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2001353-34.2025.9.13.0005

Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência Tácita

03/05/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 27

27/04/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 27

24/04/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum c&iacute;vel N&ordm; 2001353-34.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO DIAS DOS ANJOS GUERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB MG116393)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>1. RELAT&Oacute;RIO</p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de ato administrativo disciplinar cumulada com cobran&ccedil;a, ajuizada pelo CB PM <span>Paulo Dias dos Anjos Guerra</span> contra o Estado de Minas Gerais.</p> <p>O autor afirma na peti&ccedil;&atilde;o inicial (<span>evento 1, INIC2</span>) que foi submetido aos Processos de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar (PCDs) n&ordm; 100.715/2013 - 25&ordm; BPM e n&ordm; 100.716/2013 - 25&ordm; BPM. Relata que foi punido por faltar ao servi&ccedil;o nos dias 15/11/2012 e 18/11/2012.</p> <p>Argumenta que as faltas foram justificadas por motivos de sa&uacute;de, mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o de atestados m&eacute;dicos.</p> <p>Sustenta que a administra&ccedil;&atilde;o militar desconsiderou os documentos por falta de homologa&ccedil;&atilde;o formal.</p> <p>Requereu, ao final, a anula&ccedil;&atilde;o das puni&ccedil;&otilde;es ativadas, a restitui&ccedil;&atilde;o dos pontos em seu conceito funcional e o ressarcimento dos valores descontados.</p> <p>A a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada perante a 1&ordf; Vara da Fazenda P&uacute;blica e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas, que deferiu os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita ao autor (<span>evento 1, DEC13</span>).</p> <p>Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 1, CONT15</span>). Em sede preliminar, arguiu a ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o do autor, com base no Decreto n&ordm; 20.910/1932, alegando que os fatos ocorreram no ano de 2012 e a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada ap&oacute;s o prazo de cinco anos. No m&eacute;rito, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o militar descumpriu a regra de homologa&ccedil;&atilde;o de atestados prevista na Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 4.278/2013. Requereu, ao final, a improced&ecirc;ncia dos pedidos.</p> <p>O autor apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 1, IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O21</span>), recha&ccedil;ando a alega&ccedil;&atilde;o de prescri&ccedil;&atilde;o e reiterando os termos da inicial.</p> <p>Posteriormente, o Estado de Minas Gerais apresentou peti&ccedil;&atilde;o requerendo o decl&iacute;nio de compet&ecirc;ncia para a Justi&ccedil;a Militar Estadual <span>evento 1, PED DECLINA COMPET26</span>), argumento que foi acolhido pelo ju&iacute;zo c&iacute;vel, determinando a remessa dos autos a este tribunal (<span>evento 1, DECL_COMPE31</span>).</p> <p>Recebidos os autos nesta Justi&ccedil;a Militar, a compet&ecirc;ncia foi reafirmada (<span>evento 5, DESP1</span>).</p> <p>As partes foram intimadas para apresentarem alega&ccedil;&otilde;es finais. O autor apresentou seus memoriais (<span>evento 22, ALEGA&Ccedil;&Otilde;ES1</span>), refor&ccedil;ando o pedido de nulidade e rejeitando a prescri&ccedil;&atilde;o. O Estado de Minas Gerais se limitou a reiterar os termos da contesta&ccedil;&atilde;o e pugnou pela improced&ecirc;ncia dos pedidos (<span>evento 24, ALEGA&Ccedil;&Otilde;ES1</span>).</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para senten&ccedil;a, pelo que passo a decidir.</p> <p> </p> <p>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p> <p>Pelo que se depreende dos autos, o Autor respondeu a dois processos administrativos, a saber:</p> <p>- Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.715/2013 - 25&ordm; BPM, pelo fato de que, no dia 18 de novembro de 2012, teria o Autor faltado ao servi&ccedil;o quando estava devidamente escalado no PPC, com chamada prevista para as 10hs00min, tendo o Autor apresentado um atestado m&eacute;dico de comparecimento para consulta, datado de 15nov12, das 08hs00min &agrave;s 08hs30min.</p> <p>Ao final, foi enquadrado disciplinarmente como incurso no art. 13, inciso XX, do CEDM, sendo sancionado com a perda de 24 (vinte e quatro) pontos em seu conceito funcional, bem como de 4 (quatro) dias de suspens&atilde;o, tendo sido a san&ccedil;&atilde;o ativada em 05/06/2014 (<span>evento 1, DOC17</span> p&aacute;gina 22). </p> <p>- Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.716/2013 - 25&ordm; BPM, pelo fato de que, no dia 15 de novembro de2012, teria o Autor faltado ao servi&ccedil;o, quando estava devidamente escalado no PPC, com chamada prevista para as 22hs30min, tendo o Autor apresentado um atestado m&eacute;dico de comparecimento para consulta, datado de 15nov12, das19hs45min &agrave;s 20hs45min.</p> <p>Ao final, foi enquadrado disciplinarmente como incurso no art. 13, inciso XX, do CEDM, sendo sancionado com a perda de 21 (vinte e um) pontos em seu conceito funcional, bem como de 2 (dois) dias de suspens&atilde;o, tendo sido a san&ccedil;&atilde;o ativada em 27/02/2014 (<span>evento 1, DOC17</span> p&aacute;gina 71). </p> <p>Pois bem.