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2000543-65.2025.9.13.0003
Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2000543-65.2025.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDRE BARBOSA MOURAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EBERTE MARQUES (OAB MG140855)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>INTIMEM-SE </strong>as partes para ciência do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça Militar em Evento 59, que será cumprido em sua inteireza com a manutenção da sentença de Evento 46, bem como para requererem o que entenderem de direito em termos de cumprimento de sentença.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>JOÃO PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/12/2025, 00:00Recebimento - TJM -> 3AJME Número: 20005436520259130003/TJM
25/11/2025, 11:47Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação cível Nº 2000543-65.2025.9.13.0003/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE BARBOSA MOURAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EBERTE MARQUES (OAB MG140855)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 1 E 3 DESTE TRIBUNAL. TRANSFERÊNCIA POR CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO (AADP). INSTRUMENTO DE GESTÃO. <em>BIS IN IDEM</em>. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.</p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por André Barbosa Mourão contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ele ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.</p> <p>Na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição (Evento 46), o juízo substituto da 3ª Auditoria Judiciária Militar estadual (AJME) rejeitou a preliminar de prescrição, com fundamento na Súmula n. 3 deste eg. Tribunal, a qual estabelece o termo final do prazo prescricional como a ativação da punição, e não a notificação do militar. No mérito, concluiu pela legalidade da transferência por conveniência da disciplina, classificando-a como ato discricionário de gestão e ressaltando a independência das esferas. Afastou a alegação de <em>bis in idem</em> nas Avaliações Anuais de Desempenho Policial (AADPs), compreendendo-as como instrumento de avaliação contínua. Por fim, validou a sanção disciplinar, entendendo que o conteúdo do ofício expedido pelo autor extrapolou o caráter institucional e configurou o uso indevido de prerrogativa, ao veicular críticas e opiniões pessoais em nome da corporação.</p> <p>Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Evento 51). Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, insistindo que o termo final para a contagem do prazo deve considerar a data da notificação formal, conforme previsto no Ofício Circular Conjunto n. 3528.1.1/09 da PMMG.</p> <p>No mérito, o apelante reitera integralmente os argumentos da exordial, defendendo a nulidade da transferência por conveniência da disciplina, que, embora possa, em tese, não configurar uma sanção formal, quando a sua motivação está intrinsecamente ligada à prática de uma conduta tida como transgressiva – afronta do ordenamento disciplinar e ético da PMMG – e aplicada sem garantia do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu nos autos, ela adquire caráter punitivo.</p> <p>O apelante ressalta que a motivação para sua transferência baseou-se nos fatos apurados no IPM de Portaria n. 106.797/2022-26º BPM, arquivado pelo juízo da 4ª AJME por atipicidade da conduta, não podendo constituir base legal para validar o ato administrativo de transferência, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da proibição do <em>bis in idem</em>.</p> <p>O apelante reafirma a ocorrência de <em>bis in idem</em> nas AADPs, que o penalizaram repetidamente – em três avaliações anuais distintas – pelos mesmos fatos que já foram objeto de investigação no IPM, arquivado por atipicidade da conduta. Alega que a motivação para o decréscimo de pontos, baseada em um ato judicialmente declarado atípico e sem o cumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 14 da Resolução 4.250/2013, torna a avaliação nula.</p> <p>Por fim, sustenta a atipicidade da transgressão disciplinar, argumentando que sua conduta foi lícita e legítima, amparada pelo direito de petição e exercida no estrito interesse institucional, não se amoldando ao tipo previsto no art. 14, inc. V, do CEDM. Segundo o apelante, o que a sentença combatida classificou como "críticas", "sugestões de alteração" e "inferências pessoais" eram, na verdade, observações contextualizadas e informativas; e que, no caso, inexistiu dano, tampouco dolo, na expedição do referido ofício.