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2000252-25.2026.9.13.0005
Correicao Parcial MilitarCrimes de TorturaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Correição Parcial (Câmara) Nº 2000252-25.2026.9.13.0005/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>CORRIGENTE</td><td>: GUILHERME SOARES MOTA (CORRIGENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>CORREIÇÃO PARCIAL – CRIME DE TORTURA (LEI N. 9.455/97) – PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA – NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO DE SUPOSTAS NULIDADES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em passar pela preliminar de impropriedade da via eleita, arguida pelo Ministério Público, e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso.</p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de correição parcial interposta pelo advogado Jorge Vieira da Rocha (OAB/MG 145316), em favor do 2º Ten PM <span>Guilherme Soares Mota</span> (evento 448), contra decisão proferida pelo juiz de direito substituto da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME) (evento 433), nos autos da Ação Penal Militar n. 001341-13.2018.9.13.0001, que move o Ministério Público em desfavor do corrigente e dos corréus Tiago Mateus Lacerda Freitas e Carlos Ramon Silva Chagas.</p> <p>Consta nos autos que, em 1º de outubro de 2015, na cidade de Montalvânia, MG, os três policiais militares mencionados, teriam constrangido a vítima Rafael Bento Lopes, com emprego de violência e grave ameaça, submetendo-a a intenso sofrimento físico e mental com o propósito de obter informações sobre um suposto traficante de drogas. As agressões, que incluíram o uso de spray de pimenta, sufocamento com saco plástico, afogamento simulado, espancamentos e ameaça de violência sexual, teriam resultado em lesão corporal de natureza grave, consistente na perda parcial da audição da vítima, conforme laudos periciais acostados nos autos.</p> <p>Por estes fatos, os policiais militares foram denunciados perante o juízo da Vara Única da Comarca de Montalvânia, MG, pela prática do crime de tortura qualificada, com causa de aumento de pena, tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c os parágrafos 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97.</p> <p>A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2017.</p> <p>Com o advento da Lei n. 13.491/2017, que alterou a competência da Justiça Militar, os autos foram remetidos a esta justiça especializada, sendo distribuídos, inicialmente, à 1ª AJME e, posteriormente, redistribuídos à 5ª AJME.</p> <p>Durante a instrução processual, a defesa do corrigente suscitou diversos incidentes, valendo destacar:</p> <p>- Incidente de Exceção de Coisa Julgada (evento 90), sob o argumento de que os fatos apurados seriam idênticos aos do Processo n. 0000010-64.2019.9.13.0001, no qual o corrigente foi condenado pelos crimes de violação de domicílio e falsidade ideológica.</p> <p>A exceção foi rejeitada pelo juízo <em>a quo</em> (evento 122), decisão contra a qual a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, não conhecido por intempestividade (evento 154), e, subsequentemente, Carta Testemunhável, à qual foi negado provimento (evento 22 dos Autos nº 2000118-49.2022.9.13.0001).</p> <p>- Incidente de Falsidade Documental (Autos de n. 2000118-49.2022.9.13.0001), em que foi questionada a autenticidade e o conteúdo do Auto de Corpo de Delito (ACD) complementar que atestou a lesão auditiva da vítima. Este incidente, após ser julgado improcedente em primeira instância, (evento 107), foi objeto de Recurso em Sentido Estrito, ao qual este Tribunal de Justiça Militar negou provimento (evento 18 dos Autos de n. 2000281-46.2024.9.13.00005). Em decorrência deste Incidente de Falsidade Documental, o andamento da ação principal foi sobrestado (evento 412).</p> <p>Com o julgamento deste recurso pelo Tribunal de Justiça Militar, o juízo de primeiro grau, por meio da decisão ora guerreada (evento 451), determinou o levantamento do sobrestamento da ação penal, bem como indeferiu diligências probatórias requeridas pela defesa, como a reinquirição da vítima e a juntada de documentos funcionais do corrigente, por considerá-las impertinentes ou protelatórias. Na mesma oportunidade, deferiu a realização de novo interrogatório dos acusados e determinou a posterior abertura de prazo para a apresentação de alegações finais.</p> <p>Não satisfeita com o levantamento do sobrestamento da ação penal, a defesa interpôs a presente Correição Parcial, sustentando que houve <em>“error in procedendo”, </em>tendo em vista que, na sua concepção, o sobrestamento do feito deveria ser mantido até o trânsito em julgado do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Falsidade Documental. Alega, ainda, a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das diligências pleiteadas e da nulidade do interrogatório anteriormente realizado, pugnando pela reforma da decisão.