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2001401-12.2019.9.13.0002
Cumprimento de sentençaParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
LUCINEI ROSA ARAUJO
CPF 064.***.***-50
GELI BOAVENTURA
CPF 665.***.***-49
O ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.***.***.0001-60
BOMBEIRO MILITAR DE MINAS GERAIS
CNPJ 03.***.***.0001-98
Advogados / Representantes
GELI BOAVENTURA
OAB/MG 117167•Representa: ATIVO
GERALDO HELIO DE LIMA
OAB/MG 190112•Representa: ATIVO
SANDRO DRUMOND BRANDAO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
MAX GALDINO PAWLOWSKI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
NADJA ARANTES GRECCO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
12/09/2025, 17:18123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 5AJME -> CJM
03/09/2025, 08:46Baixa Definitiva
03/09/2025, 08:45581 - Juntada de/80 - Outros documentos
03/09/2025, 08:4560 - Expedição de/107 - Certidão
20/08/2025, 13:271051 - Decorrido prazo de - Refer. aos Eventos: 385 e 386
08/08/2025, 01:35PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 387
29/07/2025, 13:5512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 387
25/07/2025, 23:59Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 385, 386
17/07/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 385, 386
16/07/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença Nº 2001401-12.2019.9.13.0002/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LUCINEI ROSA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERALDO HELIO DE LIMA (OAB MG190112)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GELI BOAVENTURA (OAB MG117167)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GELI BOAVENTURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GELI BOAVENTURA (OAB MG117167)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, em autoinspeção ordinária geral.</p> <p>Tratam-se de Cumprimentos de Sentença requeridos por Lucinei Rosa de Araújo em face da Fazenda Pública, para o pagamento do valor de R$4.955,45 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referente à condenação ao pagamento de quantia certa de descontos efetuados em seu contracheque, e por Géli Boaventura em face da Fazenda Pública, para o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente aos honorários advocatícios.</p> <p>No <em>evento 109, OFICI2</em>, o executado informou que os valores devidos seriam depositados na folha de pagamento referente ao mês de janeiro de 2022.</p> <p>No <em>evento 120, PET1</em>, o exequente se manifestou alegando que ocorreu apenas o cumprimento parcial da sentença, dado que o executado depositou o valor alusivo a apenas seis dias de suspensão indevida e sem a devida correção dos valores. Restando ainda a diferença a restituir no valor de 2.607,25 (dois mil seiscentos e sete reais e vinte e cinco centavos).</p> <p>No <em>evento 121</em>, foi proferido despacho que oficiou à Diretoria de Recursos Humanos do CBMMG para informar acerca do cumprimento integral da obrigação.</p> <p>No <em>evento 132</em>, o Estado de Minas Gerais não se opôs ao valor da execução dos honorários advocatícios, que foram nomologados, n<span>o valor devido à título de honorário advocatícios em R$1.000 (um mil reais) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor em nome da exequente (evento 134).</span></p> <p>No <em>evento 145, </em>o autor ratifica sua manifestação <em>do evento 120</em> e aduz que ocorreu apenas o cumprimento parcial da sentença.</p> <p>Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação à execução do valor principal <em>no evento 171</em>. O exequente apresentou sua resposta à impugnação no <em>evento 179</em>.</p> <p><em>No evento 181</em> foi proferida decisão que homologou o valor devido em R$2.607,25 (dois mil seiscentos e sete reais e vinte e cinco centavos) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor em nome da exequente.</p> <p>O Estado interpôs agravo de instrumento contra a decisão do <em>evento 181</em>.</p> <p>A RPV relativa aos honorários advocatícios foi expedida no <em>evento 200</em>.</p> <p>O Estado de Minas Gerais foi intimado a comprovar o pagamento no RPV <em>no evento 211,</em> e informou, no evento 214, que a RPV se encontrava em trâmite interno, não tendo sido quitado atá aquele momento.</p> <p>O exequente se manifestou pelo sequestro da quantia alusiva ao pagamento do RPV <em>no evento 221</em>, decisão cumprida conforme comprovante do <em>evento 224, COMP2.</em></p> <p><em>No evento 223,</em> o juízo determinou a imediata indisponibilidade do valor referente ao RPV concernente aos honorários advocatícios.</p> <p><em>No evento 231,</em> o valor indisponível foi convertido em penhora e foi determinado que a instituição financeira transferisse o montante a conta vinculada a este juízo.</p> <p>A exequente, devidamente intimada, apresentou os dados bancários para o depósito do valor <em>no evento 255</em>, e o alvará judicial foi expedido no evento subsequente.</p> <p><em>No evento 267</em> o Estado informou não ter nada mais a requerer em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, e os comprovantes de pagamento referentes ao valor foram juntados no evento <em>268, COMP2</em>.</p> <p>Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do <em>evento 181</em>, conforme documentos juntados no <em>evento 273</em>.</p> <p><em>No evento 290,</em> foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em nome da exequente referente ao valor devido de R$2.607,25 (dois mil seiscentos e sete reais e vinte e cinco centavos).</p> <p>A RPV alusiva ao valor principal foi expedida no <em>evento 297</em> e o comprovante de pagamento foi juntado pela executada no <em>evento 302, DOC2</em>.</p> <p>O exequente, <em>no evento 311,</em> manifestou que os valores foram depositados sem a devida correção monetária.</p> <p><em>No evento 324</em> o executado pugnou pela rejeição do pedido da parte autora, argumentando que o já houve o pagamento atualizado do montante devido.</p> <p>Foi proferido despacho no <em>evento 326</em> intimando a exequente a apresentar planilha com os valores atualizados desde 23/03/2023, determinação judicial cumprida no <em>evento 330</em>.</p> <p>Na decisão do <em>evento 355</em> foi determinado a expedição de alvará judicial em favor do Exequente no valor de R$ 3.374,87 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Os alvarás judiciais foram expedidos nos <em>eventos 361 e 368</em>.</p> <p>Os comprovantes de pagamentos foram juntados no <em>evento 366, COMP2 e 371, COMP3.</em></p> <p>Proferido despacho no <em>evento 373,</em> para as partes manifestarem se há algo mais a ser requerido, essas quedaram-se inertes conforme certidão do <em>evento 382.</em></p> <p>Destarte, satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC, extingo a execução.</p> <p>Publique-se.</p> <p>Arquive-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/07/2025, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2025, 13:1712265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2025, 13:1712265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2025, 13:17196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/07/2025, 12:24Documentos
SENTENÇA
•11/07/2025, 12:24
DESPACHO
•26/05/2025, 13:07
COMPROVANTES
•18/02/2025, 16:04
DESPACHO
•07/02/2025, 15:18
DECISÃO
•23/01/2025, 14:57
DECISÃO
•05/12/2024, 10:36
DESPACHO
•06/11/2024, 22:03
DESPACHO
•26/09/2024, 15:31
DESPACHO
•27/08/2024, 15:48
DESPACHO
•12/08/2024, 12:45
DESPACHO
•11/07/2024, 15:45
DESPACHO
•11/07/2024, 13:25
DESPACHO
•16/05/2024, 13:14
DESPACHO
•09/04/2024, 20:53
ACÓRDÃO
•04/04/2024, 16:35