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0801029-69.2019.8.12.0101
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2019
Valor da Causa
R$ 10.888,79
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
EDUARDO GONCALVES CHICARINO
CPF 038.***.***-90
VIACAO SAO LUIZ LTDA.
CNPJ 01.***.***.0002-19
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 16:33Transitado em Julgado em #{data}
24/08/2023, 16:31Ato ordinatório praticado
04/08/2023, 07:17Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2023.
04/08/2023, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801029-69.2019.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Gonçalves Chicarino, Eduardo Gonçalves Chicarino - Sentença de fls. 199: "Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."
03/08/2023, 00:00Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 18:48Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 17:47Recebidos os autos
24/07/2023, 09:23Expedição de Certidão.
24/07/2023, 09:23Ato ordinatório praticado
24/07/2023, 09:23Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
24/07/2023, 09:23Conclusos para julgamento
30/06/2023, 13:38Expedição de Certidão.
30/06/2023, 13:38Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/06/2023.
30/06/2023, 09:16Ato ordinatório praticado
26/04/2023, 06:21Documentos
Despacho
•06/06/2019, 14:29
Despacho
•10/03/2020, 19:09
Despacho
•27/11/2020, 18:09
Sentença
•16/11/2021, 19:01
Interlocutória
•25/05/2022, 15:26
Despacho
•26/09/2022, 15:42
Despacho
•23/03/2023, 18:05
Sentença
•24/07/2023, 09:23