Voltar para busca
0070157-44.2026.9.21.0001
Procedimento Comum CívelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz de Direito da 1a Auditoria de Porto Alegre
Partes do Processo
LUCAS ODAIR DE OLIVEIRA SANTOS
CPF 849.***.***-87
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ 87.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
ROMARIO SOARES CORREA
OAB/RS 128959•Representa: ATIVO
CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA
OAB/RS 54394•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a citação eletrônica
08/05/2026, 18:37PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
20/04/2026, 16:32Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 12
14/04/2026, 03:30Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 5
13/04/2026, 03:30Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 12
13/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Antecipada Antecedente Nº 0070157-44.2026.9.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCAS ODAIR DE OLIVEIRA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARIO SOARES CORREA (OAB RS128959)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata o presente feito de ação ordinária de nulidade de ato administrativo disciplinar com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Sd <span>LUCAS ODAIR DE OLIVEIRA SANTOS</span> contra o Estado do Rio Grande do Sul - Brigada Militar.</p> <p>Em síntese, o autor sustenta que respondeu a Procedimento Administrativo Disciplinar Militar decorrente da Notificação Disciplinar nº 036569.04.5533.2024, resultando punido com de 2 (dois) dias de detenção com prejuízo do serviço. Considera ilegal a aludida pena, porquanto a conduta atribuída a sua pessoa, desdobra em múltiplas tipificações disciplinares, aplicando sanções pelo mesmo fato, em violação ao princípio do non bis in idem e à teoria da consunção. Também sustenta a inexistência da tipicidade material da conduta, uma vez que não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.</p> <p>Presentes os requisitos legais, requer a antecipação de tutela e a AJG.</p> <p>Breve é o relato.</p> <p>Não vislumbro, por ora, a verssimilhança do direito pleiteado, haja vista que o próprio autor reconhece na inicial o afastamento de uma das imputações pela autoridade administrativa, sendo que só veio a ser punido por uma infração. Logo, não ocorreu a violação ao princípio non bis idem. No tocante a inexistência da tipicidade material da conduta, uma vez que não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, conforme alega o autor, trata-se de tema referente ao mérito da causa, frisando que as decisões proferidas encontram-se devidamente fundamentadas, consoante se vê no Evento 7, ANEXOS PET INI2. </p> <p>Portanto, <strong>indefiro o pedido</strong> da antecipação de tutela.</p> <p>Intime-se o autor.</p> <p>Concedo AJG.</p> <p>Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul, através de seu representante legal.</p> <p>Porto Alegre, 10 de abril de 2026.</p> <p> </p> <p>FRANCISCO JOSÉ DE MOURA MÜLLER</p> <p> Juiz de Direito </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 0070157-44.2026.9.21.0001 distribuido para 1a Auditoria de Porto Alegre na data de 09/04/2026.
13/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/04/2026, 17:04Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum
10/04/2026, 17:03Não Concedida a Medida Liminar
10/04/2026, 16:25Conclusos para decisão/despacho
10/04/2026, 14:37Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 5
10/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Antecipada Antecedente Nº 0070157-44.2026.9.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LUCAS ODAIR DE OLIVEIRA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARIO SOARES CORREA (OAB RS128959)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A fim de analisar a concessão da antecipação de tutela requerida, deverá o autor juntar aos autos cópia do PADM em comento, no prazo de cinco dias, porquanto o único documento anexado no feito referente ao aludido procedimento trata do TERMO DE CIENTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINAR.</p> <p>Intime-se o autor. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
09/04/2026, 16:07PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
09/04/2026, 16:07Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•10/04/2026, 16:25
DESPACHO/DECISÃO
•09/04/2026, 14:29