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2001152-48.2025.9.13.0003
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioRecusa a obediênciaInsubordinaçãoCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
11010 - Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 22:3351 - Conclusos/5 - Para despacho
22/04/2026, 09:32Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 167 - 51 - Conclusos/5 - Para despacho - 17/04/2026 09:27:40)
17/04/2026, 09:5212164 - Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2026, 11:4751 - Conclusos/5 - Para despacho
09/04/2026, 09:431051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 154
28/03/2026, 01:35581 - Juntada de /116 - Documento
27/03/2026, 14:09581 - Juntada de /116 - Documento
27/03/2026, 12:25Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 154
20/03/2026, 02:4512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
19/03/2026, 13:44PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 155
19/03/2026, 13:44Disponibilizado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 154
19/03/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Evento 134 - trata-se de manifestação da Defesa Técnica, em que alega a existência de fundado receio de contaminação das investigações e risco de represálias, sob o argumento de que os fatos se deram no âmbito de unidade subordinada à 4ª Região de Polícia Militar. Por tais motivos, requer que a apuração seja conduzida exclusivamente pela Corregedoria-Geral da instituição em Belo Horizonte/MG, ou, de maneira subsidiária, que a investigação seja conduzida pelo Ministério Público ou pela Polícia Civil. Adicionalmente, requer a imposição de medidas de proteção preventivas, consistentes na proibição de qualquer ato de transferência de ofício ou abertura de procedimentos disciplinares contra o réu e testemunhas até o desfecho das apurações.</p> <p>Evento 151 - trata-se de manifestação do <em>parquet</em>, em que requer o indeferimento dos pedidos defensivos. Argumenta que a requisição para apuração dos fatos já foi encaminhada à Corregedoria da Polícia Militar, que é o órgão institucionalmente responsável pela fiscalização da atividade administrativa e disciplinar. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário interferir na organização interna da investigação administrativa militar, presumindo-se que a instituição adotará as providências adequadas para garantir a isenção. Ressalta que a concessão de medidas que proíbam transferências ou procedimentos disciplinares configuraria indevida intervenção judicial. Ao final, pleiteia apenas que seja oficiada a Corregedoria da Polícia Militar, solicitando informações sobre as providências adotadas em razão do ofício anteriormente expedido em Evento 73.</p> <p>Pois bem. Decido.</p> <p><u>A Defesa Técnica sustenta a necessidade de apuração dos fatos pela Corregedoria-Geral localizada em Belo Horizonte/MG ou para órgãos externos à corporação militar, fundamentado seu pedido no receio de que a proximidade funcional e hierárquica na 4ª RPM comprometa a imparcialidade das investigações. Contudo, a pretensão defensiva esbarra em limites constitucionais e administrativos.</u></p> <p><em>Ab initio</em>, cumpre registrar que este Juízo, atento à gravidade dos fatos narrados em audiências, determinou a adoção da medida legal cabível, qual seja, a provocação do órgão com atribuição correcional, sendo expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar (Evento 73).</p> <p>Eventual interferência judicial para determinar qual setor, autoridade ou divisão interna da Polícia Militar deverá presidir eventual procedimento administrativo representa grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. A matéria aventada pela Defesa Técnica se trata de assunto afeta à gestão interna da corporação, regida pelo princípio da autotutela, que garante à Administração Pública o poder e o dever de controlar seus próprios atos e de investigar as condutas de seus agentes de acordo com suas normativas institucionais.</p> <p>Não compete, portanto, ao Poder Judiciário, substituir os gestores da instituição militar na tomada de decisões puramente organizacionais. Presume-se que a própria Corregedoria, ao analisar o teor das denúncias e verificar o envolvimento de autoridades locais, fará uso de seus mecanismos internos, caso entenda necessário para preservar a lisura e a imparcialidade do procedimento. A intervenção judicial prévia para ditar a forma como a Administração deve se organizar para investigar eventual conduta ilegítima configura uma interferência indevida.</p> <p>Da mesma forma, o pedido subsidiário de remessa das investigações para a Polícia Civil ou para condução direta pelo Ministério Público não comporta acolhimento.