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2000285-24.2026.9.13.0002

Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 2ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 24

15/05/2026, 01:35

581 - Juntada de/80 - Outros documentos

24/04/2026, 13:52

Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 24

22/04/2026, 02:45

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 10

18/04/2026, 01:35

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25

17/04/2026, 12:47

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25

17/04/2026, 12:47

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26

17/04/2026, 11:25

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26

17/04/2026, 11:25

Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 24

17/04/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de seguran&ccedil;a c&iacute;vel N&ordm; 2000285-24.2026.9.13.0002/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: ULISSES BORGES SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J&Eacute;SSICA MOREIRA (OAB MG204344)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I. RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de Mandado de Seguran&ccedil;a C&iacute;vel, com pedido de medida liminar, impetrado por <span>Ulisses Borges Silva</span>, 2&ordm; Sargento da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais, contra ato administrativo praticado pelo Comandante-Geral da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais. O impetrante busca a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do ato que determinou a sua transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina, da 5&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar, com sede em Uberaba, para a 18&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar, com sede em Po&ccedil;os de Caldas, para atuar no munic&iacute;pio de Ibiraci.</p> <p>Na peti&ccedil;&atilde;o inicial constante no Evento 1, o impetrante relata que &eacute; policial militar h&aacute; mais de quinze anos e que possui um hist&oacute;rico funcional classificado no conceito mais alto da corpora&ccedil;&atilde;o. Afirma que foi surpreendido com a publica&ccedil;&atilde;o do Boletim Geral da Pol&iacute;cia Militar de Acesso Restrito n&uacute;mero 398, datado de 12 de junho de 2024, que determinou sua movimenta&ccedil;&atilde;o para regi&atilde;o diversa da qual estava lotado. Argumenta que a transfer&ecirc;ncia se baseou em apura&ccedil;&otilde;es de um Inqu&eacute;rito Policial Militar e de uma Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar, os quais investigam o suposto acesso indevido e o fornecimento de senhas do sistema de Registro de Eventos de Defesa Social para terceiros.</p> <p>O impetrante sustenta que a movimenta&ccedil;&atilde;o &eacute; ilegal por n&atilde;o ter sido precedida de um processo administrativo conclu&iacute;do que garantisse o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, argumentando que a Sindic&acirc;ncia e o Inqu&eacute;rito n&atilde;o possuem o cond&atilde;o de aplicar san&ccedil;&otilde;es ou justificar a transfer&ecirc;ncia para outra regi&atilde;o. Alega viola&ccedil;&atilde;o expressa ao artigo 175, par&aacute;grafo 2&ordm;, inciso II, da Lei Estadual n&uacute;mero 5.301/1969. Por fim, menciona que a mudan&ccedil;a abrupta prejudica a sua estrutura familiar, visto que possui a guarda compartilhada de um filho menor e presta cuidados aos seus pais idosos na cidade de Uberaba, caracterizando a transfer&ecirc;ncia como um ato de natureza punitiva e persecut&oacute;ria, marcado por desvio de finalidade. Requereu a concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita, o deferimento de liminar para suspender os efeitos do ato e, no m&eacute;rito, a concess&atilde;o definitiva da seguran&ccedil;a.</p> <p>O pedido liminar foi analisado e indeferido por este ju&iacute;zo, conforme decis&atilde;o constante nos autos, oportunidade em que se determinou a notifica&ccedil;&atilde;o da autoridade apontada como coatora para prestar as informa&ccedil;&otilde;es pertinentes e a intima&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais.</p> <p>A autoridade impetrada, o Comandante-Geral da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais, apresentou informa&ccedil;&otilde;es detalhadas no Evento 18. Preliminarmente, apontou a inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita e noticiou a ocorr&ecirc;ncia de litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;. Informou que o impetrante, ap&oacute;s o decl&iacute;nio de compet&ecirc;ncia deste Mandado de Seguran&ccedil;a da Vara da Fazenda P&uacute;blica para a Justi&ccedil;a Militar, ajuizou uma A&ccedil;&atilde;o Ordin&aacute;ria com id&ecirc;ntico objetivo perante o Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica de Uberaba, sob o n&uacute;mero 1003422-86.2025.8.13.0701, caracterizando comportamento processual temer&aacute;rio. No m&eacute;rito, defendeu a legalidade, a legitimidade e a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade do ato administrativo. Esclareceu que a transfer&ecirc;ncia para a 18&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar ocorreu para uma regi&atilde;o geograficamente cont&iacute;gua &agrave; 5&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar, o que, por expressa previs&atilde;o legal, dispensa a conclus&atilde;o pr&eacute;via de processo administrativo disciplinar. Destacou ainda que o ato foi fartamente motivado pelos ind&iacute;cios robustos colhidos no Inqu&eacute;rito Policial Militar, que comprovaram o repasse da senha pessoal do militar a um jornalista, gerando grave abalo &agrave; disciplina e &agrave; imagem da corpora&ccedil;&atilde;o perante a sociedade.