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2000360-66.2026.9.13.0001
Habeas Corpus CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 1ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA
CPF 138.***.***-07
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CNPJ 16.***.***.0001-97
WENDEL ALVES SOARES
CPF 087.***.***-89
Advogados / Representantes
RONICELES MEIRELES MAIA
OAB/MG 195348•Representa: ATIVO
BRIGIDO REDER BARBOSA
OAB/MG 220304•Representa: ATIVO
Movimentacoes
1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 5
15/05/2026, 01:35581 - Juntada de /116 - Documento
11/05/2026, 13:48Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 5
11/05/2026, 02:4560 - Expedição de/79 - Ofício
08/05/2026, 15:36Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 5
08/05/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRIGIDO REDER BARBOSA (OAB MG220304)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONICELES MEIRELES MAIA (OAB MG195348)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p> </p> <p>Trata-se de <em>Habeas Corpus</em>, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Dr. Roniceles Meireles Maia, portador da OAB/MG 195.348, em favor da policial militar, <strong>Sd PM <span>Thamires Juliana Pereira Silva</span></strong>, apontando como autoridade coatora oficial, 1º Ten PM <span>Wendel Alves Soares</span>, encarregado do Inquérito Policial Militar do Portaria nº 101.944/2026.</p> <p>Narra o impetrante que, no curso do referido procedimento investigatório, a paciente teria sido submetida a interrogatório sem a presença de advogado, apesar de manifestação expressa nesse sentido, bem como teria sido desrespeitado seu direito ao silêncio, uma vez que o ato prosseguiu mesmo diante da recusa em responder às perguntas sem assistência técnica.</p> <p>Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, por violação aos direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao silêncio, requerendo, em sede liminar, a suspensão do interrogatório realizado no dia 31 de março de 2026, no IPM de Portaria nº 101.944/2026 e a vedação da utilização de qualquer informação ali colhida para fundamentar medidas cautelares ou indiciamento.</p> <p>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de <em>Habeas Corpus</em> para declarar a nulidade absoluta do interrogatório da impetrante e seu desentranhamento dos autos do referido IPM.</p> <p>Inicialmente, o <em>Habeas Corpus</em> foi impetrado perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Contudo, houve declinação da competência para o julgamento do feito, reconhecendo não ser o órgão competente para apreciação da matéria, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.</p> <p>A concessão de medida liminar em <em>Habeas Corpus</em> exige a presença concomitante de elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.</p> <p>No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, de imediato, a plausibilidade do direito alegado.</p> <p>Isso porque as questões suscitadas pela defesa, especialmente quanto à regularidade do interrogatório realizado no âmbito do Inquérito Policial Militar, demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, o que não se mostra possível neste momento inicial, sem a oitiva da autoridade apontada como coatora e a prestação de informações.</p> <p>Além disso, não se evidencia, neste momento, a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à paciente. O procedimento em questão possui natureza investigatória, não havendo notícia de constrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão urgente da medida.</p> <p>Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, a medida liminar não merece acolhimento neste momento processual.</p> <p>Do exposto, <strong>indefiro o pedido liminar</strong>.</p> <p>Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.</p> <p>Após, dê-se vista ao Ministério Público.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
07/05/2026, 17:30792 - Não Concedida a Medida Liminar
07/05/2026, 17:1651 - Conclusos/5 - Para despacho
06/04/2026, 17:4960 - Expedição de/107 - Certidão
06/04/2026, 17:41Distribuído por sorteio
06/04/2026, 17:38Documentos
DECISÃO
•07/05/2026, 17:16