> <p>Conforme restou demonstrado, especialmente pelo interrogatório do réu, havia uma determinação superior, oriunda do Comando de Pelotão, para a realização de uma operação de <em>blitz</em> nos limites entre os municípios de Padre Carvalho e Josenópolis. Tal operação seria executada em conjunto pela guarnição do acusado e pela guarnição de Fruta de Leite. Em consonância a isso, o réu, em seu interrogatório, destacou o planejamento da operação (Evento 53, ÁUDIO/VÍDEO3):</p> <p><em>E como é de costume, sempre que tem festa em Josenópolis, e vem a escala de serviço, junta-se uma viatura de Padre Carvalho, com uma viatura da cidade de Fruta de Leite e [inaudível] na saída de Padre Carvalho, que dá acesso a Josenópolis. Então, vem a determinação para a gente estar fazendo. [...]</em></p> <p>Ademais, soma-se a isso, a comunicação realizada pelo Sgt PM Máximo, comandante da guarnição de Fruta de Leite, que estava se deslocando para Padre Carvalho não apenas para compor a <em>blitz</em>, mas também, para devolver uma viatura que havia sido emprestada àquela fração. Nesse sentido, segue trecho de declaração prestada pelo Cb PM Wemerson, que acompanhava o réu no dia dos fatos (Evento 01, REL_FINAL_IPM8 do IPM):</p> <p><em>[...] QUE ao receberem mensagem do 3º Sgt PM Máximo, comandante da guarnição de Fruta de Leite, informando que estava deslocando para Padre Carvalho para compor a equipe que realizaria a blitz retromencionada e devolver uma viatura que estava emprestada pelo Destacamento de Padre Carvalho ao Destacamento de Fruta de Leite, foi necessário deslocar para o Quartel PM de Padre Carvalho; [...]</em></p> <p>A afirmação acima, prestada pelo informante, foi corroborada por declarações do acusado, que, em seu interrogatório, narrou que somente se deslocaram para o quartel após receberem a ligação do 3º Sgt PM Máximo, tendo, ainda, realizado cálculos de tempo a partir do local em que se encontravam (Evento 53, ÁUDIO/VÍDEO3):</p> <p><em>A gente tinha feito essa, tinha acabado de fazer essa visita, e o Sargento Máximo me ligou, dizendo que ele estava descendo para Padre Carvalho para devolver a viatura que estava emprestada para eles, e para a gente fazer a operação. Nós esperamos um certo período, porque eu calculei mais ou menos, onde eles estavam [...] Diante disso aí, nós pegamos e fomos para o quartel. Nós não fomos de imediato, assim que o Máximo me ligou. Nós fomos calcular mais ou menos, acho que dá uns 10 minutos mais ou menos, [...]</em></p> <p>A necessidade de se reunir no quartel para organizar as operações conjuntas e realizar os trâmites administrativos, como o recebimento de uma viatura, é uma prática inerente ao serviço militar. O próprio réu, quando indagado pela Defesa Técnica sobre essa praxe, confirmou ser um procedimento padrão (Evento 53, ÁUDIO/VÍDEO3):</p> <p><em>[...] sim isso aí já é de parte para o polícia militar operação por meio de mandatos qualquer operação você se reúne no quartel exatamente para traçar o que vai ser seguido ali [...]</em></p> <p>Portanto, o deslocamento ao quartel não se deu por um mero capricho ou com a intenção de se furtar às obrigações, não tendo o <em>animus </em>de abandonar a situação. Pelo contrário, foi um ato preparatório e indispensável para o cumprimento de uma missão específica e prioritária que lhe fora determinada, qual seja, a operação <em>blitz</em>. Nesse contexto, o “posto” ou “serviço” do acusado naquela noite não se resumia tão somente ao patrulhamento, mas incluía os atos necessários para a execução da operação planejada. Entendo que estar no quartel, aguardando a outra guarnição para uma missão conjunta, fazia parte do serviço.</p> <p>A conduta do 2º Ten PM Marlúcio ao chegar ao local reforça a tese defensiva. Embora tenha encontrado o portão fechado, foi prontamente atendido pelo réu. O mais relevante, contudo, é que o Ten PM Afonso, em seu próprio depoimento, admitiu que não questionou o acusado sobre os motivos de sua presença no local. Quando inquirido pela Defesa Técnica, respondeu categoricamente que apenas constatou a situação e entendeu não ter o que questionar (Evento 33, ÁUDIO/VÍDEO4):</p> <p><em>Defesa Técnica: Quando o senhor chegou no quartel, o senhor perguntou por que o Sargento Samuel estava lá?</em></p> <p><em>Testemunha 2º Ten Afonso: Negativo. [...] Simplesmente porque eu constatei uma situação e não tinha o porque questionar. [...] Que os militares estavam dentro do quartel com o portão fechado.</em></p> <p>Ora, se a situação fosse de um flagrante e inequívoco abandono de posto ou de descumprimento de missão, a reação esperada de um oficial superior seria a de, no mínimo, inquirir o subordinado sobre a flagrante irregularidade. A ausência de tal questionamento, somada à sua decisão de não efetuar a prisão em flagrante, indica que, no momento dos fatos, o próprio CPU não vislumbrou a ocorrência de um crime militar manifesto, mas sim de uma situação que, a seu critério, merecia ser reportada administrativamente.