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2001353-34.2025.9.13.0005
Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência Tácita
03/05/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 27
27/04/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 27
24/04/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2001353-34.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO DIAS DOS ANJOS GUERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB MG116393)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1. RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar cumulada com cobrança, ajuizada pelo CB PM <span>Paulo Dias dos Anjos Guerra</span> contra o Estado de Minas Gerais.</p> <p>O autor afirma na petição inicial (<span>evento 1, INIC2</span>) que foi submetido aos Processos de Comunicação Disciplinar (PCDs) nº 100.715/2013 - 25º BPM e nº 100.716/2013 - 25º BPM. Relata que foi punido por faltar ao serviço nos dias 15/11/2012 e 18/11/2012.</p> <p>Argumenta que as faltas foram justificadas por motivos de saúde, mediante a apresentação de atestados médicos.</p> <p>Sustenta que a administração militar desconsiderou os documentos por falta de homologação formal.</p> <p>Requereu, ao final, a anulação das punições ativadas, a restituição dos pontos em seu conceito funcional e o ressarcimento dos valores descontados.</p> <p>A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (<span>evento 1, DEC13</span>).</p> <p>Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (<span>evento 1, CONT15</span>). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, com base no Decreto nº 20.910/1932, alegando que os fatos ocorreram no ano de 2012 e a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o militar descumpriu a regra de homologação de atestados prevista na Resolução Conjunta nº 4.278/2013. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.</p> <p>O autor apresentou impugnação à contestação (<span>evento 1, IMPUGNAÇÃO21</span>), rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os termos da inicial.</p> <p>Posteriormente, o Estado de Minas Gerais apresentou petição requerendo o declínio de competência para a Justiça Militar Estadual <span>evento 1, PED DECLINA COMPET26</span>), argumento que foi acolhido pelo juízo cível, determinando a remessa dos autos a este tribunal (<span>evento 1, DECL_COMPE31</span>).</p> <p>Recebidos os autos nesta Justiça Militar, a competência foi reafirmada (<span>evento 5, DESP1</span>).</p> <p>As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. O autor apresentou seus memoriais (<span>evento 22, ALEGAÇÕES1</span>), reforçando o pedido de nulidade e rejeitando a prescrição. O Estado de Minas Gerais se limitou a reiterar os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos (<span>evento 24, ALEGAÇÕES1</span>).</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para sentença, pelo que passo a decidir.</p> <p> </p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Pelo que se depreende dos autos, o Autor respondeu a dois processos administrativos, a saber:</p> <p>- Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.715/2013 - 25º BPM, pelo fato de que, no dia 18 de novembro de 2012, teria o Autor faltado ao serviço quando estava devidamente escalado no PPC, com chamada prevista para as 10hs00min, tendo o Autor apresentado um atestado médico de comparecimento para consulta, datado de 15nov12, das 08hs00min às 08hs30min.</p> <p>Ao final, foi enquadrado disciplinarmente como incurso no art. 13, inciso XX, do CEDM, sendo sancionado com a perda de 24 (vinte e quatro) pontos em seu conceito funcional, bem como de 4 (quatro) dias de suspensão, tendo sido a sanção ativada em 05/06/2014 (<span>evento 1, DOC17</span> página 22). </p> <p>- Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.716/2013 - 25º BPM, pelo fato de que, no dia 15 de novembro de2012, teria o Autor faltado ao serviço, quando estava devidamente escalado no PPC, com chamada prevista para as 22hs30min, tendo o Autor apresentado um atestado médico de comparecimento para consulta, datado de 15nov12, das19hs45min às 20hs45min.</p> <p>Ao final, foi enquadrado disciplinarmente como incurso no art. 13, inciso XX, do CEDM, sendo sancionado com a perda de 21 (vinte e um) pontos em seu conceito funcional, bem como de 2 (dois) dias de suspensão, tendo sido a sanção ativada em 27/02/2014 (<span>evento 1, DOC17</span> página 71). </p> <p>Pois bem.</p> <p>Antes de adentrar no mérito da causa, é necessário analisar a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais na contestação, em que acredita ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva por parte do Autor.</p> <p>A prescrição é um instituto concebido a favor da estabilidade e segurança das relações jurídicas, resumindo-se na perda da possibilidade de fazer valer o seu direito em face ao decurso do tempo.