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2000073-09.2026.9.13.0000
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha
Partes do Processo
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.***.***.0001-60
GEOVANNE MOZART MAGALHAES
CPF 800.***.***-15
Advogados / Representantes
NADJA ARANTES GRECCO
OAB nao informada•Representa: ATIVO
RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ESTER VIRGINIA SANTOS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 7
14/05/2026, 00:00Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 7
13/05/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2000073-09.2026.9.13.0000/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GEOVANNE MOZART MAGALHAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA (OAB MG149547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Auditoria Judiciária Militar estadual, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Geovanne Mozart Magalhães em sede de ação anulatória de ato administrativo, determinando a suspensão imediata dos efeitos de sanção disciplinar e a respectiva matrícula do militar no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS/2026).</p> <p>Na origem, o autor, ora agravado, cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, ingressou com a demanda visando desconstituir penalidade de 01 (um) dia de suspensão e a perda de 23 (vinte e três) pontos conceituais, aplicada no âmbito do Processo de Comunicação Disciplinar (PCD) n. 118.607/2024, decorrente de falta injustificada ao serviço no dia 06/10/2024, data de empenho operacional máximo em razão das eleições municipais.</p> <p>O militar sustenta, em sua petição inicial, que a ausência ao serviço estava amparada por atestado médico de 05 (cinco) dias, emitido em 02/10/2024, documento que teria sido enviado tempestivamente pelo sistema interno da corporação (Painel Administrativo). Alega que a não homologação do atestado pela perícia médica oficial decorreu de problemas técnicos de conexão à internet em sua residência, o que o teria impedido de visualizar o agendamento da perícia para o dia 04/10/2024.</p> <p>Ao analisar o pleito liminar, o magistrado de primeiro grau de jurisdição fundamentou o deferimento da medida na compreensão de que o autor possuía atestado médico válido recomendando o afastamento, considerando irrazoável a recusa do documento como causa de justificação apenas pela ausência de homologação formal, especialmente diante das provas de instabilidade técnica que impediram o comparecimento do militar ao exame pericial.</p> <p>Diante desse cenário, a decisão recorrida determinou que o Estado e a Polícia Militar realizassem a matrícula imediata do agravado no CEFS/2026, garantindo sua participação integral nas atividades do curso, sob o fundamento de que a demora na prestação jurisdicional causaria danos irreversíveis à carreira do militar.</p> <p>Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, sustenta que o ato administrativo disciplinar é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o ônus de provar qualquer vício capaz de desconstituí-lo, nos termos do art. 37, <em>caput</em>, da Constituição da República. Argumenta que o PCD n. 118.607/2024 observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando ao militar o exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>No mérito, o agravante defende a obrigatoriedade de homologação do atestado médico, conforme previsto na Resolução Conjunta n. 4.278/2013, que estabelece ser a concessão de dispensa saúde prerrogativa exclusiva dos médicos da corporação. Ressalta que o atestado particular possui caráter meramente informativo e não autoriza a ausência automática ao serviço sem o crivo da perícia oficial, que foi devidamente agendada para o dia 04/10/2024.</p> <p>O agravante alega a inexistência de força maior, afirmando que a suposta falta de internet não justifica a desídia funcional do militar. Sustenta que o agravado negligenciou o dever de acompanhamento do Painel Administrativo (PA), visualizando a convocação pericial apenas após o prazo esgotado. Afirma que cabia ao militar buscar meios alternativos de comunicação para regularizar sua situação, especialmente diante da escala em data crítica de eleições municipais.</p> <p>Ademais, o agravante argumenta que a decisão recorrida promoveu indevida incursão no mérito administrativo, ao substituir a valoração da autoridade militar sobre a justificativa da falta. Invoca a aplicação da Súmula n. 665 do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato.</p> <p>Por fim, o agravante alerta para o perigo de dano reverso à disciplina coletiva, pilar das instituições militares conforme o art. 42 da Constituição da República. Sustenta que a manutenção da liminar sinaliza impunidade à tropa e compromete a hierarquia, ao permitir que um militar sancionado por falta grave ingresse indevidamente em curso de formação, criando uma situação de difícil reversibilidade administrativa e financeira.</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>Para a concessão da medida liminar em sede recursal, é indispensável a demonstração da <em>probabilidade do direito</em> alegado pelo agravante e do <em>perigo de dano grave</em>, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida produza efeitos até o julgamento definitivo do recurso.</p> <p>Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. No caso em exame, a análise deve se pautar pela verificação de elementos que evidenciem, em cognição sumária, o desacerto manifesto da decisão que suspendeu a sanção disciplinar e determinou a matrícula do militar no curso de formação profissional.