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2000552-30.2025.9.13.0002

Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 80.232,49
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000552-30.2025.9.13.0002/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCO ANTONIO DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA ALVES DE AMORIM (OAB MG140619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS GERALDO NUNES (OAB MG075904)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. V&Iacute;CIOS N&Atilde;O CONSTATADOS. PRETENS&Atilde;O DE REDISCUSS&Atilde;O DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos em face do ac&oacute;rd&atilde;o que negou provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo a senten&ccedil;a <em>a quo</em> que julgou improcedente o pedido de anula&ccedil;&atilde;o de ato administrativo-disciplinar de demiss&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O </strong></p> <p>2. A discuss&atilde;o consiste em saber se restaram caracterizados, no ac&oacute;rd&atilde;o embargado, os v&iacute;cios de omiss&atilde;o arguidos. </p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR </strong></p> <p>3. A oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, ainda que apenas com a finalidade espec&iacute;fica de prequestionamento, somente ser&aacute; admitida quando configurada uma das hip&oacute;teses previstas no art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC). </p> <p>4. O recurso de embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o constitui meio adequado para o reexame e/ou a rediscuss&atilde;o de mat&eacute;ria j&aacute; analisada e decidida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE </strong></p> <p>5. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o rejeitados. </p> <p>_______</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal: arts 5&ordm;, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX; C&oacute;digo de Processo Civil: art. 489, &sect;1&ordm; e 1.022; C&oacute;digo de Processo Penal: art. 386, inciso VII.</p> <p>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: Sem cita&ccedil;&atilde;o.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda C&acirc;mara, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p> </p> <p>RELAT&Oacute;RIO</p> <p>Trata-se de <strong>Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o</strong> opostos por <strong>Marco Ant&ocirc;nio Dias</strong>, <strong>Evento 27</strong>, em face do ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela Segunda C&acirc;mara deste Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais, Evento 20, que, &agrave; unanimidade, afastou a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a e, no m&eacute;rito, negou provimento ao seu recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo integralmente a decis&atilde;o de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de anula&ccedil;&atilde;o do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) e do subsequente ato de sua demiss&atilde;o dos quadros da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais.</p> <p>O embargante sustenta, em s&iacute;ntese, que o ac&oacute;rd&atilde;o padeceria de v&iacute;cios de omiss&atilde;o, requerendo a seu saneamento, para fins de aprimoramento da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e para prequestionamento de mat&eacute;rias constitucionais e infraconstitucionais.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, o embargante alega a ocorr&ecirc;ncia de quatro omiss&otilde;es principais.</p> <p>A <strong>primeira</strong> refere-se &agrave; suposta aus&ecirc;ncia de an&aacute;lise concreta sobre a proporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o, argumentando que a decis&atilde;o colegiada n&atilde;o teria ponderado adequadamente o seu hist&oacute;rico funcional de dezesseis anos e a suposta aus&ecirc;ncia de preju&iacute;zo efetivo ao servi&ccedil;o p&uacute;blico.</p> <p>A <strong>segunda</strong> aponta uma aus&ecirc;ncia de enfrentamento da tese de fragilidade do conjunto probat&oacute;rio que fundamentou o PAD, defendendo que a decis&atilde;o se limitou a validar as conclus&otilde;es da Administra&ccedil;&atilde;o, sem analisar as inconsist&ecirc;ncias e as insufici&ecirc;ncias probat&oacute;rias apontadas na apela&ccedil;&atilde;o, como a falta de provas diretas e a exist&ecirc;ncia de explica&ccedil;&otilde;es alternativas para fatos interpretados como ind&iacute;cios de infra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A <strong>terceira</strong> omiss&atilde;o indicada pelo embargante diz respeito &agrave; repercuss&atilde;o concreta da sua absolvi&ccedil;&atilde;o na esfera criminal. O embargante afirma que o ac&oacute;rd&atilde;o se restringiu &agrave; men&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica da independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias, sem examinar como os fundamentos da absolvi&ccedil;&atilde;o criminal, por insufici&ecirc;ncia de provas, poderiam fragilizar as premissas f&aacute;ticas que sustentaram a puni&ccedil;&atilde;o administrativa.</p> <p>Por fim, a <strong>quarta</strong> alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o versa sobre o alcance do controle jurisdicional sobre a san&ccedil;&atilde;o administrativa, sustentando que o julgado teria se eximido de exercer um controle de legalidade mais amplo, que abrangeria a an&aacute;lise da compatibilidade da san&ccedil;&atilde;o com os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade.</p> <p>Ao final, pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omiss&otilde;es apontadas, com manifesta&ccedil;&atilde;o expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, notadamente os artigos 5&ordm;, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e os artigos 489, &sect;1&ordm;, e 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil, al&eacute;m do artigo 386, inciso VII, do C&oacute;digo de Processo Penal, com o objetivo de viabiliza&ccedil;&atilde;o do acesso &agrave;s inst&acirc;ncias superiores.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, porquanto tempestivos e formalmente adequados.