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2001152-48.2025.9.13.0003

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioRecusa a obediênciaInsubordinaçãoCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 3ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

11010 - Proferido despacho de mero expediente

22/04/2026, 22:33

51 - Conclusos/5 - Para despacho

22/04/2026, 09:32

Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 167 - 51 - Conclusos/5 - Para despacho - 17/04/2026 09:27:40)

17/04/2026, 09:52

12164 - Proferidas outras decisões não especificadas

09/04/2026, 11:47

51 - Conclusos/5 - Para despacho

09/04/2026, 09:43

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 154

28/03/2026, 01:35

581 - Juntada de /116 - Documento

27/03/2026, 14:09

581 - Juntada de /116 - Documento

27/03/2026, 12:25

Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 154

20/03/2026, 02:45

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155

19/03/2026, 13:44

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 155

19/03/2026, 13:44

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 154

19/03/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM SILVA BALDUTTI (OAB MG239157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Evento 134 - trata-se de manifesta&ccedil;&atilde;o da Defesa T&eacute;cnica, em que alega a exist&ecirc;ncia de fundado receio de contamina&ccedil;&atilde;o das investiga&ccedil;&otilde;es e risco de repres&aacute;lias, sob o argumento de que os fatos se deram no &acirc;mbito de unidade subordinada &agrave; 4&ordf; Regi&atilde;o de Pol&iacute;cia Militar. Por tais motivos, requer que a apura&ccedil;&atilde;o seja conduzida exclusivamente pela Corregedoria-Geral da institui&ccedil;&atilde;o em Belo Horizonte/MG, ou, de maneira subsidi&aacute;ria, que a investiga&ccedil;&atilde;o seja conduzida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou pela Pol&iacute;cia Civil. Adicionalmente, requer a imposi&ccedil;&atilde;o de medidas de prote&ccedil;&atilde;o preventivas, consistentes na proibi&ccedil;&atilde;o de qualquer ato de transfer&ecirc;ncia de of&iacute;cio ou abertura de procedimentos disciplinares contra o r&eacute;u e testemunhas at&eacute; o desfecho das apura&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Evento 151 - trata-se de manifesta&ccedil;&atilde;o do <em>parquet</em>, em que requer o indeferimento dos pedidos defensivos. Argumenta que a requisi&ccedil;&atilde;o para apura&ccedil;&atilde;o dos fatos j&aacute; foi encaminhada &agrave; Corregedoria da Pol&iacute;cia Militar, que &eacute; o &oacute;rg&atilde;o institucionalmente respons&aacute;vel pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o da atividade administrativa e disciplinar. Sustenta que n&atilde;o cabe ao Poder Judici&aacute;rio interferir na organiza&ccedil;&atilde;o interna da investiga&ccedil;&atilde;o administrativa militar, presumindo-se que a institui&ccedil;&atilde;o adotar&aacute; as provid&ecirc;ncias adequadas para garantir a isen&ccedil;&atilde;o. Ressalta que a concess&atilde;o de medidas que pro&iacute;bam transfer&ecirc;ncias ou procedimentos disciplinares configuraria indevida interven&ccedil;&atilde;o judicial. Ao final, pleiteia apenas que seja oficiada a Corregedoria da Pol&iacute;cia Militar, solicitando informa&ccedil;&otilde;es sobre as provid&ecirc;ncias adotadas em raz&atilde;o do of&iacute;cio anteriormente expedido em Evento 73.</p> <p>Pois bem. Decido.</p> <p><u>A Defesa T&eacute;cnica sustenta a necessidade de apura&ccedil;&atilde;o dos fatos pela Corregedoria-Geral localizada em Belo Horizonte/MG ou para &oacute;rg&atilde;os externos &agrave; corpora&ccedil;&atilde;o militar, fundamentado seu pedido no receio de que a proximidade funcional e hier&aacute;rquica na 4&ordf; RPM comprometa a imparcialidade das investiga&ccedil;&otilde;es. Contudo, a pretens&atilde;o defensiva esbarra em limites constitucionais e administrativos.</u></p> <p><em>Ab initio</em>, cumpre registrar que este Ju&iacute;zo, atento &agrave; gravidade dos fatos narrados em audi&ecirc;ncias, determinou a ado&ccedil;&atilde;o da medida legal cab&iacute;vel, qual seja, a provoca&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o com atribui&ccedil;&atilde;o correcional, sendo expedido of&iacute;cio &agrave; Corregedoria da Pol&iacute;cia Militar (Evento 73).