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2000042-86.2026.9.13.0000
Habeas Corpus CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha
Partes do Processo
THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA
CPF 138.***.***-07
COMANDANTE DA POLICIA - POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE
WENDEL ALVES SOARES
CPF 087.***.***-89
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CNPJ 16.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
BRIGIDO REDER BARBOSA
OAB/MG 220304•Representa: ATIVO
RONICELES MEIRELES MAIA
OAB/MG 195348•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos ao arquivo
13/04/2026, 13:3960 - Expedição de/107 - Certidão
13/04/2026, 13:371051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
10/04/2026, 01:35Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 9
08/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 9
07/04/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus (Competência: Câmara) Nº 2000042-86.2026.9.13.0000/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE/PACIENTE</td><td>: THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONICELES MEIRELES MAIA (OAB MG195348)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRIGIDO REDER BARBOSA (OAB MG220304)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de <em>habeas corpus</em>, com pedido liminar, proposta pelo advogado Roniceles Meireles Maia, inscrito na OAB/MG sob o n. 195.348, em favor de <span>Thamires Juliana Pereira Silva</span> contra ato praticado pelo encarregado do Inquérito Policial Militar n. 101.944/2026-8ª RPM, 1º Ten PM <span>Wendel Alves Soares</span>, autoridade apontada como coatora. </p> <p>Cabe registrar que a presente ação foi distribuida no período de plantão judicial. Não tendo sido apreciada a inicial, foi encaminhada a este relator, na data de hoje.</p> <p>O impetrante narra que a paciente figura como investigada no referido procedimento instaurado para apurar fatos de relevância para a administração militar. Segundo a inicial, a autoridade apontada coatora designou o interrogatório da paciente para o dia 31 de março de 2026. Alega o impetrante, contudo, que não houve notificação prévia ou expedição de ofício ao patrono constituído pela paciente, impossibilitando o acompanhamento do ato pela sua defesa técnica. Relata que houve uma tentativa precária de contato telefônico por parte da paciente momentos antes do início da oitiva, o que não supriria a necessidade de intimação formal para o exercício da defesa.</p> <p>O impetrante destaca que, durante o interrogatório realizado nas dependências da unidade militar, a paciente estava desassistida de advogado. Afirma que o encarregado do IPM justificou a ausência de assistência jurídica sob o argumento de que o procedimento possui natureza estritamente inquisitiva, o que dispensaria a presença de defensor.</p> <p>No mérito da impetração, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidades insanáveis. Afirma que a paciente manifestou expressamente o desejo de permanecer em silêncio, invocando o princípio do <em>nemo tenetur se detegere</em>, e solicitou formalmente a presença de seu advogado para prosseguir com qualquer esclarecimento. Contudo, a autoridade coatora teria se recusado a suspender o ato, mantendo a dinâmica de perguntas e a colheita de declarações, registrando as interações no termo de interrogatório mesmo contra a vontade da investigada.</p> <p>A fundamentação jurídica da peça baseia-se na violação direta ao artigo 5º, incisos LXIII e LXVIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 466 e 467 do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que a conduta da autoridade apontada como coatora configura cerceamento de defesa e desrespeito a garantias fundamentais, atraindo a incidência do artigo 7º, inciso XXI, da Lei n. 8.906/94, que prevê a nulidade absoluta de depoimentos colhidos sem a assistência de advogado quando solicitada, bem como violação à Súmula Vinculante n. 14.</p> <p>O impetrante também evoca a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), especificamente o artigo 15, parágrafo único, inciso II, aduzindo que prosseguir com o interrogatório de quem optou pela assistência jurídica ou pelo silêncio constitui ilícito penal. Invoca, por fim, a teoria dos frutos da árvore envenenada para sustentar que a prova colhida de forma ilícita contamina todo o acervo probatório subsequente, requerendo o seu desentranhamento nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.</p> <p>Em sede de liminar, o impetrante requereu a imediata suspensão da eficácia do interrogatório realizado no dia 31 de março de 2026, no bojo do IPM n. 101.944/2026-IPM/8ª RPM e a vedação da utilização de qualquer informação ali colhida para fundamentar medidas cautelares ou indiciamento. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta do ato e determinar o desentranhamento do termo de interrogatório dos autos do referido Inquérito Policial Militar.