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2000543-65.2025.9.13.0003

Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum c&iacute;vel N&ordm; 2000543-65.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDRE BARBOSA MOURAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EBERTE MARQUES (OAB MG140855)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>INTIMEM-SE </strong>as partes para ci&ecirc;ncia do v. ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo E. Tribunal de Justi&ccedil;a Militar em Evento 59, que ser&aacute; cumprido em sua inteireza com a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de Evento 46, bem como para requererem o que entenderem de direito em termos de cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>JO&Atilde;O PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

10/12/2025, 00:00

Recebimento - TJM -> 3AJME Número: 20005436520259130003/TJM

25/11/2025, 11:47

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000543-65.2025.9.13.0003/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALV&Atilde;O DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE BARBOSA MOURAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EBERTE MARQUES (OAB MG140855)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O ANULAT&Oacute;RIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O DA PRETENS&Atilde;O PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORR&Ecirc;NCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS ENUNCIADOS DAS S&Uacute;MULAS 1 E 3 DESTE TRIBUNAL. TRANSFER&Ecirc;NCIA POR CONVENI&Ecirc;NCIA DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURS&Atilde;O NO M&Eacute;RITO ADMINISTRATIVO. S&Uacute;MULA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. AVALIA&Ccedil;&Atilde;O ANUAL DE DESEMPENHO (AADP). INSTRUMENTO DE GEST&Atilde;O. <em>BIS IN IDEM</em>. N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. ENQUADRAMENTO T&Iacute;PICO DA CONDUTA. ILEGALIDADE N&Atilde;O CARACTERIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o e, no m&eacute;rito, tamb&eacute;m &agrave; unanimidade, em negar provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por Andr&eacute; Barbosa Mour&atilde;o contra a senten&ccedil;a que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de ato administrativo ajuizada por ele ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.</p> <p>Na senten&ccedil;a proferida em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o (Evento 46), o ju&iacute;zo substituto da 3&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar estadual (AJME) rejeitou a preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o, com fundamento na S&uacute;mula n. 3 deste eg. Tribunal, a qual estabelece o termo final do prazo prescricional como a ativa&ccedil;&atilde;o da puni&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o a notifica&ccedil;&atilde;o do militar. No m&eacute;rito, concluiu pela legalidade da transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina, classificando-a como ato discricion&aacute;rio de gest&atilde;o e ressaltando a independ&ecirc;ncia das esferas. Afastou a alega&ccedil;&atilde;o de <em>bis in idem</em> nas Avalia&ccedil;&otilde;es Anuais de Desempenho Policial (AADPs), compreendendo-as como instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua. Por fim, validou a san&ccedil;&atilde;o disciplinar, entendendo que o conte&uacute;do do of&iacute;cio expedido pelo autor extrapolou o car&aacute;ter institucional e configurou o uso indevido de prerrogativa, ao veicular cr&iacute;ticas e opini&otilde;es pessoais em nome da corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Inconformado, o autor interp&ocirc;s o presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o (Evento 51). Em suas raz&otilde;es, o apelante suscita, preliminarmente, a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva, insistindo que o termo final para a contagem do prazo deve considerar a data da notifica&ccedil;&atilde;o formal, conforme previsto no Of&iacute;cio Circular Conjunto n. 3528.1.1/09 da PMMG.