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0070070-88.2026.9.21.0001

Procedimento Comum CívelNulidade de ato administrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz de Direito da 1a Auditoria de Porto Alegre
Partes do Processo
MARIANA RITTMANN RIELLA
CPF 013.***.***-35
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ 87.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
GILIAR HEMANN PIRES
OAB/RS 108720Representa: ATIVO
CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA
OAB/RS 54394Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 17

12/05/2026, 03:30

Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 17

11/05/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum N&ordm; 0070070-88.2026.9.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIANA RITTMANN RIELLA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>D&ecirc;-se vista ao autor para r&eacute;plica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

11/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão

08/05/2026, 14:35

Mero expediente

23/04/2026, 10:19

Conclusos para decisão/despacho

17/04/2026, 16:52

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12

16/04/2026, 16:55

Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência Tácita

05/04/2026, 23:59

Expedida/certificada a citação eletrônica

26/03/2026, 16:49

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7

25/03/2026, 16:08

Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 7

03/03/2026, 03:30

Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 7

02/03/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum N&ordm; 0070070-88.2026.9.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIANA RITTMANN RIELLA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, em sede de plant&atilde;o. </p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria anulat&oacute;ria de ato disciplinar militar, com pedido de tutela antecipada de urg&ecirc;ncia, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual a parte autora pretende a suspens&atilde;o imediata dos efeitos da decis&atilde;o administrativa que determinou o cumprimento de 6 (seis) dias de deten&ccedil;&atilde;o disciplinar em regime de interna&ccedil;&atilde;o integral na sede do 43&ordm; BPM, em Bento Gon&ccedil;alves, conforme DIBM n&ordm; 032/SJD/43&ordm; BPM/2026 e Termo de Cientifica&ccedil;&atilde;o de 27/02/2026, com apresenta&ccedil;&atilde;o designada para 02/03/2026.</p> <p>Sustenta, em s&iacute;ntese, que &eacute; m&atilde;e solo de crian&ccedil;a de 5 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo a &uacute;nica respons&aacute;vel por seus cuidados, inexistindo rede de apoio apta a substitu&iacute;-la durante o per&iacute;odo de interna&ccedil;&atilde;o integral, circunst&acirc;ncia que acarretaria preju&iacute;zo direto &agrave; sa&uacute;de, &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e ao desenvolvimento do menor. Alega v&iacute;cio de motiva&ccedil;&atilde;o do ato administrativo e afronta aos arts. 227 e 5&ordm;, XLV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem como &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Direitos das Pessoas com Defici&ecirc;ncia.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>No caso concreto, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, verifica-se a presen&ccedil;a de ambos os requisitos.</p> <p>A probabilidade do direito decorre, <em>prima facie</em>, da plausibilidade da tese de que a decis&atilde;o administrativa impugnada deixou de enfrentar, de forma adequada, fundamentos constitucionais expressamente invocados, notadamente o princ&iacute;pio da prioridade absoluta da crian&ccedil;a (art. 227 da CF) e o princ&iacute;pio da intranscend&ecirc;ncia da pena (art. 5&ordm;, XLV, da CF), al&eacute;m de normas convencionais com estatura constitucional. Tamb&eacute;m se mostra relevante a alega&ccedil;&atilde;o de que a pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o j&aacute; reconhecera, em atos anteriores, a necessidade de adapta&ccedil;&atilde;o da jornada da autora em raz&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas de seu filho, o que, em tese, imp&otilde;e exame mais detido quanto &agrave; compatibilidade da execu&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o com tais circunst&acirc;ncias.</p> <p>O perigo de dano &eacute; evidente, tendo em vista que a apresenta&ccedil;&atilde;o da autora para cumprimento da deten&ccedil;&atilde;o est&aacute; designada para 02/03/2026, em regime de interna&ccedil;&atilde;o integral, circunst&acirc;ncia que implicar&aacute; seu afastamento completo do conv&iacute;vio e dos cuidados diretos ao filho menor, pessoa com defici&ecirc;ncia, sem que haja indica&ccedil;&atilde;o de substitui&ccedil;&atilde;o adequada. O eventual preju&iacute;zo ao desenvolvimento e &agrave; sa&uacute;de da crian&ccedil;a, caso concretizado, revela-se de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Diante desse quadro, a manuten&ccedil;&atilde;o imediata da exigibilidade do ato impugnado pode tornar in&oacute;cuo o provimento jurisdicional final.</p> <p>Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urg&ecirc;ncia para suspender imediatamente os efeitos da decis&atilde;o administrativa de 26/02/2026, do DIBM n&ordm; 032/SJD/43&ordm; BPM/2026 e do Termo de Cientifica&ccedil;&atilde;o de 27/02/2026, determinando que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o da autora na sede do 43&ordm; BPM, em Bento Gon&ccedil;alves, para cumprimento da san&ccedil;&atilde;o disciplinar, at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo.</p> <p>Intime-se com urg&ecirc;ncia, inclusive por meio eletr&ocirc;nico ou plant&atilde;o, se necess&aacute;rio.</p> <p>Cite-se.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 0070070-88.2026.9.21.0001 distribuido para 1a Auditoria de Porto Alegre na data de 28/02/2026.

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos - PLANTAO -> 1audpoa

01/03/2026, 21:34
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
23/04/2026, 10:19
DESPACHO/DECISÃO
01/03/2026, 20:25
OUTROS
28/02/2026, 20:48