</p> <p>Antes de adentrar no m&eacute;rito da causa, &eacute; necess&aacute;rio analisar a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais na contesta&ccedil;&atilde;o, em que acredita ter ocorrido a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva por parte do Autor.</p> <p>A prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; um instituto concebido a favor da estabilidade e seguran&ccedil;a das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas, resumindo-se na perda da possibilidade de fazer valer o seu direito em face ao decurso do tempo.</p> <p>Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro <em>&ldquo;A administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, quando &eacute; parte em uma a&ccedil;&atilde;o judicial, usufrui de determinados privil&eacute;gios n&atilde;o reconhecidos aos particulares; &eacute; uma das peculiaridades que caracterizam o regime jur&iacute;dico administrativo, desnivelando as partes nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas&rdquo;</em> (Direito Administrativo.28&ordf; ed. Atlas).</p> <p>Entre as prerrogativas da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica encontra-se a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, assim disposta no artigo 1&ordm; do Decreto n&ordm; 20.910/32:</p> <p><em>&ldquo;Art. 1&ordm;. As dividas passivas da Uni&atilde;o, dos Estados e dos Munic&iacute;pios, bem assim <u>todo e qualquer direito ou a&ccedil;&atilde;o contra a Fazenda</u> federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, <u>prescrevem em 5 (cinco) anos,contados da data do ato ou fato do qual se originaram</u>.&rdquo;</em> (grifei)</p> <p>Em outras palavras, conclui-se que referido diploma legal estabeleceu, de forma ampla, a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal de direito ou a&ccedil;&atilde;o contra a Fazenda P&uacute;blica, inclusive na esfera administrativa.</p> <p>O entendimento acima est&aacute; em conson&acirc;ncia com a S&uacute;mula n&ordm; 5, do mesmo TJMMG, que preconiza:</p> <p>&ldquo;<em>S&Uacute;MULA 5: </em><em>A prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito contra a administra&ccedil;&atilde;o militar &eacute; de cinco anos. Refer&ecirc;ncia legislativa: art. 1&ordm; do Decreto n. 20.910/32. Precedente: Embargos Infringentes n. 06</em>&rdquo;.</p> <p>No caso dos autos, a les&atilde;o ao direito do autor ocorreu quando das ativa&ccedil;&otilde;es das san&ccedil;&otilde;es, conforme se observa da S&uacute;mula n&ordm; 3, do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais, que disp&otilde;e sobre o fim do prazo prescricional da pretens&atilde;o punitiva:</p> <p><strong>&ldquo;</strong><em>S&Uacute;MULA 3: </em><em>Os prazos prescricionais previstos na S&uacute;mula n. 1 deste Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais iniciam-se na data em que a Administra&ccedil;&atilde;o Militar toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instaura&ccedil;&atilde;o v&aacute;lido do procedimento disciplinar acusat&oacute;rio e voltam a fluir por inteiro logo ap&oacute;s o decurso do prazo regular do respectivo procedimento, </em><strong><em>encerrando-se com a ativa&ccedil;&atilde;o da puni&ccedil;&atilde;o</em></strong><em>. Nos casos de deser&ccedil;&atilde;o, os prazos prescricionais ter&atilde;o in&iacute;cio na data da apresenta&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria ou da captura do militar desertor e, de igual forma, interrompem-se com a instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento disciplinar.&rdquo;</em></p> <p>Conforme a documenta&ccedil;&atilde;o acostada, a puni&ccedil;&atilde;o referente ao PCD n&ordm; 100.715/2013 foi ativada em <strong>05/06/2014</strong>. Por sua vez, a san&ccedil;&atilde;o decorrente do PCD n&ordm; 100.716/2013 foi ativada em <strong>27/02/2014</strong>. Esses marcos marcam o in&iacute;cio da contagem do prazo prescricional quinquenal para qualquer questionamento judicial acerca da legalidade desses atos ou de seus reflexos funcionais.</p> <p>Considerando os referidos termos iniciais, o direito de a&ccedil;&atilde;o consumou-se em 05/06/2019 e 27/02/2019, respectivamente. Tendo em vista que o autor buscou a tutela jurisdicional pela primeira vez em 21/02/2019, conforme <span>evento 1, CAPA1</span>, p&aacute;gina 2, <u>conclui-se que <strong>n&atilde;o ocorreu a prescri&ccedil;&atilde;o</strong>, devendo, pois, ser afastada a preliminar levantada pelo Estado de Minas Gerais</u>.</p> <p>Ressalte-se que, em que pese o despacho determinando a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u tenha ocorrido apenas em 24/09/2021, conforme consta do <span>evento 1, DEC13</span>, &eacute; certo que a interrup&ccedil;&atilde;o retroagiu para a data do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. &Eacute; o que preconiza o art. 240, &sect; 1&ordm;, do CPC:</p> <p> Art. 240. A cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, ainda quando ordenada por ju&iacute;zo incompetente, induz litispend&ecirc;ncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n&ordm;10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C&oacute;digo Civil).