</p> <p>Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro <em>“A administração Pública, quando é parte em uma ação judicial, usufrui de determinados privilégios não reconhecidos aos particulares; é uma das peculiaridades que caracterizam o regime jurídico administrativo, desnivelando as partes nas relações jurídicas”</em> (Direito Administrativo.28ª ed. Atlas).</p> <p>Entre as prerrogativas da Administração Pública encontra-se a prescrição quinquenal, assim disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32:</p> <p><em>“Art. 1º. As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim <u>todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda</u> federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, <u>prescrevem em 5 (cinco) anos,contados da data do ato ou fato do qual se originaram</u>.”</em> (grifei)</p> <p>Em outras palavras, conclui-se que referido diploma legal estabeleceu, de forma ampla, a prescrição quinquenal de direito ou ação contra a Fazenda Pública, inclusive na esfera administrativa.</p> <p>O entendimento acima está em consonância com a Súmula nº 5, do mesmo TJMMG, que preconiza:</p> <p>“<em>SÚMULA 5: </em><em>A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos. Referência legislativa: art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedente: Embargos Infringentes n. 06</em>”.</p> <p>No caso dos autos, a lesão ao direito do autor ocorreu quando das ativações das sanções, conforme se observa da Súmula nº 3, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que dispõe sobre o fim do prazo prescricional da pretensão punitiva:</p> <p><strong>“</strong><em>SÚMULA 3: </em><em>Os prazos prescricionais previstos na Súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais iniciam-se na data em que a Administração Militar toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido do procedimento disciplinar acusatório e voltam a fluir por inteiro logo após o decurso do prazo regular do respectivo procedimento, </em><strong><em>encerrando-se com a ativação da punição</em></strong><em>. Nos casos de deserção, os prazos prescricionais terão início na data da apresentação voluntária ou da captura do militar desertor e, de igual forma, interrompem-se com a instauração do procedimento disciplinar.”</em></p> <p>Conforme a documentação acostada, a punição referente ao PCD nº 100.715/2013 foi ativada em <strong>05/06/2014</strong>. Por sua vez, a sanção decorrente do PCD nº 100.716/2013 foi ativada em <strong>27/02/2014</strong>. Esses marcos marcam o início da contagem do prazo prescricional quinquenal para qualquer questionamento judicial acerca da legalidade desses atos ou de seus reflexos funcionais.</p> <p>Considerando os referidos termos iniciais, o direito de ação consumou-se em 05/06/2019 e 27/02/2019, respectivamente. Tendo em vista que o autor buscou a tutela jurisdicional pela primeira vez em 21/02/2019, conforme <span>evento 1, CAPA1</span>, página 2, <u>conclui-se que <strong>não ocorreu a prescrição</strong>, devendo, pois, ser afastada a preliminar levantada pelo Estado de Minas Gerais</u>.</p> <p>Ressalte-se que, em que pese o despacho determinando a citação do réu tenha ocorrido apenas em 24/09/2021, conforme consta do <span>evento 1, DEC13</span>, é certo que a interrupção retroagiu para a data do ajuizamento da ação. É o que preconiza o art. 240, § 1º, do CPC:</p> <p> Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).</p> <p>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.</p> <p>Destarte, deve ser afastada a preliminar de prescrição levantada pelo Estado de Minas Gerais.</p> <p>Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.</p> <p>Inicialmente, deve-se consignar que cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, realizar o controle judicial dos atos da Administração. Entretanto, sob o prisma do sistema de tripartição, esse controle apenas incide sobre a legalidade do ato, sem qualquer ingerência no seu mérito, sob pena de interferir em sua competência.</p> <p>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, conforme a Súmula 665:</p> <p><em>O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.</em></p> <p>Contudo, também lhe é permitido exercer essa ingerência quando a margem de liberdade concedida ao administrador diante do caso concreto é ultrapassada, hipótese que qualifica a decisão como arbitrária e, portanto, passível de subsunção judicial.</p> <p>Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro<em> “A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se aAdministração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”</em>. (Direito Administrativo, 28ª Ed., editora Atlas, p. 263)</p> <p>Em outra oportunidade, dispõe que “<em>Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”</em> (página 898). Destaques do original.</p> <p>Com efeito, restringindo-se à análise da legalidade dos atos administrativos impugnados, verifica-se que é caso de procedência parcial da ação proposta, pois existem ilegalidades em apenas um dos procedimentos que levaram à aplicação das sanções, senão vejamos.</p> <p>De início, para o adequado deslinde da controvérsia, é imperioso realizar uma distinção técnica entre atestado de comparecimento e atestado médico.