Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0816077-72.2022.8.12.0001

Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 2.084,03
Orgao julgador
16ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/09/2024, 14:12

Transitado em Julgado em #{data}

27/09/2024, 14:10

Ato ordinatório praticado

27/09/2024, 14:07

Ato ordinatório praticado

27/09/2024, 14:07

Ato ordinatório praticado

26/09/2024, 11:13

Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}

25/09/2024, 18:31

Ato ordinatório praticado

24/09/2024, 13:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0816077-72.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taina Ethel Lissoni Gonçalves - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.

18/09/2024, 00:00

Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.

17/09/2024, 21:45

Juntada de Petição de Petição (outras)

17/09/2024, 16:40

Ato ordinatório praticado

17/09/2024, 08:08

Ato ordinatório praticado

16/09/2024, 17:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0816077-72.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taina Ethel Lissoni Gonçalves - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vislumbra-se dos autos que a parte requerida efetuou o depósito voluntário da obrigação reconhecida em sentença, não havendo discordância da parte requerente. Assim, extrai-se que ocorreu a quitação integral do débito, de modo que a extinção do feito em decorrência do pagamento realizado é medida que se impõe. Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada, conforme pleiteado. Assim, julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II do CPC. Certifique o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica e arquive-se. Às providências e intimações necessárias.

16/09/2024, 00:00

Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.

13/09/2024, 21:37

Ato ordinatório praticado

13/09/2024, 08:08
Documentos
Despacho
18/05/2022, 10:48
Sentença
20/03/2023, 17:35
Decisão Monocrática Terminativa
27/05/2024, 20:36
Decisão Monocrática Terminativa
27/05/2024, 20:43
Despacho
03/07/2024, 10:01
Sentença
11/09/2024, 11:03