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2000073-09.2026.9.13.0000

Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha
Partes do Processo
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.***.***.0001-60
Autor
GEOVANNE MOZART MAGALHAES
CPF 800.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
NADJA ARANTES GRECCO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ESTER VIRGINIA SANTOS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 7

14/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 7

13/05/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 2000073-09.2026.9.13.0000/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GEOVANNE MOZART MAGALHAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA (OAB MG149547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo ju&iacute;zo da 5&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar estadual, a qual deferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia formulado por Geovanne Mozart Magalh&atilde;es em sede de a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de ato administrativo, determinando a suspens&atilde;o imediata dos efeitos de san&ccedil;&atilde;o disciplinar e a respectiva matr&iacute;cula do militar no Curso Especial de Forma&ccedil;&atilde;o de Sargentos (CEFS/2026).</p> <p>Na origem, o autor, ora agravado, cabo da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais, ingressou com a demanda visando desconstituir penalidade de 01 (um) dia de suspens&atilde;o e a perda de 23 (vinte e tr&ecirc;s) pontos conceituais, aplicada no &acirc;mbito do Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar (PCD) n. 118.607/2024, decorrente de falta injustificada ao servi&ccedil;o no dia 06/10/2024, data de empenho operacional m&aacute;ximo em raz&atilde;o das elei&ccedil;&otilde;es municipais.</p> <p>O militar sustenta, em sua peti&ccedil;&atilde;o inicial, que a aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o estava amparada por atestado m&eacute;dico de 05 (cinco) dias, emitido em 02/10/2024, documento que teria sido enviado tempestivamente pelo sistema interno da corpora&ccedil;&atilde;o (Painel Administrativo). Alega que a n&atilde;o homologa&ccedil;&atilde;o do atestado pela per&iacute;cia m&eacute;dica oficial decorreu de problemas t&eacute;cnicos de conex&atilde;o &agrave; internet em sua resid&ecirc;ncia, o que o teria impedido de visualizar o agendamento da per&iacute;cia para o dia 04/10/2024.</p> <p>Ao analisar o pleito liminar, o magistrado de primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o fundamentou o deferimento da medida na compreens&atilde;o de que o autor possu&iacute;a atestado m&eacute;dico v&aacute;lido recomendando o afastamento, considerando irrazo&aacute;vel a recusa do documento como causa de justifica&ccedil;&atilde;o apenas pela aus&ecirc;ncia de homologa&ccedil;&atilde;o formal, especialmente diante das provas de instabilidade t&eacute;cnica que impediram o comparecimento do militar ao exame pericial.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, a decis&atilde;o recorrida determinou que o Estado e a Pol&iacute;cia Militar realizassem a matr&iacute;cula imediata do agravado no CEFS/2026, garantindo sua participa&ccedil;&atilde;o integral nas atividades do curso, sob o fundamento de que a demora na presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional causaria danos irrevers&iacute;veis &agrave; carreira do militar.</p> <p>Irresignado, o Estado de Minas Gerais interp&ocirc;s agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. Em suas raz&otilde;es, sustenta que o ato administrativo disciplinar &eacute; dotado de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o &ocirc;nus de provar qualquer v&iacute;cio capaz de desconstitu&iacute;-lo, nos termos do art. 37, <em>caput</em>, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica. Argumenta que o PCD n. 118.607/2024 observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando ao militar o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>No m&eacute;rito, o agravante defende a obrigatoriedade de homologa&ccedil;&atilde;o do atestado m&eacute;dico, conforme previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n. 4.278/2013, que estabelece ser a concess&atilde;o de dispensa sa&uacute;de prerrogativa exclusiva dos m&eacute;dicos da corpora&ccedil;&atilde;o. Ressalta que o atestado particular possui car&aacute;ter meramente informativo e n&atilde;o autoriza a aus&ecirc;ncia autom&aacute;tica ao servi&ccedil;o sem o crivo da per&iacute;cia oficial, que foi devidamente agendada para o dia 04/10/2024.</p> <p>O agravante alega a inexist&ecirc;ncia de for&ccedil;a maior, afirmando que a suposta falta de internet n&atilde;o justifica a des&iacute;dia funcional do militar. Sustenta que o agravado negligenciou o dever de acompanhamento do Painel Administrativo (PA), visualizando a convoca&ccedil;&atilde;o pericial apenas ap&oacute;s o prazo esgotado. Afirma que cabia ao militar buscar meios alternativos de comunica&ccedil;&atilde;o para regularizar sua situa&ccedil;&atilde;o, especialmente diante da escala em data cr&iacute;tica de elei&ccedil;&otilde;es municipais.