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2000345-85.2026.9.13.0005
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2026
Valor da Causa
R$ 87.252,60
Orgao julgador
Juiz Titular da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
GEOVANNE MOZART MAGALHAES
CPF 800.***.***-15
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA
OAB/MG 149547•Representa: ATIVO
GISELLE CARMO E COURA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ESTER VIRGINIA SANTOS
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2026, 12:2011010 - Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 18:5551 - Conclusos/5 - Para despacho
13/05/2026, 09:43PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
12/05/2026, 15:00PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
12/05/2026, 14:5912266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência Tácita
19/04/2026, 23:59581 - Juntada de /116 - Documento
14/04/2026, 11:25Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 7
13/04/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 7
10/04/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GEOVANNE MOZART MAGALHAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA (OAB MG149547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Geovane Mozart Magalhães contra o Estado de Minas Gerais.</p> <p>O autor relata que sofreu sanção disciplinar de natureza grave nos autos do Processo de Comunicação Disciplinar (PCD) nº 118.607/24. A punição ocorreu por suposta falta ao serviço no dia 06/10/2024. A sanção aplicada foi de um dia de suspensão e perda de 23 pontos em sua avaliação de desempenho.</p> <p>O autor afirma que a falta foi justificada por um atestado médico de cinco dias, emitido em 02/10/2024. Ele enviou o documento pelo sistema interno da corporação (Painel Administrativo) na mesma data. No entanto, por problemas técnicos de conexão à internet em sua residência, não visualizou a tempo a mensagem que agendava a perícia médica de homologação para o dia 04/10/2024.</p> <p>A administração militar desconsiderou o atestado médico e aplicou a punição por falta ao serviço. Em decorrência desta sanção grave, a matrícula do autor no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS 2026) foi indeferida, conforme consta no Boletim Interno Especial nº 3, de 31 de março de 2026 (<span>evento 1, DOC9</span>).</p> <p>O autor pede a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender os efeitos da sanção disciplinar. Como consequência, pede que seja garantido o seu direito de realizar a matrícula e frequentar o CEFS 2026.</p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita</p> <p>O autor solicitou os benefícios da justiça gratuita e anexou a declaração de hipossuficiência financeira (<span>evento 1, DOC3</span>). O documento afirma que ele não possui condições de pagar as custas do processo sem prejudicar o próprio sustento. A lei presume verdadeira a declaração feita por pessoa natural. Não existem nos autos elementos que contrariem esta presunção. Portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pelo CPC/2015 (art. 98 e seguintes).</p> <p>2.2. Da Tutela de Urgência</p> <p>O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando existem provas que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).</p> <p>Passo a analisar a probabilidade do direito.</p> <p>Os documentos do processo confirmam que o autor possuía um atestado médico válido para o dia da falta. O atestado recomendava afastamento de cinco dias a partir de 02/10/2024 (<span>evento 1, DOC10</span> página 26). O autor comunicou seus superiores e enviou o atestado pelo sistema interno da corporação.</p> <p>A punição ocorreu exclusivamente porque o autor não compareceu à perícia médica para homologar o atestado. Ele apresentou provas de que a falha no comparecimento ocorreu por instabilidade no serviço de internet em sua residência (<span>evento 1, DOC10</span> página 16), o que o impediu de ver a mensagem de agendamento a tempo.</p> <p>No caso em tela, mesmo que o atestado médico não tenha sido homologado pela Administração Militar, é de conhecimento notório que o egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais firmou o entendimento de que é irrazoável e desproporcional recusar o atestado médico como causa de justificação, dada a presunção de veracidade dele, sendo que seus efeitos só podem ser questionados se houver ilegalidade ou irregularidade.</p> <p>Por sua vez, a demora causaria danos ao Autor na medida em que continuaria submetido à situação ilegítima, com perigo, inclusive, de submissão a PAD para exclusão da instituição militar, considerando o rebaixamento de seu conceito funcional, que exige a sua instauração.</p> <p>Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o cronograma do CEFS 2026 (<span>evento 1, DOC8</span>) comprova que o curso teve início oficial no dia 01/04/2026. Hoje é dia 09/04/2026.</p> <p>A demora na concessão da medida impedirá o autor de realizar o curso de formação neste ano. A perda desta oportunidade gera danos graves e irreversíveis à sua carreira militar, pois atrasa sua promoção à graduação de Sargento e causa prejuízos financeiros contínuos.</p> <p>Porém, importante ressaltar que esta decisão refere-se apenas ao PCD nº 118.607/24-PCD/51º BPM, o que não impede a administração militar de manter o indeferimento da matrícula no CEFS, caso haja outras sanções ativas contra o Autor, que sejam aptas a manter o indeferimento.</p> <p>Por fim, destaco que a medida é totalmente reversível. Caso a ação seja julgada improcedente no futuro, a sanção disciplinar poderá ser reativada e a administração militar poderá adotar as medidas institucionais cabíveis em relação ao curso de formação.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p>Diante de todos os fatos e fundamentos expostos:</p> <p><strong>DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor.</strong></p> <p><strong>DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA</strong> solicitada para:</p> <p><strong>DETERMINAR</strong> a suspensão imediata dos efeitos da sanção disciplinar de natureza grave aplicada ao autor nos autos do Processo de Comunicação Disciplinar nº 118.607/24 – 51º BPM.</p> <p><strong>DETERMINAR</strong> que o Estado de Minas Gerais e a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) realizem, de forma imediata, a matrícula do Cabo PM Geovane Mozart Magalhães (Nº 157.895-4) no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS/2026), garantindo o seu pleno acesso e participação em todas as atividades do curso, sem qualquer restrição decorrente do processo disciplinar ora suspenso, <strong><u>salvo se estiver ativa outra sanção de natureza grave praticada pelo autor, que o impeça de ser matriculado no referido curso</u></strong><strong><u>.</u></strong></p> <p>Expeça-se ofício com urgência ao Comandante da 11ª Região de Polícia Militar e à Diretoria de Recursos Humanos (DRH/CRS) da PMMG para o cumprimento imediato desta decisão, devendo responder a este Juízo, em seguida, acerca do seu cumprimento.</p> <p>Cite-se o Estado de Minas Gerais, através do seu Advogado-Geral, a fim de se defender, nos termos dos artigos 335 e seguintes do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.</p> <p>Prossiga nos demais atos, conforme o disposto no § 4º, do artigo 203 do CPC, quanto as fases dos artigos 350 e 351 do mesmo código.</p> <p>Decorrida a fase de impugnação, intime as partes a dizerem, de forma fundamentada, em 05 (cinco) dias úteis, se possuem outras provas a produzir, pois, no caso contrário, se dará o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00581 - Juntada de /116 - Documento
09/04/2026, 17:3012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 14:0912266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
09/04/2026, 14:08PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
09/04/2026, 14:0860 - Expedição de/78 - Mandado
09/04/2026, 14:01Documentos
DESPACHO
•14/05/2026, 18:55
DECISÃO
•09/04/2026, 12:04