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2000048-84.2026.9.13.0003
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
51 - Conclusos/6 - Para decisão
07/05/2026, 16:24PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
07/05/2026, 13:5712266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência Tácita
03/05/2026, 23:5912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 17:19PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
23/04/2026, 15:5211010 - Proferido despacho de mero expediente
17/04/2026, 17:5551 - Conclusos/5 - Para despacho
17/04/2026, 09:42Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
15/04/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
14/04/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2000048-84.2026.9.13.0003/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GUSTAVO NERI DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADILSON VIEIRA PINTO (OAB MG136307)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Determinada a abertura de vista às partes para manifestarem, <em>de forma fundamentada,</em> se possuem outras provas a produzir (<strong>Evento 05</strong>, <em>item 4;</em> <strong>Evento 27 </strong>e <strong>Evento 28</strong>). </p> <p>O Autor, ao <strong>Evento 31</strong>, requereu a produção de prova testemunhal.</p> <p>O Réu, ao<strong> Evento 35</strong>, informou que não há provas a produzir. </p> <p><strong>É o breve Relatório.</strong></p> <p><strong>Decido. </strong></p> <p>A natureza da presente ação cível visando a nulidade do procedimento administrativo instaurado em desfavor do Autor pela Administração Pública Militar, demanda a existência de prova pré-constituída, sendo a produção probatória medida excepcional:<em> imprescindível fundamentação idônea a justificar a necessidade da produção da prova no caso concreto.</em></p> <p>Da apreciação da causa de pedir da prova testemunhal verifica-se que não foi apresentado fundamento idôneo para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor.</p> <p>A alegação de que a oitiva das testemunhas visa<em> "esclarecer os fatos reais que ocorreram e elidir a injustiça e contradições do ato administrativo ilegal, em face do desprezo para com as provas documentais produzidas pela própria administração militar" (sic.), </em>não é suficiente para demonstrar a pertinência da produção da prova oral. </p> <p>Não compete ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa disciplinar, sob pena de ocupar o papel e a função próprias da autoridade administrativa ou do Comando da Unidade.</p> <p>O controle judicial dos atos administrativos, decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV da CR/88, e está relacionado aos aspectos de legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.</p> <p>Inexiste correlação entre a prova pretendida e as nulidades no procedimento administrativo arguidas na petição inicial. </p> <p>Não está demonstrada fundamentação hábil a justificar a pertinência da oitiva da testemunha arrolada ao <strong>Evento 26</strong>. Desnecessária afigura-se a produção de prova oral para comprovação dos fatos controversos da presente lide.</p> <p><strong>Ante o exposto:</strong></p> <p>1. <strong><u>Indefiro</u></strong> a produção de prova testemunhal, conforme fundamentos acima explanados.</p> <p>1.1 Determino a abertura de vista ao Autor para ciência da presente decisão.</p> <p>2. Determino a abertura de vista às partes para apresentarem memoriais, nos quais deverão constar a correlação de suas alegações com a prova documental juntada aos autos, articulando-as adequadamente e indicando os Eventos para melhor estudo e reflexão sobre o caso, <em>pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis</em> - primeiro ao Autor e depois ao Réu, <em>pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando-se às prerrogativas da Fazenda Pública. </em></p> <p>3. Ao Cartório, providenciar. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:1012455 - Indeferido o pedido
11/04/2026, 22:4251 - Conclusos/5 - Para despacho
09/04/2026, 15:3312266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
08/04/2026, 16:19PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
08/04/2026, 16:19Documentos
DESPACHO
•17/04/2026, 17:55
DECISÃO
•11/04/2026, 22:42
ATO ORDINATÓRIO
•31/03/2026, 18:00
ATO ORDINATÓRIO
•13/03/2026, 14:00
ATO ORDINATÓRIO
•26/01/2026, 17:00
ATO ORDINATÓRIO
•26/01/2026, 16:21
DECISÃO
•19/01/2026, 13:01
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•18/01/2026, 00:15
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•18/01/2026, 00:15