</p> <p>Eventual interfer&ecirc;ncia judicial para determinar qual setor, autoridade ou divis&atilde;o interna da Pol&iacute;cia Militar dever&aacute; presidir eventual procedimento administrativo representa grave ofensa ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes. A mat&eacute;ria aventada pela Defesa T&eacute;cnica se trata de assunto afeta &agrave; gest&atilde;o interna da corpora&ccedil;&atilde;o, regida pelo princ&iacute;pio da autotutela, que garante &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica o poder e o dever de controlar seus pr&oacute;prios atos e de investigar as condutas de seus agentes de acordo com suas normativas institucionais.</p> <p>N&atilde;o compete, portanto, ao Poder Judici&aacute;rio, substituir os gestores da institui&ccedil;&atilde;o militar na tomada de decis&otilde;es puramente organizacionais. Presume-se que a pr&oacute;pria Corregedoria, ao analisar o teor das den&uacute;ncias e verificar o envolvimento de autoridades locais, far&aacute; uso de seus mecanismos internos, caso entenda necess&aacute;rio para preservar a lisura e a imparcialidade do procedimento. A interven&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via para ditar a forma como a Administra&ccedil;&atilde;o deve se organizar para investigar eventual conduta ileg&iacute;tima configura uma interfer&ecirc;ncia indevida.</p> <p>Da mesma forma, o pedido subsidi&aacute;rio de remessa das investiga&ccedil;&otilde;es para a Pol&iacute;cia Civil ou para condu&ccedil;&atilde;o direta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o comporta acolhimento.</p> <p>A apura&ccedil;&atilde;o de eventuais crimes militares ou transgress&otilde;es disciplinares no &acirc;mbito do curso de forma&ccedil;&atilde;o militar atrai a atribui&ccedil;&atilde;o investigativa da pr&oacute;pria Pol&iacute;cia Militar, por meio da pol&iacute;cia judici&aacute;ria militar. O Minist&eacute;rio P&uacute;blico, no exerc&iacute;cio de sua fun&ccedil;&atilde;o constitucional de controle externo da atividade policial, tem o pleno acesso aos procedimentos investigat&oacute;rios militares e poder&aacute;, a qualquer tempo, requisitar dilig&ecirc;ncias ou adotar medidas pr&oacute;prias caso seja constatada in&eacute;rcia, omiss&atilde;o ou parcialidade na condu&ccedil;&atilde;o dos trabalhos pela corpora&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria, tampouco adequada, uma ordem judicial pr&eacute;via para retirar a atribui&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria da institui&ccedil;&atilde;o militar.</p> <p><u>No que tange ao pleito de concess&atilde;o de medidas de prote&ccedil;&atilde;o consistentes na proibi&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de transfer&ecirc;ncia de of&iacute;cio e de instaura&ccedil;&atilde;o de procedimentos disciplinares contra o r&eacute;u e contra as testemunhas at&eacute; o t&eacute;rmino das investiga&ccedil;&otilde;es, o pleito se revela desprovido de amparo legal.</u></p> <p>As institui&ccedil;&otilde;es militares estaduais s&atilde;o organizadas com base nos princ&iacute;pios da hierarquia e da disciplina, sendo estes preceitos que garantem o funcionamento regular da institui&ccedil;&atilde;o. A movimenta&ccedil;&atilde;o de militares e a instaura&ccedil;&atilde;o de processos ou procedimentos de cunho disciplinar constituem atos administrativos t&iacute;picos e inerentes &agrave; rotina da caserna.</p> <p>O deferimento de medidas judicias preventivas que, de forma ampla e abstrata, impe&ccedil;am a Administra&ccedil;&atilde;o Militar de transferir determinados servidores ou de instaurar procedimentos disciplinares resultaria na paralisa&ccedil;&atilde;o ileg&iacute;tima do exerc&iacute;cio regular do poder de imp&eacute;rio do Estado. O Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o pode conceder um salvo-conduto pr&eacute;vio que seja capaz de "imunizar" o r&eacute;u ou as testemunhas contra as prerrogativas regulares da gest&atilde;o de pessoal e de controle disciplinar da Pol&iacute;cia Militar.