</p> <p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais apresentou seu parecer no Evento 21. O &oacute;rg&atilde;o ministerial manifestou-se pela denega&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a. Em sua fundamenta&ccedil;&atilde;o, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico ressaltou que a transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina para uma regi&atilde;o lim&iacute;trofe encontra pleno amparo legal e prescinde de processo administrativo finalizado. Enfatizou a robustez da motiva&ccedil;&atilde;o do ato administrativo, sustentada pelos depoimentos e provas t&eacute;cnicas do Inqu&eacute;rito Policial Militar n&uacute;mero 119.746/2023, que atestaram o uso da credencial do impetrante por terceiros para acesso a dados sigilosos. O parecer conclui que a medida administrativa tem car&aacute;ter preventivo e gestion&aacute;rio, visando preservar a ordem interna da institui&ccedil;&atilde;o militar, e que a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; fam&iacute;lia n&atilde;o confere ao servidor militar o direito absoluto &agrave; inamovibilidade.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio necess&aacute;rio para a compreens&atilde;o da controv&eacute;rsia. Passo &agrave; fundamenta&ccedil;&atilde;o e &agrave; decis&atilde;o.</p> <p> </p> <p><strong>II. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>O mandado de seguran&ccedil;a &eacute; uma a&ccedil;&atilde;o constitucional de rito sum&aacute;rio, destinada a proteger direito l&iacute;quido e certo n&atilde;o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons&aacute;vel pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade p&uacute;blica ou agente de pessoa jur&iacute;dica no exerc&iacute;cio de atribui&ccedil;&otilde;es do poder p&uacute;blico. A concess&atilde;o da seguran&ccedil;a exige a comprova&ccedil;&atilde;o documental pr&eacute;via e inquestion&aacute;vel dos fatos alegados, n&atilde;o havendo espa&ccedil;o para dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>Antes de adentrar o m&eacute;rito propriamente dito, cumpre examinar a situa&ccedil;&atilde;o processual noticiada pela autoridade impetrada no Evento 18. Consta dos autos que o impetrante ajuizou o presente Mandado de Seguran&ccedil;a em 05 de setembro de 2024, inicialmente perante a Justi&ccedil;a comum estadual, tendo havido posterior decl&iacute;nio de compet&ecirc;ncia para esta Justi&ccedil;a Militar Estadual, onde passou a tramitar sob o n&ordm; 2000285-24.2026.9.13.0002.</p> <p>Verifica-se, ainda, que, ap&oacute;s o referido decl&iacute;nio de compet&ecirc;ncia, o impetrante prop&ocirc;s nova demanda perante o Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica da Comarca de Uberaba/MG, autuada sob o n&ordm; 1003422-86.2025.8.13.0701, em 29 de dezembro de 2025, igualmente voltada &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o do ato administrativo de movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina, publicado no BGPM-AR n&ordm; 398/2024.</p> <p>Contudo, em virtude da compet&ecirc;ncia absoluta e constitucionalmente estabelecida para esta justi&ccedil;a militar, n&atilde;o subsiste, no momento, &oacute;bice processual ao exame do m&eacute;rito da presente impetra&ccedil;&atilde;o, uma vez que a a&ccedil;&atilde;o superveniente foi extinta, inexistindo risco de decis&otilde;es conflitantes e n&atilde;o havendo manifesta litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;.</p> <p>Diante desse contexto, a an&aacute;lise da presente demanda prossegue normalmente, ao que passo ao exame da legalidade do ato.</p> <p> </p> <p><strong>II.1 Da legalidade do Ato Administrativo</strong></p> <p>O controle jurisdicional dos atos administrativos discricion&aacute;rios n&atilde;o se limita &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o de sua exist&ecirc;ncia formal ou da invoca&ccedil;&atilde;o abstrata de fundamentos legais. Compete ao Poder Judici&aacute;rio examinar, ainda que sem substitui&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito administrativo, a compatibilidade do ato com os princ&iacute;pios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a presen&ccedil;a de suporte f&aacute;tico minimamente consistente.</p> <p>Nesse contexto, n&atilde;o se admite que a discricionariedade administrativa se converta em espa&ccedil;o imune ao controle judicial, especialmente quando h&aacute; alega&ccedil;&atilde;o de desvio de finalidade ou de viola&ccedil;&atilde;o a direitos fundamentais.</p> <p>Partindo dessa premissa, passa-se &agrave; an&aacute;lise da motiva&ccedil;&atilde;o do ato administrativo impugnado.</p> <p>O impetrante sustenta que sua transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina seria ilegal por aus&ecirc;ncia de processo administrativo disciplinar previamente conclu&iacute;do. O ponto central da argumenta&ccedil;&atilde;o do impetrante reside na alega&ccedil;&atilde;o de que a sua transfer&ecirc;ncia da 5&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar para a 18&ordf; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar ocorreu em contrariedade ao que disp&otilde;e o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. O impetrante defende que qualquer movimenta&ccedil;&atilde;o para regi&atilde;o diversa exigiria a pr&eacute;via comprova&ccedil;&atilde;o de transgress&atilde;o em processo administrativo conclu&iacute;do.