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0838427-88.2021.8.12.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 39.972,34
Orgao julgador
20ª Vara Cível de Competência Especial
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
ALINE LEAL DA ROCHA
CPF 045.***.***-06
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890Representa: ATIVO
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2023, 14:54

Expedição de Certidão.

12/10/2023, 01:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Aline Leal da Rocha Processo 0838427-88.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Ré: Aline Leal da Rocha - Em que pese a juntada ao feito do termo de cessão de crédito, a pretensa substituição do polo ativo da demanda somente se justificaria, in casu, se houvesse pedido específico para o cumprimento da sentença (título executivo judicial), o que não é o caso, ante a extinção do feito, já transitada em julgado. Após o recolhimento de eventuais custas, arquive-se. Intimem-se.

04/10/2023, 00:00

Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2023.

03/10/2023, 20:57

Ato ordinatório praticado

03/10/2023, 08:02

Expedição de Certidão.

02/10/2023, 18:36

Expedição de Outros documentos.

02/10/2023, 18:35

Ato ordinatório praticado

02/10/2023, 18:34

Transitado em Julgado em #{data}

02/10/2023, 18:34

Decisão ou Despacho

12/09/2023, 12:51

Recebidos os autos

12/09/2023, 12:51

Conclusos para despacho

19/06/2023, 14:23

Juntada de Outros documentos

14/06/2023, 16:52

Expedição de Certidão.

03/06/2023, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Aline Leal da Rocha Processo 0838427-88.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Ré: Aline Leal da Rocha - Por essas razões, desnecessárias delongas, obviada a inércia injustificada e indicadora da perda de interesse superveniente, à exegese do artigo 485, III, e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de

26/05/2023, 00:00
Documentos
Despacho
12/11/2021, 14:16
Interlocutória
18/11/2021, 15:16
Sentença
09/05/2023, 12:39
Interlocutória
12/09/2023, 12:51