</p> <p>A veda&ccedil;&atilde;o antecipada e gen&eacute;rica a tais atos administrativos retiraria do Comando a capacidade de administrar suas unidades e de manter a ordem disciplinar, subvertendo a l&oacute;gica hier&aacute;rquica que fundamenta a exist&ecirc;ncia da pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A negativa em estabelecer restri&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias &agrave; atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o Militar n&atilde;o significa, em absoluto, que os militares envolvidos estejam desamparados legalmente ou sujeitos ao arb&iacute;trio de seus superiores. O ordenamento jur&iacute;dico brasileiro consagra o princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, assegurando que nenhuma les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito seja subtra&iacute;da da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio.</p> <p>Os atos administrativos praticados no &acirc;mbito militar, incluindo transfer&ecirc;ncias de of&iacute;cio e portarias de instaura&ccedil;&atilde;o de procedimentos disciplinares, gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa de legitimidade e veracidade. No entanto, tal presun&ccedil;&atilde;o pode ser desconstitu&iacute;da caso seja concretamente demonstrado o abuso de poder, o excesso de poder ou o desvio de finalidade. Se, no curso do tempo, a Defesa T&eacute;cnica ou os militares envolvidos identificarem que uma transfer&ecirc;ncia foi dissimulada sob a justificativa de necessidade do servi&ccedil;o para, na verdade, punir ou coagir os denunciantes, ou que comunica&ccedil;&otilde;es disciplinares infundadas foram formalizadas com intuito de retalia&ccedil;&atilde;o, tais atos espec&iacute;ficos poder&atilde;o ser prontamente impugnados.</p> <p><u>Em todo o caso, eventuais abusos perpetrados pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar est&atilde;o sujeitos ao rigoroso controle <em>a posteriori</em>, tanto na via administrativa quanto na via judicial, podendo o ato supostamente ilegal ser anulado. O que se mostra juridicamente invi&aacute;vel &eacute; a prola&ccedil;&atilde;o de uma decis&atilde;o judicial ancorada em presun&ccedil;&otilde;es e receios subjetivos futuros, buscando limitar a compet&ecirc;ncia administrativa antes mesmo que qualquer ato concreto de ofensa a direitos tenha sido materializado pelas autoridades militares. Dessa forma, conclui-se que o pleito defensivo carece de plausibilidade jur&iacute;dica para autorizar a interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio na organiza&ccedil;&atilde;o interna e no exerc&iacute;cio do poder hier&aacute;rquico e disciplinar da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais. Contudo, de rigor a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; Corregedoria para que sejam prestadas informa&ccedil;&otilde;es acerca das provid&ecirc;ncias administrativas que foram ou est&atilde;o sendo efetivamente adotadas em decorr&ecirc;ncia do of&iacute;cio de Evento 73.</u></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>INDEFIRO</strong> os requerimentos formulados pela Defesa T&eacute;cnica em Evento 134. <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes, para ci&ecirc;ncia.</p> <p><strong>OFICIE-SE</strong> a Corregedoria de Pol&iacute;cia Militar, encaminhando c&oacute;pia da presente decis&atilde;o e solicitando que sejam prestadas informa&ccedil;&otilde;es detalhadas sobre as provid&ecirc;ncias tomadas em decorr&ecirc;ncia do of&iacute;cio expedido em Evento 73. Sobrevindo resposta ou transcorrido o prazo sem retorno, <strong>TORNEM</strong> estes autos conclusos.</p> <p><strong>AGUARDE-SE </strong>o cumprimento do ANPP.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>JO&Atilde;O PEDRO HOFFERT</strong></p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

19/03/2026, 00:00

60 - Expedição de/79 - Ofício

18/03/2026, 15:21

Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ITALO AUGUSTO TEIXEIRA LAGUARDIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP

18/03/2026, 15:09
Documentos
DESPACHO
22/04/2026, 22:33
DECISÃO
09/04/2026, 11:47
DECISÃO
17/03/2026, 14:02
DESPACHO
12/03/2026, 09:17
ATA DE AUDIÊNCIA
09/03/2026, 16:58
DECISÃO
02/03/2026, 22:15
DESPACHO
02/03/2026, 16:45
ACÓRDÃO
02/03/2026, 13:49
DESPACHO
27/02/2026, 15:17
DECISÃO
25/02/2026, 12:50
DESPACHO
25/02/2026, 08:32
DESPACHO
19/02/2026, 14:01
ATA DE AUDIÊNCIA
05/02/2026, 13:40
DESPACHO
20/01/2026, 11:28
DESPACHO
16/01/2026, 10:17