</p> <p>Ao final, requer o apelante seja acatada a preliminar arguida, a fim de que seja declarada a prescrição da Sindicância Administrativa Disciplinar de Portaria n. 112.203/2022 – SAD/26BPM; e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, para:</p> <p>- retificar o ato jurídico que transferiu o Apelante do 2º GPM/3ºPel/57ª Cia/26º BPM Catas Altas/MG para o 1º Pel/83ª Cia/ 26º BPM Itabira, alterando a motivação de "conveniência da disciplina" para "necessidade do serviço", e retificar os apontamentos na ficha funcional do Apelante;</p> <p>- declarar a nulidade da Sindicância Administrativa Disciplinar de portaria n. 112.203/2022 – SAD/26º BPM, diante da atipicidade da conduta e absoluta ausência de fundamentação, e, por arrastamento, da sanção disciplinar dela resultante, com a retirada de quaisquer anotações a esse respeito de sua ficha funcional;</p> <p>- retificar as notas da Avaliação Anual de Desempenho Policial (AADP) do apelante para maior, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, excluindo quaisquer decréscimos de pontos relacionados aos fatos apurados na SAD/IPM.</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (Evento 53), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada.</p> <p>Argumenta o apelado que a decisão impugnada aplicou corretamente o direito ao afastar a prescrição, sob o argumento de que o fato transgressional ocorreu em 04/04/2022 e, assim, o prazo prescricional de dois anos, conforme Súmulas n. 01 e 03 do TJMMG, findar-se-ia em 04/04/2024, tendo a sanção disciplinar, portanto, sido devidamente ativada em 25/03/2024, ou seja, dentro do biênio legal.</p> <p>No mérito, afirma o apelado que a transferência por conveniência da disciplina, prevista no artigo 175, inciso II, da Lei n. 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), não se confunde com uma punição. Trata-se de ato discricionário da administração militar, inserido em seu poder hierárquico, que visa, primordialmente, à preservação da disciplina, da hierarquia e do bom andamento do serviço.</p> <p>Segundo o apelado, a alegação de que a transferência do apelante seria ilegal por ter-se baseado em Inquérito Policial Militar posteriormente arquivado não se sustenta, dada a independência das instâncias administrativa, cível e penal, e, ainda, que, de acordo com a Súmula n. 665 do Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a incursão no mérito administrativo.</p> <p>O apelado sustenta que a tese de que o decréscimo de pontos nas AADPs dos anos de 2022, 2023 e 2024 configuraria <em>bis in idem</em> é completamente descabida, uma vez que a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade não é punição, mas sim instrumento contínuo de avaliação do desempenho profissional e da conduta pessoal do militar.</p> <p>Por fim, o apelado alega que a transgressão imputada ao apelante ("usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs"), prevista no art. 14, inc. V, do CEDM, foi configurada, pois o apelante, na condição de Comandante de Destacamento, embora possuísse a prerrogativa de expedir ofícios, usou indevidamente tal prerrogativa, porquanto o uso de expressões como "acredito", a exposição de "críticas" a supostos erros de digitação na Portaria Judicial, a afirmação de que a portaria estaria "restringindo direito líquido e certo de várias famílias" e a "sugestão de exclusão" de um de seus parágrafos denotam um envolvimento pessoal e uma emissão de juízo de valor que desvirtuam por completo a impessoalidade exigida de um documento oficial da PMMG.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA, RELATOR</strong></p> <p>Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Senhores desembargadores, após detida análise dos autos, entendo que se deve conhecer do presente recurso e, no mérito, deve ele ser desprovido, a fim de que seja mantida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, em seus exatos termos.</p> <p>Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a ativação da sanção disciplinar, para fins de interrupção do prazo prescricional, estaria condicionada à prévia notificação pessoal do militar, com base no que dispõe o Ofício Circular Conjunto n. 3528.1.1/09 - PMMG, o que teria ocorrido após o transcurso do biênio legal.