</p> <p>&sect; 1&ordm; A interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o, operada pelo despacho que ordena a cita&ccedil;&atilde;o, ainda que proferido por ju&iacute;zo incompetente, retroagir&aacute; &agrave; data de propositura da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Destarte, deve ser afastada a preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o levantada pelo Estado de Minas Gerais.</p> <p>Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Inicialmente, deve-se consignar que cabe ao Poder Judici&aacute;rio, quando provocado, realizar o controle judicial dos atos da Administra&ccedil;&atilde;o. Entretanto, sob o prisma do sistema de triparti&ccedil;&atilde;o, esse controle apenas incide sobre a legalidade do ato, sem qualquer inger&ecirc;ncia no seu m&eacute;rito, sob pena de interferir em sua compet&ecirc;ncia.</p> <p>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; consolidou entendimento, conforme a S&uacute;mula 665:</p> <p><em>O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, &agrave; luz dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel incurs&atilde;o no m&eacute;rito administrativo, ressalvadas as hip&oacute;teses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada.</em></p> <p>Contudo, tamb&eacute;m lhe &eacute; permitido exercer essa inger&ecirc;ncia quando a margem de liberdade concedida ao administrador diante do caso concreto &eacute; ultrapassada, hip&oacute;tese que qualifica a decis&atilde;o como arbitr&aacute;ria e, portanto, pass&iacute;vel de subsun&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro<em> &ldquo;A rigor, pode-se dizer que, com rela&ccedil;&atilde;o ao ato discricion&aacute;rio, o Judici&aacute;rio pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se aAdministra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judici&aacute;rio invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espa&ccedil;o livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade&rdquo;</em>. (Direito Administrativo, 28&ordf; Ed., editora Atlas, p. 263)</p> <p>Em outra oportunidade, disp&otilde;e que &ldquo;<em>N&atilde;o h&aacute; invas&atilde;o do m&eacute;rito quando o Judici&aacute;rio aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elabora&ccedil;&atilde;o do ato; a aus&ecirc;ncia ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscet&iacute;vel de invalida&ccedil;&atilde;o pelo Poder Judici&aacute;rio&rdquo;</em> (p&aacute;gina 898). Destaques do original.</p> <p>Com efeito, restringindo-se &agrave; an&aacute;lise da legalidade dos atos administrativos impugnados, verifica-se que &eacute; caso de proced&ecirc;ncia parcial da a&ccedil;&atilde;o proposta, pois existem ilegalidades em apenas um dos procedimentos que levaram &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es, sen&atilde;o vejamos.</p> <p>De in&iacute;cio, para o adequado deslinde da controv&eacute;rsia, &eacute; imperioso realizar uma distin&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica entre atestado de comparecimento e atestado m&eacute;dico.</p> <p>No universo das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho, incluindo o regime jur&iacute;dico estatut&aacute;rio dos militares estaduais, a comprova&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncias por motivos de sa&uacute;de exige o cumprimento de requisitos materiais que atestem a real incapacidade do agente p&uacute;blico para o exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es naquele determinado momento. Nesse contexto, &eacute; de suma import&acirc;ncia diferenciar o mero "atestado de comparecimento" (ou declara&ccedil;&atilde;o de comparecimento) do "atestado m&eacute;dico" propriamente dito.</p> <p>A declara&ccedil;&atilde;o ou atestado de comparecimento &eacute; um documento emitido por profissional de sa&uacute;de, ou mesmo pela secretaria de uma unidade hospitalar, que possui um escopo probat&oacute;rio extremamente restrito. Sua finalidade exclusiva &eacute; atestar, registrar e comprovar que o paciente esteve presente nas depend&ecirc;ncias do estabelecimento de sa&uacute;de durante um intervalo de horas espec&iacute;fico e delimitado. Este documento n&atilde;o cont&eacute;m, em sua ess&ecirc;ncia, um diagn&oacute;stico cl&iacute;nico de incapacidade laboral e, mais criticamente, n&atilde;o traz em seu bojo qualquer prescri&ccedil;&atilde;o de repouso ou recomenda&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica de afastamento das atividades profissionais para a recupera&ccedil;&atilde;o do paciente.</p> <p>Portanto, no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, a declara&ccedil;&atilde;o de comparecimento serve unicamente para abonar as horas exatas em que o servidor esteve ausente de seu posto para buscar atendimento, somadas ao tempo razo&aacute;vel de deslocamento. N&atilde;o possui, sob nenhuma hip&oacute;tese jur&iacute;dica ou administrativa, o cond&atilde;o de justificar a aus&ecirc;ncia do servidor durante a totalidade de um turno de trabalho, salvo se a pr&oacute;pria consulta abranger todo o hor&aacute;rio de expediente.