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2001084-92.2025.9.13.0005

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCrimes de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)Crimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

11010 - Proferido despacho de mero expediente

13/04/2026, 19:38

51 - Conclusos/5 - Para despacho

10/04/2026, 13:56

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 65

08/04/2026, 01:35

Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FLAVIO LUIZ MORAIS DE LACERDA CAMPOS - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP

25/03/2026, 16:35

Publicado no DJEN - no dia 24/03/2026 - Refer. ao Evento: 65

24/03/2026, 02:45

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66

23/03/2026, 16:32

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66

23/03/2026, 16:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 65

23/03/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: FLAVIO LUIZ MORAIS DE LACERDA CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO BRUNO OLIVEIRA CIRILO (OAB MG215988)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LORENA FRANCIS DAMIAO (OAB MG230972)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc</em>...</p> <p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico e o militar Fl&aacute;vio Luiz Morais Lacerda celebraram Acordo de N&atilde;o Persecu&ccedil;&atilde;o Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, em raz&atilde;o da apura&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica, em tese, do crime previsto no art. 13 da Lei n&ordm; 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).</p> <p>Conforme delineado no instrumento, os fatos consistem na divulga&ccedil;&atilde;o, em rede social, de v&iacute;deo no qual o compromiss&aacute;rio exp&ocirc;s pessoa presa &agrave; curiosidade p&uacute;blica, submetendo-a a situa&ccedil;&atilde;o vexat&oacute;ria mediante constrangimento e redu&ccedil;&atilde;o de sua capacidade de resist&ecirc;ncia, circunst&acirc;ncias que, consideradas as particularidades do caso concreto, foram reputadas suficientes para a ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&atilde;o consensual como medida adequada &agrave; reprova&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o do il&iacute;cito (<em>PIC-Evento 61-<a>OUT5</a></em>).</p> <p>No ajuste, o compromiss&aacute;rio, assistido por defensor, confessou formalmente a pr&aacute;tica delitiva de maneira livre e volunt&aacute;ria, como condi&ccedil;&atilde;o para a celebra&ccedil;&atilde;o do acordo, declarando, ainda, n&atilde;o incidir em quaisquer das hip&oacute;teses legais impeditivas, notadamente aus&ecirc;ncia de reincid&ecirc;ncia, inexist&ecirc;ncia de benef&iacute;cios penais recentes e n&atilde;o enquadramento da conduta em contexto de viol&ecirc;ncia dom&eacute;stica ou familiar. As certid&otilde;es juntadas aos autos igualmente evidenciaram a regularidade subjetiva necess&aacute;ria &agrave; formaliza&ccedil;&atilde;o do ajuste.</p> <p>Como condi&ccedil;&otilde;es pactuadas, foi fixado o pagamento de presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria no valor correspondente a 2 (dois) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos (R$ 2.824,00), a ser adimplida em at&eacute; 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com comprova&ccedil;&atilde;o nos autos, destinando-se a entidade a ser indicada pelo Ju&iacute;zo competente. Ademais, o compromiss&aacute;rio assumiu o dever de comprovar mensalmente o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es perante o Ju&iacute;zo das Execu&ccedil;&otilde;es, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o, bem como de comunicar qualquer altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o, telefone ou e-mail, al&eacute;m de se abster de incorrer em nova infra&ccedil;&atilde;o penal ou falta disciplinar grave durante a vig&ecirc;ncia do acordo.</p> <p>Restou estabelecido, ainda, que o acordo produzir&aacute; efeitos ap&oacute;s homologa&ccedil;&atilde;o judicial, sendo que o seu descumprimento implicar&aacute; rescis&atilde;o e possibilitar&aacute; o prosseguimento da persecu&ccedil;&atilde;o penal, inclusive com o aproveitamento da confiss&atilde;o e das provas j&aacute; produzidas. Por outro lado, o cumprimento integral das condi&ccedil;&otilde;es no prazo fixado ensejar&aacute; a declara&ccedil;&atilde;o de extin&ccedil;&atilde;o da punibilidade, n&atilde;o constando o ajuste em certid&atilde;o de antecedentes criminais, ressalvadas as hip&oacute;teses legais, al&eacute;m de suspender o curso do prazo prescricional durante sua vig&ecirc;ncia.