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0070070-88.2026.9.21.0001
Procedimento Comum CívelNulidade de ato administrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz de Direito da 1a Auditoria de Porto Alegre
Partes do Processo
MARIANA RITTMANN RIELLA
CPF 013.***.***-35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ 87.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
GILIAR HEMANN PIRES
OAB/RS 108720•Representa: ATIVO
CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA
OAB/RS 54394•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 17
12/05/2026, 03:30Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 17
11/05/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Nº 0070070-88.2026.9.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIANA RITTMANN RIELLA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Dê-se vista ao autor para réplica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/05/2026, 14:35Mero expediente
23/04/2026, 10:19Conclusos para decisão/despacho
17/04/2026, 16:52PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
16/04/2026, 16:55Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência Tácita
05/04/2026, 23:59Expedida/certificada a citação eletrônica
26/03/2026, 16:49PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
25/03/2026, 16:08Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 7
03/03/2026, 03:30Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 7
02/03/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Nº 0070070-88.2026.9.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIANA RITTMANN RIELLA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, em sede de plantão. </p> <p>Trata-se de ação ordinária anulatória de ato disciplinar militar, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual a parte autora pretende a suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa que determinou o cumprimento de 6 (seis) dias de detenção disciplinar em regime de internação integral na sede do 43º BPM, em Bento Gonçalves, conforme DIBM nº 032/SJD/43º BPM/2026 e Termo de Cientificação de 27/02/2026, com apresentação designada para 02/03/2026.</p> <p>Sustenta, em síntese, que é mãe solo de criança de 5 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo a única responsável por seus cuidados, inexistindo rede de apoio apta a substituí-la durante o período de internação integral, circunstância que acarretaria prejuízo direto à saúde, à educação e ao desenvolvimento do menor. Alega vício de motivação do ato administrativo e afronta aos arts. 227 e 5º, XLV, da Constituição Federal, bem como à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos.</p> <p>A probabilidade do direito decorre, <em>prima facie</em>, da plausibilidade da tese de que a decisão administrativa impugnada deixou de enfrentar, de forma adequada, fundamentos constitucionais expressamente invocados, notadamente o princípio da prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF) e o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF), além de normas convencionais com estatura constitucional. Também se mostra relevante a alegação de que a própria Administração já reconhecera, em atos anteriores, a necessidade de adaptação da jornada da autora em razão das condições específicas de seu filho, o que, em tese, impõe exame mais detido quanto à compatibilidade da execução da sanção com tais circunstâncias.</p> <p>O perigo de dano é evidente, tendo em vista que a apresentação da autora para cumprimento da detenção está designada para 02/03/2026, em regime de internação integral, circunstância que implicará seu afastamento completo do convívio e dos cuidados diretos ao filho menor, pessoa com deficiência, sem que haja indicação de substituição adequada. O eventual prejuízo ao desenvolvimento e à saúde da criança, caso concretizado, revela-se de difícil ou impossível reparação.</p> <p>Diante desse quadro, a manutenção imediata da exigibilidade do ato impugnado pode tornar inócuo o provimento jurisdicional final.</p> <p>Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa de 26/02/2026, do DIBM nº 032/SJD/43º BPM/2026 e do Termo de Cientificação de 27/02/2026, determinando que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de exigir a apresentação da autora na sede do 43º BPM, em Bento Gonçalves, para cumprimento da sanção disciplinar, até ulterior deliberação deste Juízo.</p> <p>Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico ou plantão, se necessário.</p> <p>Cite-se.</p> <p>Demais providências. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 0070070-88.2026.9.21.0001 distribuido para 1a Auditoria de Porto Alegre na data de 28/02/2026.
02/03/2026, 00:00Remetidos os Autos - PLANTAO -> 1audpoa
01/03/2026, 21:34Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•23/04/2026, 10:19
DESPACHO/DECISÃO
•01/03/2026, 20:25
OUTROS
•28/02/2026, 20:48