</p> <p>A tese n&atilde;o procede.</p> <p>A leitura atenta da legisla&ccedil;&atilde;o estadual demonstra que a tese do impetrante parte de uma premissa f&aacute;tica e jur&iacute;dica equivocada. A Lei Estadual n&uacute;mero 5.301/1969, em seu artigo 175, par&aacute;grafo 2&ordm;, inciso II, estabelece que a movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina deve respeitar os limites das &aacute;reas das regi&otilde;es da pol&iacute;cia militar cont&iacute;guas &agrave; regi&atilde;o sede de lota&ccedil;&atilde;o do militar.</p> <p>A lei imp&otilde;e a necessidade de um processo administrativo pr&eacute;vio e conclu&iacute;do apenas como condi&ccedil;&atilde;o de exce&ccedil;&atilde;o, ou seja, apenas quando a administra&ccedil;&atilde;o militar desejar transferir o policial para uma regi&atilde;o que n&atilde;o fa&ccedil;a fronteira com a sua regi&atilde;o de origem.</p> <p>Dos documentos constantes dos autos, extrai-se que o Inqu&eacute;rito Policial Militar n&uacute;mero 119.746/2023 foi instaurado para apurar supostas irregularidades relacionadas ao acesso e &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema de Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), plataforma que concentra dados sens&iacute;veis relativos a ocorr&ecirc;ncias policiais. No curso das investiga&ccedil;&otilde;es, foram adotadas medidas t&eacute;cnicas voltadas &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o da origem dos acessos realizados ao sistema, incluindo a obten&ccedil;&atilde;o de registros de endere&ccedil;os de IP junto a operadoras de telecomunica&ccedil;&otilde;es, tais como Algar, Claro, Vivo e Click Telecom, e o posterior cruzamento desses dados com os logs de acesso ao sistema institucional.</p> <p>Segundo os elementos informativos reunidos, verificou-se que credenciais de acesso vinculadas ao impetrante teriam sido utilizadas em dispositivos n&atilde;o vinculados &agrave; atividade funcional regular, incluindo equipamentos situados em empresas de comunica&ccedil;&atilde;o e em resid&ecirc;ncias de terceiros. Consta, ainda, que houve oitiva de pessoas externas &agrave; corpora&ccedil;&atilde;o, dentre elas profissionais da imprensa, tendo sido relatada a utiliza&ccedil;&atilde;o de dados de acesso associados ao impetrante para consulta a registros de ocorr&ecirc;ncias policiais.</p> <p>Os autos indicam, ademais, a exist&ecirc;ncia de declara&ccedil;&otilde;es no sentido de que tais acessos ocorreram de forma reiterada, bem como a circunst&acirc;ncia de que a senha funcional estaria associada diretamente ao n&uacute;mero de registro do militar, o que, em tese, facilitaria sua identifica&ccedil;&atilde;o. Tais elementos culminaram no indiciamento do impetrante pela suposta pr&aacute;tica do crime militar de viola&ccedil;&atilde;o de sigilo funcional, previsto no art. 326, &sect;1&ordm;, inciso I, do C&oacute;digo Penal Militar.</p> <p>Paralelamente, foi instaurada Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar (Portaria n&ordm; 108.821/2024 &ndash; SAD/CPM), com a finalidade de apurar eventual responsabilidade funcional decorrente dos mesmos fatos. Conforme se depreende dos documentos juntados, a sindic&acirc;ncia apontou, em tese, a ocorr&ecirc;ncia de condutas que se amoldariam a transgress&otilde;es disciplinares previstas no C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei n&ordm; 14.310/2002), notadamente aquelas relacionadas &agrave; divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas e &agrave; inobserv&acirc;ncia de deveres funcionais ligados &agrave; seguran&ccedil;a da informa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A partir desse contexto f&aacute;tico, a autoridade administrativa fundamentou a movimenta&ccedil;&atilde;o do impetrante na necessidade de preserva&ccedil;&atilde;o da disciplina e da regularidade do servi&ccedil;o, indicando a inconveni&ecirc;ncia de sua perman&ecirc;ncia na unidade de origem diante das circunst&acirc;ncias apuradas.</p> <p>Importa destacar que, para fins de controle jurisdicional na via mandamental, n&atilde;o se exige a demonstra&ccedil;&atilde;o exauriente dos fatos apurados, tampouco a confirma&ccedil;&atilde;o definitiva das responsabilidades atribu&iacute;das, mas sim a exist&ecirc;ncia de elementos concretos que evidenciem que o ato administrativo n&atilde;o foi praticado de forma arbitr&aacute;ria ou desprovida de suporte f&aacute;tico.</p> <p>Nesse sentido, observa-se que o ato impugnado n&atilde;o se limita a uma motiva&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica ou abstrata ou falsa, estando vinculado a procedimentos administrativos regularmente instaurados, nos quais foram colhidos elementos t&eacute;cnicos (como registros de acesso e dados telem&aacute;ticos) e testemunhais, posteriormente valorados pela autoridade competente.