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2000872-71.2025.9.13.0005
Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA
CPF 044.***.***-24
COMANDANTE DA 4 RPM - ESTADO DE MINAS GERAIS - MURIAE
Advogados / Representantes
SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES
OAB/MG 189358•Representa: ATIVO
LUIZ FERNANDO PENAQUI
OAB/MG 175625•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
11/09/2025, 15:2560 - Expedição de/80 - Outros Documentos
11/09/2025, 15:24848 - Transitado em Julgado em
11/09/2025, 14:491051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 10
06/09/2025, 01:35Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
29/08/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
28/08/2025, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de segurança cível Nº 2000872-71.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ítalo Augusto Teixeira Laguardia, Aluno do Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS 2025), em face de ato atribuído ao Chefe do Estado-Maior da 4ª Região da Polícia Militar. A narrativa inicial nos trouxe a história de um militar em estágio avançado de seu curso de formação, cuja jornada foi abruptamente interrompida. O impetrante se viu desligado do curso em virtude de um ato administrativo (Ato 25/2025) que cancelou sua matrícula, sob o fundamento de ter sido preso em flagrante pela suposta prática do crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM).</p> <p>A peça de ingresso argumenta a manifesta ilegalidade do ato, apontando que a base fática para o desligamento — a prisão — fora desconstituída no mesmo dia por este Tribunal, que lhe concedeu liberdade provisória.</p> <p>Além disso, defendia que a conduta imputada não se amoldava às hipóteses legais que autorizariam o cancelamento da matrícula, pleiteando, ao final, a anulação do ato e sua imediata reintegração ao curso.</p> <p>Contudo, antes que este Juízo procedesse à análise do pleito liminar ou determinasse a notificação da autoridade coatora para prestar informações, o impetrante, por meio de seu procurador legalmente constituído, protocolou petição na qual manifesta, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de desistir da presente ação.</p> <p>A desistência da ação é um ato de disposição unilateral da parte, que, por razões que não cabe ao Judiciário perquirir, opta por não dar seguimento à sua pretensão. Este ato, quando manifestado antes da apresentação de defesa pela parte contrária, independe de sua anuência e põe fim à controvérsia processual.</p> <p>Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Diante da manifestação de vontade clara e objetiva do impetrante, a homologação do pedido é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo.</p> <p>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, <strong>HOMOLOGO</strong>, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo impetrante.</p> <p>Em consequência, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.</p> <p>Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º do art. 98, do CPC, tendo em vista a situação financeira estampada pelos documentos constantes no evento 1.</p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.</p> <p>P.R.I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/08/2025, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 18:03463 - Extinto o processo por desistência
27/08/2025, 15:1051 - Conclusos/6 - Para decisão
25/08/2025, 09:56Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.
25/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.
25/08/2025, 00:00PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
24/08/2025, 16:46PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
23/08/2025, 07:4512164 - Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2025, 21:51Documentos
SENTENÇA
•27/08/2025, 15:10
DECISÃO
•22/08/2025, 21:51