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0070473-22.2024.9.21.0003

Procedimento Comum CívelNulidade de ato administrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz de Direito da Auditoria de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0070473-22.2024.9.21.0003/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos em plant&atilde;o. </p> <p>Trata-se de novo pedido de tutela de urg&ecirc;ncia recursal, formulado pela parte, com fundamento nos arts. 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 1.029, &sect;5&ordm;, do CPC/15, visando &agrave; atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordin&aacute;rio interpostos nos autos n&ordm; 0070473-22.2024.9.21.0003/RS, com o objetivo de sustar a execu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria de san&ccedil;&atilde;o disciplinar consistente em 5 (cinco) dias de deten&ccedil;&atilde;o, bem como afastar os efeitos da reclassifica&ccedil;&atilde;o de comportamento funcional.</p> <p>Consoante se extrai dos autos, houve anterior aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria em regime de plant&atilde;o (ev. 58), oportunidade em que este magistrado deixou de examinar o pleito, porquanto protocolado em hor&aacute;rio regular de expediente forense, n&atilde;o incidindo, &agrave; &eacute;poca, a compet&ecirc;ncia do plant&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Sobreveio, entretanto, novo peticionamento em 04/04/2026, &agrave;s 20h50min, j&aacute; em pleno regime de plant&atilde;o, no qual a parte sustenta a ocorr&ecirc;ncia de fato superveniente consistente no indeferimento, pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar, de pedido de suspens&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o disciplinar, com confirma&ccedil;&atilde;o de seu cumprimento para o dia 06/04/2026, circunst&acirc;ncia que, segundo a defesa, agravaria o risco de dano irrepar&aacute;vel.</p> <p>Cumpre registrar, por oportuno, que a atua&ccedil;&atilde;o deste magistrado plantonista, no que tange ao pedido anteriormente formulado, exauriu-se com a prola&ccedil;&atilde;o do despacho que reconheceu a aus&ecirc;ncia de compet&ecirc;ncia para sua aprecia&ccedil;&atilde;o, &agrave; luz das normas que regem o regime de plant&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Assim, n&atilde;o incumbia a este plantonista proceder &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o jurisdicional competente para exame do pleito, como sugeriu o ilustre relator origin&aacute;rio no seu despacho (ev. 66), provid&ecirc;ncia que se insere na din&acirc;mica interna de distribui&ccedil;&atilde;o e organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria.</p> <p>A presente manifesta&ccedil;&atilde;o, portanto, limita-se ao exame do novo peticionamento formulado em regime de plant&atilde;o (ev. 62), o qual, por veicular fato superveniente, imp&otilde;e a reaprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria sob a perspectiva do regime excepcional ora vigente.</p> <p><u><strong>DECIDO.</strong></u></p> <p>Em exame preliminar, urge destacar que a concess&atilde;o de efeito suspensivo a recursos excepcionais constitui provid&ecirc;ncia de natureza absolutamente, com o perd&atilde;o de redund&acirc;ncia, excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de forma clara e inequ&iacute;voca, a conjuga&ccedil;&atilde;o entre a plausibilidade jur&iacute;dica do direito invocado e o risco concreto de dano grave ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo suficiente a mera alega&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia desacompanhada de robusto suporte jur&iacute;dico.</p> <p>No caso concreto, n&atilde;o se vislumbra, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a presen&ccedil;a de plausibilidade jur&iacute;dica recursal, consubstanciada na baixa probabilidade de provimento dos recursos excepcionais, apta a justificar, em car&aacute;ter excepcional, a suspens&atilde;o dos efeitos do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido. Isso porque o ac&oacute;rd&atilde;o impugnado deixou de conhecer da apela&ccedil;&atilde;o por fundamento eminentemente processual, qual seja, a viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da dialeticidade, diante da aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aos fundamentos da senten&ccedil;a, limitando-se o recorrente &agrave; reprodu&ccedil;&atilde;o dos argumentos j&aacute; expendidos na peti&ccedil;&atilde;o inicial, sem enfrentamento direto das raz&otilde;es de decidir adotadas pelo ju&iacute;zo de origem.</p> <p>A tese sustentada pelo combativo caus&iacute;dico, no sentido de aplica&ccedil;&atilde;o do art. 932, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC/15, n&atilde;o se revela, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, apta a infirmar o fundamento adotado pelo ac&oacute;rd&atilde;o vergastado, uma vez que a jurisprud&ecirc;ncia dominante distingue v&iacute;cios formais san&aacute;veis daqueles que comprometem a pr&oacute;pria estrutura recursal, como ocorre na aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da senten&ccedil;a.</p> <p>Essa circunst&acirc;ncia, longe de revelar ilegalidade manifesta ou teratologia, indica, ao contr&aacute;rio, a aplica&ccedil;&atilde;o regular de entendimento consolidado no &acirc;mbito da jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, n&atilde;o se evidenciando, ao menos em an&aacute;lise perfunct&oacute;ria, qualquer situa&ccedil;&atilde;o excepcional apta a justificar a suspens&atilde;o dos efeitos do julgado (<em>cf. </em>STJ, AgInt no TP 4048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/11/2022).