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2000345-85.2026.9.13.0005

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2026
Valor da Causa
R$ 87.252,60
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
GEOVANNE MOZART MAGALHAES
CPF 800.***.***-15
Autor
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA
OAB/MG 149547Representa: ATIVO
GISELLE CARMO E COURA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
ESTER VIRGINIA SANTOS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/05/2026, 12:20

11010 - Proferido despacho de mero expediente

14/05/2026, 18:55

51 - Conclusos/5 - Para despacho

13/05/2026, 09:43

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12

12/05/2026, 15:00

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

12/05/2026, 14:59

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência Tácita

19/04/2026, 23:59

581 - Juntada de /116 - Documento

14/04/2026, 11:25

Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 7

13/04/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 7

10/04/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GEOVANNE MOZART MAGALHAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA (OAB MG149547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de ato administrativo com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia proposta por Geovane Mozart Magalh&atilde;es contra o Estado de Minas Gerais.</p> <p>O autor relata que sofreu san&ccedil;&atilde;o disciplinar de natureza grave nos autos do Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar (PCD) n&ordm; 118.607/24. A puni&ccedil;&atilde;o ocorreu por suposta falta ao servi&ccedil;o no dia 06/10/2024. A san&ccedil;&atilde;o aplicada foi de um dia de suspens&atilde;o e perda de 23 pontos em sua avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho.</p> <p>O autor afirma que a falta foi justificada por um atestado m&eacute;dico de cinco dias, emitido em 02/10/2024. Ele enviou o documento pelo sistema interno da corpora&ccedil;&atilde;o (Painel Administrativo) na mesma data. No entanto, por problemas t&eacute;cnicos de conex&atilde;o &agrave; internet em sua resid&ecirc;ncia, n&atilde;o visualizou a tempo a mensagem que agendava a per&iacute;cia m&eacute;dica de homologa&ccedil;&atilde;o para o dia 04/10/2024.</p> <p>A administra&ccedil;&atilde;o militar desconsiderou o atestado m&eacute;dico e aplicou a puni&ccedil;&atilde;o por falta ao servi&ccedil;o. Em decorr&ecirc;ncia desta san&ccedil;&atilde;o grave, a matr&iacute;cula do autor no Curso Especial de Forma&ccedil;&atilde;o de Sargentos (CEFS 2026) foi indeferida, conforme consta no Boletim Interno Especial n&ordm; 3, de 31 de mar&ccedil;o de 2026 (<span>evento 1, DOC9</span>).</p> <p>O autor pede a concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita e a tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os efeitos da san&ccedil;&atilde;o disciplinar. Como consequ&ecirc;ncia, pede que seja garantido o seu direito de realizar a matr&iacute;cula e frequentar o CEFS 2026.</p> <p>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p> <p>2.1. Do Pedido de Justi&ccedil;a Gratuita</p> <p>O autor solicitou os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita e anexou a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia financeira (<span>evento 1, DOC3</span>). O documento afirma que ele n&atilde;o possui condi&ccedil;&otilde;es de pagar as custas do processo sem prejudicar o pr&oacute;prio sustento. A lei presume verdadeira a declara&ccedil;&atilde;o feita por pessoa natural. N&atilde;o existem nos autos elementos que contrariem esta presun&ccedil;&atilde;o. Portanto, concedo os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem como da Lei n&ordm; 1.060/50, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pelo CPC/2015 (art. 98 e seguintes).</p> <p>2.2. Da Tutela de Urg&ecirc;ncia</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil autoriza a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia quando existem provas que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo (periculum in mora).</p> <p>Passo a analisar a probabilidade do direito.</p> <p>Os documentos do processo confirmam que o autor possu&iacute;a um atestado m&eacute;dico v&aacute;lido para o dia da falta. O atestado recomendava afastamento de cinco dias a partir de 02/10/2024 (<span>evento 1, DOC10</span> p&aacute;gina 26). O autor comunicou seus superiores e enviou o atestado pelo sistema interno da corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A puni&ccedil;&atilde;o ocorreu exclusivamente porque o autor n&atilde;o compareceu &agrave; per&iacute;cia m&eacute;dica para homologar o atestado. Ele apresentou provas de que a falha no comparecimento ocorreu por instabilidade no servi&ccedil;o de internet em sua resid&ecirc;ncia (<span>evento 1, DOC10</span> p&aacute;gina 16), o que o impediu de ver a mensagem de agendamento a tempo.