</p> <p>Em contrapartida, o atestado m&eacute;dico propriamente dito &eacute; um documento cl&iacute;nico de natureza pericial emitido obrigatoriamente por profissional m&eacute;dico ou odont&oacute;logo, que atesta n&atilde;o apenas o atendimento, mas declara formal e tecnicamente que o paciente apresenta um quadro cl&iacute;nico patol&oacute;gico que o torna temporariamente incapaz para o exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es laborais. A caracter&iacute;stica essencial do atestado m&eacute;dico &eacute; a prescri&ccedil;&atilde;o objetiva de um per&iacute;odo de afastamento (quantificado em dias), indicando que o repouso &eacute; etapa terap&ecirc;utica necess&aacute;ria. A apresenta&ccedil;&atilde;o de um atestado m&eacute;dico v&aacute;lido imp&otilde;e &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica o dever de analisar a incapacidade declarada, sendo o instrumento h&aacute;bil e apto a abonar a falta do servidor durante todo o per&iacute;odo prescrito, gerando o direito &agrave; licen&ccedil;a ou dispensa de sa&uacute;de.</p> <p>Feita esta diferencia&ccedil;&atilde;o, passo a analisar cada PCD separadamente a seguir.</p> <p> </p> <p><strong>Da an&aacute;lise do Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.715/2013</strong></p> <p>O primeiro ato administrativo impugnado diz respeito ao Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.715/2013, instaurado em decorr&ecirc;ncia da aus&ecirc;ncia do autor ao servi&ccedil;o para o qual estava escalado no dia 18 de novembro de 2012.</p> <p>Da an&aacute;lise minuciosa da prova documental carreada aos autos, nota-se que, para justificar a sua aus&ecirc;ncia em todo o turno de servi&ccedil;o daquela data, o autor apresentou &agrave; corpora&ccedil;&atilde;o militar uma simples declara&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica. Conforme expressamente registrado nos autos do procedimento administrativo (<span>evento 1, DOC17</span> p&aacute;gina 3), o documento apresentado pelo autor atestava unicamente que ele compareceu a uma consulta m&eacute;dica no interregno compreendido entre 08h00min e08h30min do dia 18 de novembro de 2012.</p> <p>Aplicando-se a premissa t&eacute;cnica acima delineada, constata-se que o documento fornecido pelo autor consiste em um mero atestado de comparecimento. Trata-se de uma declara&ccedil;&atilde;o que comprova a presen&ccedil;a do militar em um consult&oacute;rio durante parcos trinta minutos.</p> <p>O documento &eacute; absolutamente omisso quanto &agrave; necessidade cl&iacute;nica de repouso ou de afastamento prolongado das atividades policiais. N&atilde;o h&aacute;, no texto do referido documento, qualquer prescri&ccedil;&atilde;o assinada pelo m&eacute;dico determinando que o paciente ficasse afastado do trabalho naquele dia ou nos dias subsequentes.</p> <p>A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica &eacute; regida pelo princ&iacute;pio da estrita legalidade. O militar tem o dever funcional de comparecer ao servi&ccedil;o para o qual foi regularmente escalado. Para que essa obriga&ccedil;&atilde;o seja legitimamente afastada com base em problema de sa&uacute;de, &eacute; exigida a comprova&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica da incapacidade laboral.</p> <p>Um comprovante de que o servidor gastou trinta minutos em uma unidade de sa&uacute;de no in&iacute;cio da manh&atilde; n&atilde;o constitui prova de que ele esteve doente e incapaz de trabalhar durante o restante do dia. Aceitar o contr&aacute;rio significaria chancelar a possibilidade de que qualquer servidor pudesse faltar a um dia inteiro de trabalho apenas realizando uma breve consulta de rotina.</p> <p>Neste cen&aacute;rio f&aacute;tico, a decis&atilde;o do oficial m&eacute;dico da Pol&iacute;cia Militar de n&atilde;o homologar o documento como justificativa para a falta integral ao servi&ccedil;o reveste-se de total legalidade e acerto t&eacute;cnico. A n&atilde;o homologa&ccedil;&atilde;o, neste caso espec&iacute;fico, n&atilde;o decorreu de um formalismo vazio ou de um rigor burocr&aacute;tico desmedido, mas sim da pr&oacute;pria insufici&ecirc;ncia material do documento apresentado. O atestado de comparecimento n&atilde;o &eacute; documento apto a abonar a falta do dia inteiro.</p> <p>Inclusive, consta do <span>evento 1, DOC17</span> p&aacute;gina 4, mensagem do m&eacute;dico do NAIS, endere&ccedil;ada ao Comandante da Unidade, informando que "<em>avaliei o militar n&ordm; 137073-3 SD 1 cl Paulo Dias dos Anjos e constatei que, momento, encontra-se em bom estado geral, necessitando apenas de dispensa de atv. f&iacute;sica no dia de hoje, devido &agrave; CID A09.0 <strong>e o orientei quanto &agrave; diferen&ccedil;a entre o "atestado de Comparecimento" e "Atestado M&eacute;dico com licen&ccedil;a domiciliar"</strong></em>".</p> <p>Por conseguinte, ao faltar ao servi&ccedil;o e apresentar justificativa materialmente inapta para cobrir sua aus&ecirc;ncia, a conduta do autor se encaixa perfeitamente ao tipo infracional previsto no artigo 13, inciso XX, do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares. Inexiste, nesta hip&oacute;tese, a causa de justifica&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a maior alegada pelo autor, pois n&atilde;o houve comprova&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica da enfermidade incapacitante para aquele dia.