</p> <p>As alega&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; suposta fragilidade do sistema REDS, &agrave; aus&ecirc;ncia de mecanismos adicionais de seguran&ccedil;a ou &agrave; possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de credenciais por terceiros demandariam an&aacute;lise t&eacute;cnica aprofundada, com produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, o que se mostra incompat&iacute;vel com a via estreita do mandado de seguran&ccedil;a. Tais quest&otilde;es, portanto, n&atilde;o t&ecirc;m o cond&atilde;o de infirmar, de plano, a validade do ato administrativo, quando amparado em elementos informativos considerados pela autoridade competente.</p> <p>Quanto &agrave; medida adotada, embora n&atilde;o caiba ao Poder Judici&aacute;rio substituir a Administra&ccedil;&atilde;o na escolha concreta entre alternativas poss&iacute;veis, &eacute; admiss&iacute;vel o controle de sua conformidade com os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, entretanto, n&atilde;o se evidenciam elementos que indiquem manifesta inadequa&ccedil;&atilde;o ou excesso na provid&ecirc;ncia implementada, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; ilegalidade a ser reconhecida. Isso n&atilde;o significa, contudo, imunidade do ato ao controle judicial, mas apenas que tal controle se limita &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o de sua conformidade com a ordem jur&iacute;dica. E, sob esse prisma, n&atilde;o se identifica, neste caso, aus&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o, incoer&ecirc;ncia l&oacute;gica entre os fatos indicados e a provid&ecirc;ncia adotada, ou qualquer elemento que evidencie desvio de finalidade ou arbitrariedade manifesta.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o constante da peti&ccedil;&atilde;o inicial quanto &agrave; aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da autoria das condutas investigadas n&atilde;o &eacute; suficiente para infirmar a validade do ato impugnado. Isso porque a ado&ccedil;&atilde;o da medida administrativa n&atilde;o pressup&otilde;e a forma&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo definitivo de responsabilidade, bastando a exist&ecirc;ncia de elementos concretos que, em an&aacute;lise compat&iacute;vel com a esfera administrativa, indiquem a necessidade de atua&ccedil;&atilde;o voltada &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da disciplina e da regularidade do servi&ccedil;o.</p> <p>Desse modo, eventual controv&eacute;rsia acerca da autoria ou da extens&atilde;o da responsabilidade do impetrante n&atilde;o impede, por si s&oacute;, a pr&aacute;tica do ato, na medida em que tais aspectos demandariam aprofundamento probat&oacute;rio incompat&iacute;vel com a via mandamental.</p> <p>Ademais, a movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina n&atilde;o se condiciona &agrave; pr&eacute;via instaura&ccedil;&atilde;o ou conclus&atilde;o de processo administrativo disciplinar, sendo suficiente que o ato esteja motivado em elementos f&aacute;ticos que evidenciem a inconveni&ecirc;ncia da perman&ecirc;ncia do militar na unidade de origem.</p> <p>N&atilde;o obstante essa desnecessidade, verifica-se que, no caso concreto, houve efetiva apura&ccedil;&atilde;o dos fatos no &acirc;mbito da Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar instaurada pela Portaria n&ordm; 108.821/2024 &ndash; SAD/CPM, decorrente do Inqu&eacute;rito Policial Militar n&ordm; 119.746/2023 &ndash; IPM/CPM, na qual se concluiu, em tese, pela pr&aacute;tica de transgress&atilde;o disciplinar prevista no art. 13, inciso VIII, do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n&ordm; 14.310/2002), consistente na divulga&ccedil;&atilde;o ou contribui&ccedil;&atilde;o para a divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter sigiloso.</p> <p>Tal circunst&acirc;ncia, longe de configurar requisito de validade do ato, refor&ccedil;a a gravidade dos fatos considerados pela Administra&ccedil;&atilde;o e evidencia que a decis&atilde;o de movimenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se fundou em ju&iacute;zo arbitr&aacute;rio ou meramente abstrato, mas em elementos concretos que, ao menos em cogni&ccedil;&atilde;o administrativa, indicam inconveni&ecirc;ncia funcional objetivamente aferida.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de que a validade da medida dependeria da comprova&ccedil;&atilde;o concreta de abalo efetivo &agrave; disciplina no &acirc;mbito da unidade de origem. A movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina possui natureza preventiva, sendo suficiente a identifica&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncias que, em tese, indiquem risco &agrave; regularidade do servi&ccedil;o ou &agrave; confian&ccedil;a institucional, n&atilde;o se exigindo a demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo j&aacute; consumado para legitimar a atua&ccedil;&atilde;o administrativa.</p> <p> </p> <p><strong>II.2 DA NATUREZA N&Atilde;O PUNITIVA DA TRANSFER&Ecirc;NCIA</strong></p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de que a transfer&ecirc;ncia do impetrante configuraria san&ccedil;&atilde;o disciplinar disfar&ccedil;ada n&atilde;o encontra amparo jur&iacute;dico nem f&aacute;tico.</p> <p>A movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina, prevista no art. 175, inciso II, da Lei Estadual n&ordm; 5.301/1969, possui natureza eminentemente administrativa e insere-se no &acirc;mbito do poder discricion&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o Militar, constituindo instrumento leg&iacute;timo de gest&atilde;o de pessoal voltado &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da hierarquia, da disciplina e da regularidade do servi&ccedil;o.