</p> <p>De in&iacute;cio, &eacute; fundamental sublinhar a natureza e a finalidade dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, recurso de fundamenta&ccedil;&atilde;o vinculada, cujas hip&oacute;teses de cabimento est&atilde;o taxativamente previstas no artigo 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil. Tal recurso destina-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou a corrigir erro material contido na decis&atilde;o judicial, n&atilde;o se prestando, em qualquer hip&oacute;tese, &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da causa ou &agrave; reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclus&atilde;o adotada.</p> <p>As alega&ccedil;&otilde;es de omiss&atilde;o, embora articuladas com tecnicidade, revelam, em sua ess&ecirc;ncia, um profundo descontentamento com o resultado desfavor&aacute;vel do julgamento, e n&atilde;o a exist&ecirc;ncia de reais lacunas na fundamenta&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o embargado.</p> <p>Desse modo, passo, ent&atilde;o, &agrave; an&aacute;lise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados.</p> <p>O embargante alega que o ac&oacute;rd&atilde;o foi omisso por n&atilde;o ter realizado uma "an&aacute;lise concreta" da proporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o. Essa afirma&ccedil;&atilde;o, contudo, n&atilde;o corresponde &agrave; realidade do que foi decidido pela colenda C&acirc;mara Julgadora. A quest&atilde;o da proporcionalidade foi, sim, objeto de expressa e aprofundada an&aacute;lise, embora a conclus&atilde;o alcan&ccedil;ada tenha sido contr&aacute;ria &agrave; pretens&atilde;o do recorrente.</p> <p>&Eacute; poss&iacute;vel extrair do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido a gravidade das condutas imputadas e comprovadas no Processo Administrativo-Disciplinar (PAD), que foi categ&oacute;rico ao enfrentar a adequa&ccedil;&atilde;o da penalidade. Consta expressamente do julgado que:</p> <p><em>&Eacute; de todo improcedente a alega&ccedil;&atilde;o da defesa apontando para a falta de proporcionalidade ou de incongru&ecirc;ncia entre os fatos e a san&ccedil;&atilde;o aplicada. A demiss&atilde;o do recorrente se revela como medida adequada e necess&aacute;ria diante da extrema gravidade dos atos praticados, sobretudo pelo comprometimento da credibilidade da Pol&iacute;cia Militar e pelo risco concreto &agrave; seguran&ccedil;a p&uacute;blica.</em></p> <p> </p> <p>Mais adiante, o voto refor&ccedil;a essa conclus&atilde;o, ao afirmar que "n&atilde;o h&aacute; que se falar em desproporcionalidade ou em irrazoabilidade na san&ccedil;&atilde;o aplicada, que &eacute; a justa medida para reprimir a conduta perpetrada." O que o embargante qualifica como "omiss&atilde;o" &eacute;, na verdade, a recusa do ac&oacute;rd&atilde;o em acolher sua perspectiva particular sobre a dosimetria da san&ccedil;&atilde;o. O julgado ponderou, sim, os elementos em jogo. Reconheceu, inclusive, o hist&oacute;rico funcional positivo do embargante, ao mencionar que ele contava com "o conceito funcional A+50 pontos e com um not&aacute;vel Extrato de Registros Funcionais (ERF) recheado com n&uacute;mero expressivo de recompensas".</p> <p>Entretanto o colegiado concluiu, de forma fundamentada, que a gravidade intr&iacute;nseca das infra&ccedil;&otilde;es cometidas &ndash; que incluem o <strong>envolvimento cont&iacute;nuo com traficante conhecido</strong>, o <strong>repasse de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas sobre opera&ccedil;&otilde;es policiais</strong> e a <strong>posse de muni&ccedil;&atilde;o de origem n&atilde;o comprovada</strong> &ndash; superava em muito os m&eacute;ritos pregressos. O ac&oacute;rd&atilde;o foi expl&iacute;cito ao afirmar que, para certas transgress&otilde;es, "independem at&eacute; mesmo os m&eacute;ritos pregressos" e que a conduta do apelante "desonrou irremediavelmente a gloriosa Pol&iacute;cia Militar mineira".</p> <p>Portanto, o que houve n&atilde;o foi uma omiss&atilde;o na an&aacute;lise da proporcionalidade, mas, sim, um ju&iacute;zo de valor, devidamente motivado, que considerou a demiss&atilde;o como a &uacute;nica resposta proporcional &agrave; quebra de confian&ccedil;a e &agrave; viola&ccedil;&atilde;o dos mais basilares deveres de um agente de seguran&ccedil;a p&uacute;blica. A an&aacute;lise foi feita, e sua conclus&atilde;o foi pela manuten&ccedil;&atilde;o da penalidade. N&atilde;o h&aacute;, pois, omiss&atilde;o a ser sanada.</p> <p>Da mesma forma, n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de que o ac&oacute;rd&atilde;o teria se omitido em analisar a tese de fragilidade do conjunto probat&oacute;rio do PAD. O embargante tenta, mais uma vez, transformar seu descontentamento com a valora&ccedil;&atilde;o da prova em um suposto v&iacute;cio de fundamenta&ccedil;&atilde;o. O ac&oacute;rd&atilde;o embargado foi claro e incisivo ao validar o acervo probat&oacute;rio colhido na via administrativa.</p> <p>A decis&atilde;o objurgada elencou, ponto a ponto, as condutas que foram consideradas <strong>devidamente comprovadas</strong>, quais sejam:</p> <p><em>(I) o envolvimento do recorrente com o conhecido traficante de drogas na cidade de S&atilde;o Jo&atilde;o del-Rey &ndash; Renan Castanheira Flores &ndash;, de quem adquiria coca&iacute;na de forma reiterada, inclusive quando usava uniforme que o identificava como policial militar; (II) um quadro sugestivo de uso de coca&iacute;na durante o turno de servi&ccedil;o como atendente do sistema 190, na Central de Opera&ccedil;&otilde;es Policiais Militares (COPOM) da Unidade; (III) o repasse de informa&ccedil;&otilde;es sens&iacute;veis relativas &agrave; seguran&ccedil;a p&uacute;blica...; (IV) informa&ccedil;&otilde;es sobre a atua&ccedil;&atilde;o das viaturas policiais do turno na zona rural...; e (V), por &uacute;ltimo, a posse de 14 (quatorze) muni&ccedil;&otilde;es calibre.38, sem comprova&ccedil;&atilde;o de origem, encontradas em sua resid&ecirc;ncia.</em></p> <p> </p> <p>Ao fazer essa listagem, o ac&oacute;rd&atilde;o demonstrou ter analisado o conte&uacute;do do PAD e conclu&iacute;do pela robustez das provas. A decis&atilde;o colegiada afirmou expressamente que o procedimento foi conduzido com <em>"rigorosa observ&acirc;ncia aos consagrados princ&iacute;pios do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da ampla defesa"</em>, e que as condutas foram demonstradas <em>"de forma segura"</em>. O fato de o julgador n&atilde;o ter rebatido, um a um, cada argumento defensivo sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o de detalhes probat&oacute;rios &ndash; como a alega&ccedil;&atilde;o de que os espirros do ora embargante seriam decorrentes de sinusite, e n&atilde;o do uso de drogas &ndash; n&atilde;o configura omiss&atilde;o. O juiz n&atilde;o est&aacute; obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas, sim, a expor os fundamentos que formaram seu convencimento.