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2000042-86.2026.9.13.0000

Habeas Corpus CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha
Partes do Processo
THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA
CPF 138.***.***-07
Autor
COMANDANTE DA POLICIA - POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE
Reu
WENDEL ALVES SOARES
CPF 087.***.***-89
Reu
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CNPJ 16.***.***.0001-97
Reu
Advogados / Representantes
BRIGIDO REDER BARBOSA
OAB/MG 220304Representa: ATIVO
RONICELES MEIRELES MAIA
OAB/MG 195348Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos ao arquivo

13/04/2026, 13:39

60 - Expedição de/107 - Certidão

13/04/2026, 13:37

1051 - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9

10/04/2026, 01:35

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 9

08/04/2026, 00:00

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 9

07/04/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus (Compet&ecirc;ncia: C&acirc;mara) N&ordm; 2000042-86.2026.9.13.0000/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE/PACIENTE</td><td>: THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONICELES MEIRELES MAIA (OAB MG195348)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRIGIDO REDER BARBOSA (OAB MG220304)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de <em>habeas corpus</em>, com pedido liminar, proposta pelo advogado Roniceles Meireles Maia, inscrito na OAB/MG sob o n. 195.348, em favor de <span>Thamires Juliana Pereira Silva</span> contra ato praticado pelo encarregado do Inqu&eacute;rito Policial Militar n. 101.944/2026-8&ordf; RPM, 1&ordm; Ten PM <span>Wendel Alves Soares</span>, autoridade apontada como coatora. </p> <p>Cabe registrar que a presente a&ccedil;&atilde;o foi distribuida no per&iacute;odo de plant&atilde;o judicial. N&atilde;o tendo sido apreciada a inicial, foi encaminhada a este relator, na data de hoje.</p> <p>O impetrante narra que a paciente figura como investigada no referido procedimento instaurado para apurar fatos de relev&acirc;ncia para a administra&ccedil;&atilde;o militar. Segundo a inicial, a autoridade apontada coatora designou o interrogat&oacute;rio da paciente para o dia 31 de mar&ccedil;o de 2026. Alega o impetrante, contudo, que n&atilde;o houve notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ou expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao patrono constitu&iacute;do pela paciente, impossibilitando o acompanhamento do ato pela sua defesa t&eacute;cnica. Relata que houve uma tentativa prec&aacute;ria de contato telef&ocirc;nico por parte da paciente momentos antes do in&iacute;cio da oitiva, o que n&atilde;o supriria a necessidade de intima&ccedil;&atilde;o formal para o exerc&iacute;cio da defesa.</p> <p>O impetrante destaca que, durante o interrogat&oacute;rio realizado nas depend&ecirc;ncias da unidade militar, a paciente estava desassistida de advogado. Afirma que o encarregado do IPM justificou a aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica sob o argumento de que o procedimento possui natureza estritamente inquisitiva, o que dispensaria a presen&ccedil;a de defensor.</p> <p>No m&eacute;rito da impetra&ccedil;&atilde;o, o impetrante sustenta a ocorr&ecirc;ncia de nulidades insan&aacute;veis. Afirma que a paciente manifestou expressamente o desejo de permanecer em sil&ecirc;ncio, invocando o princ&iacute;pio do <em>nemo tenetur se detegere</em>, e solicitou formalmente a presen&ccedil;a de seu advogado para prosseguir com qualquer esclarecimento. Contudo, a autoridade coatora teria se recusado a suspender o ato, mantendo a din&acirc;mica de perguntas e a colheita de declara&ccedil;&otilde;es, registrando as intera&ccedil;&otilde;es no termo de interrogat&oacute;rio mesmo contra a vontade da investigada.