</p> <p>N&atilde;o se trata de medida sancionat&oacute;ria, mas de provid&ecirc;ncia funcional destinada a resguardar o interesse p&uacute;blico diante de circunst&acirc;ncias que indiquem a inconveni&ecirc;ncia da perman&ecirc;ncia do militar em determinada unidade ou localidade. A distin&ccedil;&atilde;o &eacute; relevante: enquanto a san&ccedil;&atilde;o disciplinar pressup&otilde;e a apura&ccedil;&atilde;o formal de responsabilidade com finalidade punitiva, a movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina tem car&aacute;ter preventivo e organizacional, podendo ser adotada independentemente da conclus&atilde;o de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada.</p> <p>No caso concreto, a medida adotada n&atilde;o teve por finalidade sancionar o impetrante, mas sim preservar o ambiente institucional, a credibilidade da corpora&ccedil;&atilde;o e a seguran&ccedil;a das informa&ccedil;&otilde;es, diante de elementos concretos que indicam a inconveni&ecirc;ncia de sua perman&ecirc;ncia na unidade de origem.</p> <p>Sob o prisma da proporcionalidade, verifica-se, inicialmente, a <strong>adequa&ccedil;&atilde;o da medida</strong>, na medida em que a movimenta&ccedil;&atilde;o funcional se apresenta como meio id&ocirc;neo para afastar o militar do contexto em que teriam ocorrido as irregularidades apuradas, contribuindo para a preserva&ccedil;&atilde;o da regularidade do servi&ccedil;o e da confiabilidade dos sistemas institucionais.</p> <p>Quanto &agrave; necessidade, verifica-se que a Administra&ccedil;&atilde;o atuou dentro dos limites de sua discricionariedade, n&atilde;o se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, a ado&ccedil;&atilde;o de medida manifestamente excessiva ou inadequada, tampouco a exist&ecirc;ncia de alternativa menos gravosa cuja escolha se impusesse de forma evidente no caso concreto.</p> <p>Por fim, no que se refere &agrave; proporcionalidade em sentido estrito, observa-se que a medida n&atilde;o imp&otilde;e restri&ccedil;&atilde;o desarrazoada &agrave; esfera jur&iacute;dica do impetrante, tendo sido realizada dentro dos limites territoriais legalmente previstos, sem implicar altera&ccedil;&atilde;o substancial de seu regime funcional, revelando-se compat&iacute;vel, portanto, com os benef&iacute;cios institucionais buscados.</p> <p>Dessa forma, a provid&ecirc;ncia adotada se mostra proporcional e alinhada &agrave; finalidade p&uacute;blica que a legitima, n&atilde;o se identificando desvio de finalidade ou abuso de poder.</p> <p> </p> <p><strong>II.2 DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MOVIMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>A movimenta&ccedil;&atilde;o de militares no &acirc;mbito da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais encontra disciplina nos arts. 174 e 175 da Lei Estadual n&ordm; 5.301/1969 (EMEMG), que disp&otilde;em:</p> <p>Art. 174 &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o de pra&ccedil;as tem por finalidade:</p> <p>III &ndash; atender aos interesses do servi&ccedil;o;</p> <p> </p> <p>Art. 175 &ndash; Para atender &agrave;s prescri&ccedil;&otilde;es contidas no artigo anterior, as pra&ccedil;as ser&atilde;o movimentadas por:</p> <p>I &ndash; necessidade do servi&ccedil;o;</p> <p>II &ndash; conveni&ecirc;ncia da disciplina;</p> <p>...</p> <p>&sect; 1&ordm; &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o "por necessidade do servi&ccedil;o" ser&aacute; feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.</p> <p>&sect; 2&ordm; &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina ser&aacute; feita por solicita&ccedil;&atilde;o do Comandante ou Chefe de Servi&ccedil;o da pra&ccedil;a, respeitados:</p> <p>I &ndash; a motiva&ccedil;&atilde;o do ato, em qualquer caso;</p> <p>II &ndash; os limites das &aacute;reas das regi&otilde;es da pol&iacute;cia militar ou comandos operacionais de bombeiros cont&iacute;guas &agrave; regi&atilde;o ou ao comando do munic&iacute;pio sede de lota&ccedil;&atilde;o do militar, salvo se comprovada a pr&aacute;tica de transgress&atilde;o em processo administrativo, caso em que tais limites poder&atilde;o n&atilde;o ser observados.</p> <p> </p> <p>No plano infralegal, a Resolu&ccedil;&atilde;o PMMG n&ordm; 4.123/2020 refor&ccedil;a expressamente a natureza administrativa da medida:</p> <p>Art. 3&ordm; &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o dos oficiais e pra&ccedil;as tem por finalidade: (...) V &ndash; atender a conveni&ecirc;ncia da disciplina. (...) &sect; 2&ordm; &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina constitui medida de car&aacute;ter administrativo e ser&aacute; realizada para atender aos interesses da disciplina.</p> <p>&sect; 2&ordm; &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina constitui medida de car&aacute;ter administrativo e ser&aacute; realizada para atender aos interesses da disciplina.</p> <p>Art. 4&ordm; - Para atender &agrave;s prescri&ccedil;&otilde;es do artigo 3&ordm;, as movimenta&ccedil;&otilde;es ocorrer&atilde;o por: I &ndash; necessidade do servi&ccedil;o; II &ndash; conveni&ecirc;ncia da disciplina;</p> <p>Art. 9&deg; &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina ser&aacute; realizada a qualquer tempo, de of&iacute;cio ou por solicita&ccedil;&atilde;o fundamentada do Comandante ou Chefe do militar, nos limites de sua compet&ecirc;ncia.