</p> <p>Ademais, o agravante argumenta que a decis&atilde;o recorrida promoveu indevida incurs&atilde;o no m&eacute;rito administrativo, ao substituir a valora&ccedil;&atilde;o da autoridade militar sobre a justificativa da falta. Invoca a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula n. 665 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que limita o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato.</p> <p>Por fim, o agravante alerta para o perigo de dano reverso &agrave; disciplina coletiva, pilar das institui&ccedil;&otilde;es militares conforme o art. 42 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica. Sustenta que a manuten&ccedil;&atilde;o da liminar sinaliza impunidade &agrave; tropa e compromete a hierarquia, ao permitir que um militar sancionado por falta grave ingresse indevidamente em curso de forma&ccedil;&atilde;o, criando uma situa&ccedil;&atilde;o de dif&iacute;cil reversibilidade administrativa e financeira.</p> <p>&Eacute; o relato do necess&aacute;rio.</p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p>A an&aacute;lise do pedido de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a verifica&ccedil;&atilde;o dos requisitos estabelecidos no art. 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Para a concess&atilde;o da medida liminar em sede recursal, &eacute; indispens&aacute;vel a demonstra&ccedil;&atilde;o da <em>probabilidade do direito</em> alegado pelo agravante e do <em>perigo de dano grave</em>, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o, caso a decis&atilde;o recorrida produza efeitos at&eacute; o julgamento definitivo do recurso.</p> <p>Tais requisitos s&atilde;o cumulativos, de modo que a aus&ecirc;ncia de qualquer um deles impede a suspens&atilde;o da efic&aacute;cia da decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo de primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o. No caso em exame, a an&aacute;lise deve se pautar pela verifica&ccedil;&atilde;o de elementos que evidenciem, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, o desacerto manifesto da decis&atilde;o que suspendeu a san&ccedil;&atilde;o disciplinar e determinou a matr&iacute;cula do militar no curso de forma&ccedil;&atilde;o profissional.</p> <p>O exame da <em>probabilidade do direito</em> invocado pelo agravante exige o enfrentamento da S&uacute;mula n. 665 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que, embora estabele&ccedil;a que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se restringe &agrave; regularidade procedimental e &agrave; legalidade do ato, ressalva expressamente a possibilidade de interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em situa&ccedil;&otilde;es de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada.</p> <p>No caso concreto, a decis&atilde;o agravada fundamentou-se justamente na percep&ccedil;&atilde;o de que a aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o estava amparada por atestado m&eacute;dico v&aacute;lido, cuja efic&aacute;cia justificadora n&atilde;o pode ser sumariamente descartada pela mera aus&ecirc;ncia de homologa&ccedil;&atilde;o formal.</p> <p>Entendo que a falta de homologa&ccedil;&atilde;o de atestado m&eacute;dico na forma prevista na Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n. 4278/2013 &ndash; PMMG/CBMMG n&atilde;o retira seu valor informativo acerca dos fatos, persistindo, portanto, o cond&atilde;o de servir como causa de justifica&ccedil;&atilde;o. Embora n&atilde;o considerado pela administra&ccedil;&atilde;o militar, certo &eacute; que o atestado m&eacute;dico pode justificar pontual falta ao servi&ccedil;o.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia deste eg. Tribunal de Justi&ccedil;a Militar &eacute; pac&iacute;fica no sentido de que a aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o devidamente justificada por motivo de sa&uacute;de comprovado por atestado m&eacute;dico, cuja autenticidade ou veracidade n&atilde;o se contesta, goza de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e constitui causa de justifica&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 19, I, do CEDM (Nesse sentido: Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel 2000530-06.2024.9.13.0002, relator des. R&uacute;bio Paulino Coelho. j. 23/02/2026; Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel 2000718-90.2024.9.13.0004, relator des. Fernando Armando Ribeiro. j. 05/02/2026).