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0804509-26.2017.8.12.0101
Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2017
Valor da Causa
R$ 16.400,19
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
DIOGO AGOSTINI
CPF 682.***.***-20
FAST CELL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
CNPJ 22.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/10/2023, 17:11Juntada de Outros documentos
20/10/2023, 17:04Ato ordinatório praticado
19/10/2023, 15:15Ato ordinatório praticado
27/09/2023, 12:26Transitado em Julgado em #{data}
27/09/2023, 09:17Recebidos os autos
18/09/2023, 14:40Proferido despacho de mero expediente
18/09/2023, 14:40Conclusos para despacho
15/09/2023, 17:58Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2023, 16:14Ato ordinatório praticado
01/09/2023, 06:55Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
01/09/2023, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS) Processo 0804509-26.2017.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diogo Agostini - Sentença de fls. 129: "Logo, patente a inexistência de outros bens da parte devedora que possam ser penhorados. Assim, indefere-se os pedidos de f. 126/127 e julga-se, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."
31/08/2023, 00:00Ato ordinatório praticado
30/08/2023, 19:10Ato ordinatório praticado
30/08/2023, 18:16Recebidos os autos
22/08/2023, 17:46Documentos
Ata de Audiência (Outras)
•12/03/2018, 16:41
Interlocutória
•02/05/2018, 10:53
Despacho
•20/09/2018, 18:26
Despacho
•17/09/2019, 16:17
Despacho
•06/04/2020, 18:21
Despacho
•21/05/2020, 15:39
Despacho
•11/12/2020, 15:12
Despacho
•23/04/2021, 17:30
Despacho
•24/06/2021, 17:15
Despacho
•07/03/2023, 17:31
Sentença
•22/08/2023, 17:46
Despacho
•18/09/2023, 14:40