</p> <p>No caso, o convencimento foi formado com base no conjunto da obra probat&oacute;ria, que, para o colegiado, foi mais do que suficiente para sustentar a puni&ccedil;&atilde;o. A tentativa de desqualificar a prova, isolando e recontextualizando cada elemento, &eacute; uma estrat&eacute;gia de m&eacute;rito que foi devidamente recha&ccedil;ada, n&atilde;o ignorada. A valora&ccedil;&atilde;o da prova foi realizada, e o ac&oacute;rd&atilde;o concluiu que ela era s&oacute;lida. Inexiste, portanto, qualquer omiss&atilde;o nesse ponto.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o no que tange &agrave; an&aacute;lise da absolvi&ccedil;&atilde;o criminal &eacute;, talvez, a mais desarrazoada. O ac&oacute;rd&atilde;o n&atilde;o apenas tratou do tema, como o fez com precis&atilde;o t&eacute;cnica, explicando didaticamente por que, no caso concreto, a decis&atilde;o da esfera penal n&atilde;o vinculava a administrativa. A tese da independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias n&atilde;o foi invocada de forma "gen&eacute;rica", como alega o embargante, mas, sim, aplicada especificamente a sua situa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O voto condutor foi cristalino ao dispor:</p> <p><em>A absolvi&ccedil;&atilde;o do apelante no curso do processo penal, por insufici&ecirc;ncia de provas, com suped&acirc;neo no inciso VII do art. 386 do C&oacute;digo de Processo Penal (CPP), n&atilde;o vincula, como se sabe, a decis&atilde;o na esfera c&iacute;vel, nem afasta a responsabiliza&ccedil;&atilde;o administrativa, em face da independ&ecirc;ncia entre as inst&acirc;ncias, especialmente quando o ju&iacute;zo sentenciante deixou de reconhecer a inexist&ecirc;ncia do fato ou a negativa da autoria, hip&oacute;teses essas que, de fato, repercutiriam no &acirc;mbito disciplinar.</em></p> <p> </p> <p>Finalmente, o embargante alega que o ac&oacute;rd&atilde;o foi omisso sobre o alcance do controle jurisdicional, sugerindo que o Tribunal teria se recusado a analisar a legalidade e a proporcionalidade do ato administrativo. Esta alega&ccedil;&atilde;o beira a m&aacute;-f&eacute;, pois o pr&oacute;prio conte&uacute;do do ac&oacute;rd&atilde;o desmente essa afirma&ccedil;&atilde;o. O Tribunal <em>exerceu</em> o controle jurisdicional; analisou a regularidade formal do PAD, a exist&ecirc;ncia e a gravidade das condutas, a tipicidade da infra&ccedil;&atilde;o, a legalidade da san&ccedil;&atilde;o e, como j&aacute; exaustivamente demonstrado, a sua proporcionalidade.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o, inclusive, invocou a S&uacute;mula 665 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a para delimitar os contornos desse controle, afirmando que o Judici&aacute;rio deve verificar <em>"a regularidade do procedimento e legalidade do ato, baseada no contradit&oacute;rio, na ampla defesa e no devido processo legal, vedando incurs&otilde;es no m&eacute;rito administrativo, salvo em casos de clara ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na san&ccedil;&atilde;o."</em> Ao citar essa s&uacute;mula, o Tribunal n&atilde;o se absteve de seu papel; pelo contr&aacute;rio, ele definiu o par&acirc;metro de sua atua&ccedil;&atilde;o e, em seguida, aplicou-o ao caso concreto. A conclus&atilde;o do colegiado foi a de que, na esp&eacute;cie, n&atilde;o havia <em>"clara ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade"</em>.</p> <p>O que o embargante pretendia, e ainda pretende, n&atilde;o &eacute; um mero controle de legalidade, mas uma substitui&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de m&eacute;rito administrativo pelo ju&iacute;zo do Poder Judici&aacute;rio, o que &eacute; vedado. O ac&oacute;rd&atilde;o n&atilde;o se omitiu; ele simplesmente exerceu o controle judicial nos limites estabelecidos pela Constitui&ccedil;&atilde;o e pela lei, concluindo que o ato administrativo de demiss&atilde;o era legal, regular e proporcional &agrave; gravidade das faltas cometidas. N&atilde;o h&aacute;, portanto, omiss&atilde;o a ser suprida.</p> <p>Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que a simples oposi&ccedil;&atilde;o dos presentes embargos j&aacute; &eacute; suficiente para considerar prequestionada a mat&eacute;ria, viabilizando a interposi&ccedil;&atilde;o de eventuais recursos &agrave;s inst&acirc;ncias superiores. Ademais, o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos de lei invocados pelas partes, mas, sim, a decidir a controv&eacute;rsia de forma fundamentada, o que foi devidamente feito no ac&oacute;rd&atilde;o embargado.</p> <p>Ante o exposto, por n&atilde;o vislumbrar no ac&oacute;rd&atilde;o embargado qualquer omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o, obscuridade ou erro material, e por entender que o embargante busca, na verdade, a rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da causa, <strong>rejeito</strong> os presentes Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR S&Oacute;CRATES EDGARD DOS ANJOS</strong></p> <p>Acompanho, pelos mesmos fundamentos, o voto do eminente desembargador relator, que rejeitou os embargos declarat&oacute;rios.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</strong></p> <p>Acompanho raz&otilde;es e voto do e. desembargador relator. </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 9 de abril de 2026.</strong></p> <p><strong>Desembargador James Ferreira Santos</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 09 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000552-30.2025.9.13.0002/MG (originário: processo nº 20005523020259130002/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JAMES FERREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCO ANTONIO DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA ALVES DE AMORIM (OAB MG140619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS GERALDO NUNES (OAB MG075904)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 30 - 24/03/2026 - 12101 - Incluído em mesa para julgamento </p></div></body></html>

