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0000403-30.2019.8.12.0054
Termo CircunstanciadoMaus TratosPericlitação da Vida e da SaúdeDIREITO PENAL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
CNPJ 03.***.***.0001-75
JOAO DO CARMO BORGES
CPF 356.***.***-34
'''A APURAR
RAMIRA REGINA SILVEIRA
JOAO SILVEIRA
Advogados / Representantes
ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO
OAB/MS 14497•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Documento Digitalizado
16/01/2026, 22:38Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2024 01:34:48, Juizado Especial Adjunto.
24/07/2024, 13:34Arquivado Definitivamente
21/02/2024, 08:14Expedição de Certidão.
21/02/2024, 08:14Expedição de Certidão.
21/02/2024, 08:13Autos preparados para expedição
06/02/2024, 11:27Transitado em Julgado em data
06/02/2024, 11:19Prazo em Curso
22/01/2024, 06:52Manifestação do Ministério Público
17/11/2023, 19:40Recebidos os Autos do Ministério Público
17/11/2023, 19:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Acrisio Venâncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0000403-30.2019.8.12.0054 - Termo Circunstanciado - A. Fato: João do Carmo Borges - Sentença fls. 136-137: ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro a prescrição da pretensão punitiva do Estado, decretando, por corolário, a extinção da punibilidade de João do Carmo Borges, qualificado(a) nos autos, referente ao fato apurado nos autos.
13/11/2023, 00:00Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
10/11/2023, 21:16Relação encaminhada ao D.J.
10/11/2023, 08:08Emissão da Relação
10/11/2023, 08:07Expedição de Certidão.
10/11/2023, 08:02Documentos
Despacho
•27/05/2019, 10:28
Despacho
•12/06/2019, 18:23
Despacho
•21/07/2021, 20:42
Despacho
•13/09/2022, 19:36
Despacho
•14/02/2023, 18:21
Despacho
•09/10/2023, 18:26
Sentença
•06/11/2023, 17:43