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0800122-09.2012.8.12.0047
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 9.730,61
Orgao julgador
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ 15.***.***.0001-28
JOSE MARIA SANTANA
CPF 582.***.***-04
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/05/2024, 15:49Juntada de NULL
03/05/2024, 15:44Prazo em Curso
11/04/2024, 14:06Prazo em Curso
11/04/2024, 14:06Prazo em Curso
07/03/2024, 13:35Prazo em Curso
07/03/2024, 13:35Autos preparados para expedição
19/01/2024, 09:46Prazo em Curso
01/11/2023, 10:16Prazo em Curso
01/11/2023, 10:16Transitado em Julgado em data
01/11/2023, 07:59Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
10/10/2023, 10:19Juntada de Petição de Petição (outras)
10/10/2023, 10:19Expedição de Certidão.
06/10/2023, 00:12Prazo em Curso
29/09/2023, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 'Estado de Mato Grosso do Sul, Jose Maria Santana Processo 0800122-09.2012.8.12.0047 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Jose Maria Santana - Posto isso, reconhecida a prescrição do crédito tributário, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39 da LEF) e honorários. Em razão do reconhecimento da prescrição int
28/09/2023, 00:00Documentos
Despacho
•08/05/2012, 12:36
Despacho
•27/01/2014, 16:20
Interlocutória
•12/01/2015, 14:14
Despacho
•29/02/2016, 15:04
Interlocutória
•03/11/2016, 18:34
Interlocutória
•08/02/2019, 15:31
Despacho
•24/07/2019, 15:28
Despacho
•19/10/2019, 11:39
Sentença
•25/09/2023, 17:40