</p> <p>No universo das relações de trabalho, incluindo o regime jurídico estatutário dos militares estaduais, a comprovação de ausências por motivos de saúde exige o cumprimento de requisitos materiais que atestem a real incapacidade do agente público para o exercício de suas funções naquele determinado momento. Nesse contexto, é de suma importância diferenciar o mero "atestado de comparecimento" (ou declaração de comparecimento) do "atestado médico" propriamente dito.</p> <p>A declaração ou atestado de comparecimento é um documento emitido por profissional de saúde, ou mesmo pela secretaria de uma unidade hospitalar, que possui um escopo probatório extremamente restrito. Sua finalidade exclusiva é atestar, registrar e comprovar que o paciente esteve presente nas dependências do estabelecimento de saúde durante um intervalo de horas específico e delimitado. Este documento não contém, em sua essência, um diagnóstico clínico de incapacidade laboral e, mais criticamente, não traz em seu bojo qualquer prescrição de repouso ou recomendação médica de afastamento das atividades profissionais para a recuperação do paciente.</p> <p>Portanto, no âmbito da Administração Pública, a declaração de comparecimento serve unicamente para abonar as horas exatas em que o servidor esteve ausente de seu posto para buscar atendimento, somadas ao tempo razoável de deslocamento. Não possui, sob nenhuma hipótese jurídica ou administrativa, o condão de justificar a ausência do servidor durante a totalidade de um turno de trabalho, salvo se a própria consulta abranger todo o horário de expediente.</p> <p>Em contrapartida, o atestado médico propriamente dito é um documento clínico de natureza pericial emitido obrigatoriamente por profissional médico ou odontólogo, que atesta não apenas o atendimento, mas declara formal e tecnicamente que o paciente apresenta um quadro clínico patológico que o torna temporariamente incapaz para o exercício de suas funções laborais. A característica essencial do atestado médico é a prescrição objetiva de um período de afastamento (quantificado em dias), indicando que o repouso é etapa terapêutica necessária. A apresentação de um atestado médico válido impõe à Administração Pública o dever de analisar a incapacidade declarada, sendo o instrumento hábil e apto a abonar a falta do servidor durante todo o período prescrito, gerando o direito à licença ou dispensa de saúde.</p> <p>Feita esta diferenciação, passo a analisar cada PCD separadamente a seguir.</p> <p> </p> <p><strong>Da análise do Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.715/2013</strong></p> <p>O primeiro ato administrativo impugnado diz respeito ao Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.715/2013, instaurado em decorrência da ausência do autor ao serviço para o qual estava escalado no dia 18 de novembro de 2012.</p> <p>Da análise minuciosa da prova documental carreada aos autos, nota-se que, para justificar a sua ausência em todo o turno de serviço daquela data, o autor apresentou à corporação militar uma simples declaração médica. Conforme expressamente registrado nos autos do procedimento administrativo (<span>evento 1, DOC17</span> página 3), o documento apresentado pelo autor atestava unicamente que ele compareceu a uma consulta médica no interregno compreendido entre 08h00min e08h30min do dia 18 de novembro de 2012.</p> <p>Aplicando-se a premissa técnica acima delineada, constata-se que o documento fornecido pelo autor consiste em um mero atestado de comparecimento. Trata-se de uma declaração que comprova a presença do militar em um consultório durante parcos trinta minutos.</p> <p>O documento é absolutamente omisso quanto à necessidade clínica de repouso ou de afastamento prolongado das atividades policiais. Não há, no texto do referido documento, qualquer prescrição assinada pelo médico determinando que o paciente ficasse afastado do trabalho naquele dia ou nos dias subsequentes.</p> <p>A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade. O militar tem o dever funcional de comparecer ao serviço para o qual foi regularmente escalado. Para que essa obrigação seja legitimamente afastada com base em problema de saúde, é exigida a comprovação técnica da incapacidade laboral.</p> <p>Um comprovante de que o servidor gastou trinta minutos em uma unidade de saúde no início da manhã não constitui prova de que ele esteve doente e incapaz de trabalhar durante o restante do dia. Aceitar o contrário significaria chancelar a possibilidade de que qualquer servidor pudesse faltar a um dia inteiro de trabalho apenas realizando uma breve consulta de rotina.</p> <p>Neste cenário fático, a decisão do oficial médico da Polícia Militar de não homologar o documento como justificativa para a falta integral ao serviço reveste-se de total legalidade e acerto técnico. A não homologação, neste caso específico, não decorreu de um formalismo vazio ou de um rigor burocrático desmedido, mas sim da própria insuficiência material do documento apresentado. O atestado de comparecimento não é documento apto a abonar a falta do dia inteiro.