</p> <p>No m&eacute;rito, o apelante reitera integralmente os argumentos da exordial, defendendo a nulidade da transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina, que, embora possa, em tese, n&atilde;o configurar uma san&ccedil;&atilde;o formal, quando a sua motiva&ccedil;&atilde;o est&aacute; intrinsecamente ligada &agrave; pr&aacute;tica de uma conduta tida como transgressiva &ndash; afronta do ordenamento disciplinar e &eacute;tico da PMMG &ndash; e aplicada sem garantia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, como ocorreu nos autos, ela adquire car&aacute;ter punitivo.</p> <p>O apelante ressalta que a motiva&ccedil;&atilde;o para sua transfer&ecirc;ncia baseou-se nos fatos apurados no IPM de Portaria n. 106.797/2022-26&ordm; BPM, arquivado pelo ju&iacute;zo da 4&ordf; AJME por atipicidade da conduta, n&atilde;o podendo constituir base legal para validar o ato administrativo de transfer&ecirc;ncia, sob pena de afronta aos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da proibi&ccedil;&atilde;o do <em>bis in idem</em>.</p> <p>O apelante reafirma a ocorr&ecirc;ncia de <em>bis in idem</em> nas AADPs, que o penalizaram repetidamente &ndash; em tr&ecirc;s avalia&ccedil;&otilde;es anuais distintas &ndash; pelos mesmos fatos que j&aacute; foram objeto de investiga&ccedil;&atilde;o no IPM, arquivado por atipicidade da conduta. Alega que a motiva&ccedil;&atilde;o para o decr&eacute;scimo de pontos, baseada em um ato judicialmente declarado at&iacute;pico e sem o cumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 14 da Resolu&ccedil;&atilde;o 4.250/2013, torna a avalia&ccedil;&atilde;o nula.</p> <p>Por fim, sustenta a atipicidade da transgress&atilde;o disciplinar, argumentando que sua conduta foi l&iacute;cita e leg&iacute;tima, amparada pelo direito de peti&ccedil;&atilde;o e exercida no estrito interesse institucional, n&atilde;o se amoldando ao tipo previsto no art. 14, inc. V, do CEDM. Segundo o apelante, o que a senten&ccedil;a combatida classificou como "cr&iacute;ticas", "sugest&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o" e "infer&ecirc;ncias pessoais" eram, na verdade, observa&ccedil;&otilde;es contextualizadas e informativas; e que, no caso, inexistiu dano, tampouco dolo, na expedi&ccedil;&atilde;o do referido of&iacute;cio.</p> <p>Ao final, requer o apelante seja acatada a preliminar arguida, a fim de que seja declarada a prescri&ccedil;&atilde;o da Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar de Portaria n. 112.203/2022 &ndash; SAD/26BPM; e, no m&eacute;rito, seja dado provimento ao presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o para reformar integralmente a senten&ccedil;a, para:</p> <p>- retificar o ato jur&iacute;dico que transferiu o Apelante do 2&ordm; GPM/3&ordm;Pel/57&ordf; Cia/26&ordm; BPM Catas Altas/MG para o 1&ordm; Pel/83&ordf; Cia/ 26&ordm; BPM Itabira, alterando a motiva&ccedil;&atilde;o de "conveni&ecirc;ncia da disciplina" para "necessidade do servi&ccedil;o", e retificar os apontamentos na ficha funcional do Apelante;</p> <p>- declarar a nulidade da Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar de portaria n. 112.203/2022 &ndash; SAD/26&ordm; BPM, diante da atipicidade da conduta e absoluta aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o, e, por arrastamento, da san&ccedil;&atilde;o disciplinar dela resultante, com a retirada de quaisquer anota&ccedil;&otilde;es a esse respeito de sua ficha funcional;</p> <p>- retificar as notas da Avalia&ccedil;&atilde;o Anual de Desempenho Policial (AADP) do apelante para maior, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, excluindo quaisquer decr&eacute;scimos de pontos relacionados aos fatos apurados na SAD/IPM.</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contrarraz&otilde;es (Evento 53), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manuten&ccedil;&atilde;o integral da senten&ccedil;a vergastada.