</p> <p>Assim, em 1ª instância, foi formado o traslado da correição parcial, registrado sob o n. 2000252-25.2026.9.13.0003, recebido o recurso, mantida a decisão recorrida em juízo de retratação (evento 491 dos autos de 1ª instância) e apresentadas as contrarrazões (evento 476 – CONTRAZ2).</p> <p>Em suas razões (evento 448 dos autos de 1ª instância), a defesa insurge-se contra a decisão proferida pelo juiz de direito substituto da 5ª AJME, requerendo:</p> <p>- recebimento e processamento da correição parcial, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender-se o andamento da ação penal até o julgamento do recurso;</p> <p>- reforma da decisão que levantou o sobrestamento do processo, para que a ação penal permaneça suspensa até o trânsito em julgado do Incidente de Falsidade Documental ou da controvérsia ainda submetida ao STJ;</p> <p>- reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente reforma da decisão que indeferiu diligências probatórias requeridas pela defesa;</p> <p>- determinação de reabertura da fase instrutória, especialmente para: realizar nova oitiva da vítima perante o Juízo Militar, permitir a produção das demais provas requeridas pela defesa e assegurar a plena participação da defesa técnica na produção de provas;</p> <p>- regularização do interrogatório do acusado, com a realização de novo interrogatório em condições que garantam o pleno exercício da autodefesa.</p> <p>Nas contrarrazões do Ministério Público (evento 476 dos autos de 1ª instância), o órgão ministerial pugnou pela manutenção integral da decisão impugnada, sustentando, em síntese, que:</p> <p>- não há razão jurídica para a manutenção do sobrestamento do processo, uma vez que o recurso especial interposto contra o acórdão que decidiu o Incidente de Falsidade Documental não possui efeito suspensivo automático, nos termos da legislação processual aplicável;</p> <p>- a ação penal tramita há aproximadamente nove anos, tendo sua duração sido ampliada em razão da interposição de sucessivos incidentes processuais, circunstância que impõe ao magistrado o dever de assegurar o regular prosseguimento do feito, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo;</p> <p>- não houve qualquer cerceamento de defesa, pois a vítima foi regularmente ouvida sob o crivo do contraditório quando o processo ainda tramitava na Justiça comum, sendo certo que a posterior modificação de competência não invalida automaticamente os atos probatórios já realizados;</p> <p>- a ausência de questionamentos por parte do defensor dativo na audiência de oitiva da vítima constitui opção estratégica inerente à atuação profissional do advogado, não sendo possível presumir prejuízo à defesa técnica;</p> <p>- o indeferimento de diligências requeridas pela defesa encontra amparo no poder de direção do processo conferido ao magistrado, que, na condição de destinatário da prova, pode indeferir medidas impertinentes ou meramente protelatórias;</p> <p>- não estão presentes os pressupostos de cabimento da correição parcial, uma vez que a decisão recorrida não contém erro de procedimento, abuso ou ato tumultuário apto a justificar a intervenção correicional.</p> <p>Os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.</p> <p>Em parecer ofertado no evento 9, o eminente procurador de justiça, Dr. José Aparecido Gomes Rodrigues, preliminarmente, manifestou-se pelo não conhecimento da presente correição parcial, por sua manifesta impropriedade. Alternativamente, na hipótese de superação da preliminar, opinou, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a r. decisão proferida pelo juízo da 5ª AJME.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Argui o Ministério Público a <strong>preliminar de impropriedade da via eleita,</strong> hipótese de cabimento da correição parcial, uma vez que, na decisão impugnada no evento 433 dos autos originários, não se vislumbrou qualquer erro, abuso ou ato tumultuário no processo, cometido ou consentido por juiz.</p> <p>É relevante frisar que as questões tratadas neste recurso não se devem referir ao mérito dos fatos, mas, sim, focar no trâmite regular do andamento do processo, ou seja, na inobservância de formalidades procedimentais.</p> <p>Pelo que vejo nos autos, a defesa, em suas razões no evento 448, se insurgiu contra o levantamento do processo que estava sobrestado, bem como contra o indeferimento das diligências probatórias por ela requeridas, da realização de nova oitiva da vítima, da produção de outras provas e da realização de novo interrogatório, sugerindo que houve <em>“error in procedendo” </em>na aplicação do direito processual, buscando sanar vícios de procedimento.</p> <p>Desta forma, entendo que estas discussões trazidas se confundem com o próprio mérito do recurso, motivo pelo qual <strong>passo por esta preliminar de impropriedade da via eleita</strong> e abordo, a seguir, as questões levantadas pela defesa que foram decididas durante a tramitação desta ação penal militar.