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>No caso em an&aacute;lise, verifica-se a plena<strong> </strong>possibilidade de celebra&ccedil;&atilde;o do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.</p> <p>Isso porque n&atilde;o se trata de hip&oacute;tese de arquivamento, havendo justa causa para a persecu&ccedil;&atilde;o penal, e o militar confessou formal e circunstancialmente a pr&aacute;tica da infra&ccedil;&atilde;o (<em>PIC-Evento 61-<a>V&Iacute;DEO6</a></em>), requisito indispens&aacute;vel &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o do ajuste. Ademais, o delito imputado, previsto no art. 13 da Lei n&ordm; 13.869/2019, n&atilde;o envolve viol&ecirc;ncia ou grave amea&ccedil;a e possui pena m&iacute;nima inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, os pressupostos objetivos exigidos pela legisla&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Quanto ao ju&iacute;zo de necessidade e sufici&ecirc;ncia do acordo para reprova&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o do crime, cumpre destacar que, &agrave; luz do sistema acusat&oacute;rio, tal avalia&ccedil;&atilde;o compete ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, titular da a&ccedil;&atilde;o penal, n&atilde;o cabendo ao magistrado substitu&iacute;-lo nesse exame de conveni&ecirc;ncia e oportunidade. Ao Poder Judici&aacute;rio incumbe, nessa seara, o controle de legalidade e voluntariedade do ajuste, nos termos dos &sect;&sect; 4&ordm; e 7&ordm; do art. 28-A do CPP, n&atilde;o lhe sendo dado imiscuir-se no m&eacute;rito da op&ccedil;&atilde;o acusat&oacute;ria, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou inadequa&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Tamb&eacute;m restam atendidos os requisitos subjetivos negativos previstos no &sect; 2&ordm; do art. 28-A do CPP, porquanto n&atilde;o h&aacute; elementos que indiquem reincid&ecirc;ncia, habitualidade delitiva ou concess&atilde;o recente de benef&iacute;cios despenalizadores, tampouco se trata de infra&ccedil;&atilde;o praticada no contexto de viol&ecirc;ncia dom&eacute;stica ou familiar contra a mulher.</p> <p>No que se refere &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es ajustadas, verifica-se serem compat&iacute;veis com as hip&oacute;teses legalmente previstas, notadamente a fixa&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria (art. 28-A, inciso IV, do CPP), al&eacute;m de obriga&ccedil;&otilde;es proporcionais e adequadas &agrave; gravidade concreta da conduta.</p> <p>Assim, por todo o exposto, <u><strong>HOMOLOGO</strong></u> o ANPP firmado entre as partes.</p> <p>Intime-se o Minist&eacute;rio P&uacute;blico para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, a implementa&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o do ANPP no SEEU, nos termos do art. 28-A, &sect;6&ordm;, do CPP.</p> <p>&Agrave; zelosa Secretaria, <strong><u>suspenda-se</u></strong> o feito at&eacute; o cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es firmadas.</p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5&ordf; AJME</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/03/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/03/2026, 17:57

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/03/2026, 17:57

12733 - Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de

20/03/2026, 11:49

898 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Complementar ao evento nº 63

20/03/2026, 11:49

51 - Conclusos/5 - Para despacho

18/03/2026, 18:03

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 54

14/03/2026, 01:35
Documentos
DESPACHO
13/04/2026, 19:38
DECISÃO
20/03/2026, 11:49
DECISÃO
04/03/2026, 15:24
ATA DE AUDIÊNCIA
13/02/2026, 14:08
DESPACHO
04/02/2026, 13:28
ATO ORDINATÓRIO
26/01/2026, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
26/01/2026, 16:21
DECISÃO
20/01/2026, 17:09
DESPACHO
18/11/2025, 16:33
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
15/10/2025, 15:03
DECISÃO
09/10/2025, 17:35