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0801431-84.2023.8.12.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.458,80
Orgao julgador
Juizado Especial Adjunto
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/10/2025, 10:48Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2025.
06/10/2025, 16:00Prazo em Curso
18/09/2025, 08:19Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
18/09/2025, 05:38Relação encaminhada ao D.J.
16/09/2025, 07:41Emissão da Relação
16/09/2025, 07:02Transitado em Julgado em data
16/09/2025, 07:01Recebidos os Autos da Turma Recursal
12/09/2025, 18:58Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
12/09/2025, 18:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: Diangle da Silva Almeida Eireli Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recurso Inominado Cível nº 0801431-84.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, etc. O art. 98, do Código de Processo Civil, dispõe que aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada (Súmula 481 do STJ). Assim, intime-se a empresa Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de holerites atualizados, cópia da movimentação bancária atualizada, última declaração do Imposto de Renda e eventuais comprovantes de recebimentos de outros rendimentos, se houver, sob pena de indeferimento do benefício. Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
05/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: Diangle da Silva Almeida Eireli Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801431-84.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
29/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
15/10/2024, 06:44Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 06:44Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
15/10/2024, 06:44Juntada de Petição de Contra-razões
11/10/2024, 13:25Documentos
Sentença
•29/08/2024, 09:13
Interlocutória
•17/09/2024, 20:05