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000552-30.2025.9.13.0002/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCO ANTONIO DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA ALVES DE AMORIM (OAB MG140619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS GERALDO NUNES (OAB MG075904)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL &ndash; PROCESSO DE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) &ndash; MILITAR PUNIDO POR COMETER A TRANSGRESS&Atilde;O DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 13, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002, C/C ART. 64 DA MESMA LEI &ndash; ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADES NO CURSO DO PAD &ndash; INOCORR&Ecirc;NCIA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - LEGALIDADE DO ATO DEMISSION&Aacute;RIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. </p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda C&acirc;mara, por unanimidade, em afastar a preliminar arguida e, no m&eacute;rito, tamb&eacute;m &agrave; unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter integralmente a senten&ccedil;a de primeiro grau.</p> <p> </p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o interposta pelo <strong>ex-Cb PM Marco Ant&ocirc;nio Dias</strong> contra senten&ccedil;a proferida pela merit&iacute;ssima ju&iacute;za de direito substituta da 2&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME), que julgou improcedentes os pedidos para anula&ccedil;&atilde;o do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) de Portaria n. 114.628/2021-13&ordf; Regi&atilde;o de Pol&iacute;cia Militar (RPM) e do ato de sua demiss&atilde;o, em virtude do cometimento da transgress&atilde;o disciplinar descrita no art. 13, inciso III, c/c o art. 64, inciso II, ambos da Lei estadual n. 14.310/2002, nos termos da respeit&aacute;vel senten&ccedil;a colacionada no evento 44 dos autos de primeira inst&acirc;ncia.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a defesa, prefacialmente, disse que o apelante foi demitido em decorr&ecirc;ncia de um PAD instaurado sob a alega&ccedil;&atilde;o de seu envolvimento com organiza&ccedil;&atilde;o criminosa e devido ao repasse de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas a terceiros. Diz que, entretanto, tais acusa&ccedil;&otilde;es jamais foram comprovadas e sua conduta se limitou &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o eventual de entorpecente para uso pr&oacute;prio, em momento de grave sofrimento pessoal decorrente de acidente em servi&ccedil;o, doen&ccedil;a e posterior falecimento de sua m&atilde;e, que lhe ocasionaram quadro depressivo severo.</p> <p>Ressaltou que o apelante sempre manteve hist&oacute;rico funcional exemplar e que a decis&atilde;o administrativa se baseou em meras ila&ccedil;&otilde;es de intercepta&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas, sem qualquer prova de efetiva les&atilde;o &agrave; hierarquia, &agrave; disciplina ou &agrave; seguran&ccedil;a institucional.</p> <p>Preliminarmente, a defesa sustentou a nulidade da senten&ccedil;a, por falta de fundamenta&ccedil;&atilde;o adequada, em flagrante viola&ccedil;&atilde;o ao art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 (CF/88) e ao art. 489, &sect;1&ordm;, IV e VI, do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), porquanto deixou de enfrentar as teses centrais sustentadas na inicial e reiteradas nas manifesta&ccedil;&otilde;es posteriores do apelante.</p> <p>No m&eacute;rito, a defesa sustentou a exist&ecirc;ncia de erro de direito na senten&ccedil;a, ao restringir indevidamente o controle jurisdicional &agrave; legalidade formal, sem apreciar a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade.</p> <p> Reiterou a tese da repercuss&atilde;o da absolvi&ccedil;&atilde;o criminal sobre o ato administrativo (fundada no art. 386, VII, do C&oacute;digo de Processo Penal - CPP), argumentando que a decis&atilde;o penal afastou a plausibilidade da narrativa administrativa.</p> <p>Alegou haver manifesta desproporcionalidade na san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o, considerando seu hist&oacute;rico funcional exemplar, a aus&ecirc;ncia de antecedentes disciplinares, a inexist&ecirc;ncia de danos ao er&aacute;rio ou &agrave; lealdade funcional e a alegada viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da isonomia, ao comparar seu caso com o de outro oficial que, em situa&ccedil;&atilde;o de uso de entorpecentes, teria recebido tratamento m&eacute;dico, em vez de demiss&atilde;o.</p> <p>Destacou que n&atilde;o houve qualquer exame aprofundado acerca: <strong>(I)</strong> da inconsist&ecirc;ncia das provas produzidas no PAD, sobretudo quanto &agrave; inexist&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o objetiva de repasse de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas; <strong>(II)</strong> da contradi&ccedil;&atilde;o entre os fundamentos do ato de demiss&atilde;o e a absolvi&ccedil;&atilde;o criminal, proferida por aus&ecirc;ncia de provas; <strong>(III) </strong>da viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da proporcionalidade, diante do hist&oacute;rico funcional ilibado do servidor e da inexist&ecirc;ncia de antecedentes disciplinares; e <strong>(IV)</strong> da falta de motiva&ccedil;&atilde;o concreta e individualizada no ato punitivo.</p> <p>Afirmou que esses pontos constitu&iacute;am quest&otilde;es essenciais ao deslinde da controv&eacute;rsia e que sua omiss&atilde;o caracteriza ofensa direta ao dever de motiva&ccedil;&atilde;o racional da senten&ccedil;a.