</p> <p>Argumenta o apelado que a decis&atilde;o impugnada aplicou corretamente o direito ao afastar a prescri&ccedil;&atilde;o, sob o argumento de que o fato transgressional ocorreu em 04/04/2022 e, assim, o prazo prescricional de dois anos, conforme S&uacute;mulas n. 01 e 03 do TJMMG, findar-se-ia em 04/04/2024, tendo a san&ccedil;&atilde;o disciplinar, portanto, sido devidamente ativada em 25/03/2024, ou seja, dentro do bi&ecirc;nio legal.</p> <p>No m&eacute;rito, afirma o apelado que a transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina, prevista no artigo 175, inciso II, da Lei n. 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), n&atilde;o se confunde com uma puni&ccedil;&atilde;o. Trata-se de ato discricion&aacute;rio da administra&ccedil;&atilde;o militar, inserido em seu poder hier&aacute;rquico, que visa, primordialmente, &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da disciplina, da hierarquia e do bom andamento do servi&ccedil;o.</p> <p>Segundo o apelado, a alega&ccedil;&atilde;o de que a transfer&ecirc;ncia do apelante seria ilegal por ter-se baseado em Inqu&eacute;rito Policial Militar posteriormente arquivado n&atilde;o se sustenta, dada a independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias administrativa, c&iacute;vel e penal, e, ainda, que, de acordo com a S&uacute;mula n. 665 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel a incurs&atilde;o no m&eacute;rito administrativo.</p> <p>O apelado sustenta que a tese de que o decr&eacute;scimo de pontos nas AADPs dos anos de 2022, 2023 e 2024 configuraria <em>bis in idem</em> &eacute; completamente descabida, uma vez que a Avalia&ccedil;&atilde;o Anual de Desempenho e Produtividade n&atilde;o &eacute; puni&ccedil;&atilde;o, mas sim instrumento cont&iacute;nuo de avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho profissional e da conduta pessoal do militar.</p> <p>Por fim, o apelado alega que a transgress&atilde;o imputada ao apelante ("usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs"), prevista no art. 14, inc. V, do CEDM, foi configurada, pois o apelante, na condi&ccedil;&atilde;o de Comandante de Destacamento, embora possu&iacute;sse a prerrogativa de expedir of&iacute;cios, usou indevidamente tal prerrogativa, porquanto o uso de express&otilde;es como "acredito", a exposi&ccedil;&atilde;o de "cr&iacute;ticas" a supostos erros de digita&ccedil;&atilde;o na Portaria Judicial, a afirma&ccedil;&atilde;o de que a portaria estaria "restringindo direito l&iacute;quido e certo de v&aacute;rias fam&iacute;lias" e a "sugest&atilde;o de exclus&atilde;o" de um de seus par&aacute;grafos denotam um envolvimento pessoal e uma emiss&atilde;o de ju&iacute;zo de valor que desvirtuam por completo a impessoalidade exigida de um documento oficial da PMMG.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Senhores desembargadores, ap&oacute;s detida an&aacute;lise dos autos, entendo que se deve conhecer do presente recurso e, no m&eacute;rito, deve ele ser desprovido, a fim de que seja mantida a senten&ccedil;a proferida em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, em seus exatos termos.</p> <p>Antes de adentrar no m&eacute;rito recursal, cumpre analisar a preliminar de ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva disciplinar suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a ativa&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o disciplinar, para fins de interrup&ccedil;&atilde;o do prazo prescricional, estaria condicionada &agrave; pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o pessoal do militar, com base no que disp&otilde;e o Of&iacute;cio Circular Conjunto n. 3528.1.1/09 - PMMG, o que teria ocorrido ap&oacute;s o transcurso do bi&ecirc;nio legal.</p> <p>Sem raz&atilde;o, contudo.