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0004148-42.2013.8.12.0114
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2013
Valor da Causa
R$ 23.811,58
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/02/2026, 10:01Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2026.
12/02/2026, 09:45Prazo em Curso
08/01/2026, 09:19Publicado ato_publicado em 22/12/2025.
22/12/2025, 06:10Relação encaminhada ao D.J.
19/12/2025, 06:11Emissão da Relação
19/12/2025, 06:09Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/11/2025, 18:03Outras Decisões
28/11/2025, 18:03Conclusos para decisão
30/10/2025, 13:27Processo Reativado
23/10/2025, 12:12Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2025, 15:39Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 14:25Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
24/10/2024, 14:24Prazo em Curso
01/10/2024, 11:49Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB 18114/MS), Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS) Processo 0004148-42.2013.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Souza e Taveira - Exectda: Telma Carla Souza Monguini - Decisão: 1. O cumprimento de sentença anterior foi extinto por ausência de bens (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95), após vasta pesquisa patrimonial por meio de Renajud, Sisbajud, Infojud, INSS, SAJ e tentativa de penhora por oficial de justiça. 2. A parte exequente requer agora novo cumprimento de sentença; contudo, não indica, de modo concreto, que há bem para satisfazer o crédito, tampouco comprova mudança na situação patrimonial da parte executada, a justificar nova atividade executiva. 3. Nesse recorte de realidade, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser indeferido. Adverte-se que novo pedido similar, sem indicação concreta de bem à penhora, poderá implicar imposição de multa.
01/10/2024, 00:00Documentos
Sentença
•25/03/2014, 09:32
Despacho
•12/02/2019, 14:54
Interlocutória
•10/05/2019, 14:17
Sentença
•31/07/2019, 16:46
Interlocutória
•07/10/2020, 15:32
Interlocutória
•27/01/2021, 10:47
Sentença
•08/06/2021, 15:22
Interlocutória
•25/08/2023, 17:07
Interlocutória
•23/09/2024, 15:37
Interlocutória
•28/11/2025, 18:03