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2000505-50.2025.9.13.0004
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 4ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 91
13/05/2026, 02:4512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
12/05/2026, 13:44PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
12/05/2026, 13:44Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 91
12/05/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000505-50.2025.9.13.0004/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: FILIPE GONCALVES GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TALITA QUEZIA DE ASSIS (OAB MG156691)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><em>Vistos etc...</em></p> <p><em><em>1. RELATÓRIO</em></em></p> <p>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor do Cb PM Filipe Gonçalves Gomes, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 196 (descumprimento de missão) do Código Penal Militar, em razão de fatos ocorridos no dia 20 de fevereiro de 2024, na cidade de Governador Valadares/MG.</p> <p>Narra a denúncia que, no turno compreendido entre as 19h do dia 19 e as 06h do dia 20 de fevereiro de 2024, o acusado, escalado para o patrulhamento ostensivo na Comunidade do Arcanha, em viatura sob seu comando de guarnição, deixou de cumprir as missões previstas no cartão-programa pelo período de 3 (três) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, durante os quais a viatura permaneceu estacionada nas dependências de um posto de combustível, em desconformidade com as determinações operacionais recebidas.</p> <p>A denúncia foi recebida, com determinação de citação do acusado e regular processamento do feito.</p> <p>Durante a instrução criminal, foram produzidas provas documentais, incluindo relatório de rastreamento por GPS da viatura, bem como colhida prova oral, com a inquirição de testemunhas de acusação e de defesa.</p> <p>O acusado foi regularmente interrogado, ocasião em que admitiu a permanência no posto de combustível além do tempo razoável, apresentando como justificativa condição de saúde preexistente, doença de fundo anorretal, documentada em laudo médico de maio de 2024, juntado nos autos.</p> <p>Encerrada a instrução, abriu-se vista às partes para fins dos arts. 427 e 428 do CPPM.</p> <p>Na sessão de julgamento realizada em 26 de março de 2026, o Ministério Público, após ampla exposição sobre a relevância do cumprimento do cartão-programa e a seriedade da missão operacional na Polícia Militar, requereu a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de provas em relação ao dolo, nos termos do art. 439, alínea "b", do CPPM. Em réplica, esclareceu que, embora postule a absolvição, houve prejuízo à Administração Militar e que as questões de saúde do acusado demandavam pedido formal de afastamento junto à Junta de Saúde competente.</p> <p>A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, também por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, nos termos do art. 439, alínea "b", do CPPM. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 439, alínea "d", do CPPM. Sustentou, em síntese, que nenhuma testemunha afirmou haver insubordinação ou desídia do acusado, que o ponto base no posto de combustível era estrategicamente relevante naquele contexto operacional e que a condição de saúde do militar tornava inexigível conduta diversa, diante do constrangimento institucional que implicaria o reporte da enfermidade ao superior hierárquico.</p> <p>Após os debates, o Conselho Permanente de Justiça/PM, por maioria de 03 (três) votos a 02 (dois), decidiu pela condenação do acusado, conforme os votos a seguir consignados:</p> <ul><li>Juiz de Direito, Dr. André de Mourão Motta, votou pela absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM (voto vencido);</li><li>Juiz Militar 2º Ten PM Paulo Fillipe Cordeiro Cruz votou pela condenação, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis;</li><li>Juíza Militar 1º Ten PM Gabriela Jorge Ribeiro Pacheco Domingues votou pela condenação, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis;</li><li>Juíza Militar Cap PM Michele Leão Azevedo votou pela absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM (voto vencido);</li><li>Juiz Militar Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro votou pela condenação, reconhecendo a causa de aumento relativa ao exercício de comando, nos termos do art. 196, §2º, do CPM, à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis.</li></ul> <p>É o Relatório, decidimos.</p> <p><em>2. FUNDAMENTAÇÃO</em></p> <p>O Conselho Permanente de Justiça, por maioria, entendeu pela configuração do crime de descumprimento de missão previsto no art. 196 do Código Penal Militar, cujo teor é o seguinte:</p> <p><em>"Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:</em></p> <p><em>Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.</em></p> <p><strong>2.1 Materialidade e autoria</strong></p> <p>A materialidade do delito restou comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelos dados de rastreamento por GPS da viatura, que atestaram a permanência do veículo estacionado nas dependências do posto de combustível pelo período de 3 (três) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, em flagrante desconformidade com as missões previstas no cartão-programa para o turno em questão.</p> <p>A autoria é igualmente incontroversa. O próprio acusado admitiu, em interrogatório, que permaneceu no posto de combustível por tempo superior ao razoável, apresentando como justificativa a condição de saúde que o acomete.</p> <p>Não há, portanto, divergência quanto aos fatos em si, a controvérsia reside exclusivamente na definição jurídica da conduta e na presença ou ausência do elemento subjetivo do tipo.</p> <p><strong>2.2 Do elemento subjetivo — dolo e decisão autônoma do acusado</strong></p> <p>A principal questão debatida em plenário girou em torno da existência ou não de dolo na conduta do acusado.</p> <p>O Ministério Público, ao postular a absolvição, sustentou dúvida razoável sobre o dolo, em face da condição de saúde apresentada. A defesa, na mesma linha, argumentou pela ausência de vontade consciente de descumprir a missão.</p> <p>O Conselho, contudo, por maioria, não acolheu essa interpretação.</p> <p>Com efeito, o tipo penal do art. 196, do CPM não exige dolo específico, bastando o dolo genérico, consistente na consciência e vontade de deixar de desempenhar a missão confiada.</p> <p>No caso concreto, o acusado, ao decidir permanecer no posto de combustível por 3 (três) horas e 25 (vinte e cinco) minutos sem comunicar o fato ao CPU (Comandante de Pelotão em serviço), agiu de forma consciente e autônoma, assumindo o risco de descumprir as determinações operacionais que lhe foram impostas.</p> <p>A prova oral foi elucidativa nesse ponto. A 1ª Ten PM Gabriela Jorge Ribeiro Pacheco Domingues, ao fundamentar seu voto, destacou que o próprio acusado reconheceu não ter permanecido as três horas inteiras no banheiro, o que evidencia que a justificativa de saúde não explica integralmente o período de descumprimento. Se a necessidade fisiológica demandava, segundo o próprio réu, em torno de uma hora, as mais de duas horas restantes não encontram amparo em qualquer causa excludente.</p> <p>O 2º Ten PM Paulo Fillipe Cordeiro Cruz, consignou que o militar, ao optar por não comunicar o CPU e por não retornar ao cumprimento do cartão-programa assim que superada a necessidade imediata, decidiu por si próprio, assumindo conscientemente o risco de descumprir a missão que lhe fora confiada. Essa decisão autônoma, desacompanhada de qualquer comunicação ao superior responsável pelo turno, configura o elemento volitivo necessário ao tipo penal.</p> <p>O Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro acrescentou que, ainda que se reconheça o desconforto inerente à condição de saúde, nenhum oficial teria se recusado a autorizar a permanência temporária do militar no posto, caso devidamente comunicado. A omissão da comunicação ao CPU não foi acidental, foi uma escolha, e essa escolha, com as consequências operacionais que dela decorreram, caracteriza o dolo exigido pelo tipo.</p> <p><strong>2.3 Da rejeição da tese de inexigibilidade de conduta diversa</strong></p> <p>A defesa suscitou, subsidiariamente, a inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que o estigma institucional em torno de questões de saúde tornaria inexigível do acusado a comunicação ao superior.</p> <p>O argumento não convenceu a maioria do CPJ/PM. Consoante observado pela Juíza Militar 1ª Ten PM Gabriela Jorge Ribeiro Pacheco Domingues, a comunicação ao CPU não demandaria a exposição detalhada da enfermidade, bastaria informar a necessidade de breve paralisação por motivo de saúde, o que qualquer oficial teria prontamente atendido.