</p> <p>Asseverou que o julgador n&atilde;o pode simplesmente remeter-se &agrave;s conclus&otilde;es do PAD ou reproduzir trechos do parecer administrativo, pois o controle judicial pressup&otilde;e exame pr&oacute;prio, cr&iacute;tico e independente da legalidade e proporcionalidade do ato administrativo.</p> <p>Lembrou que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) tem entendimento firme de que a aus&ecirc;ncia de enfrentamento das teses relevantes suscitadas pelas partes enseja nulidade da decis&atilde;o judicial, por n&atilde;o permitir o efetivo controle da racionalidade do julgado e que o Supremo Tribunal Federal (STF) j&aacute; consolidou que o dever de motiva&ccedil;&atilde;o &eacute; elemento essencial da validade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se atendendo a ele por meio de decis&otilde;es padronizadas, gen&eacute;ricas ou meramente conclusivas.</p> <p>Assentou que, no caso concreto, a senten&ccedil;a limitou-se a afirmar que &ldquo;<em>n&atilde;o se verificam ilegalidades no procedimento administrativo</em>&rdquo; e que &ldquo;<em>a san&ccedil;&atilde;o imposta &eacute; compat&iacute;vel com a gravidade dos fato</em>s&rdquo;, sem explicitar quais provas sustentam tais conclus&otilde;es, tampouco de que modo as condutas imputadas se enquadrariam na penalidade extrema de demiss&atilde;o.</p> <p>Argumentou que, diante da manifesta aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o anal&iacute;tica e da omiss&atilde;o quanto a pontos centrais da controv&eacute;rsia, imp&otilde;e-se o reconhecimento da nulidade da senten&ccedil;a, com o consequente provimento do recurso por esta colenda C&acirc;mara, com a an&aacute;lise plena das quest&otilde;es f&aacute;tico-jur&iacute;dicas suscitadas, em homenagem aos princ&iacute;pios da efetividade, celeridade e economia processual.</p> <p>Ponderou que a senten&ccedil;a incorre em erro de direito ao restringir indevidamente o controle jurisdicional sobre o ato administrativo impugnado, partindo da equivocada premissa de que o Judici&aacute;rio n&atilde;o poderia apreciar a proporcionalidade e a razoabilidade da penalidade imposta ao servidor militar, por se tratar de mat&eacute;ria afeta ao m&eacute;rito administrativo.</p> <p>Nesse sentido, disse que a pr&oacute;pria decis&atilde;o administrativa impugnada demonstrava incongru&ecirc;ncia entre os fatos e a pena aplicada, na medida em que: <strong>(I)</strong> n&atilde;o se comprovou repasse de informa&ccedil;&atilde;o sigilosa nem comprometimento institucional; <strong>(II)</strong> o apelante foi absolvido na esfera penal por insufici&ecirc;ncia de provas; <strong>(III)</strong> n&atilde;o havia antecedentes disciplinares ou hist&oacute;rico de indisciplina; e <strong>(IV) </strong>as circunst&acirc;ncias pessoais e psicol&oacute;gicas do servidor, devidamente demonstradas, foram desconsideradas no ju&iacute;zo de dosimetria administrativa.</p> <p>Alegou que a senten&ccedil;a igualmente padece de v&iacute;cio ao n&atilde;o reconhecer a manifesta desproporcionalidade da penalidade de demiss&atilde;o aplicada ao apelante, ponderando que, ainda que se admitisse, por argumenta&ccedil;&atilde;o, a exist&ecirc;ncia de alguma irregularidade funcional, o que se rejeita, o ato administrativo punitivo violou frontalmente os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem toda a atua&ccedil;&atilde;o estatal sancionadora, inclusive na esfera disciplinar.</p> <p>Com esses argumentos, requer o apelante o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a senten&ccedil;a proferida, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo que culminou em sua demiss&atilde;o, por manifesta desproporcionalidade, viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.</p> <p>Consequentemente, requer seja declarada a nulidade do PAD, com a anula&ccedil;&atilde;o do ato demission&aacute;rio e a determina&ccedil;&atilde;o de sua imediata reintegra&ccedil;&atilde;o ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento de todos os direitos, vantagens e vencimentos correspondentes, como se jamais houvesse ocorrido a interrup&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo funcional.</p> <p>Por fim, requer a condena&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais ao pagamento das verbas devidas em decorr&ecirc;ncia da reintegra&ccedil;&atilde;o, acrescidas de juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.</p> <p>Pugnou, ainda, pela manuten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es, o Estado de Minas Gerais sustentou que as raz&otilde;es recursais apresentadas pelo apelante n&atilde;o merecem prosperar, porquanto a senten&ccedil;a recorrida se encontra em perfeita conson&acirc;ncia com o ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio e com a prova dos autos, devendo ser integralmente mantida.</p> <p>Refutou a preliminar de m&eacute;rito arguida, asseverando que a senten&ccedil;a do evento 44 demonstrou, de forma clara e suficiente, as raz&otilde;es de seu convencimento, ao analisar os argumentos das partes e confront&aacute;-los com o acervo probat&oacute;rio e o arcabou&ccedil;o normativo aplic&aacute;vel.</p> <p>Disse que a magistrada <em>a quo</em> n&atilde;o se limitou a reproduzir as conclus&otilde;es do PAD, mas realizou um exame cr&iacute;tico da legalidade do ato, explicitando os fundamentos pelos quais considerou improcedentes os pedidos autorais.