</p> <p>A san&ccedil;&atilde;o aplicada em raz&atilde;o do PCD n&ordm; 100.715/2013 observou o devido processo legal, assegurou o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, e n&atilde;o apresenta qualquer v&iacute;cio de motiva&ccedil;&atilde;o ou ofensa &agrave; proporcionalidade. O ato administrativo encontra-se h&iacute;gido, n&atilde;o merecendo qualquer reparo ou anula&ccedil;&atilde;o por parte do Poder Judici&aacute;rio. O pedido inicial, no que tange a este processo disciplinar espec&iacute;fico, deve ser julgado totalmente improcedente.</p> <p> </p> <p><strong>Da an&aacute;lise do Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.716/2013</strong></p> <p>A segunda parte da demanda refere-se ao Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.716/2013, originado pela falta do autor ao servi&ccedil;o previsto para o dia 15 de novembro de 2012.</p> <p>A situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e probat&oacute;ria deste segundo procedimento &eacute; frontalmente distinta da analisada no t&oacute;pico anterior. Conforme os extratos e defesas que constam no <span>evento 1, DOC17</span> p&aacute;gina 56, o autor colacionou em suas raz&otilde;es de defesa perante a autoridade administrativa um atestado m&eacute;dico propriamente dito. O documento, datado do pr&oacute;prio dia da falta (15 de novembro de 2012), continha a afirma&ccedil;&atilde;o expressa do profissional m&eacute;dico de que atendeu o militar e prescreveu clinicamente que o paciente deveria ficar afastado de suas atividades laborais por um dia.</p> <p>Neste contexto, diferentemente do primeiro caso, o autor trouxe aos autos do processo disciplinar a prova material concreta de sua incapacidade laborativa. O atestado m&eacute;dico com prescri&ccedil;&atilde;o de afastamento constitui a demonstra&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e documental de que o servidor foi acometido por enfermidade que o impedia de assumir sua escala de servi&ccedil;o.</p> <p>No entanto, a Administra&ccedil;&atilde;o Militar decidiu punir o autor com base no rigor formal das normas internas da corpora&ccedil;&atilde;o. O argumento central para a n&atilde;o aceita&ccedil;&atilde;o da justificativa e para a subsequente aplica&ccedil;&atilde;o da puni&ccedil;&atilde;o por "falta ao servi&ccedil;o" fundamentou-se no fato de que o atestado m&eacute;dico, embora existente e prescritivo, n&atilde;o foi tempestivamente homologado pelo m&eacute;dico org&acirc;nico da Pol&iacute;cia Militar, conforme exigia a Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 4.278/2013.</p> <p>A corpora&ccedil;&atilde;o adotou a premissa de que a mera falta de homologa&ccedil;&atilde;o formal do documento anula os seus efeitos f&aacute;ticos, transformando automaticamente a aus&ecirc;ncia por motivo de doen&ccedil;a em uma aus&ecirc;ncia injustificada pun&iacute;vel com san&ccedil;&atilde;o grave.</p> <p>Tal compreens&atilde;o administrativa n&atilde;o pode prosperar, pois ofende frontalmente os princ&iacute;pios constitucionais e administrativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela verdade material.</p> <p>A exig&ecirc;ncia de homologa&ccedil;&atilde;o de atestados por junta m&eacute;dica ou m&eacute;dico oficial &eacute; um procedimento administrativo leg&iacute;timo e necess&aacute;rio. Seu escopo &eacute; resguardar a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica contra fraudes, combater o absente&iacute;smo injustificado e permitir que a corpora&ccedil;&atilde;o acompanhe a sa&uacute;de de seu efetivo. A corpora&ccedil;&atilde;o tem o poder-dever de avaliar a autenticidade do atestado e a real necessidade de afastamento. Contudo, essa exig&ecirc;ncia procedimental n&atilde;o pode se sobrepor &agrave; realidade f&aacute;tica demonstrada nos autos.</p> <p>Se o militar apresenta um atestado m&eacute;dico aut&ecirc;ntico, assinado por profissional habilitado, que recomenda expressamente o repouso por motivo de sa&uacute;de, existe uma presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dessa condi&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica. Se a Administra&ccedil;&atilde;o Militar suspeitasse da falsidade do documento ou de simula&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;a, deveria ter instaurado procedimento pr&oacute;prio para investigar tais desvios, com o devido &ocirc;nus probat&oacute;rio. N&atilde;o havendo qualquer alega&ccedil;&atilde;o ou prova de falsidade do atestado juntado no dia 15 de novembro de 2012, o estado de enfermidade do autor &eacute; um fato inconteste.</p> <p>Punir o servidor com uma san&ccedil;&atilde;o disciplinar de natureza grave, capitulada expressamente como "faltar ao servi&ccedil;o", ignora o fato material de que ele estava doente e com recomenda&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica para n&atilde;o trabalhar. A doen&ccedil;a incapacitante devidamente atestada configura motivo de for&ccedil;a maior, hip&oacute;tese que o pr&oacute;prio artigo 19,inciso I, do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares arrola como causa de justifica&ccedil;&atilde;o, determinando em seu par&aacute;grafo &uacute;nico que n&atilde;o haver&aacute; puni&ccedil;&atilde;o quando reconhecida tal circunst&acirc;ncia.