</p> <p>A Cap PM Michele Leão Azevedo reforçou que a comunicação ao CPU é prática rotineira e absolutamente viável, não havendo elementos nos autos que demonstrem que o acusado estava impossibilitado de adotá-la.</p> <p>Ademais, a condição de saúde era preexistente aos fatos, o laudo de maio de 2024 documenta uma condição que, segundo o próprio réu, o acompanhava anteriormente. Tratando-se de enfermidade conhecida, cabia ao acusado adotar as providências administrativas adequadas, seja buscando dispensa médica para o turno, seja comunicando previamente o superior. A opção por simplesmente descumprir o cartão-programa sem qualquer comunicação configura conduta evitável, para a qual existia alternativa concretamente exigível.</p> <p><strong>2.4 Da relevância do cartão-programa e do prejuízo à Administração Militar</strong></p> <p>Não se ignora que o turno policial é dinâmico e que o cartão-programa admite alguma flexibilização diante de circunstâncias supervenientes. Contudo, conforme amplamente debatido em plenário, essa flexibilização pressupõe ciência do CPU.</p> <p>O cartão-programa constitui o mínimo operacional exigível, é o piso da atividade policial, não um conjunto de sugestões.</p> <p>No caso dos autos, o acusado exercia função de comando de guarnição, o que lhe impunha responsabilidade ainda maior na condução do turno. A viatura permaneceu estacionada no fundo do posto, com sinalizadores desligados e sem condição de resposta imediata a qualquer ocorrência. O local previsto no cartão-programa, a companhia, que ficava sem policiamento na madrugada, ficou descoberto durante todo o período.</p> <p>Conforme destacado em plenário pelo Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro, o cumprimento do cartão-programa tem fundamento em estatísticas criminais e decisões tomadas na cadeia de comando por oficiais que alocam recursos operacionais escassos com base em evidências. Desqualificar esse planejamento por decisão unilateral do executor equivale a esvaziar a própria estrutura hierárquica que sustenta o policiamento ostensivo.</p> <p><em>3. DISPOSITIVO</em></p> <p>Após os debates em plenário, <strong>decidiu o Conselho Permanente de Justiça/PM, por maioria de 03 (três) votos a 02 (dois), condenar o réu Cb PM Filipe Gonçalves Gomes pela prática do crime previsto no art. 196 do Código Penal Militar</strong>.</p> <p>Passo a fixar a pena, obedecendo-se ao critério trifásico, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e do art. 440 do CPPM.</p> <p>Na primeira fase - fixação da pena-base, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 69 do CPM, assim foi avaliada a conduta do acusado:</p> <p><strong>a) Da gravidade do crime: </strong>a conduta é grave para a Administração e para a disciplina militar, comprometendo o planejamento operacional e o policiamento ostensivo, circunstância que lhe é <strong>desfavorável</strong>;</p> <p><strong>b) Personalidade do réu: </strong>nada a considerar;</p> <p><strong>c) A extensão do dano: </strong>o descumprimento do cartão-programa por período de 3 (três) horas e 25 (vinte e cinco) minutos deixou área sem cobertura policial, circunstância que lhe é <strong>desfavorável</strong>;</p> <p><strong>d) Dos meios empregados: </strong>nada a considerar;</p> <p><strong>e) Modo de execução: </strong>nada a considerar;</p> <p><strong>f) Os motivos determinantes do crime: </strong>nada a considerar;</p> <p><strong>g) O tempo do crime: </strong>nada a considerar;</p> <p><strong>h) O lugar do crime: </strong>nada a considerar;</p> <p><strong>i) Antecedentes do réu: </strong>não há condenação anterior, circunstância que lhe é <strong>favorável</strong>;</p> <p><strong>j) Arrependimento após o crime: </strong>nada a considerar.</p> <p>Cotejando o conjunto das circunstâncias judiciais, o CPJ/PM fixou a <strong>pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção</strong>, confira os votos:</p> <p>- Juiz de Direito – Dr. André de Mourão Motta: pela absolvição (voto vencido);</p> <p><strong>- Juiz Militar – 2º Ten PM Paulo Fillipe Cordeiro Cruz: 06 (seis) meses de detenção;</strong></p> <p><strong>- Juíza Militar – 1º Ten PM Gabriela Jorge Ribeiro Pacheco Domingues: 06 (seis) meses de detenção;</strong></p> <p>- Juíza Militar – Cap PM Michele Leão Azevedo: pela absolvição (voto vencido);</p> <p><strong>- Juiz Militar – Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro: 06 (seis) meses de detenção.