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>A matéria atinente aos prazos prescricionais no âmbito disciplinar militar estadual encontra-se consolidada na jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça Militar, que, por meio da Súmula n. 1, pacificou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de dois anos para as infrações disciplinares que não acarretam a exclusão do militar. No caso dos autos, a transgressão imputada ao apelante, prevista no artigo 14, inc. V, do CEDM, é de natureza média, aplicando-se o referido prazo bienal. O fato gerador da apuração disciplinar ocorreu em 04/04/2022, de modo que o prazo prescricional para a administração militar aplicar a sanção se findaria em 04/04/2024.</p> <p>A controvérsia cinge-se na definição do marco terminativo para a contagem desse prazo. E, nesse aspecto, a Súmula n. 3 deste Tribunal é taxativa e não deixa margem para interpretações divergentes: "<em>O prazo prescricional inicia se na data da transgressão [...] e termina com a ativação da punição, sem causas de interrupção</em>". Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos (Evento 01, COP224, fls. 09/10), a sanção disciplinar foi devidamente ativada em 25/03/2024, ou seja, de forma inequívoca, dentro do prazo legal de dois anos.</p> <p>A "ativação da punição" é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente, depois de concluído o devido processo legal, impõe formalmente a sanção disciplinar, publicando-a nos registros pertinentes. Trata-se do momento em que a vontade da administração se manifesta de forma definitiva na instância correspondente. A notificação do militar é um ato subsequente, de natureza comunicacional, que visa dar ciência ao interessado da decisão proferida e viabilizar o exercício do seu direito de recurso, não se confundindo com o ato que efetivamente exaure a pretensão punitiva do Estado.</p> <p>A tentativa do apelante de invocar um ofício circular interno para alterar a regra de contagem do prazo prescricional não prospera. Um ato normativo de natureza secundária e de caráter eminentemente organizacional e procedimental, como é o caso de um ofício circular, não possui o condão de inovar o ordenamento jurídico, tampouco sobrepor à jurisprudência sumulada que interpreta o direito material, no caso, o instituto da prescrição. Vincular o termo final da prescrição a um ato posterior e meramente comunicacional, como a notificação, criaria uma inaceitável insegurança jurídica, permitindo que a efetividade da ação disciplinar ficasse à mercê de circunstâncias alheias ao controle da administração, como a eventual dificuldade de localização do militar.</p> <p>Por tais razões, <strong>rejeito a preliminar arguida</strong>.</p> <p>Passo ao exame do mérito.</p> <p>O apelante sustenta a nulidade de sua transferência, ao argumento de que esta teria natureza de sanção, aplicada sem o devido processo legal e com base em fatos posteriormente declarados atípicos na esfera penal.</p> <p>A tese não se sustenta.</p> <p>É imperioso distinguir a transferência por conveniência da disciplina, prevista no art. 175, II, da Lei n. 5.301/1969 (Estatuto dos Militares), de uma sanção disciplinar formal. A primeira é um ato de gestão de pessoal, inserido no poder-dever da Administração de alocar seus recursos humanos da forma que melhor atenda ao interesse público, visando à manutenção da hierarquia, da disciplina e da coesão da tropa. A segunda é a consequência de um processo administrativo disciplinar, com caráter eminentemente punitivo.</p> <p>No caso dos autos, a motivação do ato de transferência, conforme consignado no Boletim Interno de Acesso Restrito (Evento 1, DOC211, fls. 03), foi a necessidade de "restabelecer a disciplina da Unidade", em virtude do episódio que "afronta sobremaneira, o ordenamento disciplinar e ético da PMMG". A conduta do apelante, ao se dirigir diretamente a um magistrado, em nome da corporação, para tecer críticas e sugestões a uma Portaria Judicial, criou, na avaliação da autoridade militar competente, um ruído institucional e um potencial abalo no relacionamento harmônico que deve existir entre os Poderes, o que justifica, sob a ótica da conveniência administrativa, a sua movimentação.