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0800797-96.2020.8.12.0012
Cumprimento de sentençaPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2020
Valor da Causa
R$ 5.890,48
Orgao julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
MADEIREIRA MELHOR DA MATA LTDA - EPP
CNPJ 11.***.***.0001-02
ALISSON NASSER ARAGAO MARQUES PADILHA
CPF 042.***.***-56
Advogados / Representantes
RENAN WILLIAN ANTONELLO FARHAT
OAB/MS 15609•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/03/2024, 15:12Ato ordinatório praticado
21/03/2024, 15:11Ato ordinatório praticado
19/03/2024, 16:52Ato ordinatório praticado
13/03/2024, 15:59Transitado em Julgado em #{data}
11/03/2024, 13:27Ato ordinatório praticado
10/03/2024, 10:16Ato ordinatório praticado
10/03/2024, 10:04Ato ordinatório praticado
27/02/2024, 14:15Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
15/02/2024, 20:16Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Renan Willian Antonello Farhat (OAB 15609/MS) Processo 0800797-96.2020.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Madeireira Melhor da Mata Ltda - EPP - Intimação das partes da r. sentença supra: "Nos Juizados Especiais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção de prévia intimação pessoal das partes, a teor do
14/02/2024, 00:00Ato ordinatório praticado
09/02/2024, 15:32Ato ordinatório praticado
09/02/2024, 15:32Recebidos os autos
01/02/2024, 15:39Expedição de Certidão.
01/02/2024, 15:39Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
01/02/2024, 15:39Documentos
Sentença
•28/06/2021, 19:10
Despacho
•15/03/2022, 18:05
Interlocutória
•18/08/2022, 08:41
Despacho
•19/09/2022, 17:11
Despacho
•19/09/2023, 16:51
Sentença
•01/02/2024, 15:39