</p> <p>A mat&eacute;ria atinente aos prazos prescricionais no &acirc;mbito disciplinar militar estadual encontra-se consolidada na jurisprud&ecirc;ncia deste eg. Tribunal de Justi&ccedil;a Militar, que, por meio da S&uacute;mula n. 1, pacificou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de dois anos para as infra&ccedil;&otilde;es disciplinares que n&atilde;o acarretam a exclus&atilde;o do militar. No caso dos autos, a transgress&atilde;o imputada ao apelante, prevista no artigo 14, inc. V, do CEDM, &eacute; de natureza m&eacute;dia, aplicando-se o referido prazo bienal. O fato gerador da apura&ccedil;&atilde;o disciplinar ocorreu em 04/04/2022, de modo que o prazo prescricional para a administra&ccedil;&atilde;o militar aplicar a san&ccedil;&atilde;o se findaria em 04/04/2024.</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se na defini&ccedil;&atilde;o do marco terminativo para a contagem desse prazo. E, nesse aspecto, a S&uacute;mula n. 3 deste Tribunal &eacute; taxativa e n&atilde;o deixa margem para interpreta&ccedil;&otilde;es divergentes: "<em>O prazo prescricional inicia se na data da transgress&atilde;o [...] e termina com a ativa&ccedil;&atilde;o da puni&ccedil;&atilde;o, sem causas de interrup&ccedil;&atilde;o</em>". Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos (Evento 01, COP224, fls. 09/10), a san&ccedil;&atilde;o disciplinar foi devidamente ativada em 25/03/2024, ou seja, de forma inequ&iacute;voca, dentro do prazo legal de dois anos.</p> <p>A "ativa&ccedil;&atilde;o da puni&ccedil;&atilde;o" &eacute; o ato administrativo pelo qual a autoridade competente, depois de conclu&iacute;do o devido processo legal, imp&otilde;e formalmente a san&ccedil;&atilde;o disciplinar, publicando-a nos registros pertinentes. Trata-se do momento em que a vontade da administra&ccedil;&atilde;o se manifesta de forma definitiva na inst&acirc;ncia correspondente. A notifica&ccedil;&atilde;o do militar &eacute; um ato subsequente, de natureza comunicacional, que visa dar ci&ecirc;ncia ao interessado da decis&atilde;o proferida e viabilizar o exerc&iacute;cio do seu direito de recurso, n&atilde;o se confundindo com o ato que efetivamente exaure a pretens&atilde;o punitiva do Estado.</p> <p>A tentativa do apelante de invocar um of&iacute;cio circular interno para alterar a regra de contagem do prazo prescricional n&atilde;o prospera. Um ato normativo de natureza secund&aacute;ria e de car&aacute;ter eminentemente organizacional e procedimental, como &eacute; o caso de um of&iacute;cio circular, n&atilde;o possui o cond&atilde;o de inovar o ordenamento jur&iacute;dico, tampouco sobrepor &agrave; jurisprud&ecirc;ncia sumulada que interpreta o direito material, no caso, o instituto da prescri&ccedil;&atilde;o. Vincular o termo final da prescri&ccedil;&atilde;o a um ato posterior e meramente comunicacional, como a notifica&ccedil;&atilde;o, criaria uma inaceit&aacute;vel inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica, permitindo que a efetividade da a&ccedil;&atilde;o disciplinar ficasse &agrave; merc&ecirc; de circunst&acirc;ncias alheias ao controle da administra&ccedil;&atilde;o, como a eventual dificuldade de localiza&ccedil;&atilde;o do militar.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, <strong>rejeito a preliminar arguida</strong>.</p> <p>Passo ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>O apelante sustenta a nulidade de sua transfer&ecirc;ncia, ao argumento de que esta teria natureza de san&ccedil;&atilde;o, aplicada sem o devido processo legal e com base em fatos posteriormente declarados at&iacute;picos na esfera penal.</p> <p>A tese n&atilde;o se sustenta.</p> <p>&Eacute; imperioso distinguir a transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina, prevista no art. 175, II, da Lei n. 5.301/1969 (Estatuto dos Militares), de uma san&ccedil;&atilde;o disciplinar formal. A primeira &eacute; um ato de gest&atilde;o de pessoal, inserido no poder-dever da Administra&ccedil;&atilde;o de alocar seus recursos humanos da forma que melhor atenda ao interesse p&uacute;blico, visando &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da hierarquia, da disciplina e da coes&atilde;o da tropa. A segunda &eacute; a consequ&ecirc;ncia de um processo administrativo disciplinar, com car&aacute;ter eminentemente punitivo.