</p> <p>O fato de o Inquérito Policial Militar ter sido arquivado por atipicidade penal é irrelevante para a legalidade do ato de transferência. A independência das instâncias é princípio basilar de nosso ordenamento jurídico. A atipicidade penal significa, tão somente, que a conduta não se amoldou a um tipo criminal. Isso não a torna, contudo, administrativamente lícita ou isenta de repercussões disciplinares. A conduta em si – a expedição do ofício com tal conteúdo pelo apelante – é um fato incontroverso, e foi esse fato, e não sua qualificação como crime, que motivou a decisão discricionária da administração de transferir o militar para preservar a disciplina.</p> <p>O Poder Judiciário não pode substituir o administrador em seu juízo de conveniência e oportunidade. A decisão de transferir o apelante foi devidamente motivada e se insere na esfera de competência da Administração Militar. Não se vislumbra, no aludido ato, qualquer ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade que autorize a intervenção judicial.</p> <p>A propósito, vale destacar o enunciado da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.</p> <p>O apelante sustenta, ainda, a nulidade de suas Avaliações Anuais de Desempenho Policial (AADPs) dos anos de 2022, 2023 e 2024, por violação ao princípio do <em>non bis in idem</em> e por ausência de motivação concreta.</p> <p>Mais uma vez, sem razão.</p> <p>A Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade dos militares no serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais não é uma sanção, mas um instrumento de gestão, cujo objetivo é aferir continuamente o desempenho e a produtividade do militar, conforme estabelecido na Resolução n. 4.250/2013, vigente à época. O princípio do <em>non bis in idem</em> veda a aplicação de mais de uma punição pelo mesmo fato. Uma avaliação de desempenho, por sua natureza, visa aferir, de forma contínua, a produtividade, a conduta e a adequação do militar aos valores e objetivos da instituição, não se enquadrando no conceito de punição.</p> <p>Não se trata, portanto, de punir o mesmo fato novamente, mas de ponderar, em cada período avaliativo, o impacto daquela conduta e de suas consequências na trajetória funcional do avaliado, especialmente no quesito "conduta pessoal e profissional". A conduta transgressional não é um evento isolado que se esgota no tempo; ela reverbera na percepção que a instituição tem do militar, o que legitimamente se reflete em sua avaliação.</p> <p> Não se está punindo novamente o militar, mas sim avaliando o impacto que sua conduta teve em seu perfil profissional ao longo do tempo.</p> <p>Ademais, as justificativas para o decréscimo de pontos, conforme os documentos juntados (Evento 1, DOC213 e DOC214), foram expressas e diretamente relacionadas ao fato apurado na SAD e suas consequências, o que demonstra a existência de um critério fático para a avaliação. Some-se a isso o fato, bem observado na sentença, de que as notas do apelante, mesmo com o decréscimo, permaneceram em patamares de excelência (9,67 e 9,93), o que afasta qualquer alegação de perseguição ou desproporcionalidade. A avaliação de desempenho é ato eminentemente discricionário, e não há nos autos elementos que indiquem qualquer vício de legalidade a ser sanado.</p> <p>Por fim, chega-se ao cerne da questão de mérito: a legalidade da sanção disciplinar aplicada ao apelante pela prática da transgressão prevista no art. 14, inc. V, do CEDM (<em>usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs</em>). O apelante defende a atipicidade de sua conduta, amparando-se no arquivamento do IPM e na alegada intenção de agir no interesse institucional.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>No caso em tela, ao analisar do teor do ofício expedido pelo apelante, a autoridade administrativa competente acolheu parecer exarado pelo CEDMU e ratificou o cometimento, pelo apelante, de transgressão disciplinar especificada no art. 14, inc. V, do CEDM. Extrai-se da decisão na SAD de Portaria n. 112203/22 - SAD/26 BРМ (Evento 1, COP224, fls. 05/10): </p> <p>Embora o Sindicato tivesse a legitimidade para expedir ofício em nome da PMMG, usou indevidamente prerrogativa inerente a integrantes das IMEs, o qual ao redigir o ofício nos termos que o fez, desviou-se da finalidade inicial do documento, passando a exprimir manifestações pessoais não condizentes com os interesses da instituição, questionando