</p> <p>No caso em tela, mesmo que o atestado m&eacute;dico n&atilde;o tenha sido homologado pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar, &eacute; de conhecimento not&oacute;rio que o egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais firmou o entendimento de que &eacute; irrazo&aacute;vel e desproporcional recusar o atestado m&eacute;dico como causa de justifica&ccedil;&atilde;o, dada a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dele, sendo que seus efeitos s&oacute; podem ser questionados se houver ilegalidade ou irregularidade.</p> <p>Por sua vez, a demora causaria danos ao Autor na medida em que continuaria submetido &agrave; situa&ccedil;&atilde;o ileg&iacute;tima, com perigo, inclusive, de submiss&atilde;o a PAD para exclus&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o militar, considerando o rebaixamento de seu conceito funcional, que exige a sua instaura&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo, o cronograma do CEFS 2026 (<span>evento 1, DOC8</span>) comprova que o curso teve in&iacute;cio oficial no dia 01/04/2026. Hoje &eacute; dia 09/04/2026.</p> <p>A demora na concess&atilde;o da medida impedir&aacute; o autor de realizar o curso de forma&ccedil;&atilde;o neste ano. A perda desta oportunidade gera danos graves e irrevers&iacute;veis &agrave; sua carreira militar, pois atrasa sua promo&ccedil;&atilde;o &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Sargento e causa preju&iacute;zos financeiros cont&iacute;nuos.</p> <p>Por&eacute;m, importante ressaltar que esta decis&atilde;o refere-se apenas ao PCD n&ordm; 118.607/24-PCD/51&ordm; BPM, o que n&atilde;o impede a administra&ccedil;&atilde;o militar de manter o indeferimento da matr&iacute;cula no CEFS, caso haja outras san&ccedil;&otilde;es ativas contra o Autor, que sejam aptas a manter o indeferimento.</p> <p>Por fim, destaco que a medida &eacute; totalmente revers&iacute;vel. Caso a a&ccedil;&atilde;o seja julgada improcedente no futuro, a san&ccedil;&atilde;o disciplinar poder&aacute; ser reativada e a administra&ccedil;&atilde;o militar poder&aacute; adotar as medidas institucionais cab&iacute;veis em rela&ccedil;&atilde;o ao curso de forma&ccedil;&atilde;o.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p>Diante de todos os fatos e fundamentos expostos:</p> <p><strong>DEFIRO OS BENEF&Iacute;CIOS DA JUSTI&Ccedil;A GRATUITA ao autor.</strong></p> <p><strong>DEFIRO A TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA</strong> solicitada para:</p> <p><strong>DETERMINAR</strong> a suspens&atilde;o imediata dos efeitos da san&ccedil;&atilde;o disciplinar de natureza grave aplicada ao autor nos autos do Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar n&ordm; 118.607/24 &ndash; 51&ordm; BPM.</p> <p><strong>DETERMINAR</strong> que o Estado de Minas Gerais e a Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG) realizem, de forma imediata, a matr&iacute;cula do Cabo PM Geovane Mozart Magalh&atilde;es (N&ordm; 157.895-4) no Curso Especial de Forma&ccedil;&atilde;o de Sargentos (CEFS/2026), garantindo o seu pleno acesso e participa&ccedil;&atilde;o em todas as atividades do curso, sem qualquer restri&ccedil;&atilde;o decorrente do processo disciplinar ora suspenso, <strong><u>salvo se estiver ativa outra san&ccedil;&atilde;o de natureza grave praticada pelo autor, que o impe&ccedil;a de ser matriculado no referido curso</u></strong><strong><u>.</u></strong></p> <p>Expe&ccedil;a-se of&iacute;cio com urg&ecirc;ncia ao Comandante da 11&ordf; Regi&atilde;o de Pol&iacute;cia Militar e &agrave; Diretoria de Recursos Humanos (DRH/CRS) da PMMG para o cumprimento imediato desta decis&atilde;o, devendo responder a este Ju&iacute;zo, em seguida, acerca do seu cumprimento.</p> <p>Cite-se o Estado de Minas Gerais, atrav&eacute;s do seu Advogado-Geral, a fim de se defender, nos termos dos artigos 335 e seguintes do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias &uacute;teis.</p> <p>Prossiga nos demais atos, conforme o disposto no &sect; 4&ordm;, do artigo 203 do CPC, quanto as fases dos artigos 350 e 351 do mesmo c&oacute;digo.</p> <p>Decorrida a fase de impugna&ccedil;&atilde;o, intime as partes a dizerem, de forma fundamentada, em 05 (cinco) dias &uacute;teis, se possuem outras provas a produzir, pois, no caso contr&aacute;rio, se dar&aacute; o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

10/04/2026, 00:00

581 - Juntada de /116 - Documento

09/04/2026, 17:30

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/04/2026, 14:09

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7

09/04/2026, 14:08

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7

09/04/2026, 14:08

60 - Expedição de/78 - Mandado

09/04/2026, 14:01
Documentos
DESPACHO
14/05/2026, 18:55
DECISÃO
09/04/2026, 12:04