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0800122-09.2012.8.12.0047

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 9.730,61
Orgao julgador
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ 15.***.***.0001-28
Autor
JOSE MARIA SANTANA
CPF 582.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/05/2024, 15:49

Juntada de NULL

03/05/2024, 15:44

Prazo em Curso

11/04/2024, 14:06

Prazo em Curso

11/04/2024, 14:06

Prazo em Curso

07/03/2024, 13:35

Prazo em Curso

07/03/2024, 13:35

Autos preparados para expedição

19/01/2024, 09:46

Prazo em Curso

01/11/2023, 10:16

Prazo em Curso

01/11/2023, 10:16

Transitado em Julgado em data

01/11/2023, 07:59

Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado

10/10/2023, 10:19

Juntada de Petição de Petição (outras)

10/10/2023, 10:19

Expedição de Certidão.

06/10/2023, 00:12

Prazo em Curso

29/09/2023, 10:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 'Estado de Mato Grosso do Sul, Jose Maria Santana Processo 0800122-09.2012.8.12.0047 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Jose Maria Santana - Posto isso, reconhecida a prescrição do crédito tributário, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39 da LEF) e honorários. Em razão do reconhecimento da prescrição int

28/09/2023, 00:00
Documentos
Despacho
08/05/2012, 12:36
Despacho
27/01/2014, 16:20
Interlocutória
12/01/2015, 14:14
Despacho
29/02/2016, 15:04
Interlocutória
03/11/2016, 18:34
Interlocutória
08/02/2019, 15:31
Despacho
24/07/2019, 15:28
Despacho
19/10/2019, 11:39
Sentença
25/09/2023, 17:40