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0090058-98.2026.9.21.0000
Correicao Parcial CivelRecusa a obediênciaInsubordinaçãoCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMRS2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. Des. Militar Fábio
Partes do Processo
WESLEI RODRIGO DE ALMEIDA BUENO
CPF 017.***.***-90
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA AUDITORIA -
Advogados / Representantes
MARCIO DE MATOS BARCELOS
OAB/RS 76275•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
15/05/2026, 12:21Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
15/05/2026, 10:20PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
15/05/2026, 10:20Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 7
15/05/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Correição Parcial Nº 0090058-98.2026.9.21.0000/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>REPTE.</td><td>: WESLEI RODRIGO DE ALMEIDA BUENO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u><strong>LIMINAR</strong></u></p> <p>Trata-se de Correição Parcial com pedido liminar, interposta pelo Advogado Márcio de Matos Barcelos (OAB 76.275), que atua na defesa do Sd. PM <span>Weslei Rodrigo de Almeida Bueno</span>, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Auditoria Militar de Porto Alegre/RS, que, segundo o causídico, teria designado audiência una para oitiva das testemunhas de defesa e, na sequência, o interrogatório e qualificação do acusado, agendada para o dia 11/08/2026.</p> <p>O Advogado apresenta a questão em debate da seguinte forma (<span>evento 1, INIC1</span>): <em>a presente irresignação é pela designação de audiência una para oitiva das testemunhas de defesa, bem como interrogatório e qualificação dos Réus, sem sequer a abertura do prazo do art. 427 do mesmo Tabulário Penal. </em></p> <p>O corrigente requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada, sustentando que a realização da audiência em formato único configura inversão tumultuária do rito processual penal militar, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente pela ausência da fase de requerimento de diligências prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que deveria anteceder o interrogatório do réu.</p> <p>Entretanto, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado (<em>fumus boni iuris</em>) e o risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação (<em>periculum in mora</em>).</p> <p>Após a interposição da Correição Parcial, a Magistrada que proferiu a decisão combatida assim se manifestou (<span>evento 4, DESPADEC2</span>):</p> <p>Vistos</p> <p>Ciente da Correição Parcial interposta pela defesa <em>in </em>Ev. 26, contudo, milita em equívoco o peticionante, o ato judicial aprazado para o próximo dia 11 de agosto, às 14h30, por este, juízo trata-se da <u>audiência para a oitiva da vítima indireta e das testemunhas do rol oficial</u>, <u>designado no ato do recebimento da denúncia que se deu no último dia 27 de abril</u> (Ev. 4), e não da inquirição de testemunhas indicadas pela defesa seguida do interrogatório do acusado, como alegado pelo defensor.</p> <p>Não há o que retificar na decisão de Ev. 4, DENUNCIA1 -recebimento da exordial acusatória.</p> <p>Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes, Relator da Correição Parcial nº 0090058-98.2026.9.21.0000/RS, para o que entender de direito.</p> <p>Após, aguarde-se pela sessão aprazada para o próximo dia 11 de agosto de 2026, às 14h30.</p> <p>Constata-se assim, que a referida audiência una para <em>oitiva das testemunhas de defesa, bem como interrogatório e qualificação dos Réus, </em>sequer foi aprazada pelo juízo de primeiro grau. </p> <p>Ademais, ainda que já tivesse sido designada audiência una para a oitiva das testemunhas de defesa e para o interrogatório do réu como último ato da instrução, a matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado, que firmou entendimento no sentido da legalidade da realização de audiência una, desde que observada a ordem dos atos processuais e assegurado que o interrogatório do réu constitua o derradeiro ato instrutório, conforme interpretação sistemática dos artigos 400 do Código de Processo Penal e 427 do Código de Processo Penal Militar.</p> <p>Nesse sentido, colaciono julgados desta corte:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA UNA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DAS FASES DO ART. 427 DO CPPM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME<strong> </strong>1. Correição Parcial interposta por Gustavo Santos da Silva, denunciado na APM nº 0070081-85.2024.9.21.0002/RS, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar de Porto Alegre/RS que designou audiência una para a oitiva das testemunhas de defesa e posterior interrogatório dos acusados. 2. Alegou-se ofensa ao contraditório, à ampla defesa e afronta ao art. 427 do CPPM, ao se pretender realizar os atos em uma única assentada, sem possibilitar o exercício da faculdade de requerimento de diligências instrutórias entre as fases. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<strong> </strong>3. Averiguar a legalidade da designação de audiência una em sede de processo penal militar e a superveniência de fato novo capaz de tornar prejudicado o objeto da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR<strong> </strong>4. <u><strong>É admissível, segundo entendimento consolidado do STJ e da Corte Castrense, a designação de audiência una, desde que resguardado às partes o direito à formulação de requerimentos após a instrução, nos termos dos arts. 427 e 428 do CPPM.</strong></u><strong> </strong>5. Sobrevindo despacho judicial que revoga a designação de audiência una, passando a prever, exclusivamente, a oitiva das testemunhas de defesa em data própria, sem a realização simultânea do interrogatório dos acusados, resta caracterizada a perda superveniente de objeto da correição parcial, por acolhimento da postulação defensiva e superação do ato impugnado. 