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2000190-82.2026.9.13.0005

Habeas Corpus CriminalDeserçãoDeserçãoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 4ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
RUAN MANOEL BRAZ
CPF 096.***.***-11
Autor
COMANDANTE DO 20BPM - POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS - POUSO ALEGRE
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON SILVA FERNANDES
OAB/MG 151731Representa: ATIVO
Movimentacoes

Baixa Definitiva

15/05/2026, 16:11

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

15/05/2026, 16:07

848 - Transitado em Julgado em - Data: 31/03/2026

04/05/2026, 18:36

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 25

08/04/2026, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 24/03/2026 - Refer. ao Evento: 25

24/03/2026, 02:45

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22

23/03/2026, 16:19

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22

23/03/2026, 16:19

Disponibilizado no DJEN - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 25

23/03/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus N&ordm; 2000190-82.2026.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: RUAN MANOEL BRAZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMERSON SILVA FERNANDES (OAB MG151731)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc...</em></p> <p><em>1. RELAT&Oacute;RIO</em></p> <p>Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor do Cb PM <span>Ruan Manoel Braz</span>, apontando como autoridade coatora o Comandante do 20&ordm; BPM/PMMG, Ten Cel PM Yuri Tadeu de Souza Rabelo, em raz&atilde;o de suposta amea&ccedil;a &agrave; liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o decorrente de provid&ecirc;ncias administrativas/militares relacionadas &agrave; apura&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o, com poss&iacute;vel enquadramento no crime de deser&ccedil;&atilde;o (art. 187 do C&oacute;digo Penal Militar).</p> <p>Alega a defesa, em s&iacute;ntese, que o paciente apresentou atestados m&eacute;dicos particulares aptos a justificar sua aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o, sustentando a ilegalidade da exig&ecirc;ncia de submiss&atilde;o &agrave; inspe&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de realizada por &oacute;rg&atilde;o m&eacute;dico da Corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A liminar foi indeferida, conforme decis&atilde;o de Evento 12.</p> <p>Prestadas informa&ccedil;&otilde;es pela autoridade apontada como coatora (Evento 16), foram relatadas sucessivas aus&ecirc;ncias do paciente &agrave;s per&iacute;cias m&eacute;dicas regularmente designadas, bem como manifesta&ccedil;&atilde;o expressa de recusa em se submeter &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o pela Junta Central de Sa&uacute;de, circunst&acirc;ncias que ensejaram a instaura&ccedil;&atilde;o de Instru&ccedil;&atilde;o Provis&oacute;ria de Deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico manifestou-se no Evento 19.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p> <p>O <em>habeas corpus</em> constitui instrumento destinado &agrave; tutela da liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo, para sua concess&atilde;o, a demonstra&ccedil;&atilde;o de constrangimento ilegal atual ou iminente.</p> <p>No caso em an&aacute;lise, n&atilde;o se verifica ilegalidade patente apta a justificar a concess&atilde;o da ordem.</p> <p>Conforme se extrai das informa&ccedil;&otilde;es prestadas pela autoridade coatora, o paciente, embora tenha apresentado atestado m&eacute;dico particular, <strong>deixou de comparecer &agrave;s avalia&ccedil;&otilde;es periciais regularmente designadas pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar, inclusive tendo manifestado expressamente que n&atilde;o se submeteria &agrave; inspe&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica da Corpora&ccedil;&atilde;o</strong>.</p> <p>Nesse contexto, <strong>cumpre destacar que, no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o Militar,</strong> <strong>a concess&atilde;o de licen&ccedil;a para tratamento de sa&uacute;de depende de avalia&ccedil;&atilde;o e homologa&ccedil;&atilde;o por &oacute;rg&atilde;o m&eacute;dico oficial</strong>, <strong>n&atilde;o sendo suficiente, por si s&oacute;, a apresenta&ccedil;&atilde;o de atestado particular</strong>.</p> <p><strong>A submiss&atilde;o &agrave; inspe&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de constitui ato de servi&ccedil;o obrigat&oacute;rio, inserido no poder-dever de autotutela da Administra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se evidenciando, em princ&iacute;pio, ilegalidade na exig&ecirc;ncia de que o militar seja avaliado por junta m&eacute;dica da pr&oacute;pria Institui&ccedil;&atilde;o</strong>.</p> <p>Ademais, as circunst&acirc;ncias narradas, especialmente a aus&ecirc;ncia reiterada e injustificada, aliada &agrave; recusa expressa em cumprir determina&ccedil;&atilde;o administrativa leg&iacute;tima, <strong>autorizam, em tese, a apura&ccedil;&atilde;o da conduta sob o enfoque do art. 187 do C&oacute;digo Penal Militar</strong>, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel, nesta via estreita, afastar de plano a caracteriza&ccedil;&atilde;o do delito.</p> <p>Importante ressaltar que o <em>habeas corpus</em> n&atilde;o se presta &agrave; an&aacute;lise aprofundada de mat&eacute;ria f&aacute;tico-probat&oacute;ria, tampouco &agrave; antecipa&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo acerca da tipicidade penal, especialmente quando dependente de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>No tocante &agrave; alegada amea&ccedil;a &agrave; liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se verifica, no momento, constrangimento ilegal concreto ou iminente, mas apenas a ado&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias administrativas regulares, inerentes ao regime jur&iacute;dico militar.</p> <p>Assim, ausente demonstra&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca de ilegalidade ou abuso de poder, n&atilde;o h&aacute; fundamento para concess&atilde;o da ordem.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p>Diante do exposto, <strong>DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS</strong>, por n&atilde;o se evidenciar constrangimento ilegal ou amea&ccedil;a concreta e iminente &agrave; liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o do paciente.</p> <p>Sem custas.</p> <p><strong>Considerando a manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial, determino o apensamento destes autos ao processo n&ordm; 2000099-98.2026.9.13.0002, em raz&atilde;o da conex&atilde;o f&aacute;tico-processual.</strong></p> <p>Comunique-se, com urg&ecirc;ncia, &agrave; autoridade apontada como coatora acerca do teor desta decis&atilde;o.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.</p> <p>Cumpra-se com urg&ecirc;ncia.</p> <p>Belo Horizonte, 20 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/03/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/03/2026, 19:13

60 - Expedição de/79 - Ofício

20/03/2026, 18:32

60 - Expedição de/79 - Ofício

20/03/2026, 18:04

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/03/2026, 17:48

220 - Julgado improcedente o pedido

20/03/2026, 17:34

51 - Conclusos/5 - Para despacho

20/03/2026, 15:51
Documentos
SENTENÇA
20/03/2026, 17:34
DECISÃO
05/03/2026, 14:27
DESPACHO
24/02/2026, 16:25
DECISÃO
24/02/2026, 15:46
DESPACHO
23/02/2026, 18:09
DECISÃO
23/02/2026, 18:09
DESPACHO
23/02/2026, 18:09