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2000360-66.2026.9.13.0001

Habeas Corpus CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 1ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA
CPF 138.***.***-07
Autor
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CNPJ 16.***.***.0001-97
Reu
WENDEL ALVES SOARES
CPF 087.***.***-89
Reu
Advogados / Representantes
RONICELES MEIRELES MAIA
OAB/MG 195348Representa: ATIVO
BRIGIDO REDER BARBOSA
OAB/MG 220304Representa: ATIVO
Movimentacoes

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 5

15/05/2026, 01:35

581 - Juntada de /116 - Documento

11/05/2026, 13:48

Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 5

11/05/2026, 02:45

60 - Expedição de/79 - Ofício

08/05/2026, 15:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 5

08/05/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: THAMIRES JULIANA PEREIRA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRIGIDO REDER BARBOSA (OAB MG220304)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONICELES MEIRELES MAIA (OAB MG195348)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p> </p> <p>Trata-se de <em>Habeas Corpus</em>, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Dr. Roniceles Meireles Maia, portador da OAB/MG 195.348, em favor da policial militar, <strong>Sd PM <span>Thamires Juliana Pereira Silva</span></strong>, apontando como autoridade coatora oficial, 1&ordm; Ten PM <span>Wendel Alves Soares</span>, encarregado do Inqu&eacute;rito Policial Militar do Portaria n&ordm; 101.944/2026.</p> <p>Narra o impetrante que, no curso do referido procedimento investigat&oacute;rio, a paciente teria sido submetida a interrogat&oacute;rio sem a presen&ccedil;a de advogado, apesar de manifesta&ccedil;&atilde;o expressa nesse sentido, bem como teria sido desrespeitado seu direito ao sil&ecirc;ncio, uma vez que o ato prosseguiu mesmo diante da recusa em responder &agrave;s perguntas sem assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica.</p> <p>Sustenta a defesa a ocorr&ecirc;ncia de constrangimento ilegal, por viola&ccedil;&atilde;o aos direitos &agrave; ampla defesa, ao contradit&oacute;rio e ao sil&ecirc;ncio, requerendo, em sede liminar, a suspens&atilde;o do interrogat&oacute;rio realizado no dia 31 de mar&ccedil;o de 2026, no IPM de Portaria n&ordm; 101.944/2026 e a veda&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o de qualquer informa&ccedil;&atilde;o ali colhida para fundamentar medidas cautelares ou indiciamento.</p> <p>No m&eacute;rito, requer a concess&atilde;o definitiva da ordem de <em>Habeas Corpus</em> para declarar a nulidade absoluta do interrogat&oacute;rio da impetrante e seu desentranhamento dos autos do referido IPM.</p> <p>Inicialmente, o <em>Habeas Corpus</em> foi impetrado perante o Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais. Contudo, houve declina&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia para o julgamento do feito, reconhecendo n&atilde;o ser o &oacute;rg&atilde;o competente para aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria, determinando a remessa dos autos ao ju&iacute;zo competente.</p> <p>A concess&atilde;o de medida liminar em <em>Habeas Corpus</em> exige a presen&ccedil;a concomitante de elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso em an&aacute;lise, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, pr&oacute;prio desta fase processual, n&atilde;o se verifica, de imediato, a plausibilidade do direito alegado.</p> <p>Isso porque as quest&otilde;es suscitadas pela defesa, especialmente quanto &agrave; regularidade do interrogat&oacute;rio realizado no &acirc;mbito do Inqu&eacute;rito Policial Militar, demandam exame mais aprofundado do contexto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, o que n&atilde;o se mostra poss&iacute;vel neste momento inicial, sem a oitiva da autoridade apontada como coatora e a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Al&eacute;m disso, n&atilde;o se evidencia, neste momento, a exist&ecirc;ncia de risco concreto de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o &agrave; paciente. O procedimento em quest&atilde;o possui natureza investigat&oacute;ria, n&atilde;o havendo not&iacute;cia de constri&ccedil;&atilde;o atual &agrave; liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o que justifique a concess&atilde;o urgente da medida.</p> <p>Dessa forma, ausentes os requisitos necess&aacute;rios para o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia, a medida liminar n&atilde;o merece acolhimento neste momento processual.</p> <p>Do exposto, <strong>indefiro o pedido liminar</strong>.</p> <p>Solicitem-se informa&ccedil;&otilde;es &agrave; autoridade apontada como coatora, no prazo legal.</p> <p>Ap&oacute;s, d&ecirc;-se vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/05/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE

07/05/2026, 17:30

792 - Não Concedida a Medida Liminar

07/05/2026, 17:16

51 - Conclusos/5 - Para despacho

06/04/2026, 17:49

60 - Expedição de/107 - Certidão

06/04/2026, 17:41

Distribuído por sorteio

06/04/2026, 17:38
Documentos
DECISÃO
07/05/2026, 17:16