</p> <p>É o relatório. Passo a decidir.</p> <p>A análise inicial de qualquer processo judicial exige a verificação das regras de competência. A competência é o limite do poder de julgar que a lei confere a cada juiz ou tribunal. Nenhum magistrado pode atuar fora dos limites de sua competência estabelecida em lei, sob pena de nulidade absoluta de suas decisões. O sistema de justiça define regras claras sobre qual autoridade deve julgar cada tipo de caso para garantir a organização do Poder Judiciário e o respeito ao princípio do juiz natural, o qual assegura que todo cidadão será julgado pela autoridade que a lei previamente determinou, evitando a escolha de juízes por preferência.</p> <p>A alínea “c” do inciso I, do art. 6 da Lei Federal nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares, posteriormente alterado pela Lei nº 13.774, de 2018, derrogou tacitamente o disposto no art. 469 do Código de Processo Penal Militar, restringindo a competência do Superior Tribunal Militar para conhecer apenas dos “pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general.” Aplicável à Justiça Militar Estadual, o dispositivo restringe a competência do Tribunal de Justiça Militar para conhecer das ações de habeas corpus ao exame dos atos proferidos por autoridade diretamente submetida à sua jurisdição. </p> <p>No presente caso, o impetrante ajuizou a ação de <em>habeas corpus</em> diretamente no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que é a segunda instância da Justiça Militar estadual. Ocorre que o Tribunal de Justiça Militar não possui competência legal para analisar, em primeiro lugar, um pedido de <em>habeas corpus</em> contra um ato praticado por um oficial encarregado de um Inquérito Policial Militar. Esta limitação está expressamente descrita no novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais - Resolução n. 350, de 10 de dezembro de 2025, cujo artigo 25, inciso IX, assim dispõe:</p> <p>Art. 25. Compete às Câmaras, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:</p> <p>(...)</p> <p>IX - <em>habeas corpus</em> impetrado contra ato de juízes de direito do Juízo Militar, de Conselhos de Justiça e de membros do Ministério Público atuantes no primeiro grau; </p> <p>Tal redação evidencia que o Tribunal de Justiça Militar, atuando como órgão de segundo grau de jurisdição, apenas tem competência para iniciar o julgamento de um <em>habeas corpus</em> quando a autoridade que cometeu o suposto ato ilegal for juiz de direito do juízo militar, membro do Conselho de Justiça ou promotor de justiça atuantes no primeiro grau. A norma regimental não inclui oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar que exercem a função de encarregados de inquéritos policiais militares.</p> <p>No caso em apreço, a autoridade apontada pelo impetrante como coatora, responsável pelo ato questionado na presente ação é um oficial da Polícia Militar de Minas Gerais o qual exerce, na condição de encarregado do IPM n. 101.944/2026/8ª RPM, função de natureza administrativa e de polícia judiciária, conduzindo uma investigação preliminar. </p> <p>No sistema da Justiça Militar estadual, a responsabilidade para controlar e fiscalizar as investigações criminais na fase do inquérito policial militar é do juiz de direito do juízo militar de primeiro grau de jurisdição, a quem compete, pois, analisar se um oficial encarregado do IPM cometeu algum ato ilegal ou abuso de poder, durante a investigação. </p> <p>Dessa forma, não pode a presente ação de <em>habeas corpus</em> ser processada e julgada diretamente neste Tribunal de Justiça Militar, sob pena de se incorrer, nesta sede, em supressão de instância.</p> <p>Por tais razões, diante da manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça Militar para processar e julgar originariamente o pedido formulado contra ato de encarregado de Inquérito Policial Militar, <strong>não conheço</strong> da presente ação de <em>habeas corpus</em>, com fundamento no<em> </em>artigo 25, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. </p> <p>Considerando tratar-se de ação constitucionalo de urgência, remeta-se o feito para distribuição entre os órgãos jurisdicionais de primeiro grau.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00581 - Juntada de/116 - Documento
06/04/2026, 17:5012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 17:23Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - 12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/04/2026 17:14:06)
06/04/2026, 17:2360 - Expedição de/116 - Informações
06/04/2026, 17:1312458 - Não conhecido o Habeas Corpus
06/04/2026, 16:3751 - Conclusos/5 - Despacho
06/04/2026, 08:2914736 - Autos incluídos no Juízo 100% Digital
02/04/2026, 16:51Remessa Interna - GAB1 -> SC1
02/04/2026, 16:51Distribuído por sorteio
02/04/2026, 16:51Documentos
DECISÃO
•06/04/2026, 16:37