Portaria do Poder Judiciário acerca da proibição da entrada de menores em evento privado, tecendo críticas a supostos erros de e envolvendo-se no mérito de decisão judicial, atitudes estas que não estavam no rol de competências do Sindicado e tampouco fazem parte da missão institucional e constitucional da PMMG. Noutro giro, O Manual de Elaboração e Gestão de Documentos Institucionais da PMMG afirma que a redação oficial, fl. 15, aponta como uma das suas características a impessoalidade, acrescentando: "Ainda que o gênero textual requeira opiniões do redator, é necessário que elas sejam livres do sentimento pessoal", "[...] à seleção cuidadosa e palavras", pontos que claramente observam-se contrários na redação do ofício em comento.</p> <p>Determinar se a conduta praticada pelo apelante configura ou não um "uso indevido" da prerrogativa funcional é questão de mérito administrativo. Trata-se de um juízo de valor que compete à autoridade militar, a quem a lei confere a competência para zelar pela disciplina e pela ética da corporação.</p> <p>No caso em apreço, a autoridade administrativa considerou que a expressão "<em>Acredito que a referida Portaria Judicial está restringindo o direito líquido e certo de várias famílias</em>", a conjectura sobre um "<em>equívoco de digitação</em>" por parte da autoridade judiciária e a "<em>sugestão de exclusão</em>" de um parágrafo do ato judicial são manifestações de cunho eminentemente pessoal e opinativo, que desvirtuam a natureza de um expediente oficial e criam uma indevida e desnecessária zona de atrito com outro Poder.</p> <p>Ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se nessa seara para dizer se o conteúdo do ofício era ou não indevido, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Como já assinalado, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo. </p> <p>Nesse sentido, plenamente legítimo o enquadramento da conduta do apelante no art. 14, inciso V, da Lei n. 14.310/02 (<em>usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs</em>), já que a administração militar, no exercício de sua discricionariedade, considerou que o apelante se valeu de um instrumento oficial para finalidade que desbordou do estritamente institucional, e essa conclusão, por se tratar de mérito administrativo, está imune à revisão judicial.</p> <p>Por tais razões, <strong>rejeito a preliminar</strong> de prescrição e, no mérito, <strong>nego provimento </strong>ao recurso.</p> <p>É como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO</strong></p> <p>Acompanho integralmente o voto do desembargador relator.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto e. desembargador relator, para, igualmente, negar provimento à presente apelação.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 14 de outubro de 2025.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/10/2025, 00:00Habilitação da Movimentação Processual de Processo Remetido
16/10/2025, 15:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000543-65.2025.9.13.0003/MG (originário: processo nº 20005436520259130003/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE BARBOSA MOURAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EBERTE MARQUES (OAB MG140855)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 8 - 22/09/2025 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>
23/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
03/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
03/09/2025, 00:00Remessa Externa - 3AJME -> TJM
01/09/2025, 15:1512164 - Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2025, 14:4351 - Conclusos/5 - Para despacho
01/09/2025, 13:04PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
01/09/2025, 08:0212266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
28/08/2025, 23:59PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
26/08/2025, 16:15Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
20/08/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
19/08/2025, 02:10Documentos
DESPACHO
•01/09/2025, 14:43
SENTENÇA
•14/08/2025, 15:13
DECISÃO
•16/07/2025, 10:45
ATO ORDINATÓRIO
•07/07/2025, 14:00
DESPACHO
•07/07/2025, 13:03
ATO ORDINATÓRIO
•25/06/2025, 13:50
DECISÃO
•06/06/2025, 15:18
DECISÃO
•06/06/2025, 14:00
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•05/06/2025, 18:19
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•05/06/2025, 18:19