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0800797-96.2020.8.12.0012

Cumprimento de sentençaPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2020
Valor da Causa
R$ 5.890,48
Orgao julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
MADEIREIRA MELHOR DA MATA LTDA - EPP
CNPJ 11.***.***.0001-02
Autor
ALISSON NASSER ARAGAO MARQUES PADILHA
CPF 042.***.***-56
Reu
Advogados / Representantes
RENAN WILLIAN ANTONELLO FARHAT
OAB/MS 15609Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/03/2024, 15:12

Ato ordinatório praticado

21/03/2024, 15:11

Ato ordinatório praticado

19/03/2024, 16:52

Ato ordinatório praticado

13/03/2024, 15:59

Transitado em Julgado em #{data}

11/03/2024, 13:27

Ato ordinatório praticado

10/03/2024, 10:16

Ato ordinatório praticado

10/03/2024, 10:04

Ato ordinatório praticado

27/02/2024, 14:15

Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.

15/02/2024, 20:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Renan Willian Antonello Farhat (OAB 15609/MS) Processo 0800797-96.2020.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Madeireira Melhor da Mata Ltda - EPP - Intimação das partes da r. sentença supra: "Nos Juizados Especiais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção de prévia intimação pessoal das partes, a teor do

14/02/2024, 00:00

Ato ordinatório praticado

09/02/2024, 15:32

Ato ordinatório praticado

09/02/2024, 15:32

Recebidos os autos

01/02/2024, 15:39

Expedição de Certidão.

01/02/2024, 15:39

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

01/02/2024, 15:39
Documentos
Sentença
28/06/2021, 19:10
Despacho
15/03/2022, 18:05
Interlocutória
18/08/2022, 08:41
Despacho
19/09/2022, 17:11
Despacho
19/09/2023, 16:51
Sentença
01/02/2024, 15:39