</p> <p><strong>- Da Regularidade do Levantamento do Sobrestamento dos Autos</strong></p> <p>A defesa sustenta que a ação penal deveria ser sobrestada até o trânsito em julgado definitivo da decisão proferida no Incidente de Falsidade Documental, que ainda se encontra pendente de análise de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>Verifica-se que o sobrestamento anterior (evento 412) foi determinado em decorrência da necessidade de se aguardar a solução do incidente no âmbito deste Tribunal de Justiça Militar. Contudo, conforme acórdão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, no evento 18 dos Autos de n. 2000281-46.2024.9.13.0005, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida em primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados no Incidente de Falsidade Documental arguido pelo 2º Ten PM <span>Guilherme Soares Mota</span>, não subsistindo mais a razão que justificava o sobrestamento.</p> <p>Lado outro, a interposição de Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático. Nos termos do artigo 995 do Código de processo Civil (CPC) (aplicável subsidiariamente ao processo penal), os recursos possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Em conjunto, verifica-se que o Recurso Especial manejado em face do acórdão que manteve a decisão que extinguiu o Incidente de Falsidade Documental não é dotado de efeito suspensivo, <em>ex vi</em> do art. 1.029, §5º, do CPC c/c o art. 3º, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM).</p> <p>Conforme se pode constatar na certidão juntada (evento 448 – DOC4), o recurso especial não foi conhecido e, na sequência, o corrigente vem, através de inúmeros recursos, assim como ocorrido nos presentes autos, arrastando sobremaneira a duração razoável do processo.</p> <p>Desta forma, a decisão impugnada constitui exercício legítimo do poder de direção do processo e concretiza o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal), não havendo que se falar em qualquer prejuízo para a defesa.</p> <p>Nesse sentido, acolher a tese do corrigente implicaria admitir a paralisação indefinida da ação penal militar, em afronta à efetividade da jurisdição e ao interesse público, contrariando a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que é firme no sentido de que, como dito, recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático. Foi correto o indeferimento do pedido de sobrestamento dos autos.</p> <p><strong>- Da ausência de cerceamento de defesa</strong></p> <p>A defesa alega que houve cerceamento de sua defesa e, além de se insurgir contra o indeferimento de diligências, insiste por nova oitiva da vítima Rafael Bento Lopes, que já foi ouvida quando a ação penal tramitava na Justiça comum, na Comarca de Montalvânia, MG.</p> <p>É certo que, com o advento da Lei n. 13.491/2017, a Justiça Militar teve uma ampliação de sua competência e, a partir de 13/10/2017, foi reconhecida a incompetência da Justiça comum para processar e julgar esta ação penal. No entanto os atos de produção probatória foram realizados perante o juízo da Comarca de Montalvânia, que, à época se apresentava como competente.</p> <p>A posterior declinação de competência para a Justiça Militar não tem o condão de invalidar, automaticamente, os atos instrutórios já praticados, especialmente quando observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se a teoria do juízo aparente, consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, que prestigia a validade dos atos processuais praticados de boa-fé.</p> <p>Deve-se ainda levar em consideração que a suposta nulidade não foi arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos após a sua ocorrência. Conforme detalhado pelo juízo <em>a quo</em>, na decisão de evento 451, a defesa, após constituir novos patronos, participou de diversos atos processuais sem jamais questionar a validade da referida oitiva. A arguição, apresentada apenas na fase do artigo 427 do CPPM, encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do artigo 505 do CPPM. Trata-se de clara hipótese de “nulidade de algibeira”, prática rechaçada pela jurisprudência, por violar a boa-fé processual.</p> <p>No que tange à repetição da oitiva da vítima, mais de dez anos após a ocorrência dos fatos, além de ser medida de duvidosa eficácia probatória, em razão do natural esquecimento e da possibilidade de contaminação das memórias, submeteria o ofendido a uma indevida revitimização, prática que atenta contra a sua dignidade e que é vedada pela legislação contemporânea, a exemplo da Lei nº 14.321/2022, que tipificou o crime de violência institucional. Foi correto o indeferimento do pedido de reinquirição da vítima.</p> <p><strong>- Do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa</strong></p> <p>Quanto ao indeferimento de outras diligências requeridas pela defesa, como a requisição de detalhada documentação funcional, a decisão também se mostra acertada, pois o magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrem irrelevantes ou meramente protelatórias, o que foi feito com acerto, ao ser realizada ponderação de que o Extrato de Registros Funcionais (ERF) já seria suficiente para a análise da conduta do militar.</p> <p>De igual modo, contrariamente ao que pleiteia a defesa, a simples substituição de patronos pelos acusados não tem o condão de invalidar atos processuais já realizados.