</p> <p>A desobedi&ecirc;ncia aos prazos ou ritos burocr&aacute;ticos para a homologa&ccedil;&atilde;o do atestado m&eacute;dico constitui, inegavelmente, uma falha do militar. O autor deixou de seguir o procedimento interno de valida&ccedil;&atilde;o documental. Esta falha formal poderia, em tese, caracterizar uma infra&ccedil;&atilde;o disciplinar de natureza leve ou m&eacute;dia por descumprimento de prazos regulamentares ou normas de procedimento interno. Contudo, tipificar essa omiss&atilde;o burocr&aacute;tica como a infra&ccedil;&atilde;o grave de "faltar ao servi&ccedil;o", de forma injustificada, &eacute; uma distor&ccedil;&atilde;o inadmiss&iacute;vel. &Eacute; punir a forma ignorando a subst&acirc;ncia.</p> <p>O ato administrativo disciplinar deve sempre guardar proporcionalidade entre a conduta efetivamente praticada e a san&ccedil;&atilde;o imposta. A simples falta de homologa&ccedil;&atilde;o de um atestado m&eacute;dico materialmente v&aacute;lido e existente n&atilde;o apaga a doen&ccedil;a do militar nem o transforma em um transgressor que abandona seu posto deliberadamente.</p> <p>A decis&atilde;o punitiva proferida no bojo do PCD n&ordm; 100.716/2013 ultrapassou os limites da discricionariedade administrativa e da razoabilidade, revelando-se desproporcional e ilegal. O Poder Judici&aacute;rio, no exerc&iacute;cio do controle de legalidade, tem o dever de afastar atos administrativos que, embora amparados em uma leitura fria de regulamentos internos, produzam resultados manifestamente irracionais e divorciados da verdade material dos fatos.</p> <p><span>Ademais, &eacute; oportuno registrar que o egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais firmou o entendimento de que &eacute; irrazo&aacute;vel e desproporcional recusar o atestado m&eacute;dico como causa de justifica&ccedil;&atilde;o, dada a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dele, sendo que seus efeitos s&oacute; podem ser questionados se houver ilegalidade ou irregularidade.</span></p> <p><span>Veja-se, a respeito, o que disp&otilde;e o Egr&eacute;gio TJMMG:</span></p> <p><span>&ldquo;<em>N&uacute;mero &Uacute;nico 0000971-67.2014.9.13.0003</em></span></p> <p><em><span>Relator Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino</span></em></p> <p><em><span>Julgamento 02/06/2015</span></em></p> <p><em><span>Publica&ccedil;&atilde;o 09/06/2015</span></em></p> <p><em><span>Ementa</span></em></p> <p><em><span>REEXAMENECESS&Aacute;RIO - ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL - ATESTADO M&Eacute;DICO N&Atilde;O HOMOLOGADO -DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DA CAUSA DE JUSTIFICA&Ccedil;&Atilde;O - MILITAR QUE SE ENCONTRAVA NOCONCEITO ?C? - OCORR&Ecirc;NCIA DE FALTA GRAVE - N&Atilde;O RECONHECIMENTO, PELAADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O MILITAR, DE INFRA&Ccedil;&Atilde;O DE NATUREZA M&Eacute;DIA, CONSISTENTE NA MERAAUS&Ecirc;NCIA DE HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O - AUS&Ecirc;NCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ATODE DEMISS&Atilde;O - NULIDADE DO PAD - SENTEN&Ccedil;A CONFIRMADA. - A simples inobserv&acirc;ncia do dever de homologa&ccedil;&atilde;o do atestado m&eacute;dico ou de cirurgi&atilde;o-dentista, por si s&oacute;, n&atilde;o &eacute; h&aacute;bil para ensejar a desconsidera&ccedil;&atilde;o da causa de justifica&ccedil;&atilde;o. - O enquadramento do militar como incurso na transgress&atilde;o disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 ("faltar ao servi&ccedil;o"), sendo desconsiderada a causa de justifica&ccedil;&atilde;o prevista no art. 19, inciso I (motivo de for&ccedil;a maior ou caso fortuito, plenamente comprovado), ambos do CEDM, em face da inobserv&acirc;ncia, pelo militar, do prazo de apresenta&ccedil;&atilde;o do atestado m&eacute;dico &agrave; SAS para a homologa&ccedil;&atilde;o, &eacute; irrazo&aacute;vel e desproporcional. - N&atilde;o viola o princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes o controle pelo Poder Judici&aacute;rio de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verifica&ccedil;&atilde;o da efetiva ocorr&ecirc;ncia dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judici&aacute;rio atuar, inclusive, nas quest&otilde;es atinentes &agrave; proporcionalidade e &agrave; razoabilidade. -Senten&ccedil;a confirmada.</span></em><span>&rdquo;</span></p> <p><em><span>&ldquo;</span></em><strong><em>N&uacute;mero &Uacute;nico </em></strong><em>0002169-45.2014.9.13.0002</em></p> <p><em><span>Relator Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino</span></em></p> <p><em><span>Julgamento 06/10/2015</span></em></p> <p><em><span>Publica&ccedil;&atilde;o 15/10/2015</span></em></p> <p><em><span>Ementa</span></em></p> <p><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - ANULA&Ccedil;&Atilde;O DE ATOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MILITAR PUNIDO COMO INCURSO NA TRANSGRESS&Atilde;O DENATUREZA GRAVE DO ART. 13, INCISO XX, DA LEI N. 14.310/2002 - FALTA AO SERVI&Ccedil;O- EXIST&Ecirc;NCIA DE ATESTADO M&Eacute;DICO - AUS&Ecirc;NCIA DE HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O - DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DACAUSA DE JUSTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PELA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O MILITAR - PLENA VALIDADE DO ATESTADOM&Eacute;DICO N&Atilde;O IMPUGNADO - RECURSO PROVIDO - SENTEN&Ccedil;A REFORMADA. - O atestado m&eacute;dico conferido a militar, cujo teor e validade n&atilde;o s&atilde;o infirmados por qualquer modo, &eacute; apto a justificar a aus&ecirc;ncia do militar ao servi&ccedil;o, n&atilde;o podendo ser desconsiderado como