</p> <p>Pontuou que, na decis&atilde;o impugnada, a ju&iacute;za de primeira inst&acirc;ncia abordou expressamente as alega&ccedil;&otilde;es do apelante, tais como os problemas pessoais que teriam levado ao uso de drogas, a aus&ecirc;ncia de uso de entorpecentes em servi&ccedil;o, a inexist&ecirc;ncia de repasse de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas e a desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Disse que, para cada um desses pontos, a senten&ccedil;a fez remiss&atilde;o aos elementos do PAD (Evento 1, DOC11 e DOC12), aos depoimentos das testemunhas e &agrave; jurisprud&ecirc;ncia pertinente, como a S&uacute;mula 665 do STJ e o art. 540 do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Institui&ccedil;&otilde;es Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), que tratam da independ&ecirc;ncia das esferas administrativa e penal.</p> <p>Concluiu, desse modo, que a senten&ccedil;a n&atilde;o incorreu em qualquer v&iacute;cio de fundamenta&ccedil;&atilde;o, tendo enfrentado as teses relevantes para o deslinde da controv&eacute;rsia, com base nos elementos f&aacute;ticos e jur&iacute;dicos apresentados, devendo, portanto, a preliminar de nulidade ser rejeitada.</p> <p>Quanto ao correto alcance do controle jurisdicional sobre o ato administrativo, disse que a magistrada <em>a quo</em> explicitou que o controle judicial se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, &agrave; luz dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, ressalvadas as hip&oacute;teses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada, conforme, precisamente, &eacute; a intelig&ecirc;ncia da S&uacute;mula 665 do STJ, expressamente citada na senten&ccedil;a hostilizada.</p> <p>Disse que, diversamente do que afirma o apelante, a senten&ccedil;a n&atilde;o se absteve de analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da san&ccedil;&atilde;o; pelo contr&aacute;rio, a ju&iacute;za de primeira inst&acirc;ncia, ap&oacute;s detalhar as condutas imputadas ao apelante e as provas que as sustentavam (contato reiterado com traficante, uso de uniforme em situa&ccedil;&atilde;o indevida, repasse de informa&ccedil;&otilde;es sens&iacute;veis, posse de muni&ccedil;&otilde;es irregulares), concluiu que a demiss&atilde;o era uma "resposta m&iacute;nima exigida pela disciplina e pela hierarquia, preservando a seguran&ccedil;a do servi&ccedil;o e a dignidade da Institui&ccedil;&atilde;o Militar". Essa conclus&atilde;o demonstra que a proporcionalidade foi, sim, objeto de an&aacute;lise, e a magistrada entendeu que, no caso concreto, a gravidade das infra&ccedil;&otilde;es administrativas justificava a penalidade m&aacute;xima.</p> <p>Asseverou que a senten&ccedil;a delimitou, corretamente, o controle jurisdicional e, ao faz&ecirc;-lo, concluiu pela aus&ecirc;ncia das exce&ccedil;&otilde;es que permitiriam uma interven&ccedil;&atilde;o mais profunda no m&eacute;rito administrativo.</p> <p>Lembrou a independ&ecirc;ncia das esferas penal e administrativa e a aus&ecirc;ncia de efeito vinculante da absolvi&ccedil;&atilde;o criminal e, quanto &agrave; proporcionalidade e razoabilidade da san&ccedil;&atilde;o administrativa, afirmou que a demiss&atilde;o do apelante n&atilde;o se baseou em um epis&oacute;dio isolado ou em meras ila&ccedil;&otilde;es, mas em um conjunto robusto e coerente de fatos apurados no PAD, reveladores de um padr&atilde;o de conduta incompat&iacute;vel com a fun&ccedil;&atilde;o militar.</p> <p>Por fim, destacou os pontos cruciais da senten&ccedil;a, como sendo: <strong>(I)</strong> contato reiterado com traficante; <strong>(II)</strong> aquisi&ccedil;&atilde;o de subst&acirc;ncia il&iacute;cita em servi&ccedil;o e fardado; <strong>(III)</strong> quadro compat&iacute;vel com consumo em servi&ccedil;o; <strong>(IV) </strong>repasse de informa&ccedil;&otilde;es sens&iacute;veis;<strong> (V)</strong> posse de muni&ccedil;&otilde;es irregulares; <strong>(VI)</strong> repercuss&atilde;o negativada da conduta.</p> <p>Por fim, requereu, no m&eacute;rito, o desprovimento do recurso, com a manuten&ccedil;&atilde;o integral da senten&ccedil;a de primeiro grau.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, uma vez que est&atilde;o presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da senten&ccedil;a, por viola&ccedil;&atilde;o ao inciso IX do art. 93 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 (CF/88), bem como ao art. 489, &sect;1&ordm;, incisos IV e VI, do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), porquanto teria deixado, segundo sua compreens&atilde;o, de enfrentar as teses centrais sustentadas na inicial e reiteradas nas manifesta&ccedil;&otilde;es posteriores.</p> <p>Ao contr&aacute;rio desse entendimento, n&atilde;o constatei nos autos qualquer afronta aos dispositivos indicados, tendo em vista que a merit&iacute;ssima ju&iacute;za de direito substituta, em exerc&iacute;cio da titularidade na Segunda Auditoria de Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME), &agrave; &eacute;poca, apresentou fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea para a decis&atilde;o proferida, com base nas provas produzidas na fase apurat&oacute;ria e confirmadas em ju&iacute;zo, com pleno acatamento aos princ&iacute;pios do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, a merit&iacute;ssima ju&iacute;za de direito prolatora da senten&ccedil;a hostilizada analisou a regularidade do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD), a gravidade das condutas praticadas, a compatibilidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada e a autonomia das inst&acirc;ncias administrativa e penal, apresentando, ao final, fundamenta&ccedil;&atilde;o coerente e suficiente para sustentar sua decis&atilde;o. Nas suas raz&otilde;es, o recorrente traduz, t&atilde;o somente, seu inconformismo com o desfecho do julgamento, o que n&atilde;o pode ser confundido com falta de fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Se, eventualmente, algum ponto das alega&ccedil;&otilde;es defensivas deixou de ser apreciado na primeira inst&acirc;ncia, ainda assim, considero afirmar que o magistrado n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que decline os fundamentos suficientes para sustentar a conclus&atilde;o a que chegou.