</p> <p>Ademais, o Ten PM Afonso foi taxativo ao afirmar que a breve permanência da guarnição no quartel não resultou em qualquer prejuízo objetivo para a missão policial. Ao ser questionado pelo Juiz Militar Cap Warley sobre eventual comprometimento da missão, a testemunha respondeu que não houve (Evento 33, ÁUDIO/VÍDEO4):</p> <p><em>Juíza Militar Ten Fernanda: O que fez você pensar que eles permaneciam lá por um tempo, que extrapolava a ordem de priorizar o patrulhamento, e não deslocamento para esses exemplos que eu citei, de fazer uma ocorrência, de usar o banheiro?</em></p> <p><em>Testemunha 2º Ten Afonso: Eu não deduzi que eles tinham abandonado o posto. Eu apenas relatei o fato em um relatório, que os militares se encontravam dentro do destacamento, quando foi ordenada a não permanência dentro do aquartelamento sem a permissão do CPU.</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>Juiz Militar Cap Warley: Você entendeu que, se o fato de essa guarnição ter ficado por esse lapso temporal, se isso comprometeu, de alguma forma, a missão policial nessa noite em específico? [...] Mas eu pergunto em um prejuízo objetivo.</em></p> <p><em>Testemunha 2º Ten Afonso: Não senhor. Que chegou ao meu conhecimento, não senhor.</em></p> <p>A ausência de lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo o serviço e a disciplina militar, afasta a tipicidade material da conduta. No caso em tela, a presença do acusado no quartel, por um curto período de tempo e com o propósito de viabilizar uma operação de maior envergadura, não apenas não prejudicou, como foi um meio para o bom cumprimento do serviço. Prova disso é que o próprio Ten PM Afonso confirmou que a <em>blitz</em> foi, de fato, realizada posteriormente (Evento 33, ÁUDIO/VÍDEO4).</p> <p>Resta, por fim, analisar a alegação de descumprimento da ordem emanada via <em>Whatsapp</em>.</p> <p>Primeiramente, embora o uso do aplicativo seja comum para comunicações na Unidade devido a falhas frequentes na rede de rádio, como atestaram as testemunhas Sgt PM Heverton (Evento 33, ÁUDIO/VÍDEO3) e Sgt PM Rocha (Evento 53, ÁUDIO/VÍDEO2), sua natureza como canal oficial para ordens que podem gerar responsabilização criminal é, no mínimo, questionável, especialmente se confrontadas com ordens de serviços formais e determinações diretas de comandantes de pelotão.</p> <p>O réu, em seu interrogatório, afirmou não ter visualizado a mensagem, alegação que, embora confrontada com uma captura de tela nos autos, deve ser analisada à luz do princípio <em>in dubio pro reo</em>. Há que se destacar sua alegação de que sempre ativava as ordens via rádio, funcionando o grupo de <em>Whatsapp </em>como uma forma de orientação geral dos militares (Evento 53, ÁUDIO/VÍDEO3):</p> <p><em>Não, mesmo porque a ativação da gente lá no quartel de Padre Carvalho, a gente faz via rádio, como preconiza uma resolução de 2019 e o memorando do ano passado, do mês de agosto do ano passado [...] Eu sempre ativei a guarnição nossa via rádio. Nunca tive problema em ativar. Por exemplo, às vezes, se tivesse, nunca teve problema, mas se tivesse problema de ativar via rádio, poderia ligar diretamente para o Copom fazer a ativação.</em></p> <p>Ainda, restou claro que são enviadas muitas mensagens no referido grupo de<em> Whatsapp</em>, sendo certo que os militares, por vezes, em razão da grande quantidade de informações ali expostas, fazem uma espécie de “leitura dinâmica”, dando atenção a mensagens colocadas com destaque:</p> <p><em>[...] é um grupo de mensagem e é muita frequência de mensagem. Acaba que a gente acessa toda hora no grupo para ver se tem, por exemplo, alguma coisa de destaque.</em></p> <p>A própria testemunha Sgt PM Heverton Evaldo destacou, em seu depoimento, que não se recorda de ter visualizado a mensagem que ensejou a ordem para que os militares não permanecessem no quartel (Evento 33, ÁUDIO/VÍDEO5):</p> <p><em>Então, eu não lembro se estava de serviço no dia. Então eu não me recordo se eu vi essas mensagens nessa época ou não.</em></p> <p>No presente caso, deve-se reconhecer que paira dúvida razoável acerca da efetiva leitura da mensagem pelo policial militar acusado, uma vez que, (i) conforme por ele relatado, são diariamente recebidas inúmeras comunicações no grupo de <em>Whatsapp</em>, o que dificulta o controle individualizado de cada mensagem; (ii) a mera indicação do status ‘visualizado’ não atesta, de forma inequívoca, que o conteúdo tenha sido efetivamente lido ou compreendido, limitando-se a demonstrar apenas a abertura da mensagem; e (iii) o uso intensivo de ferramentas tecnológicas pode implicar limitações técnicas ou dificuldades operacionais que inviabilizam a plena assimilação do conteúdo transmitido. Assim, inexistindo elementos probatórios seguros que afastem tais circunstâncias, deve prevalecer o princípio do <em>in dubio pro reo.