causa de justifica&ccedil;&atilde;o, prevista no art. 19,inciso I, do CEDM, o que afasta a transgress&atilde;o disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 (faltar ao servi&ccedil;o). - Para legitimar a desconsidera&ccedil;&atilde;o da causa de justifica&ccedil;&atilde;o, a Administra&ccedil;&atilde;o tem que comprovar eventual ilegalidade ou irregularidade no documento m&eacute;dico apresentado pelo militar. - A aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de atestado m&eacute;dico para homologa&ccedil;&atilde;o pela JCS levaria o militar, emtese, &agrave; pr&aacute;tica da transgress&atilde;o prevista no inciso XV do art. 14 do CEDM(deixar de observar prazos regulamentares). - Reconhecendo que a Administra&ccedil;&atilde;o Militar n&atilde;o disp&otilde;e de raz&otilde;es suficientes para a configura&ccedil;&atilde;o da infra&ccedil;&atilde;o de natureza grave inscrita no art. 13, inciso XX, do CEDM, h&aacute; que ser anulado o ato administrativo neste ponto. - Recurso provido. &ldquo;Invers&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia.&rdquo;</em></p> <p>Desse modo, o Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.716/2013 encontra-se eivado de ilegalidade por ofensa &agrave; razoabilidade, devendo ser integralmente anulado, com a consequente desconstitui&ccedil;&atilde;o de todos os seus efeitos punitivos na esfera funcional e patrimonial do autor.</p> <p> </p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, resolvo o m&eacute;rito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na peti&ccedil;&atilde;o inicial, para:</p> <p>a) afastar a preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o suscitada pelo Estado de Minas Gerais;</p> <p>b) julgar improcedente o pedido de anula&ccedil;&atilde;o referente ao Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.715/2013, mantendo a higidez do referido ato administrativo, pelos fundamentos expostos;</p> <p>c) julgar procedente o pedido em rela&ccedil;&atilde;o ao Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 100.716/2013, para declarar a nulidade do referido ato punitivo;</p> <p>d) determinar ao Estado de Minas Gerais que promova o cancelamento definitivo da puni&ccedil;&atilde;o referente ao PCD n&ordm; 100.716/2013 dos assentamentos funcionais do autor, com a consequente devolu&ccedil;&atilde;o dos pontos perdidos em seu conceito disciplinar por este ato espec&iacute;fico, bem como a anula&ccedil;&atilde;o de eventuais reflexos negativos exclusivamente derivados desta san&ccedil;&atilde;o em suas avalia&ccedil;&otilde;es de desempenho ou c&ocirc;mputo para promo&ccedil;&otilde;es;</p> <p>e) condenar o Estado de Minas Gerais &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o integral de todos os valores pecuni&aacute;rios que tenham sido indevidamente descontados da remunera&ccedil;&atilde;o do autor em raz&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o aplicada no PCD n&ordm; 100.716/2013, quantia esta que dever&aacute; ser apurada em fase de cumprimento de senten&ccedil;a;</p> <p>f) reconhecer a sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na propor&ccedil;&atilde;o de 50% para o autor e 50% para o r&eacute;u. Fica o Estado de Minas Gerais isento do pagamento de sua cota das custas, em raz&atilde;o da isen&ccedil;&atilde;o legal conferida &agrave; Fazenda P&uacute;blica, o que n&atilde;o o desobriga do reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo autor, se houver. A exigibilidade da cota parte do autor fica suspensa, tendo em vista ser ele benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita deferida nos autos;</p> <p>g) condenar as partes ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, fixados equitativamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos na mesma propor&ccedil;&atilde;o de 50% para o advogado do autor, a serem pagos pelo r&eacute;u; e 50% para os procuradores do Estado, a serem pagos pelo autor. Fica vedada a compensa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios. A exigibilidade da obriga&ccedil;&atilde;o imposta ao autor permanece suspensa, por for&ccedil;a do benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita a ele concedido (artigo 98, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p> <p>Dispensado o reexame necess&aacute;rio, por se tratar de condena&ccedil;&atilde;o de valor inestim&aacute;vel ou que, de modo evidente, n&atilde;o ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><span>Em caso de apresenta&ccedil;&atilde;o de Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, se tempestivos, recebo-os desde logo, desde que n&atilde;o sejam manifestamente protelat&oacute;rios, determinando a abertura de vista ao embargado para manifestar-se, no prazo de at&eacute; 05 (cinco) dias &uacute;teis.</span></p> <p><span>Em caso de apresenta&ccedil;&atilde;o de Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o, determino a abertura de vista ao apelado, para apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, nos termos do artigo 1.010, &sect; 1&ordm;, do CPC/2015.</span></p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Com o tr&acirc;nsito em julgado, n&atilde;o havendo requerimento de cumprimento de senten&ccedil;a, arquivem-se os autos com as baixas e anota&ccedil;&otilde;es de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:54