</p> <p>A defesa sustenta que o defensor dativo nomeado pelo Juízo da Comarca de Montalvânia não formulou perguntas na audiência realizada em 23/04/2018, todavia verifica-se que o defensor dativo acompanhou a oitiva e exerceu o encargo para o qual fora nomeado, ainda que tenha optado por não formular questionamentos.</p> <p>Cumpre destacar que a eventual opção estratégica do defensor dativo de não formular perguntas não configura ausência ou deficiência de defesa técnica. A atuação do advogado é pautada por autonomia profissional, sendo inviável presumir-se prejuízo pelo simples fato de não ter havido adoção de linha de questionamento específica.</p> <p>Diante dos fatos, não existe nulidade, nem cerceamento de defesa ou prejuízo demonstrado, devendo ser preservada a validade dos atos processuais regularmente praticados, uma vez que o pedido formulado revela mero inconformismo com a estratégia da defesa anteriormente praticada.</p> <p>Acertada foi a decisão de indeferimento de diligências requeridas pela defesa, consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da ação penal, o que encontra respaldo no poder de direção do processo atribuído ao magistrado, que, na condição de destinatário da prova, pode indeferir requerimentos que não contribuam para o esclarecimento da verdade dos fatos.</p> <p><strong>- Da realização de novo interrogatório dos réus</strong></p> <p>De igual forma, a alegação de nulidade do interrogatório realizado em 18/10/2022 perdeu completamente o seu objeto. Na decisão de saneamento (evento 451), por cautela e em respeito ao sistema acusatório, o magistrado deferiu a realização de novo interrogatório dos acusados, sanando, desta forma, qualquer eventual vício anterior.</p> <p>É relevante mencionar que, nesta mesma decisão de saneamento do processo (evento 451), o magistrado de piso também deferiu a juntada do Processo de Indignidade para o Oficialato de n. 08000083-35.2018.9.13.0000 do corrigente, a pedido da defesa.</p> <p>Feitas estas considerações, <strong>passo pela preliminar de impropriedade da via eleita arguida pelo Ministério Público, </strong>tendo em vista que as questões trazidas pela defesa se confundem com o próprio mérito do recurso.</p> <p>No mérito, mantenho incólume a decisão (evento 433) proferida pelo juízo da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, que representa o legítimo exercício do poder de direção processual conferido ao magistrado, o qual, de forma criteriosa e fundamentada deliberou sobre o andamento da ação penal e a pertinência das diligências e dos pedidos requeridos pelas partes.</p> <p>Nesses termos, <strong><u>nego provimento ao recurso.</u></strong></p> <p>É como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</strong></p> <p>Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao presente recurso.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR JADIR SILVA</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator. </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 14 de abril de 2026.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador Rúbio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 14 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="711774533218826262323298913574" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>Primeira Câmara </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de abril de 2026, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="419"> Correição Parcial (Câmara) </span><span data-numero_processo="20002522520269130005" data-sin_numero_processo="true">Nº 2000252-25.2026.9.13.0005/</span><span data-origem_processo="JME">JME</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 3)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="2763" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711772815100274327803478898277"><span>CORRIGENTE</span>: <span>GUILHERME SOARES MOTA (CORRIGENTE)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711528484158964310203180569778"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711772815100274327803478898279"><span>CORRIGIDO</span>: <span>JUIZ(A) SUBSTITUTO DA 5ª AJME - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE (CORRIGIDO)</span></p></div></div><div data-polo="outros"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711772821251233098873801736533"><span>MPEMG</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711594236084548799007774332076"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>JOSE APARECIDO GOMES RODRIGUES</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Belo Horizonte, 26 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador RUBIO PAULINO COELHO </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BH/MG - EXCLUÍDA
06/03/2026, 14:36Remessa Externa - 5AJME -> TJM
06/03/2026, 14:32Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS - EXCLUÍDA
06/03/2026, 14:27Distribuído por dependência - Número: 00013411320189130001/JME
06/03/2026, 14:23Documentos
DECISÃO
•06/03/2026, 14:23
DESPACHO
•06/03/2026, 14:23
DECISÃO
•06/03/2026, 14:23
DECISÃO
•06/03/2026, 14:23