</em></p> <p>Por fim, verifica-se que a única prova apresentada consiste em mero <em>print screen</em> do aplicativo <em>Whatsapp</em>, desprovido de autenticação ou mesmo informação idônea sobre a cadeia de custódia do suposto conteúdo. Tal elemento, por si só, não permite aferir a integridade, a origem ou o contexto da comunicação, uma vez que inexiste registro seguro de eventuais edições, exclusões ou manipulações na imagem acostada aos autos. Nesse sentido, o STJ já deixou claro que a ausência de documentação adequada sobre a origem das provas compromete sua validade probatória (g. n.):</p> <p><em>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.</em></p> <p><strong><em><u>1. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade. 2. No caso concreto, a ausência de documentação adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais comprometeu a validade probatória, conforme destacado pelo Tribunal de origem.</u></em></strong> <em>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade das provas digitais, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas. 4. A matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo possível o reexame de provas nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre os aspectos fáticos e jurídicos relevantes, ao destacar que os recorridos foram ouvidos na condição de declarantes e não investigados, e que não há registros sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais. A decisão foi baseada na falta de elementos que pudessem conferir subsistência à persecução criminal, como a ausência de informações sobre a origem do vídeo e a maneira pela qual os "prints" do grupo de WhatsApp foram obtidos. 6. Agravo regimental desprovido.</em></p> <p><em>(AgRg no AREsp n. 2.944.868/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)</em></p> <p>Nesse sentido, a cadeia de custódia, prevista no art. 158-B do Código de Processo Penal e aplicável por analogia a provas digitais, exige o controle formalizado de todas as etapas de coleta, guarda, transporte e análise do vestígio, de modo a assegurar sua autenticidade e confiabilidade. Sem esses requisitos, não se pode atribuir ao referido recorte de tela valor probatório suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a ciência do militar sobre a ordem em questão.</p> <p>Ademais, mesmo que se admitisse o conhecimento da ordem, o acusado se encontrava diante de um aparente conflito de deveres. De um lado, uma recomendação geral de não permanecer no quartel; de outro, uma ordem de serviço específica para realizar uma operação conjunta que, por sua natureza, exigia um ponto de encontro e organização, sendo o quartel o local mais lógico e seguro para tal. A opção por cumprir os requisitos da missão principal, em detrimento da recomendação, não pode ser interpretada como um ato doloso de insubordinação ou descaso.</p> <p>Em suma, o conjunto probatório demonstra que o réu não abandonou seu posto, uma vez que sua presença no quartel era parte integrante do serviço que lhe cumpria para a execução da <em>blitz</em>. Tampouco descumpriu sua missão, tendo em vista que todas suas ações visavam, em última instância, o cumprimento da operação <em>blitz</em> determinada.</p> <p><strong>Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça julga, por unanimidade de votos, IMPROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para ABSOLVER o militar 3º Sgt PM <span>Samuel Couto Xavier</span> pela prática dos crimes previstos nos arts. 195 (abandono de posto) e 196 (descumprimento de missão), ambos do Código Penal Militar, com supedâneo no art. 439, “b” do Código de Processo Penal Militar.</strong></p> <p>Ao Cartório:</p> <p><strong>TRANSITE-SE </strong>em julgado imediatamente esta sentença, considerando a expressa renúncia, pelas partes, do prazo recursal.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência.</p> <p>Após, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> estes autos.</p> <p> </p> <p><strong>PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>JOÃO PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/09/2025, 00:0012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
16/09/2025, 14:43PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 133
16/09/2025, 14:4312265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 13:1712265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 13:16848 - Transitado em Julgado em
16/09/2025, 13:13848 - Transitado em Julgado MP em - Data: 15/09/2025
16/09/2025, 13:12848 - Transitado em Julgado Defesa em - Data: 15/09/2025
16/09/2025, 13:12Documentos
SENTENÇA
•15/09/2025, 16:31
PAINEL ADMINISTRATIVO
•11/09/2025, 13:25
ATA DE AUDIÊNCIA
•11/09/2025, 12:16
ATA DE AUDIÊNCIA
•10/09/2025, 15:32
ATO ORDINATÓRIO
•04/09/2025, 17:25
DESPACHO
•02/09/2025, 14:32
DESPACHO
•20/08/2025, 17:08
DESPACHO
•12/08/2025, 16:44
ATO ORDINATÓRIO
•01/08/2025, 17:25
DESPACHO
•01/08/2025, 14:10
ATO ORDINATÓRIO
•29/07/2025, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
•28/07/2025, 17:50
DESPACHO
•28/07/2025, 15:33
ATA DE AUDIÊNCIA
•21/07/2025, 17:44
DESPACHO
•04/07/2025, 01:11