</p> <p>Noutro giro, a alega&ccedil;&atilde;o do militar de que n&atilde;o compareceu &agrave; per&iacute;cia oficial, em raz&atilde;o de falha t&eacute;cnica de comunica&ccedil;&atilde;o (instabilidade de internet), que o impediu de visualizar, tempestivamente, a resposta no Painel Administrativo, ganha contornos de verossimilhan&ccedil;a, especialmente em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, onde n&atilde;o se exige prova exauriente, mas a demonstra&ccedil;&atilde;o de elementos que evidenciem a boa-f&eacute; e o impedimento da pr&aacute;tica do ato por justa causa, nos moldes do art. 223, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>A administra&ccedil;&atilde;o militar, ao agendar a per&iacute;cia para o dia 04/10/2024 e aplicar a puni&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s a in&eacute;rcia do militar em visualizar o agendamento no sistema interno, parece ter desconsiderado a possibilidade de ocorr&ecirc;ncia de evento alheio &agrave; vontade do servidor que o impediu de cumprir a formalidade. A manuten&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o e o consequente impedimento de matr&iacute;cula em curso de forma&ccedil;&atilde;o profissional, diante de uma falta que possu&iacute;a lastro m&eacute;dico documental, revela-se, em an&aacute;lise perfunct&oacute;ria, como medida excessiva que justifica a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o determinada pelo ju&iacute;zo de origem.</p> <p>Portanto, n&atilde;o se vislumbra a probabilidade do direito do agravante necess&aacute;ria para a concess&atilde;o do efeito suspensivo. A decis&atilde;o recorrida encontra amparo na necessidade de resguardar o militar contra os efeitos de ato administrativo que, embora formalmente regular em sua tramita&ccedil;&atilde;o, desconsidera a causa de justifica&ccedil;&atilde;o apresentada. A presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade do ato administrativo n&atilde;o &eacute; absoluta e cede espa&ccedil;o quando confrontada com elementos que indicam o sacrif&iacute;cio indevido de direitos funcionais por excesso de formalismo da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p> <p>No que tange ao <em>perigo de dano</em>, verifica-se que a sua configura&ccedil;&atilde;o milita em favor do militar agravado. A manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o &eacute; medida que se imp&otilde;e para evitar o cerceamento do direito de ascens&atilde;o profissional do servidor, uma vez que o impedimento de sua matr&iacute;cula no Curso Especial de Forma&ccedil;&atilde;o de Sargentos (CEFS/2026) causaria preju&iacute;zos imediatos e graves &agrave; sua trajet&oacute;ria funcional, atrasando promo&ccedil;&otilde;es e gerando perdas financeiras cont&iacute;nuas que dificilmente seriam reparadas em sua totalidade ao final do processo.</p> <p>Por outro lado, o perigo de dano reverso alegado pelo agravente n&atilde;o se mostra caracterizado com a urg&ecirc;ncia necess&aacute;ria para a concess&atilde;o do efeito suspensivo. A alega&ccedil;&atilde;o de que a matr&iacute;cula do militar abalaria a hierarquia e a disciplina &eacute; gen&eacute;rica e n&atilde;o encontra respaldo em elementos concretos que demonstrem risco imediato &agrave; ordem administrativa militar. A participa&ccedil;&atilde;o do agravado no curso de forma&ccedil;&atilde;o, por si s&oacute;, n&atilde;o compromete a autoridade dos regulamentos.</p> <p>Quanto &agrave; <em>reversibilidade da medida</em>, requisito essencial previsto no art. 300, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, observa-se que a decis&atilde;o liminar &eacute; plenamente revers&iacute;vel. Caso a a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria venha a ser julgada improcedente ao final da instru&ccedil;&atilde;o, a san&ccedil;&atilde;o disciplinar poder&aacute; ser reativada em seu prontu&aacute;rio e a administra&ccedil;&atilde;o militar ter&aacute; plena autonomia para adotar as medidas administrativas cab&iacute;veis em rela&ccedil;&atilde;o ao curso de forma&ccedil;&atilde;o e eventuais atos de promo&ccedil;&atilde;o prec&aacute;rios. A matr&iacute;cula do agravado no CEFS/2026 por for&ccedil;a de decis&atilde;o judicial n&atilde;o acarreta o esgotamento do objeto da lide nem impede que se restabele&ccedil;a o <em>status quo ante</em> na hip&oacute;tese de provimento final favor&aacute;vel ao ente p&uacute;blico, ora agravante.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, <strong>indefiro, </strong>em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, o<strong> pedido de efeito suspensivo</strong> ao presente recurso, mantendo integralmente a efic&aacute;cia da decis&atilde;o recorrida proferida no Evento 5 dos autos de origem.</p> <p>Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarraz&otilde;es ao presente recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ap&oacute;s, fa&ccedil;am-se os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 17:11

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 17:11

1059 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

12/05/2026, 16:58

Registro - Retificada a Autuação de Assunto

12/05/2026, 15:16

51 - Conclusos/6 - Para decisão

12/05/2026, 15:15

Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCLUÍDA

12/05/2026, 15:08

Remessa Interna - GAB1 -> SC1

12/05/2026, 14:50

Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.

12/05/2026, 14:50
Documentos
DECISÃO
12/05/2026, 16:58