Voltar para busca
0830308-22.2013.8.12.0001
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2013
Valor da Causa
R$ 14.618,33
Orgao julgador
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ 15.***.***.0001-28
JANETE ARCE
CPF 768.***.***-91
Advogados / Representantes
ROMULO AUGUSTO SUGIHARA MIRANDA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Prazo em Curso
27/11/2023, 15:32Expedição de Ofício.
23/11/2023, 15:02Arquivado Definitivamente
20/11/2023, 17:12Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
20/11/2023, 17:12Expedição em análise para assinatura
20/11/2023, 17:12Transitado em Julgado em data
20/11/2023, 17:10Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
21/10/2023, 10:35Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2023, 10:35Expedição de Certidão.
13/10/2023, 00:22Prazo em Curso
09/10/2023, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Janete Arce Processo 0830308-22.2013.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Janete Arce - Posto isso, reconhecida a prescrição do crédito tributário, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39 da LEF) e honorários. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Le
09/10/2023, 00:00Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
06/10/2023, 21:13Relação encaminhada ao D.J.
06/10/2023, 08:09Emissão da Relação
06/10/2023, 06:06Expedição de Certidão.
03/10/2023, 12:31Documentos
Despacho
•29/08/2013, 17:26
Despacho
•01/06/2016, 11:17
Ato Ordinatório
•27/01/2017, 12:28
Despacho
•24/05/2017, 15:54
Ato Ordinatório
•20/11/2017, 12:58
Sentença
•02/10/2023, 15:42