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0816077-72.2022.8.12.0001
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 2.084,03
Orgao julgador
16ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 14:12Transitado em Julgado em #{data}
27/09/2024, 14:10Ato ordinatório praticado
27/09/2024, 14:07Ato ordinatório praticado
27/09/2024, 14:07Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 11:13Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
25/09/2024, 18:31Ato ordinatório praticado
24/09/2024, 13:42Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0816077-72.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taina Ethel Lissoni Gonçalves - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
18/09/2024, 00:00Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
17/09/2024, 21:45Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2024, 16:40Ato ordinatório praticado
17/09/2024, 08:08Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 17:14Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0816077-72.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taina Ethel Lissoni Gonçalves - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vislumbra-se dos autos que a parte requerida efetuou o depósito voluntário da obrigação reconhecida em sentença, não havendo discordância da parte requerente. Assim, extrai-se que ocorreu a quitação integral do débito, de modo que a extinção do feito em decorrência do pagamento realizado é medida que se impõe. Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada, conforme pleiteado. Assim, julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II do CPC. Certifique o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica e arquive-se. Às providências e intimações necessárias.
16/09/2024, 00:00Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
13/09/2024, 21:37Ato ordinatório praticado
13/09/2024, 08:08Documentos
Despacho
•18/05/2022, 10:48
Sentença
•20/03/2023, 17:35
Decisão Monocrática Terminativa
•27/05/2024, 20:36
Decisão Monocrática Terminativa
•27/05/2024, 20:43
Despacho
•03/07/2024, 10:01
Sentença
•11/09/2024, 11:03