</p> <p>No caso dos autos, a motiva&ccedil;&atilde;o do ato de transfer&ecirc;ncia, conforme consignado no Boletim Interno de Acesso Restrito (Evento 1, DOC211, fls. 03), foi a necessidade de "restabelecer a disciplina da Unidade", em virtude do epis&oacute;dio que "afronta sobremaneira, o ordenamento disciplinar e &eacute;tico da PMMG". A conduta do apelante, ao se dirigir diretamente a um magistrado, em nome da corpora&ccedil;&atilde;o, para tecer cr&iacute;ticas e sugest&otilde;es a uma Portaria Judicial, criou, na avalia&ccedil;&atilde;o da autoridade militar competente, um ru&iacute;do institucional e um potencial abalo no relacionamento harm&ocirc;nico que deve existir entre os Poderes, o que justifica, sob a &oacute;tica da conveni&ecirc;ncia administrativa, a sua movimenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O fato de o Inqu&eacute;rito Policial Militar ter sido arquivado por atipicidade penal &eacute; irrelevante para a legalidade do ato de transfer&ecirc;ncia. A independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias &eacute; princ&iacute;pio basilar de nosso ordenamento jur&iacute;dico. A atipicidade penal significa, t&atilde;o somente, que a conduta n&atilde;o se amoldou a um tipo criminal. Isso n&atilde;o a torna, contudo, administrativamente l&iacute;cita ou isenta de repercuss&otilde;es disciplinares. A conduta em si &ndash; a expedi&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio com tal conte&uacute;do pelo apelante &ndash; &eacute; um fato incontroverso, e foi esse fato, e n&atilde;o sua qualifica&ccedil;&atilde;o como crime, que motivou a decis&atilde;o discricion&aacute;ria da administra&ccedil;&atilde;o de transferir o militar para preservar a disciplina.</p> <p>O Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o pode substituir o administrador em seu ju&iacute;zo de conveni&ecirc;ncia e oportunidade. A decis&atilde;o de transferir o apelante foi devidamente motivada e se insere na esfera de compet&ecirc;ncia da Administra&ccedil;&atilde;o Militar. N&atilde;o se vislumbra, no aludido ato, qualquer ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade que autorize a interven&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>A prop&oacute;sito, vale destacar o enunciado da S&uacute;mula 665 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, &agrave; luz dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel incurs&atilde;o no m&eacute;rito administrativo, ressalvadas as hip&oacute;teses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada.</p> <p>O apelante sustenta, ainda, a nulidade de suas Avalia&ccedil;&otilde;es Anuais de Desempenho Policial (AADPs) dos anos de 2022, 2023 e 2024, por viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio do <em>non bis in idem</em> e por aus&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o concreta.</p> <p>Mais uma vez, sem raz&atilde;o.</p> <p>A Avalia&ccedil;&atilde;o Anual de Desempenho e Produtividade dos militares no servi&ccedil;o ativo da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais n&atilde;o &eacute; uma san&ccedil;&atilde;o, mas um instrumento de gest&atilde;o, cujo objetivo &eacute; aferir continuamente o desempenho e a produtividade do militar, conforme estabelecido na Resolu&ccedil;&atilde;o n. 4.250/2013, vigente &agrave; &eacute;poca. O princ&iacute;pio do <em>non bis in idem</em> veda a aplica&ccedil;&atilde;o de mais de uma puni&ccedil;&atilde;o pelo mesmo fato. Uma avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho, por sua natureza, visa aferir, de forma cont&iacute;nua, a produtividade, a conduta e a adequa&ccedil;&atilde;o do militar aos valores e objetivos da institui&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se enquadrando no conceito de puni&ccedil;&atilde;o.