</p> <p><strong><u>&sect; 3&ordm; &ndash; A movimenta&ccedil;&atilde;o para Regi&atilde;o cont&iacute;gua ou no &acirc;mbito da respectiva Regi&atilde;o/Unidade dispensa pr&eacute;vio processo administrativo.</u></strong></p> <p>Avan&ccedil;ando na an&aacute;lise dos fundamentos da inicial, observa-se equ&iacute;voco conceitual por parte do impetrante ao desqualificar os instrumentos administrativos utilizados pela Pol&iacute;cia Militar, ao sustentar que a Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar (SAD) e o Inqu&eacute;rito Policial Militar seriam meramente inquisit&oacute;rios e incapazes de embasar medidas administrativas. Tal compreens&atilde;o decorre da indevida transposi&ccedil;&atilde;o de categorias pr&oacute;prias do regime dos servidores civis para o &acirc;mbito militar, que possui disciplina normativa pr&oacute;pria.</p> <p>No contexto da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais, a SAD n&atilde;o se limita a fun&ccedil;&atilde;o investigativa. Nos termos do art. 272 do MAPPA, trata-se de procedimento disciplinar de natureza acusat&oacute;ria, com garantia de contradit&oacute;rio e ampla defesa, apto &agrave; apura&ccedil;&atilde;o de transgress&otilde;es funcionais e &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es administrativas que n&atilde;o impliquem exclus&atilde;o do militar.</p> <p>Art. 272. A SAD &eacute; uma modalidade de processo disciplinar acusat&oacute;rio, com rito e procedimentos pr&oacute;prios, e tem por finalidade apurar a autoria, a materialidade e o nexo de causalidade de transgress&otilde;es disciplinares praticadas por militares estaduais no exerc&iacute;cio ou n&atilde;o de suas fun&ccedil;&otilde;es, de maneira r&aacute;pida e padronizada. Possibilita a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es administrativas que n&atilde;o importem em reforma ou demiss&atilde;o do militar estadual e poder&aacute; ser utilizada como base para a instaura&ccedil;&atilde;o de PAD/PADS/PAE.</p> <p>N&atilde;o procede o argumento deduzido na peti&ccedil;&atilde;o inicial no sentido de que o Inqu&eacute;rito Policial Militar e a Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar seriam juridicamente inid&ocirc;neos para embasar a pr&aacute;tica do ato administrativo impugnado. No &acirc;mbito da Pol&iacute;cia Militar, a Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar possui natureza de processo disciplinar acusat&oacute;rio, com rito pr&oacute;prio, sendo apta &agrave; apura&ccedil;&atilde;o de autoria e materialidade de transgress&otilde;es e &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es administrativas que n&atilde;o impliquem exclus&atilde;o do militar.</p> <p>Nesse contexto, tanto a SAD quanto o IPM constituem substrato f&aacute;tico leg&iacute;timo para a forma&ccedil;&atilde;o da convic&ccedil;&atilde;o da autoridade administrativa, podendo seus elementos informativos ser considerados no exerc&iacute;cio do poder discricion&aacute;rio, especialmente em medidas de natureza preventiva e organizacional, como a movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina. N&atilde;o se exige, ademais, a pr&eacute;via conclus&atilde;o desses procedimentos para a ado&ccedil;&atilde;o da provid&ecirc;ncia administrativa, conforme j&aacute; fundamentado.</p> <p>No que concerne &agrave; natureza jur&iacute;dica da movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina, h&aacute; posicionamento institucional expresso na Instru&ccedil;&atilde;o Conjunta de Corregedorias n&ordm; 01 (ICCPM/BM n&ordm; 01/2014), que padroniza as atividades administrativas e disciplinares, dispondo nos seguintes termos:</p> <p>Art. 20. A movimenta&ccedil;&atilde;o prevista nos artigos 168 e 175 da Lei n. 5.301/69 (EMEMG) poder&aacute; se dar de forma desvinculada do art. 25, III, do CEDM e <strong>n&atilde;o carecer&aacute; da instaura&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de processo disciplinar </strong>em face do militar, bastando, pois, que o ato de movimenta&ccedil;&atilde;o seja devidamente motivado com as raz&otilde;es f&aacute;ticas, de conveni&ecirc;ncia e oportunidade, sem contudo vincul&aacute;-la &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o final de qualquer tipo transgressivo.</p> <p> </p> <p><strong>II.3 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL</strong></p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar Estadual reiteradamente afirma que a transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina n&atilde;o possui cunho punitivo, mas representa ato discricion&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o, insuscet&iacute;vel de controle judicial quanto ao m&eacute;rito, salvo em hip&oacute;teses de ilegalidade manifesta. Ademais, &eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que o militar n&atilde;o det&eacute;m direito subjetivo &agrave; inamovibilidade, sendo inerente &agrave; carreira a possibilidade de movimenta&ccedil;&atilde;o funcional conforme as necessidades do servi&ccedil;o.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais &eacute; firme ao reconhecer a natureza n&atilde;o punitiva da transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina e seu enquadramento como ato discricion&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o Militar.