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0802215-25.2022.8.12.0101
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.707,95
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
A & L COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME
CNPJ 03.***.***.0001-64
ANTONIO APOENA MACHADO
CPF 701.***.***-59
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS) Processo 0802215-25.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A & L Comércio de Produtos Ópticos Ltda - ME - Teor do ato:"Fica a parte autora intimada da expedição de certidão retro."
06/12/2023, 00:00Ato ordinatório praticado
09/11/2023, 06:56Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS) Processo 0802215-25.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A & L Comércio de Produtos Ópticos Ltda - ME - Sentença de fls. 72: "Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido à f. 71. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."
08/11/2023, 00:00Ato ordinatório praticado
07/11/2023, 16:33Ato ordinatório praticado
07/11/2023, 16:28Recebidos os autos
01/11/2023, 17:41Expedição de Certidão.
01/11/2023, 17:40Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
01/11/2023, 17:40Ato ordinatório praticado
01/11/2023, 17:40Conclusos para despacho
31/10/2023, 15:35Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2023, 16:40Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 07:33Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
20/10/2023, 02:10Ato ordinatório praticado
19/10/2023, 07:51Documentos
Sentença
•04/09/2022, 17:28
Interlocutória
•25/07/2023, 18:05
Sentença
•01/11/2023, 17:40