</p> <p>Inclusive, consta do <span>evento 1, DOC17</span> página 4, mensagem do médico do NAIS, endereçada ao Comandante da Unidade, informando que "<em>avaliei o militar nº 137073-3 SD 1 cl Paulo Dias dos Anjos e constatei que, momento, encontra-se em bom estado geral, necessitando apenas de dispensa de atv. física no dia de hoje, devido à CID A09.0 <strong>e o orientei quanto à diferença entre o "atestado de Comparecimento" e "Atestado Médico com licença domiciliar"</strong></em>".</p> <p>Por conseguinte, ao faltar ao serviço e apresentar justificativa materialmente inapta para cobrir sua ausência, a conduta do autor se encaixa perfeitamente ao tipo infracional previsto no artigo 13, inciso XX, do Código de Ética e Disciplina dos Militares. Inexiste, nesta hipótese, a causa de justificação de força maior alegada pelo autor, pois não houve comprovação técnica da enfermidade incapacitante para aquele dia.</p> <p>A sanção aplicada em razão do PCD nº 100.715/2013 observou o devido processo legal, assegurou o contraditório e a ampla defesa, e não apresenta qualquer vício de motivação ou ofensa à proporcionalidade. O ato administrativo encontra-se hígido, não merecendo qualquer reparo ou anulação por parte do Poder Judiciário. O pedido inicial, no que tange a este processo disciplinar específico, deve ser julgado totalmente improcedente.</p> <p> </p> <p><strong>Da análise do Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.716/2013</strong></p> <p>A segunda parte da demanda refere-se ao Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.716/2013, originado pela falta do autor ao serviço previsto para o dia 15 de novembro de 2012.</p> <p>A situação fática e probatória deste segundo procedimento é frontalmente distinta da analisada no tópico anterior. Conforme os extratos e defesas que constam no <span>evento 1, DOC17</span> página 56, o autor colacionou em suas razões de defesa perante a autoridade administrativa um atestado médico propriamente dito. O documento, datado do próprio dia da falta (15 de novembro de 2012), continha a afirmação expressa do profissional médico de que atendeu o militar e prescreveu clinicamente que o paciente deveria ficar afastado de suas atividades laborais por um dia.</p> <p>Neste contexto, diferentemente do primeiro caso, o autor trouxe aos autos do processo disciplinar a prova material concreta de sua incapacidade laborativa. O atestado médico com prescrição de afastamento constitui a demonstração técnica e documental de que o servidor foi acometido por enfermidade que o impedia de assumir sua escala de serviço.</p> <p>No entanto, a Administração Militar decidiu punir o autor com base no rigor formal das normas internas da corporação. O argumento central para a não aceitação da justificativa e para a subsequente aplicação da punição por "falta ao serviço" fundamentou-se no fato de que o atestado médico, embora existente e prescritivo, não foi tempestivamente homologado pelo médico orgânico da Polícia Militar, conforme exigia a Resolução Conjunta nº 4.278/2013.</p> <p>A corporação adotou a premissa de que a mera falta de homologação formal do documento anula os seus efeitos fáticos, transformando automaticamente a ausência por motivo de doença em uma ausência injustificada punível com sanção grave.</p> <p>Tal compreensão administrativa não pode prosperar, pois ofende frontalmente os princípios constitucionais e administrativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela verdade material.</p> <p>A exigência de homologação de atestados por junta médica ou médico oficial é um procedimento administrativo legítimo e necessário. Seu escopo é resguardar a Administração Pública contra fraudes, combater o absenteísmo injustificado e permitir que a corporação acompanhe a saúde de seu efetivo. A corporação tem o poder-dever de avaliar a autenticidade do atestado e a real necessidade de afastamento. Contudo, essa exigência procedimental não pode se sobrepor à realidade fática demonstrada nos autos.</p> <p>Se o militar apresenta um atestado médico autêntico, assinado por profissional habilitado, que recomenda expressamente o repouso por motivo de saúde, existe uma presunção de veracidade dessa condição clínica. Se a Administração Militar suspeitasse da falsidade do documento ou de simulação de doença, deveria ter instaurado procedimento próprio para investigar tais desvios, com o devido ônus probatório. Não havendo qualquer alegação ou prova de falsidade do atestado juntado no dia 15 de novembro de 2012, o estado de enfermidade do autor é um fato inconteste.</p> <p>Punir o servidor com uma sanção disciplinar de natureza grave, capitulada expressamente como "faltar ao serviço", ignora o fato material de que ele estava doente e com recomendação médica para não trabalhar. A doença incapacitante devidamente atestada configura motivo de força maior, hipótese que o próprio artigo 19,inciso I, do Código de Ética e Disciplina dos Militares arrola como causa de justificação, determinando em seu parágrafo único que não haverá punição quando reconhecida tal circunstância.