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2000190-82.2026.9.13.0005
Habeas Corpus CriminalDeserçãoDeserçãoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 4ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
RUAN MANOEL BRAZ
CPF 096.***.***-11
COMANDANTE DO 20BPM - POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS - POUSO ALEGRE
Advogados / Representantes
EMERSON SILVA FERNANDES
OAB/MG 151731•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
15/05/2026, 16:1160 - Expedição de/80 - Outros Documentos
15/05/2026, 16:07848 - Transitado em Julgado em - Data: 31/03/2026
04/05/2026, 18:361051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 25
08/04/2026, 01:35Publicado no DJEN - no dia 24/03/2026 - Refer. ao Evento: 25
24/03/2026, 02:4512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
23/03/2026, 16:19PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
23/03/2026, 16:19Disponibilizado no DJEN - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 25
23/03/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Nº 2000190-82.2026.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: RUAN MANOEL BRAZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMERSON SILVA FERNANDES (OAB MG151731)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc...</em></p> <p><em>1. RELATÓRIO</em></p> <p>Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor do Cb PM <span>Ruan Manoel Braz</span>, apontando como autoridade coatora o Comandante do 20º BPM/PMMG, Ten Cel PM Yuri Tadeu de Souza Rabelo, em razão de suposta ameaça à liberdade de locomoção decorrente de providências administrativas/militares relacionadas à apuração de ausência ao serviço, com possível enquadramento no crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar).</p> <p>Alega a defesa, em síntese, que o paciente apresentou atestados médicos particulares aptos a justificar sua ausência ao serviço, sustentando a ilegalidade da exigência de submissão à inspeção de saúde realizada por órgão médico da Corporação.</p> <p>A liminar foi indeferida, conforme decisão de Evento 12.</p> <p>Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (Evento 16), foram relatadas sucessivas ausências do paciente às perícias médicas regularmente designadas, bem como manifestação expressa de recusa em se submeter à avaliação pela Junta Central de Saúde, circunstâncias que ensejaram a instauração de Instrução Provisória de Deserção.</p> <p>O Ministério Público manifestou-se no Evento 19.</p> <p>É o relatório.</p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O <em>habeas corpus</em> constitui instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo, para sua concessão, a demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente.</p> <p>No caso em análise, não se verifica ilegalidade patente apta a justificar a concessão da ordem.</p> <p>Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente, embora tenha apresentado atestado médico particular, <strong>deixou de comparecer às avaliações periciais regularmente designadas pela Administração Militar, inclusive tendo manifestado expressamente que não se submeteria à inspeção médica da Corporação</strong>.</p> <p>Nesse contexto, <strong>cumpre destacar que, no âmbito da Administração Militar,</strong> <strong>a concessão de licença para tratamento de saúde depende de avaliação e homologação por órgão médico oficial</strong>, <strong>não sendo suficiente, por si só, a apresentação de atestado particular</strong>.</p> <p><strong>A submissão à inspeção de saúde constitui ato de serviço obrigatório, inserido no poder-dever de autotutela da Administração, não se evidenciando, em princípio, ilegalidade na exigência de que o militar seja avaliado por junta médica da própria Instituição</strong>.</p> <p>Ademais, as circunstâncias narradas, especialmente a ausência reiterada e injustificada, aliada à recusa expressa em cumprir determinação administrativa legítima, <strong>autorizam, em tese, a apuração da conduta sob o enfoque do art. 187 do Código Penal Militar</strong>, não sendo possível, nesta via estreita, afastar de plano a caracterização do delito.</p> <p>Importante ressaltar que o <em>habeas corpus</em> não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, tampouco à antecipação de juízo acerca da tipicidade penal, especialmente quando dependente de dilação probatória.</p> <p>No tocante à alegada ameaça à liberdade de locomoção, não se verifica, no momento, constrangimento ilegal concreto ou iminente, mas apenas a adoção de providências administrativas regulares, inerentes ao regime jurídico militar.</p> <p>Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, não há fundamento para concessão da ordem.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p>Diante do exposto, <strong>DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS</strong>, por não se evidenciar constrangimento ilegal ou ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção do paciente.</p> <p>Sem custas.</p> <p><strong>Considerando a manifestação ministerial, determino o apensamento destes autos ao processo nº 2000099-98.2026.9.13.0002, em razão da conexão fático-processual.</strong></p> <p>Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora acerca do teor desta decisão.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.</p> <p>Cumpra-se com urgência.</p> <p>Belo Horizonte, 20 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/03/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 19:1360 - Expedição de/79 - Ofício
20/03/2026, 18:3260 - Expedição de/79 - Ofício
20/03/2026, 18:0412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 17:48220 - Julgado improcedente o pedido
20/03/2026, 17:3451 - Conclusos/5 - Para despacho
20/03/2026, 15:51Documentos
SENTENÇA
•20/03/2026, 17:34
DECISÃO
•05/03/2026, 14:27
DESPACHO
•24/02/2026, 16:25
DECISÃO
•24/02/2026, 15:46
DESPACHO
•23/02/2026, 18:09
DECISÃO
•23/02/2026, 18:09
DESPACHO
•23/02/2026, 18:09