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0004148-42.2013.8.12.0114

Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2013
Valor da Causa
R$ 23.811,58
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/02/2026, 10:01

Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2026.

12/02/2026, 09:45

Prazo em Curso

08/01/2026, 09:19

Publicado ato_publicado em 22/12/2025.

22/12/2025, 06:10

Relação encaminhada ao D.J.

19/12/2025, 06:11

Emissão da Relação

19/12/2025, 06:09

Recebidos os Autos do Juiz de Direito

28/11/2025, 18:03

Outras Decisões

28/11/2025, 18:03

Conclusos para decisão

30/10/2025, 13:27

Processo Reativado

23/10/2025, 12:12

Juntada de Petição de Petição (outras)

16/10/2025, 15:39

Arquivado Definitivamente

24/10/2024, 14:25

Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.

24/10/2024, 14:24

Prazo em Curso

01/10/2024, 11:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB 18114/MS), Cicero Rufino de Sena (OAB 18621/MS) Processo 0004148-42.2013.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Souza e Taveira - Exectda: Telma Carla Souza Monguini - Decisão: 1. O cumprimento de sentença anterior foi extinto por ausência de bens (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95), após vasta pesquisa patrimonial por meio de Renajud, Sisbajud, Infojud, INSS, SAJ e tentativa de penhora por oficial de justiça. 2. A parte exequente requer agora novo cumprimento de sentença; contudo, não indica, de modo concreto, que há bem para satisfazer o crédito, tampouco comprova mudança na situação patrimonial da parte executada, a justificar nova atividade executiva. 3. Nesse recorte de realidade, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser indeferido. Adverte-se que novo pedido similar, sem indicação concreta de bem à penhora, poderá implicar imposição de multa.

01/10/2024, 00:00
Documentos
Sentença
25/03/2014, 09:32
Despacho
12/02/2019, 14:54
Interlocutória
10/05/2019, 14:17
Sentença
31/07/2019, 16:46
Interlocutória
07/10/2020, 15:32
Interlocutória
27/01/2021, 10:47
Sentença
08/06/2021, 15:22
Interlocutória
25/08/2023, 17:07
Interlocutória
23/09/2024, 15:37
Interlocutória
28/11/2025, 18:03