</p> <p>A fundamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da pe&ccedil;a baseia-se na viola&ccedil;&atilde;o direta ao artigo 5&ordm;, incisos LXIII e LXVIII da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem como nos artigos 466 e 467 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar. Argumenta que a conduta da autoridade apontada como coatora configura cerceamento de defesa e desrespeito a garantias fundamentais, atraindo a incid&ecirc;ncia do artigo 7&ordm;, inciso XXI, da Lei n. 8.906/94, que prev&ecirc; a nulidade absoluta de depoimentos colhidos sem a assist&ecirc;ncia de advogado quando solicitada, bem como viola&ccedil;&atilde;o &agrave; S&uacute;mula Vinculante n. 14.</p> <p>O impetrante tamb&eacute;m evoca a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), especificamente o artigo 15, par&aacute;grafo &uacute;nico, inciso II, aduzindo que prosseguir com o interrogat&oacute;rio de quem optou pela assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica ou pelo sil&ecirc;ncio constitui il&iacute;cito penal. Invoca, por fim, a teoria dos frutos da &aacute;rvore envenenada para sustentar que a prova colhida de forma il&iacute;cita contamina todo o acervo probat&oacute;rio subsequente, requerendo o seu desentranhamento nos termos do artigo 157 do C&oacute;digo de Processo Penal.</p> <p>Em sede de liminar, o impetrante requereu a imediata suspens&atilde;o da efic&aacute;cia do interrogat&oacute;rio realizado no dia 31 de mar&ccedil;o de 2026, no bojo do IPM n. 101.944/2026-IPM/8&ordf; RPM e a veda&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o de qualquer informa&ccedil;&atilde;o ali colhida para fundamentar medidas cautelares ou indiciamento. E, no m&eacute;rito, a concess&atilde;o definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta do ato e determinar o desentranhamento do termo de interrogat&oacute;rio dos autos do referido Inqu&eacute;rito Policial Militar.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Passo a decidir.</p> <p>A an&aacute;lise inicial de qualquer processo judicial exige a verifica&ccedil;&atilde;o das regras de compet&ecirc;ncia. A compet&ecirc;ncia &eacute; o limite do poder de julgar que a lei confere a cada juiz ou tribunal. Nenhum magistrado pode atuar fora dos limites de sua compet&ecirc;ncia estabelecida em lei, sob pena de nulidade absoluta de suas decis&otilde;es. O sistema de justi&ccedil;a define regras claras sobre qual autoridade deve julgar cada tipo de caso para garantir a organiza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio e o respeito ao princ&iacute;pio do juiz natural, o qual assegura que todo cidad&atilde;o ser&aacute; julgado pela autoridade que a lei previamente determinou, evitando a escolha de ju&iacute;zes por prefer&ecirc;ncia.</p> <p>A al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo; do inciso I, do art. 6 da Lei Federal n&ordm; 8.457, de 4 de setembro de 1992, que Organiza a Justi&ccedil;a Militar da Uni&atilde;o e regula o funcionamento de seus Servi&ccedil;os Auxiliares, posteriormente alterado pela Lei n&ordm; 13.774, de 2018, derrogou tacitamente o disposto no art. 469 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, restringindo a compet&ecirc;ncia do Superior Tribunal Militar para conhecer apenas dos &ldquo;pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justi&ccedil;a Militar, de juiz federal substituto da Justi&ccedil;a Militar, do Conselho de Justi&ccedil;a e de oficial-general.&rdquo; Aplic&aacute;vel &agrave; Justi&ccedil;a Militar Estadual, o dispositivo restringe a compet&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar para conhecer das a&ccedil;&otilde;es de habeas corpus ao exame dos atos proferidos por autoridade diretamente submetida &agrave; sua jurisdi&ccedil;&atilde;o. </p> <p>No presente caso, o impetrante ajuizou a a&ccedil;&atilde;o de <em>habeas corpus</em> diretamente no Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, que &eacute; a segunda inst&acirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar estadual. Ocorre que o Tribunal de Justi&ccedil;a Militar n&atilde;o possui compet&ecirc;ncia legal para analisar, em primeiro lugar, um pedido de <em>habeas corpus</em> contra um ato praticado por um oficial encarregado de um Inqu&eacute;rito Policial Militar. Esta limita&ccedil;&atilde;o est&aacute; expressamente descrita no novo Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais - Resolu&ccedil;&atilde;o n. 350, de 10 de dezembro de 2025, cujo artigo 25, inciso IX, assim disp&otilde;e:</p> <p>Art. 25. Compete &agrave;s C&acirc;maras, no exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es jurisdicionais, julgar:</p> <p>(...)