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p>No m&eacute;rito, antecipo que o recurso, na minha percep&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o comporta provimento.</p> <p>O PAD foi levado a efeito com rigorosa observ&acirc;ncia aos consagrados princ&iacute;pios do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, tendo sido demonstrado, de forma segura: <strong>(I)</strong> o envolvimento do recorrente com o conhecido traficante de drogas na cidade de S&atilde;o Jo&atilde;o del-Rey &ndash; Renan Castanheira Flores &ndash;, de quem adquiria coca&iacute;na de forma reiterada, inclusive quando usava uniforme que o identificava como policial militar; <strong>(II)</strong> um quadro sugestivo de uso de coca&iacute;na durante o turno de servi&ccedil;o como atendente do sistema 190, na Central de Opera&ccedil;&otilde;es Policiais Militares (COPOM) da Unidade; <strong>(III)</strong> o repasse de informa&ccedil;&otilde;es sens&iacute;veis relativas &agrave; seguran&ccedil;a p&uacute;blica, notadamente acerca da inexist&ecirc;ncia de mandado de pris&atilde;o em aberto em desfavor de um irm&atilde;o do traficante de drogas Renan, sobre quem reca&iacute;a a suspeita de envolvimento em um crime de homic&iacute;dio; <strong>(IV)</strong> informa&ccedil;&otilde;es sobre a atua&ccedil;&atilde;o das viaturas policiais do turno na zona rural, em um determinado dia, visando assegurar ao traficante a aus&ecirc;ncia de risco no deslocamento que faria para a entrega da coca&iacute;na encomendada ao requerente; e <strong>(V)</strong>, por &uacute;ltimo, a posse de 14 (quatorze) muni&ccedil;&otilde;es calibre.38, sem comprova&ccedil;&atilde;o de origem, encontradas em sua resid&ecirc;ncia.</p> <p>Essas condutas, devidamente comprovadas nos autos administrativos, revelam grave viola&ccedil;&atilde;o aos deveres funcionais, &agrave; &eacute;tica militar, &agrave; hierarquia e &agrave; disciplina, valores estruturantes da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG), e tornam incompat&iacute;vel a perman&ecirc;ncia do recorrente nos quadros da corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; de todo improcedente a alega&ccedil;&atilde;o da defesa apontando para a falta de proporcionalidade ou de incongru&ecirc;ncia entre os fatos e a san&ccedil;&atilde;o aplicada. A demiss&atilde;o do recorrente se revela como medida adequada e necess&aacute;ria diante da extrema gravidade dos atos praticados, sobretudo pelo comprometimento da credibilidade da Pol&iacute;cia Militar e pelo risco concreto &agrave; seguran&ccedil;a p&uacute;blica.</p> <p>A absolvi&ccedil;&atilde;o do apelante no curso do processo penal, por insufici&ecirc;ncia de provas, com suped&acirc;neo no inciso VII do art. 386 do C&oacute;digo de Processo Penal (CPP), n&atilde;o vincula, como se sabe, a decis&atilde;o na esfera c&iacute;vel, nem afasta a responsabiliza&ccedil;&atilde;o administrativa, em face da independ&ecirc;ncia entre as inst&acirc;ncias, especialmente quando o ju&iacute;zo sentenciante deixou de reconhecer a inexist&ecirc;ncia do fato ou a negativa da autoria, hip&oacute;teses essas que, de fato, repercutiriam no &acirc;mbito disciplinar.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o da defesa quanto &agrave; inexist&ecirc;ncia de antecedentes criminais e a exist&ecirc;ncia de um hist&oacute;rico funcional positivo n&atilde;o s&atilde;o suficientes para elidir a conduta transgressiva cometida e, muito menos, a san&ccedil;&atilde;o aplicada, podendo, quando muito, serem consideradas como atenuantes, mas jamais para afastar a gravidade das infra&ccedil;&otilde;es apuradas.</p> <p>&Eacute; fato que o recorrente contava, ao tempo de sua exclus&atilde;o, com o conceito funcional A+50 pontos e com um not&aacute;vel Extrato de Registros Funcionais (ERF) recheado com n&uacute;mero expressivo de recompensas, pelos bons servi&ccedil;os prestados &agrave; corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Entretanto, como vem sendo assentado com frequ&ecirc;ncia neste Tribunal, em especial nos processos especiais de representa&ccedil;&atilde;o para perda da gradua&ccedil;&atilde;o das pra&ccedil;as ou de declara&ccedil;&atilde;o de indignidade e de incompatibilidade para o oficialato, para alguns crimes e para algumas transgress&otilde;es disciplinares cometidos, independem at&eacute; mesmo os m&eacute;ritos pregressos, e, no caso dos autos, apesar das recompensas e do conceito A+50, o apelante desonrou irremediavelmente a gloriosa Pol&iacute;cia Militar mineira, da mesma forma que desonrou a todos os militares, ofendendo de maneira grave a honra e a credibilidade da institui&ccedil;&atilde;o militar, de seus superiores e de toda a sua classe, quando decidiu, por sua exclusiva vontade, manter frequente contato com um traficante conhecido, para a aquisi&ccedil;&atilde;o de droga, ainda que para consumo pr&oacute;prio, estando fardado e em servi&ccedil;o.</p> <p>N&atilde;o consta dos autos que o apelante tenha procurado os setores pr&oacute;prios da corpora&ccedil;&atilde;o, na busca de ajuda para livrar-se do seu v&iacute;cio.</p> <p>As institui&ccedil;&otilde;es militares e a sociedade n&atilde;o esperam que o militar se comporte como se santo fosse. Todavia, espera-se dele que adote e tenha condutas minimamente aceit&aacute;veis, dentro de um conjunto toler&aacute;vel de regras sociais, comportamentais, profissionais e familiares e que &eacute; seguido pela grande maioria dos seus superiores, pares e subordinados, bem como por todos os cidad&atilde;os de bem.