6. Caracterizada a satisfação da pretensão deduzida na correição parcial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, especialmente quando o próprio requerente, por meio de petição expressa, manifesta desistência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<strong> </strong>7. O Pleno, à unanimidade, acordou em julgar prejudicada a correição parcial, diante da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação do voto relator. <em>Tese de julgamento:</em> “correição parcial que se julga prejudicada em virtude de perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da audiência una inicialmente designada, em atenção à postulação defensiva”. <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPPM, arts. 427 e 428. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgRg no REsp nº 2.458.370/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 29/06/2025; TJM/RS, Correição Parcial nº 0090024-02.2021.9.21.0000/RS <strong>(<u>TJM/RS – Correição Parcial nº 0090065-27.2025.9.21.0000, Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 15/10/2025</u>).</strong></p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUDIÊNCIA ÚNICA. LEGALIDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA INDEFERIDO. I- CASO EM EXAME 1. Correição Parcial da Defensoria Pública contra decisão do juízo da auditoria militar de designação de audiência única para a oitiva das testemunhas de defesa e na sequência o interrogatório dos acusados denunciados pelo delito de abandono de posto. A Defensoria Pública alega que o juízo a quo ao aprazar audiência una para a oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório dos acusados no mesmo ato, causou inversão tumultuária do rito processual penal militar com afronta a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a aplicação do artigo 400 do Código Processual Penal comum ao Processo Penal Militar implica necessariamente na realização de audiência exclusiva para a oitiva das testemunhas de defesa para que depois se cumpra as diligências do artigo 427 e 428 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e por fim se realize a audiência de interrogatório dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <u><strong>Conforme julgados do STJ não há ilegalidade nem afronta a decisões do STF que se dê na mesma audiência, primeiro a oitiva das testemunhas de defesa e na sequência o interrogatório do acusado para que depois se observe os procedimentos dos artigos 427 e 428 do CPPM. </strong></u>4. Ausente qualquer prejuízo ao acusado quanto a suas garantias constitucionais de ampla defesa e exercício do contraditório no curso do processo penal militar desenvolvido nestes parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso indeferido à unanimidade. <strong>6. </strong><u><strong>No processo penal militar não há ilegalidade na realização de audiência única para oitiva do réu após a oitiva da última testemunha de defesa, para que então se dê vista às partes para requererem, em até 5 dias, o que for de direito conforme artigo 427 do CPPM e, após aplicar o artigo 428 do mesmo diploma legal</strong></u>. </em><strong>(<u>TJMRS. Correição Parcial nº 0090047-40.2024.9.21.0000/RS. Relator: Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 02/10/2024</u>).</strong></p> <p>Ressalte-se, ainda, que o próprio precedente invocado pelo corrigente, Correição Parcial nº 0090022-32.2021.9.21.0000, foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.974.286/RS, ocasião em que se reconheceu a validade da audiência una designada para a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do réu. A decisão, da lavra do Ministro Rogério Schietti Cruz, reafirmou a aplicação do artigo 400 do CPP ao processo penal militar e afastou qualquer nulidade decorrente da realização conjunta dos atos, desde que respeitada a ordem legal e garantido o contraditório.</p> <p>Portanto, no caso concreto, não se verifica a presença do <em>fumus boni iuris</em>, pois a tese sustentada pelo recorrente encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça<span>1</span>, que reconhece a validade da audiência una para a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do réu, desde que respeitada a ordem legal e garantido o contraditório. A realização conjunta dos atos, nos moldes em que foi determinada, não configura afronta ao devido processo legal, tampouco cerceamento de defesa, sendo plenamente compatível com os princípios constitucionais invocados.</p> <p>Também não se constata o <em>periculum in mora</em>, uma vez não há demonstração de risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação. Observa-se que estamos no mês de maio de 2026 e a audiência que está designada para o dia 11 de agosto de 2026, e que o causídico quer suspender não é a audiência para a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu, o que afasta qualquer alegação de urgência ou iminência de prejuízo. </p> <p>Isto posto, <strong>INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR</strong>. </p> <p>Intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de cinco dias, se assim o desejarem.</p> <p>Após, encaminhem-se o feito ao Procurador de Justiça para seu parecer, tudo nos termos do artigo 135 do Regimento Interno e artigo 523 do CPPM.</p> <p>Por fim, retornem os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. STJ. Recurso Especial nº 1974537 - RS (2021/0385910-0). Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Decisão: 01/08/2022. Publicação no DJe/STJ nº 3447 de 02/08/2022.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2026, 14:22Remetidos os Autos com decisão/despacho - SecGab05 -> SecJud
13/05/2026, 21:57Não Concedida a Medida Liminar
13/05/2026, 21:57Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 0090058-98.2026.9.21.0000 distribuido para Secretaria do Gab. Des. Militar Fábio - Pleno na data de 11/05/2026.
13/05/2026, 00:00Juntada de peças digitalizadas
12/05/2026, 14:45Recebidos os autos
11/05/2026, 14:17Inclusão no Juízo 100% Digital
11/05/2026, 11:02Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
11/05/2026, 11:02Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•13/05/2026, 21:57
DESPACHO/DECISÃO
•12/05/2026, 14:45