</p> <p>A desobediência aos prazos ou ritos burocráticos para a homologação do atestado médico constitui, inegavelmente, uma falha do militar. O autor deixou de seguir o procedimento interno de validação documental. Esta falha formal poderia, em tese, caracterizar uma infração disciplinar de natureza leve ou média por descumprimento de prazos regulamentares ou normas de procedimento interno. Contudo, tipificar essa omissão burocrática como a infração grave de "faltar ao serviço", de forma injustificada, é uma distorção inadmissível. É punir a forma ignorando a substância.</p> <p>O ato administrativo disciplinar deve sempre guardar proporcionalidade entre a conduta efetivamente praticada e a sanção imposta. A simples falta de homologação de um atestado médico materialmente válido e existente não apaga a doença do militar nem o transforma em um transgressor que abandona seu posto deliberadamente.</p> <p>A decisão punitiva proferida no bojo do PCD nº 100.716/2013 ultrapassou os limites da discricionariedade administrativa e da razoabilidade, revelando-se desproporcional e ilegal. O Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, tem o dever de afastar atos administrativos que, embora amparados em uma leitura fria de regulamentos internos, produzam resultados manifestamente irracionais e divorciados da verdade material dos fatos.</p> <p><span>Ademais, é oportuno registrar que o egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais firmou o entendimento de que é irrazoável e desproporcional recusar o atestado médico como causa de justificação, dada a presunção de veracidade dele, sendo que seus efeitos só podem ser questionados se houver ilegalidade ou irregularidade.</span></p> <p><span>Veja-se, a respeito, o que dispõe o Egrégio TJMMG:</span></p> <p><span>“<em>Número Único 0000971-67.2014.9.13.0003</em></span></p> <p><em><span>Relator Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino</span></em></p> <p><em><span>Julgamento 02/06/2015</span></em></p> <p><em><span>Publicação 09/06/2015</span></em></p> <p><em><span>Ementa</span></em></p> <p><em><span>REEXAMENECESSÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL - ATESTADO MÉDICO NÃO HOMOLOGADO -DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - MILITAR QUE SE ENCONTRAVA NOCONCEITO ?C? - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE - NÃO RECONHECIMENTO, PELAADMINISTRAÇÃO MILITAR, DE INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA, CONSISTENTE NA MERAAUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ATODE DEMISSÃO - NULIDADE DO PAD - SENTENÇA CONFIRMADA. - A simples inobservância do dever de homologação do atestado médico ou de cirurgião-dentista, por si só, não é hábil para ensejar a desconsideração da causa de justificação. - O enquadramento do militar como incurso na transgressão disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 ("faltar ao serviço"), sendo desconsiderada a causa de justificação prevista no art. 19, inciso I (motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado), ambos do CEDM, em face da inobservância, pelo militar, do prazo de apresentação do atestado médico à SAS para a homologação, é irrazoável e desproporcional. - Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. -Sentença confirmada.</span></em><span>”</span></p> <p><em><span>“</span></em><strong><em>Número Único </em></strong><em>0002169-45.2014.9.13.0002</em></p> <p><em><span>Relator Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino</span></em></p> <p><em><span>Julgamento 06/10/2015</span></em></p> <p><em><span>Publicação 15/10/2015</span></em></p> <p><em><span>Ementa</span></em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MILITAR PUNIDO COMO INCURSO NA TRANSGRESSÃO DENATUREZA GRAVE DO ART. 13, INCISO XX, DA LEI N. 14.310/2002 - FALTA AO SERVIÇO- EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DACAUSA DE JUSTIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - PLENA VALIDADE DO ATESTADOMÉDICO NÃO IMPUGNADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - O atestado médico conferido a militar, cujo teor e validade não são infirmados por qualquer modo, é apto a justificar a ausência do militar ao serviço, não podendo ser desconsiderado como causa de justificação, prevista no art. 19,inciso I, do CEDM, o que afasta a transgressão disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 (faltar ao serviço). - Para legitimar a desconsideração da causa de justificação, a Administração tem que comprovar eventual ilegalidade ou irregularidade no documento médico apresentado pelo militar. - A ausência de apresentação de atestado médico para homologação pela JCS levaria o militar, emtese, à prática da transgressão prevista no inciso XV do art. 14 do CEDM(deixar de observar prazos regulamentares). - Reconhecendo que a Administração Militar não dispõe de razões suficientes para a configuração da infração de natureza grave inscrita no art. 13, inciso XX, do CEDM, há que ser anulado o ato administrativo neste ponto. - Recurso provido. “Inversão da sucumbência.”