</p> <p>N&atilde;o se trata, portanto, de punir o mesmo fato novamente, mas de ponderar, em cada per&iacute;odo avaliativo, o impacto daquela conduta e de suas consequ&ecirc;ncias na trajet&oacute;ria funcional do avaliado, especialmente no quesito "conduta pessoal e profissional". A conduta transgressional n&atilde;o &eacute; um evento isolado que se esgota no tempo; ela reverbera na percep&ccedil;&atilde;o que a institui&ccedil;&atilde;o tem do militar, o que legitimamente se reflete em sua avalia&ccedil;&atilde;o.</p> <p> N&atilde;o se est&aacute; punindo novamente o militar, mas sim avaliando o impacto que sua conduta teve em seu perfil profissional ao longo do tempo.</p> <p>Ademais, as justificativas para o decr&eacute;scimo de pontos, conforme os documentos juntados (Evento 1, DOC213 e DOC214), foram expressas e diretamente relacionadas ao fato apurado na SAD e suas consequ&ecirc;ncias, o que demonstra a exist&ecirc;ncia de um crit&eacute;rio f&aacute;tico para a avalia&ccedil;&atilde;o. Some-se a isso o fato, bem observado na senten&ccedil;a, de que as notas do apelante, mesmo com o decr&eacute;scimo, permaneceram em patamares de excel&ecirc;ncia (9,67 e 9,93), o que afasta qualquer alega&ccedil;&atilde;o de persegui&ccedil;&atilde;o ou desproporcionalidade. A avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho &eacute; ato eminentemente discricion&aacute;rio, e n&atilde;o h&aacute; nos autos elementos que indiquem qualquer v&iacute;cio de legalidade a ser sanado.</p> <p>Por fim, chega-se ao cerne da quest&atilde;o de m&eacute;rito: a legalidade da san&ccedil;&atilde;o disciplinar aplicada ao apelante pela pr&aacute;tica da transgress&atilde;o prevista no art. 14, inc. V, do CEDM (<em>usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs</em>). O apelante defende a atipicidade de sua conduta, amparando-se no arquivamento do IPM e na alegada inten&ccedil;&atilde;o de agir no interesse institucional.</p> <p>Sem raz&atilde;o, contudo.</p> <p>No caso em tela, ao analisar do teor do of&iacute;cio expedido pelo apelante, a autoridade administrativa competente acolheu parecer exarado pelo CEDMU e ratificou o cometimento, pelo apelante, de transgress&atilde;o disciplinar especificada no art. 14, inc. V, do CEDM. Extrai-se da decis&atilde;o na SAD de Portaria n. 112203/22 - SAD/26 B&#1056;&#1052; (Evento 1, COP224, fls. 05/10): </p> <p>Embora o Sindicato tivesse a legitimidade para expedir of&iacute;cio em nome da PMMG, usou indevidamente prerrogativa inerente a integrantes das IMEs, o qual ao redigir o of&iacute;cio nos termos que o fez, desviou-se da finalidade inicial do documento, passando a exprimir manifesta&ccedil;&otilde;es pessoais n&atilde;o condizentes com os interesses da institui&ccedil;&atilde;o, questionando Portaria do Poder Judici&aacute;rio acerca da proibi&ccedil;&atilde;o da entrada de menores em evento privado, tecendo cr&iacute;ticas a supostos erros de e envolvendo-se no m&eacute;rito de decis&atilde;o judicial, atitudes estas que n&atilde;o estavam no rol de compet&ecirc;ncias do Sindicado e tampouco fazem parte da miss&atilde;o institucional e constitucional da PMMG. Noutro giro, O Manual de Elabora&ccedil;&atilde;o e Gest&atilde;o de Documentos Institucionais da PMMG afirma que a reda&ccedil;&atilde;o oficial, fl. 15, aponta como uma das suas caracter&iacute;sticas a impessoalidade, acrescentando: "Ainda que o g&ecirc;nero textual requeira opini&otilde;es do redator, &eacute; necess&aacute;rio que elas sejam livres do sentimento pessoal", "[...] &agrave; sele&ccedil;&atilde;o cuidadosa e palavras", pontos que claramente observam-se contr&aacute;rios na reda&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio em comento.