</p> <p>IX - <em>habeas corpus</em> impetrado contra ato de ju&iacute;zes de direito do Ju&iacute;zo Militar, de Conselhos de Justi&ccedil;a e de membros do Minist&eacute;rio P&uacute;blico atuantes no primeiro grau; </p> <p>Tal reda&ccedil;&atilde;o evidencia que o Tribunal de Justi&ccedil;a Militar, atuando como &oacute;rg&atilde;o de segundo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, apenas tem compet&ecirc;ncia para iniciar o julgamento de um <em>habeas corpus</em> quando a autoridade que cometeu o suposto ato ilegal for juiz de direito do ju&iacute;zo militar, membro do Conselho de Justi&ccedil;a ou promotor de justi&ccedil;a atuantes no primeiro grau. A norma regimental n&atilde;o inclui oficiais da Pol&iacute;cia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar que exercem a fun&ccedil;&atilde;o de encarregados de inqu&eacute;ritos policiais militares.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, a autoridade apontada pelo impetrante como coatora, respons&aacute;vel pelo ato questionado na presente a&ccedil;&atilde;o &eacute; um oficial da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais o qual exerce, na condi&ccedil;&atilde;o de encarregado do IPM n. 101.944/2026/8&ordf; RPM, fun&ccedil;&atilde;o de natureza administrativa e de pol&iacute;cia judici&aacute;ria, conduzindo uma investiga&ccedil;&atilde;o preliminar. </p> <p>No sistema da Justi&ccedil;a Militar estadual, a responsabilidade para controlar e fiscalizar as investiga&ccedil;&otilde;es criminais na fase do inqu&eacute;rito policial militar &eacute; do juiz de direito do ju&iacute;zo militar de primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, a quem compete, pois, analisar se um oficial encarregado do IPM cometeu algum ato ilegal ou abuso de poder, durante a investiga&ccedil;&atilde;o. </p> <p>Dessa forma, n&atilde;o pode a presente a&ccedil;&atilde;o de <em>habeas corpus</em> ser processada e julgada diretamente neste Tribunal de Justi&ccedil;a Militar, sob pena de se incorrer, nesta sede, em supress&atilde;o de inst&acirc;ncia.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, diante da manifesta incompet&ecirc;ncia deste Tribunal de Justi&ccedil;a Militar para processar e julgar originariamente o pedido formulado contra ato de encarregado de Inqu&eacute;rito Policial Militar, <strong>n&atilde;o conhe&ccedil;o</strong> da presente a&ccedil;&atilde;o de <em>habeas corpus</em>, com fundamento no<em> </em>artigo 25, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais. </p> <p>Considerando tratar-se de a&ccedil;&atilde;o constitucionalo de urg&ecirc;ncia, remeta-se o feito para distribui&ccedil;&atilde;o entre os &oacute;rg&atilde;os jurisdicionais de primeiro grau.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

581 - Juntada de/116 - Documento

06/04/2026, 17:50

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 17:23

Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - 12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/04/2026 17:14:06)

06/04/2026, 17:23

60 - Expedição de/116 - Informações

06/04/2026, 17:13

12458 - Não conhecido o Habeas Corpus

06/04/2026, 16:37

51 - Conclusos/5 - Despacho

06/04/2026, 08:29

14736 - Autos incluídos no Juízo 100% Digital

02/04/2026, 16:51

Remessa Interna - GAB1 -> SC1

02/04/2026, 16:51

Distribuído por sorteio

02/04/2026, 16:51
Documentos
DECISÃO
06/04/2026, 16:37