</p> <p>No julgamento da <strong>Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1000050-58.2018.9.13.0001</strong>, o Tribunal assentou que a transfer&ecirc;ncia de militar, ainda que motivada por fato transgressivo, <strong>n&atilde;o se confunde com san&ccedil;&atilde;o disciplinar</strong>, constituindo mera medida administrativa inserida no poder discricion&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o. Destacou-se, ainda, que a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o punitiva n&atilde;o impede a ado&ccedil;&atilde;o da medida de movimenta&ccedil;&atilde;o, a qual permanece v&aacute;lida quando devidamente motivada.</p> <p>Na mesma linha, ao apreciar a <strong>Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2000107-76.2020.9.13.0005</strong>, a Corte reafirmou que <strong>n&atilde;o h&aacute; direito l&iacute;quido e certo &agrave; inamovibilidade do militar</strong>, sendo a transfer&ecirc;ncia por conveni&ecirc;ncia da disciplina ato administrativo leg&iacute;timo, pautado em crit&eacute;rios de oportunidade e conveni&ecirc;ncia, insuscet&iacute;vel de revis&atilde;o judicial quanto ao m&eacute;rito, salvo ilegalidade manifesta.</p> <p>Ainda, no julgamento da <strong>Apela&ccedil;&atilde;o/Remessa Necess&aacute;ria n&ordm; 1000002-59.2019.9.13.0003</strong>, consignou-se que a transfer&ecirc;ncia n&atilde;o possui car&aacute;ter punitivo, mas sim <strong>finalidade de reorganiza&ccedil;&atilde;o funcional e preserva&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico</strong>, podendo ser realizada independentemente de pr&eacute;vio processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada.</p> <p> </p> <p><strong>II.4 DA INEXIST&Ecirc;NCIA DE DESVIO DE FINALIDADE</strong></p> <p>N&atilde;o h&aacute;, nos autos, qualquer elemento que indique atua&ccedil;&atilde;o dirigida &agrave; puni&ccedil;&atilde;o indireta do impetrante ou &agrave; sua retirada por raz&otilde;es pessoais ou alheias ao interesse p&uacute;blico. Ao contr&aacute;rio, os fundamentos invocados pela Administra&ccedil;&atilde;o guardam rela&ccedil;&atilde;o direta com os fatos apurados nos procedimentos administrativos, os quais dizem respeito &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de credenciais funcionais e ao acesso a informa&ccedil;&otilde;es sens&iacute;veis, circunst&acirc;ncias que, em tese, impactam diretamente a disciplina e a seguran&ccedil;a institucional.</p> <p>Conforme se extrai dos documentos acostados, a movimenta&ccedil;&atilde;o do impetrante foi fundamentada em circunst&acirc;ncias relacionadas &agrave; disciplina e &agrave; regularidade do servi&ccedil;o, estando diretamente vinculada &agrave;s atribui&ccedil;&otilde;es institucionais da Administra&ccedil;&atilde;o Militar no gerenciamento do efetivo. As raz&otilde;es indicadas pela autoridade administrativa guardam pertin&ecirc;ncia com a preserva&ccedil;&atilde;o da hierarquia, da disciplina e da credibilidade institucional, bem como com a necessidade de reorganiza&ccedil;&atilde;o funcional diante dos fatos apurados em procedimentos administrativos regularmente instaurados.</p> <p>Nesse contexto, a medida adotada revela-se funcionalmente orientada &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da regularidade do servi&ccedil;o, n&atilde;o se evidenciando desvio de finalidade. Ausente, portanto, demonstra&ccedil;&atilde;o de desvio de finalidade ou de pr&aacute;tica arbitr&aacute;ria que comprometa a validade do ato impugnado.</p> <p> </p> <p><strong>II.5 DA ALEGADA VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PRINC&Iacute;PIO DA PROTE&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; FAM&Iacute;LIA</strong></p> <p>O impetrante sustenta que a transfer&ecirc;ncia impugnada violaria o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; fam&iacute;lia, em raz&atilde;o de sua rela&ccedil;&atilde;o de guarda com filho menor e da assist&ecirc;ncia prestada a seus genitores idosos.</p> <p>De fato, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura especial prote&ccedil;&atilde;o &agrave; fam&iacute;lia, impondo ao Estado o dever de resguardar sua integridade e promover condi&ccedil;&otilde;es que viabilizem sua preserva&ccedil;&atilde;o. Trata-se de princ&iacute;pio de elevada densidade normativa, que deve ser considerado na atua&ccedil;&atilde;o administrativa.</p> <p>Todavia, a incid&ecirc;ncia desse princ&iacute;pio, no caso concreto, n&atilde;o conduz &agrave; conclus&atilde;o de ilegalidade do ato impugnado, considerando ainda a natureza da carreira militar (mobilidade inerente).</p> <p>Isso porque, no &acirc;mbito do controle jurisdicional pr&oacute;prio do mandado de seguran&ccedil;a, cumpre verificar se o ato administrativo se mostra incompat&iacute;vel com a ordem jur&iacute;dica, o que n&atilde;o se evidencia na hip&oacute;tese. A movimenta&ccedil;&atilde;o funcional do impetrante foi realizada com fundamento em previs&atilde;o legal expressa e dentro dos par&acirc;metros normativos aplic&aacute;veis &agrave; carreira militar, a qual, por sua natureza, admite mobilidade funcional em atendimento aos interesses da Administra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, nos autos, demonstra&ccedil;&atilde;o de que a transfer&ecirc;ncia tenha acarretado impacto concreto de elevada intensidade ou situa&ccedil;&atilde;o excepcional apta a afastar a medida, especialmente considerando que a legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia admite a movimenta&ccedil;&atilde;o por conveni&ecirc;ncia da disciplina &mdash; inclusive em hip&oacute;teses mais gravosas, mediante justificativa adequada &mdash; e, no caso, a provid&ecirc;ncia foi implementada entre regi&otilde;es geograficamente cont&iacute;guas, circunst&acirc;ncia que, em princ&iacute;pio, permite a preserva&ccedil;&atilde;o dos v&iacute;nculos familiares, n&atilde;o se evidenciando, ademais, que a Administra&ccedil;&atilde;o tenha desconsiderado as condi&ccedil;&otilde;es pessoais do impetrante.