</p> <p>Determinar se a conduta praticada pelo apelante configura ou n&atilde;o um "uso indevido" da prerrogativa funcional &eacute; quest&atilde;o de m&eacute;rito administrativo. Trata-se de um ju&iacute;zo de valor que compete &agrave; autoridade militar, a quem a lei confere a compet&ecirc;ncia para zelar pela disciplina e pela &eacute;tica da corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, a autoridade administrativa considerou que a express&atilde;o "<em>Acredito que a referida Portaria Judicial est&aacute; restringindo o direito l&iacute;quido e certo de v&aacute;rias fam&iacute;lias</em>", a conjectura sobre um "<em>equ&iacute;voco de digita&ccedil;&atilde;o</em>" por parte da autoridade judici&aacute;ria e a "<em>sugest&atilde;o de exclus&atilde;o</em>" de um par&aacute;grafo do ato judicial s&atilde;o manifesta&ccedil;&otilde;es de cunho eminentemente pessoal e opinativo, que desvirtuam a natureza de um expediente oficial e criam uma indevida e desnecess&aacute;ria zona de atrito com outro Poder.</p> <p>Ao Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o &eacute; dado imiscuir-se nessa seara para dizer se o conte&uacute;do do of&iacute;cio era ou n&atilde;o indevido, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes. Como j&aacute; assinalado, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, &agrave; luz dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel incurs&atilde;o no m&eacute;rito administrativo. </p> <p>Nesse sentido, plenamente leg&iacute;timo o enquadramento da conduta do apelante no art. 14, inciso V, da Lei n. 14.310/02 (<em>usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs</em>), j&aacute; que a administra&ccedil;&atilde;o militar, no exerc&iacute;cio de sua discricionariedade, considerou que o apelante se valeu de um instrumento oficial para finalidade que desbordou do estritamente institucional, e essa conclus&atilde;o, por se tratar de m&eacute;rito administrativo, est&aacute; imune &agrave; revis&atilde;o judicial.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, <strong>rejeito a preliminar</strong> de prescri&ccedil;&atilde;o e, no m&eacute;rito, <strong>nego provimento </strong>ao recurso.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO</strong></p> <p>Acompanho integralmente o voto do desembargador relator.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as raz&otilde;es e o voto e. desembargador relator, para, igualmente, negar provimento &agrave; presente apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 14 de outubro de 2025.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/10/2025, 00:00

Habilitação da Movimentação Processual de Processo Remetido

16/10/2025, 15:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000543-65.2025.9.13.0003/MG (originário: processo nº 20005436520259130003/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE BARBOSA MOURAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EBERTE MARQUES (OAB MG140855)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 8 - 22/09/2025 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>

23/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

03/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

03/09/2025, 00:00

Remessa Externa - 3AJME -> TJM

01/09/2025, 15:15

12164 - Proferidas outras decisões não especificadas

01/09/2025, 14:43

51 - Conclusos/5 - Para despacho

01/09/2025, 13:04

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48

01/09/2025, 08:02

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48

28/08/2025, 23:59

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47

26/08/2025, 16:15

Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47

20/08/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47

19/08/2025, 02:10
Documentos
DESPACHO
01/09/2025, 14:43
SENTENÇA
14/08/2025, 15:13
DECISÃO
16/07/2025, 10:45
ATO ORDINATÓRIO
07/07/2025, 14:00
DESPACHO
07/07/2025, 13:03
ATO ORDINATÓRIO
25/06/2025, 13:50
DECISÃO
06/06/2025, 15:18
DECISÃO
06/06/2025, 14:00
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
05/06/2025, 18:19
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
05/06/2025, 18:19