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2001084-92.2025.9.13.0005
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCrimes de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)Crimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
11010 - Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 19:3851 - Conclusos/5 - Para despacho
10/04/2026, 13:561051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 65
08/04/2026, 01:35Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FLAVIO LUIZ MORAIS DE LACERDA CAMPOS - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP
25/03/2026, 16:35Publicado no DJEN - no dia 24/03/2026 - Refer. ao Evento: 65
24/03/2026, 02:45PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
23/03/2026, 16:3212266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
23/03/2026, 16:32Disponibilizado no DJEN - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 65
23/03/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: FLAVIO LUIZ MORAIS DE LACERDA CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO BRUNO OLIVEIRA CIRILO (OAB MG215988)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LORENA FRANCIS DAMIAO (OAB MG230972)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc</em>...</p> <p>O Ministério Público e o militar Flávio Luiz Morais Lacerda celebraram Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, em razão da apuração da prática, em tese, do crime previsto no art. 13 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).</p> <p>Conforme delineado no instrumento, os fatos consistem na divulgação, em rede social, de vídeo no qual o compromissário expôs pessoa presa à curiosidade pública, submetendo-a a situação vexatória mediante constrangimento e redução de sua capacidade de resistência, circunstâncias que, consideradas as particularidades do caso concreto, foram reputadas suficientes para a adoção de solução consensual como medida adequada à reprovação e prevenção do ilícito (<em>PIC-Evento 61-<a>OUT5</a></em>).</p> <p>No ajuste, o compromissário, assistido por defensor, confessou formalmente a prática delitiva de maneira livre e voluntária, como condição para a celebração do acordo, declarando, ainda, não incidir em quaisquer das hipóteses legais impeditivas, notadamente ausência de reincidência, inexistência de benefícios penais recentes e não enquadramento da conduta em contexto de violência doméstica ou familiar. As certidões juntadas aos autos igualmente evidenciaram a regularidade subjetiva necessária à formalização do ajuste.</p> <p>Como condições pactuadas, foi fixado o pagamento de prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos (R$ 2.824,00), a ser adimplida em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com comprovação nos autos, destinando-se a entidade a ser indicada pelo Juízo competente. Ademais, o compromissário assumiu o dever de comprovar mensalmente o cumprimento das obrigações perante o Juízo das Execuções, independentemente de intimação, bem como de comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail, além de se abster de incorrer em nova infração penal ou falta disciplinar grave durante a vigência do acordo.</p> <p>Restou estabelecido, ainda, que o acordo produzirá efeitos após homologação judicial, sendo que o seu descumprimento implicará rescisão e possibilitará o prosseguimento da persecução penal, inclusive com o aproveitamento da confissão e das provas já produzidas. Por outro lado, o cumprimento integral das condições no prazo fixado ensejará a declaração de extinção da punibilidade, não constando o ajuste em certidão de antecedentes criminais, ressalvadas as hipóteses legais, além de suspender o curso do prazo prescricional durante sua vigência.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>No caso em análise, verifica-se a plena<strong> </strong>possibilidade de celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.</p> <p>Isso porque não se trata de hipótese de arquivamento, havendo justa causa para a persecução penal, e o militar confessou formal e circunstancialmente a prática da infração (<em>PIC-Evento 61-<a>VÍDEO6</a></em>), requisito indispensável à celebração do ajuste. Ademais, o delito imputado, previsto no art. 13 da Lei nº 13.869/2019, não envolve violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, os pressupostos objetivos exigidos pela legislação.</p> <p>Quanto ao juízo de necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, cumpre destacar que, à luz do sistema acusatório, tal avaliação compete ao Ministério Público, titular da ação penal, não cabendo ao magistrado substituí-lo nesse exame de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário incumbe, nessa seara, o controle de legalidade e voluntariedade do ajuste, nos termos dos §§ 4º e 7º do art. 28-A do CPP, não lhe sendo dado imiscuir-se no mérito da opção acusatória, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou inadequação das condições.</p> <p>Também restam atendidos os requisitos subjetivos negativos previstos no § 2º do art. 28-A do CPP, porquanto não há elementos que indiquem reincidência, habitualidade delitiva ou concessão recente de benefícios despenalizadores, tampouco se trata de infração praticada no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher.</p> <p>No que se refere às condições ajustadas, verifica-se serem compatíveis com as hipóteses legalmente previstas, notadamente a fixação de prestação pecuniária (art. 28-A, inciso IV, do CPP), além de obrigações proporcionais e adequadas à gravidade concreta da conduta.</p> <p>Assim, por todo o exposto, <u><strong>HOMOLOGO</strong></u> o ANPP firmado entre as partes.</p> <p>Intime-se o Ministério Público para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, a implementação da execução do ANPP no SEEU, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.</p> <p>À zelosa Secretaria, <strong><u>suspenda-se</u></strong> o feito até o cumprimento das condições firmadas.</p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5ª AJME</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/03/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 17:5712265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 17:5712733 - Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de
20/03/2026, 11:49898 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Complementar ao evento nº 63
20/03/2026, 11:4951 - Conclusos/5 - Para despacho
18/03/2026, 18:031051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 54
14/03/2026, 01:35Documentos
DESPACHO
•13/04/2026, 19:38
DECISÃO
•20/03/2026, 11:49
DECISÃO
•04/03/2026, 15:24
ATA DE AUDIÊNCIA
•13/02/2026, 14:08
DESPACHO
•04/02/2026, 13:28
ATO ORDINATÓRIO
•26/01/2026, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
•26/01/2026, 16:21
DECISÃO
•20/01/2026, 17:09
DESPACHO
•18/11/2025, 16:33
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
•15/10/2025, 15:03
DECISÃO
•09/10/2025, 17:35