</p> <p>O exame da <em>probabilidade do direito</em> invocado pelo agravante exige o enfrentamento da Súmula n. 665 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora estabeleça que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se restringe à regularidade procedimental e à legalidade do ato, ressalva expressamente a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em situações de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.</p> <p>No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se justamente na percepção de que a ausência ao serviço estava amparada por atestado médico válido, cuja eficácia justificadora não pode ser sumariamente descartada pela mera ausência de homologação formal.</p> <p>Entendo que a falta de homologação de atestado médico na forma prevista na Resolução Conjunta n. 4278/2013 – PMMG/CBMMG não retira seu valor informativo acerca dos fatos, persistindo, portanto, o condão de servir como causa de justificação. Embora não considerado pela administração militar, certo é que o atestado médico pode justificar pontual falta ao serviço.</p> <p>A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça Militar é pacífica no sentido de que a ausência ao serviço devidamente justificada por motivo de saúde comprovado por atestado médico, cuja autenticidade ou veracidade não se contesta, goza de presunção de legitimidade e constitui causa de justificação, nos termos do art. 19, I, do CEDM (Nesse sentido: Apelação cível 2000530-06.2024.9.13.0002, relator des. Rúbio Paulino Coelho. j. 23/02/2026; Apelação cível 2000718-90.2024.9.13.0004, relator des. Fernando Armando Ribeiro. j. 05/02/2026).</p> <p>Noutro giro, a alegação do militar de que não compareceu à perícia oficial, em razão de falha técnica de comunicação (instabilidade de internet), que o impediu de visualizar, tempestivamente, a resposta no Painel Administrativo, ganha contornos de verossimilhança, especialmente em sede de cognição sumária, onde não se exige prova exauriente, mas a demonstração de elementos que evidenciem a boa-fé e o impedimento da prática do ato por justa causa, nos moldes do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>A administração militar, ao agendar a perícia para o dia 04/10/2024 e aplicar a punição após a inércia do militar em visualizar o agendamento no sistema interno, parece ter desconsiderado a possibilidade de ocorrência de evento alheio à vontade do servidor que o impediu de cumprir a formalidade. A manutenção da sanção e o consequente impedimento de matrícula em curso de formação profissional, diante de uma falta que possuía lastro médico documental, revela-se, em análise perfunctória, como medida excessiva que justifica a manutenção da suspensão determinada pelo juízo de origem.</p> <p>Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante necessária para a concessão do efeito suspensivo. A decisão recorrida encontra amparo na necessidade de resguardar o militar contra os efeitos de ato administrativo que, embora formalmente regular em sua tramitação, desconsidera a causa de justificação apresentada. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta e cede espaço quando confrontada com elementos que indicam o sacrifício indevido de direitos funcionais por excesso de formalismo da Administração Pública.</p> <p>No que tange ao <em>perigo de dano</em>, verifica-se que a sua configuração milita em favor do militar agravado. A manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe para evitar o cerceamento do direito de ascensão profissional do servidor, uma vez que o impedimento de sua matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS/2026) causaria prejuízos imediatos e graves à sua trajetória funcional, atrasando promoções e gerando perdas financeiras contínuas que dificilmente seriam reparadas em sua totalidade ao final do processo.</p> <p>Por outro lado, o perigo de dano reverso alegado pelo agravente não se mostra caracterizado com a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo. A alegação de que a matrícula do militar abalaria a hierarquia e a disciplina é genérica e não encontra respaldo em elementos concretos que demonstrem risco imediato à ordem administrativa militar. A participação do agravado no curso de formação, por si só, não compromete a autoridade dos regulamentos.</p> <p>Quanto à <em>reversibilidade da medida</em>, requisito essencial previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, observa-se que a decisão liminar é plenamente reversível. Caso a ação anulatória venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, a sanção disciplinar poderá ser reativada em seu prontuário e a administração militar terá plena autonomia para adotar as medidas administrativas cabíveis em relação ao curso de formação e eventuais atos de promoção precários. A matrícula do agravado no CEFS/2026 por força de decisão judicial não acarreta o esgotamento do objeto da lide nem impede que se restabeleça o <em>status quo ante</em> na hipótese de provimento final favorável ao ente público, ora agravante.</p> <p>Por tais razões, <strong>indefiro, </strong>em sede de cognição sumária, o<strong> pedido de efeito suspensivo</strong> ao presente recurso, mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida proferida no Evento 5 dos autos de origem.</p> <p>Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Após, façam-se os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 17:1112265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 17:111059 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
12/05/2026, 16:58Registro - Retificada a Autuação de Assunto
12/05/2026, 15:1651 - Conclusos/6 - Para decisão
12/05/2026, 15:15Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCLUÍDA
12/05/2026, 15:08Remessa Interna - GAB1 -> SC1
12/05/2026, 14:50Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.
12/05/2026, 14:50Documentos
DECISÃO
•12/05/2026, 16:58