</p> <p>A apuração de eventuais crimes militares ou transgressões disciplinares no âmbito do curso de formação militar atrai a atribuição investigativa da própria Polícia Militar, por meio da polícia judiciária militar. O Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de controle externo da atividade policial, tem o pleno acesso aos procedimentos investigatórios militares e poderá, a qualquer tempo, requisitar diligências ou adotar medidas próprias caso seja constatada inércia, omissão ou parcialidade na condução dos trabalhos pela corporação, não sendo necessária, tampouco adequada, uma ordem judicial prévia para retirar a atribuição originária da instituição militar.</p> <p><u>No que tange ao pleito de concessão de medidas de proteção consistentes na proibição genérica de transferência de ofício e de instauração de procedimentos disciplinares contra o réu e contra as testemunhas até o término das investigações, o pleito se revela desprovido de amparo legal.</u></p> <p>As instituições militares estaduais são organizadas com base nos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo estes preceitos que garantem o funcionamento regular da instituição. A movimentação de militares e a instauração de processos ou procedimentos de cunho disciplinar constituem atos administrativos típicos e inerentes à rotina da caserna.</p> <p>O deferimento de medidas judicias preventivas que, de forma ampla e abstrata, impeçam a Administração Militar de transferir determinados servidores ou de instaurar procedimentos disciplinares resultaria na paralisação ilegítima do exercício regular do poder de império do Estado. O Poder Judiciário não pode conceder um salvo-conduto prévio que seja capaz de "imunizar" o réu ou as testemunhas contra as prerrogativas regulares da gestão de pessoal e de controle disciplinar da Polícia Militar.</p> <p>A vedação antecipada e genérica a tais atos administrativos retiraria do Comando a capacidade de administrar suas unidades e de manter a ordem disciplinar, subvertendo a lógica hierárquica que fundamenta a existência da própria instituição.</p> <p>A negativa em estabelecer restrições prévias à atuação da Administração Militar não significa, em absoluto, que os militares envolvidos estejam desamparados legalmente ou sujeitos ao arbítrio de seus superiores. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do Poder Judiciário.</p> <p>Os atos administrativos praticados no âmbito militar, incluindo transferências de ofício e portarias de instauração de procedimentos disciplinares, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. No entanto, tal presunção pode ser desconstituída caso seja concretamente demonstrado o abuso de poder, o excesso de poder ou o desvio de finalidade. Se, no curso do tempo, a Defesa Técnica ou os militares envolvidos identificarem que uma transferência foi dissimulada sob a justificativa de necessidade do serviço para, na verdade, punir ou coagir os denunciantes, ou que comunicações disciplinares infundadas foram formalizadas com intuito de retaliação, tais atos específicos poderão ser prontamente impugnados.</p> <p><u>Em todo o caso, eventuais abusos perpetrados pela Administração Militar estão sujeitos ao rigoroso controle <em>a posteriori</em>, tanto na via administrativa quanto na via judicial, podendo o ato supostamente ilegal ser anulado. O que se mostra juridicamente inviável é a prolação de uma decisão judicial ancorada em presunções e receios subjetivos futuros, buscando limitar a competência administrativa antes mesmo que qualquer ato concreto de ofensa a direitos tenha sido materializado pelas autoridades militares. Dessa forma, conclui-se que o pleito defensivo carece de plausibilidade jurídica para autorizar a intervenção do Poder Judiciário na organização interna e no exercício do poder hierárquico e disciplinar da Polícia Militar de Minas Gerais. Contudo, de rigor a expedição de ofício à Corregedoria para que sejam prestadas informações acerca das providências administrativas que foram ou estão sendo efetivamente adotadas em decorrência do ofício de Evento 73.</u></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>INDEFIRO</strong> os requerimentos formulados pela Defesa Técnica em Evento 134. <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes, para ciência.</p> <p><strong>OFICIE-SE</strong> a Corregedoria de Polícia Militar, encaminhando cópia da presente decisão e solicitando que sejam prestadas informações detalhadas sobre as providências tomadas em decorrência do ofício expedido em Evento 73. Sobrevindo resposta ou transcorrido o prazo sem retorno, <strong>TORNEM</strong> estes autos conclusos.</p> <p><strong>AGUARDE-SE </strong>o cumprimento do ANPP.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>JOÃO PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/03/2026, 00:0060 - Expedição de/79 - Ofício
18/03/2026, 15:21Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP
18/03/2026, 15:09Documentos
DESPACHO
•22/04/2026, 22:33
DECISÃO
•09/04/2026, 11:47
DECISÃO
•17/03/2026, 14:02
DESPACHO
•12/03/2026, 09:17
ATA DE AUDIÊNCIA
•09/03/2026, 16:58
DECISÃO
•02/03/2026, 22:15
DESPACHO
•02/03/2026, 16:45
ACÓRDÃO
•02/03/2026, 13:49
DESPACHO
•27/02/2026, 15:17
DECISÃO
•25/02/2026, 12:50
DESPACHO
•25/02/2026, 08:32
DESPACHO
•19/02/2026, 14:01
ATA DE AUDIÊNCIA
•05/02/2026, 13:40
DESPACHO
•20/01/2026, 11:28
DESPACHO
•16/01/2026, 10:17