</strong></p> <p>Na segunda fase, o CPJ/PM não verificou a presença de agravantes ou atenuantes aplicáveis à pena-base, confira os votos:</p> <p>- Juiz de Direito – Dr. André de Mourão Motta: pela absolvição (voto vencido);</p> <p><strong>- Juiz Militar – 2º Ten PM Paulo Fillipe Cordeiro Cruz: não reconheceu agravantes ou atenuantes;</strong></p> <p><strong>- Juíza Militar – 1º Ten PM Gabriela Jorge Ribeiro Pacheco Domingues: não reconheceu agravantes ou atenuantes;</strong></p> <p>- Juíza Militar – Cap PM Michele Leão Azevedo: pela absolvição (voto vencido);</p> <p><strong>- Juiz Militar – Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro: não reconheceu agravantes ou atenuantes na segunda fase.</strong></p> <p>Na terceira fase, o Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro sustentou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 196, §2º, do CPM (exercício de função de comando) o que elevaria a pena a 09 (nove) meses de detenção.</p> <p>Contudo, os demais juízes condenantes, formando maioria pela manutenção da pena no patamar de 06 (seis) meses de detenção, confira os votos:</p> <p>- Juiz de Direito – Dr. André de Mourão Motta: pela absolvição (voto vencido);</p> <p><strong>- Juiz Militar – 2º Ten PM Paulo Fillipe Cordeiro Cruz: não reconheceu causa de aumento; pena final = 06 (seis) meses de detenção;</strong></p> <p><strong>- Juíza Militar – 1º Ten PM Gabriela Jorge Ribeiro Pacheco Domingues: não reconheceu causa de aumento; pena final = 06 (seis) meses de detenção;</strong></p> <p>- Juíza Militar – Cap PM Michele Leão Azevedo: pela absolvição (voto vencido);</p> <p><strong>- Juiz Militar – Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro: reconheceu causa de aumento do art. 196, §2º, do CPM; pena final = 09 (nove) meses de detenção.</strong></p> <p>Formando-se maioria em torno da pena de 06 (seis) meses, ficou fixada a <strong>pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção</strong>.</p> <p>Para o regime de cumprimento da pena, por analogia, aplica-se o disposto no Código Penal comum, fixando-se o <strong>REGIME ABERTO</strong>, nos termos do art. 33, §1º, alínea "c", do Código Penal.</p> <p>O CPJ/PM concedeu ao sentenciado o benefício do <strong>SURSIS</strong>, nos termos do art. 84 do CPM, diante do patamar da pena aplicada e das condições pessoais favoráveis do acusado.</p> <p>Determino a intimação do Ministério Público e da defesa para que se manifestem acerca da eventual dispensa da audiência de leitura da sentença. Prazo: 5 (cinco) dias.</p> <p>Após o trânsito em julgado, comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral.</p> <p>P.R.I. Cumpra-se.</p> <p>Belo Horizonte, 07 de maio de 2026.</p> <p> </p> <p>Juiz de Direito: Dr. André de Mourão Motta</p> <p>Juiz Militar: Maj PM Evaldo Almeida Brasileiro</p> <p>Juíza Militar: Cap PM Michele Leão Azevedo</p> <p>Juíza Militar: 1º Ten PM Gabriela Jorge Ribeiro Pacheco Domingues</p> <p>Juiz Militar: 2º Ten PM Paulo Fillipe Cordeiro Cruz</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 16:1312265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 16:13581 - Juntada de/116 - Documento
11/05/2026, 16:08581 - Juntada de/118 - Sentença
11/05/2026, 16:08Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FILIPE GONCALVES GOMES - Sentenciado
07/05/2026, 17:0711010 - Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 17:0560 - Expedição de/107 - Certidão
06/04/2026, 15:06581 - Juntada de/107 - Certidão de exclusão de advogado/procurador - MG167448
06/04/2026, 15:04PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
02/04/2026, 17:2151 - Conclusos/36 - Para julgamento
26/03/2026, 19:12Documentos
SENTENÇA
•11/05/2026, 16:08
DESPACHO
•07/05/2026, 17:05
ATA DE AUDIÊNCIA
•26/03/2026, 18:57
ATA DE AUDIÊNCIA
•26/03/2026, 18:11
ATO ORDINATÓRIO
•13/02/2026, 13:25
DESPACHO
•12/02/2026, 17:39
ATA DE AUDIÊNCIA
•12/02/2026, 15:42
ATO ORDINATÓRIO
•02/12/2025, 18:00
DESPACHO
•23/10/2025, 15:42
DESPACHO
•12/09/2025, 13:45
ATA DE AUDIÊNCIA
•09/09/2025, 15:46
ATO ORDINATÓRIO
•01/08/2025, 08:00
DESPACHO
•31/07/2025, 21:59
ATO ORDINATÓRIO
•17/06/2025, 11:50
ATA DE AUDIÊNCIA
•12/06/2025, 17:56