</em></p> <p>Desse modo, o Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.716/2013 encontra-se eivado de ilegalidade por ofensa à razoabilidade, devendo ser integralmente anulado, com a consequente desconstituição de todos os seus efeitos punitivos na esfera funcional e patrimonial do autor.</p> <p> </p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para:</p> <p>a) afastar a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado de Minas Gerais;</p> <p>b) julgar improcedente o pedido de anulação referente ao Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.715/2013, mantendo a higidez do referido ato administrativo, pelos fundamentos expostos;</p> <p>c) julgar procedente o pedido em relação ao Processo de Comunicação Disciplinar nº 100.716/2013, para declarar a nulidade do referido ato punitivo;</p> <p>d) determinar ao Estado de Minas Gerais que promova o cancelamento definitivo da punição referente ao PCD nº 100.716/2013 dos assentamentos funcionais do autor, com a consequente devolução dos pontos perdidos em seu conceito disciplinar por este ato específico, bem como a anulação de eventuais reflexos negativos exclusivamente derivados desta sanção em suas avaliações de desempenho ou cômputo para promoções;</p> <p>e) condenar o Estado de Minas Gerais à restituição integral de todos os valores pecuniários que tenham sido indevidamente descontados da remuneração do autor em razão da sanção aplicada no PCD nº 100.716/2013, quantia esta que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença;</p> <p>f) reconhecer a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Fica o Estado de Minas Gerais isento do pagamento de sua cota das custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, o que não o desobriga do reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo autor, se houver. A exigibilidade da cota parte do autor fica suspensa, tendo em vista ser ele beneficiário da justiça gratuita deferida nos autos;</p> <p>g) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção de 50% para o advogado do autor, a serem pagos pelo réu; e 50% para os procuradores do Estado, a serem pagos pelo autor. Fica vedada a compensação de honorários. A exigibilidade da obrigação imposta ao autor permanece suspensa, por força do benefício da justiça gratuita a ele concedido (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).</p> <p>Dispensado o reexame necessário, por se tratar de condenação de valor inestimável ou que, de modo evidente, não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><span>Em caso de apresentação de Embargos de Declaração, se tempestivos, recebo-os desde logo, desde que não sejam manifestamente protelatórios, determinando a abertura de vista ao embargado para manifestar-se, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.</span></p> <p><span>Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, determino a abertura de vista ao apelado, para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015.</span></p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:5412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:54221 - Julgado procedente em parte o pedido
23/04/2026, 13:0951 - Conclusos/36 - Para julgamento
14/04/2026, 09:59PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
13/04/2026, 19:151051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 17
24/03/2026, 01:35PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
23/03/2026, 15:4912266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência Tácita
15/03/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 17
09/03/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 17
06/03/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2001353-34.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO DIAS DOS ANJOS GUERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB MG116393)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Determino a abertura de vista às partes, para apresentação de memoriais, pelo prazo <strong>comum</strong> de 10 (dez) dias úteis, devendo, no memorial, estabelecer a correlação das suas alegações com as cópias xerográficas juntadas aos autos, pontualizando-as, adequadamente, e indicando os Eventos.</p> <p>Frise-se que o Memorial não se presta tão somente para uma repetição das alegações, mas deve ser uma peça, embora não obrigatória, que proporcione uma melhor compreensão de todo o conteúdo dos autos, fazendo-se as necessárias e oportunas remissões às provas produzidas, com a indicação das folhas pertinentes. Isso facilita a análise dos autos para o magistrado decidir sobre o direito das partes.</p> <p> </p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/03/2026, 00:00Documentos
SENTENÇA
•23/04/2026, 13:09
DESPACHO
•03/03/2026, 09:51
DESPACHO
•19/01/2026, 11:24
DESPACHO
•30/12/2025, 13:35
DECISÃO
•30/12/2025, 13:35
DECISÃO
•30/12/2025, 13:34
DESPACHO
•30/12/2025, 13:34
DESPACHO
•30/12/2025, 13:34
SENTENÇA
•30/12/2025, 13:34
DESPACHO
•30/12/2025, 13:34