</p> <p>Nessas condi&ccedil;&otilde;es, a invoca&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; fam&iacute;lia, embora juridicamente relevante em abstrato, n&atilde;o se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a legalidade do ato administrativo, o qual se apresenta regularmente motivado, fundado em elementos concretos de gravidade apurados em procedimento pr&oacute;prio e praticado no exerc&iacute;cio de compet&ecirc;ncia leg&iacute;tima.</p> <p> </p> <p>II.6 DA S&Iacute;NTESE DECIS&Oacute;RIA</p> <p>No caso concreto, verifica-se que a movimenta&ccedil;&atilde;o do impetrante foi praticada por autoridade competente, com indica&ccedil;&atilde;o expressa do fundamento legal &mdash; conveni&ecirc;ncia da disciplina &mdash; e apoiada em elementos f&aacute;ticos extra&iacute;dos de procedimentos administrativos regularmente instaurados no &acirc;mbito da Pol&iacute;cia Militar, notadamente o Inqu&eacute;rito Policial Militar n&ordm; 119.746/2023 e a Sindic&acirc;ncia Administrativa Disciplinar correlata.</p> <p>Embora a ado&ccedil;&atilde;o da medida n&atilde;o dependa da pr&eacute;via conclus&atilde;o de processo administrativo disciplinar, os elementos colhidos nesses procedimentos conferem suporte f&aacute;tico suficiente, em cogni&ccedil;&atilde;o compat&iacute;vel com a via mandamental, para evidenciar que a decis&atilde;o administrativa n&atilde;o se fundou em ju&iacute;zo abstrato ou arbitr&aacute;rio, mas em circunst&acirc;ncias concretas que indicam a inconveni&ecirc;ncia da perman&ecirc;ncia do militar na unidade de origem.</p> <p>O ato impugnado apresenta motiva&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea, com indica&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es de fato e de direito que o embasam, guardando pertin&ecirc;ncia com a finalidade legal de preserva&ccedil;&atilde;o da disciplina e da regularidade do servi&ccedil;o, n&atilde;o se identificando v&iacute;cio de legalidade, incoer&ecirc;ncia l&oacute;gica ou desvio de finalidade.</p> <p>A medida insere-se, assim, no &acirc;mbito das atribui&ccedil;&otilde;es leg&iacute;timas de gest&atilde;o de pessoal da Administra&ccedil;&atilde;o Militar, tendo sido adotada dentro dos limites da discricionariedade conferida pela legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia, inclusive com observ&acirc;ncia do crit&eacute;rio de contiguidade territorial previsto no Estatuto dos Militares.</p> <p>Diante desse contexto, os argumentos deduzidos na peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o se mostram suficientes para infirmar a validade do ato administrativo impugnado, n&atilde;o se evidenciando viola&ccedil;&atilde;o a direito l&iacute;quido e certo apta a ensejar a concess&atilde;o da seguran&ccedil;a.</p> <p>No que se refere ao pedido de ressarcimento de despesas decorrentes da movimenta&ccedil;&atilde;o, formulado pelo impetrante, cumpre observar que tal pretens&atilde;o possui natureza indenizat&oacute;ria e demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para apura&ccedil;&atilde;o de eventual dano e de seu nexo causal com o ato administrativo impugnado, o que se revela incompat&iacute;vel com a via estreita do mandado de seguran&ccedil;a. Assim, o pedido n&atilde;o comporta an&aacute;lise no presente feito, sem preju&iacute;zo de eventual discuss&atilde;o em a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria.</p> <p> </p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, &agrave; luz da fundamenta&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e jur&iacute;dica delineada, <strong>DENEGO A SEGURAN&Ccedil;A</strong> pleiteada, com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, em raz&atilde;o dos documentos juntados que atestam a sua situa&ccedil;&atilde;o financeira, defiro os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, ficando a exigibilidade das custas suspensa nos moldes do artigo 98, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Sem condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, por expressa veda&ccedil;&atilde;o contida no artigo 25 da Lei n&uacute;mero 12.016/2009.</p> <p>Decorrido o prazo para recursos volunt&aacute;rios, certifique-se o tr&acirc;nsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anota&ccedil;&otilde;es de praxe.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

16/04/2026, 17:59

60 - Expedição de/78 - Mandado

16/04/2026, 17:57

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 17:54

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 17:54

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 17:54
Documentos
SENTENÇA
16/04/2026, 17:49
DECISÃO
20/03/2026, 18:55
DESPACHO
18/03/2026, 09:49
DECISÃO
17/03/2026, 17:41