</p> <p>O militar que preza a si pr&oacute;prio e, principalmente, &agrave; sua carreira e &agrave; institui&ccedil;&atilde;o a que pertence n&atilde;o pode desconsiderar suas obriga&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas de manter-se ao largo de pessoas que adotam, como conduta rotineira, a pr&aacute;tica de delitos, em especial aqueles com potencial para destruir parcela consider&aacute;vel da sociedade, como &eacute; o caso do crime de tr&aacute;fico de entorpecentes.</p> <p>Um militar precisa se manter distante e do lado oposto &agrave;quele ocupado pelo traficante de drogas. Suas atribui&ccedil;&otilde;es, dentre outras, consistem em combater, diuturnamente e com toda a for&ccedil;a do seu desempenho, os crimes previstos em leis, tal como esse crime em apre&ccedil;o.</p> <p>N&atilde;o cabe, portanto, ao militar, continuar se relacionando com aquele indiv&iacute;duo sabidamente traficante, ainda mais quando usando fardamento da Pol&iacute;cia Militar. A conduta do apelante, portanto, se mostra desonrosa e inaceit&aacute;vel. </p> <p>Por todas essas raz&otilde;es, n&atilde;o h&aacute; que se falar em ilegalidade no ato demissional que excluiu o apelante dos quadros da PMMG.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; tamb&eacute;m que se falar em desproporcionalidade ou em irrazoabilidade na san&ccedil;&atilde;o aplicada, que &eacute; a justa medida para reprimir a conduta perpetrada.</p> <p>As transgress&otilde;es comprovadamente praticadas pelo apelante, sem qualquer d&uacute;vida minimamente razo&aacute;vel, subsumem-se ao preceito do inciso III do art. 13 da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, e o fizeram incurso no preceito do inciso II do art. 64 do mesmo diploma legal.</p> <p>N&atilde;o se pode dizer, portanto, que a demiss&atilde;o tenha sido ilegalmente decretada.</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, na minha compreens&atilde;o, abuso de poder nem desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, inexistindo fundamento jur&iacute;dico para a pretendida reintegra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>J&aacute; me encaminhando para o final, considero reportar-me &agrave; S&uacute;mula 665 do STJ, aprovada em dezembro de 2023, que restringiu o controle judicial sobre os PADs, &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade do procedimento e legalidade do ato, baseada no contradit&oacute;rio, na ampla defesa e no devido processo legal, vedando incurs&otilde;es no m&eacute;rito administrativo, salvo em casos de clara ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na san&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ademais, se alguma d&uacute;vida ainda permanecer quanto &agrave; materialidade e &agrave; autoria do tipo transgressivo descrito no inciso III do art. 13 do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares (CEDM), basta que se remeta &agrave; leitura da senten&ccedil;a primeva, em que foi retratada a totalidade dos fundamentos que ampararam a decis&atilde;o do comandante-geral da corpora&ccedil;&atilde;o, que definiu pela exclus&atilde;o do apelante dos seus quadros.</p> <p>Diante de todo o exposto, afasto a preliminar arguida e, no m&eacute;rito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a senten&ccedil;a de primeiro grau, que, julgando improcedentes os pedidos formulados na a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria do ato administrativo combinada com a reintegra&ccedil;&atilde;o ao cargo p&uacute;blico, manteve v&aacute;lida a exclus&atilde;o do apelante, <strong>ex-Cb PM Marco Ant&ocirc;nio Dias</strong>, dos quadros da PMMG.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</strong></p> <p>Acompanho raz&otilde;es e voto do e. desembargador relator. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR S&Oacute;CRATES EDGARD DOS ANJOS</strong></p> <p>Acompanho, pelos mesmos fundamentos, o voto do eminente desembargador relator, que negou provimento ao recurso.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 12 de fevereiro de 2026.</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000552-30.2025.9.13.0002/MG (originário: processo nº 20005523020259130002/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JAMES FERREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCO ANTONIO DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS GERALDO NUNES (OAB MG075904)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA ALVES DE AMORIM (OAB MG140619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 9 - 23/01/2026 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>

26/01/2026, 00:00

Remessa Externa - 2AJME -> TJM

07/01/2026, 16:13

60 - Expedição de/107 - Certidão

07/01/2026, 16:12

11010 - Proferido despacho de mero expediente

18/12/2025, 15:30

51 - Conclusos/5 - Para despacho

03/12/2025, 10:33

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54

21/11/2025, 15:38

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 - Ciência Tácita

20/11/2025, 23:59

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/11/2025, 12:10

11010 - Proferido despacho de mero expediente

07/11/2025, 18:49

51 - Conclusos/5 - Para despacho

03/11/2025, 17:18

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46

03/11/2025, 16:47

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45

30/10/2025, 16:59
Documentos
DESPACHO
18/12/2025, 15:30
DESPACHO
07/11/2025, 18:49
SENTENÇA
07/10/2025, 18:14
ATO ORDINATÓRIO
10/09/2025, 18:25
ATO ORDINATÓRIO
19/08/2025, 12:25
ATO ORDINATÓRIO
25/06/2025, 18:25
DECISÃO
25/06/2025, 17:33
DESPACHO
10/06/2025, 16:21
DESPACHO
10/06/2025, 12:37
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
03/06/2025, 15:27