</p> <p>Cumpre ressaltar que, na presente fase processual, n&atilde;o incumbe a este ju&iacute;zo proceder a incurs&atilde;o aprofundada no m&eacute;rito da controv&eacute;rsia origin&aacute;ria, tampouco antecipar ju&iacute;zo definitivo quanto ao eventual &ecirc;xito dos recursos interpostos (evs. 53/54), cuja an&aacute;lise compete &agrave;s inst&acirc;ncias superiores, ap&oacute;s o regular ju&iacute;zo de admissibilidade. A cogni&ccedil;&atilde;o aqui exercida, contudo, autoriza a realiza&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo sum&aacute;rio acerca da plausibilidade jur&iacute;dica recursal, limitada &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da probabilidade de provimento dos recursos, bem como da exist&ecirc;ncia de situa&ccedil;&atilde;o excepcional que justifique a suspens&atilde;o dos efeitos do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, sem que isso implique an&aacute;lise exauriente da tese recursal.</p> <p>Nesse contexto, observa-se que o fundamento adotado por esta Corte Castrense, de natureza estritamente processual, foi n&atilde;o apenas reconhecido no julgamento da apela&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m reafirmado em sede de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, ocasi&atilde;o em que se afastou a alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;cio san&aacute;vel ou de excesso de formalismo, bem como se indeferiu o pedido de efeito suspensivo por aus&ecirc;ncia de plausibilidade jur&iacute;dica do direito invocado.</p> <p>De outro giro, embora a parte requerente alegue a exist&ecirc;ncia de risco de dano decorrente do cumprimento da san&ccedil;&atilde;o disciplinar, este elemento, ainda que relevante sob a perspectiva f&aacute;tica, n&atilde;o &eacute; apto, <em>per se</em>, a autorizar a concess&atilde;o da medida pleiteada, uma vez que a tutela de urg&ecirc;ncia exige a presen&ccedil;a cumulativa dos requisitos legais, sendo insuficiente a demonstra&ccedil;&atilde;o isolada do perigo na demora quando ausente a plausibilidade jur&iacute;dica qualificada (<em>cf.</em> STF, Pet 9708/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17/08/2021).</p> <p>O fato superveniente consistente na confirma&ccedil;&atilde;o administrativa do cumprimento da san&ccedil;&atilde;o disciplinar, embora apto a atrair a compet&ecirc;ncia do plant&atilde;o jurisdicional em raz&atilde;o da urg&ecirc;ncia alegada, n&atilde;o altera o ju&iacute;zo acerca da aus&ecirc;ncia dos requisitos legais para concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Isso porque a execu&ccedil;&atilde;o da penalidade administrativa imposta decorre de ato formal e materialmente v&aacute;lido, dotado dos atributos de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e autoexecutoriedade, os quais autorizam a imediata produ&ccedil;&atilde;o de seus efeitos independentemente do esgotamento da via judicial ou do tr&acirc;nsito em julgado de eventual impugna&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Com efeito, a jurisprud&ecirc;ncia consolidada das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de cumprimento imediato de san&ccedil;&otilde;es disciplinares regularmente aplicadas, n&atilde;o se condicionando sua efic&aacute;cia &agrave; suspens&atilde;o judicial do ato ou ao desfecho definitivo da controv&eacute;rsia, sobretudo quando ausente decis&atilde;o judicial dotada de efeito suspensivo.</p> <p>Nesse sentido, &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia remansosa do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, vejamos:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A INDIVIDUAL. SERVIDOR P&Uacute;BLICO FEDERAL. T&Eacute;CNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINIST&Eacute;RIO DA SA&Uacute;DE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSA&Ccedil;&Atilde;O DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUA&Ccedil;&Atilde;O EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUS&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS. N&Atilde;O COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DO PREJU&Iacute;ZO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DOS PRINC&Iacute;PIOS DO CONTRADIT&Oacute;RIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O DA PRETENS&Atilde;O PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORR&Ecirc;NCIA. SEGURAN&Ccedil;A DENEGADA. (...). 2. N&atilde;o h&aacute; ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor p&uacute;blico logo ap&oacute;s o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto- executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. (...). 7. Seguran&ccedil;a denegada." ( MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).</p> <p><em>Ad argumentandum tantum</em>, a superveni&ecirc;ncia da imin&ecirc;ncia de execu&ccedil;&atilde;o da penalidade n&atilde;o configura elemento novo capaz de infirmar a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade do ato administrativo, tampouco de alterar o ju&iacute;zo negativo de probabilidade do direito, sendo certo que a tutela de urg&ecirc;ncia n&atilde;o se presta a obstar a efic&aacute;cia de atos administrativos v&aacute;lidos com base exclusivamente na expectativa de eventual reforma futura do julgado.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, a pretens&atilde;o deduzida revela-se desprovida do necess&aacute;rio suporte jur&iacute;dico apto a justificar a interven&ccedil;&atilde;o excepcional do Poder Judici&aacute;rio em sede de plant&atilde;o, sob pena de indevida supress&atilde;o de inst&acirc;ncia e mitiga&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios estritos que regem a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria em recursos de natureza extraordin&aacute;ria.</p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, indefiro o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia recursal formulado por <span>RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRA</span>.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070473-22.2024.9.21.0003/RS (originário: processo nº 00704732220249210003/JMERS)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FÁBIO DUARTE FERNANDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 41 - 21/03/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão</p><p>Evento 40 - 11/02/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos </p></div></body></html>

