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0822657-82.2022.8.12.0110
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 2.405,12
Orgao julgador
Juizado Especial Central de Campo Grande_5ª Vara do Juizado Especial Central
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 15:04Transitado em Julgado em #{data}
24/10/2024, 15:02Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 12:46Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0822657-82.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Exectda: Rondonia Gomes da Silva - Intimação da sentença de fl. 293: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual não foram localizados bens penhoráveis. O exequente junta petição na qual requer a expedição de certidão de crédito. Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente, no entanto esclarece-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há que se falar em honorários em primeiro grau. Ato contínuo, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud. Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
02/10/2024, 00:00Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
01/10/2024, 22:04Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 08:26Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 17:22Recebidos os autos
18/09/2024, 16:10Expedição de Certidão.
18/09/2024, 16:10Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 16:10Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
18/09/2024, 16:10Conclusos para despacho
27/08/2024, 12:13Expedição de Certidão.
27/08/2024, 12:12INCONSISTENTE
27/08/2024, 12:12Juntada de Petição de Petição (outras)
25/08/2024, 16:05Documentos
Sentença (Outras)
•09/02/2023, 16:45
Sentença
•09/02/2023, 16:46
Interlocutória
•25/03/2023, 11:08
Acórdão
•14/09/2023, 16:36
Despacho
•20/11/2023, 18:23
Interlocutória
•19/03/2024, 18:40
Despacho
•24/07/2024, 14:34
Sentença
•18/09/2024, 16:10