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0816858-29.2020.8.12.0110
Cumprimento de sentençaMultaCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2020
Valor da Causa
R$ 7.922,40
Orgao julgador
11ª Vara do Juizado Especial Central
Partes do Processo
GISTO GRECHI
CPF 989.***.***-49
JOSE AURELIO CORREA JUNIOR
CPF 273.***.***-97
AROLDO
ANDRESSA OJEDA
ANDERSON FERNANDES
Advogados / Representantes
LEONARDO NUNES DA CUNHA DE ARRUDA
OAB/MS 17005•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/08/2023, 13:00Transitado em Julgado em #{data}
28/08/2023, 12:59Ato ordinatório praticado
16/08/2023, 07:16Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
09/08/2023, 21:49Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS) Processo 0816858-29.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gisto Grechi - Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado, para que providenciasse o andamento do feito, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação (f. 102/103). Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/9
09/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS) Processo 0816858-29.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gisto Grechi - Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado, para que providenciasse o andamento do feito, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação (f. 102/103). Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/9
09/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS) Processo 0816858-29.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gisto Grechi - Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado, para que providenciasse o andamento do feito, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação (f. 102/103). Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/9
09/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS) Processo 0816858-29.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gisto Grechi - Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado, para que providenciasse o andamento do feito, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação (f. 102/103). Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/9
09/08/2023, 00:00Ato ordinatório praticado
08/08/2023, 17:40Ato ordinatório praticado
08/08/2023, 17:30Recebidos os autos
31/07/2023, 17:19Expedição de Certidão.
31/07/2023, 17:19Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
31/07/2023, 17:19Ato ordinatório praticado
31/07/2023, 17:19Conclusos para despacho
23/06/2023, 17:07Documentos
Interlocutória
•12/01/2021, 17:09
Sentença (Outras)
•24/02/2021, 00:20
Sentença
•24/02/2021, 13:23
Interlocutória
•31/05/2021, 17:14
Interlocutória
•24/08/2021, 05:50
Interlocutória
•22/09/2021, 13:56
Despacho
•18/11/2021, 14:25
Despacho
•27/01/2022, 09:23
Despacho
•09/10/2022, 08:44
Interlocutória
•17/02/2023, 17:16
Interlocutória
•28/03/2023, 19:01
Sentença
•31/07/2023, 17:19