24/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos - Remessa Externa (38) - 3audsma -> TJMRS

26/08/2025, 17:26

Mero expediente

23/08/2025, 00:17

Conclusos para decisão com Contrarrazões

21/08/2025, 16:20

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52

21/08/2025, 14:11

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 56 e 67

20/08/2025, 11:17

Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67

14/08/2025, 02:30

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

13/08/2025, 16:51

Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67

13/08/2025, 02:00

Enviado para disponibilização no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67

12/08/2025, 15:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão

12/08/2025, 14:31

Mero expediente

12/08/2025, 13:50

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52

11/08/2025, 23:59

Conclusos para decisão com Petição

11/08/2025, 13:52
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
23/08/2025, 00:17
ATO ORDINATÓRIO
12/08/2025, 15:00
DESPACHO/DECISÃO
12/08/2025, 13:50
DESPACHO/DECISÃO
06/08/2025, 17:54
DESPACHO/DECISÃO
01/08/2025, 14:29
PETIÇÃO
14/07/2025, 11:47
SENTENÇA
26/06/2025, 06:06
DESPACHO/DECISÃO
29/04/2025, 15:40
DESPACHO/DECISÃO
09/04/2025, 22:31
DESPACHO/DECISÃO
18/02/2025, 02:48
DESPACHO/DECISÃO
10/01/2025, 17:56
DESPACHO/DECISÃO
17/12/2024, 18:34