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:54

221 - Julgado procedente em parte o pedido

23/04/2026, 13:09

51 - Conclusos/36 - Para julgamento

14/04/2026, 09:59

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18

13/04/2026, 19:15

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 17

24/03/2026, 01:35

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

23/03/2026, 15:49

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência Tácita

15/03/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 17

09/03/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 17

06/03/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum c&iacute;vel N&ordm; 2001353-34.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO DIAS DOS ANJOS GUERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB MG116393)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Determino a abertura de vista &agrave;s partes, para apresenta&ccedil;&atilde;o de memoriais, pelo prazo <strong>comum</strong> de 10 (dez) dias &uacute;teis, devendo, no memorial, estabelecer a correla&ccedil;&atilde;o das suas alega&ccedil;&otilde;es com as c&oacute;pias xerogr&aacute;ficas juntadas aos autos, pontualizando-as, adequadamente, e indicando os Eventos.</p> <p>Frise-se que o Memorial n&atilde;o se presta t&atilde;o somente para uma repeti&ccedil;&atilde;o das alega&ccedil;&otilde;es, mas deve ser uma pe&ccedil;a, embora n&atilde;o obrigat&oacute;ria, que proporcione uma melhor compreens&atilde;o de todo o conte&uacute;do dos autos, fazendo-se as necess&aacute;rias e oportunas remiss&otilde;es &agrave;s provas produzidas, com a indica&ccedil;&atilde;o das folhas pertinentes. Isso facilita a an&aacute;lise dos autos para o magistrado decidir sobre o direito das partes.</p> <p> </p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/03/2026, 00:00
Documentos
SENTENÇA
23/04/2026, 13:09
DESPACHO
03/03/2026, 09:51
DESPACHO
19/01/2026, 11:24
DESPACHO
30/12/2025, 13:35
DECISÃO
30/12/2025, 13:35
DECISÃO
30/12/2025, 13:34
DESPACHO
30/12/2025, 13:34
DESPACHO
30/12/2025, 13:34
SENTENÇA
30/12/2025, 13:34
DESPACHO
30/12/2025, 13:34