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0000403-30.2019.8.12.0054

Termo CircunstanciadoMaus TratosPericlitação da Vida e da SaúdeDIREITO PENAL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
CNPJ 03.***.***.0001-75
Autor
JOAO DO CARMO BORGES
CPF 356.***.***-34
Reu
'''A APURAR
TERCEIRO
RAMIRA REGINA SILVEIRA
TESTEMUNHA_JUIZO
JOAO SILVEIRA
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO
OAB/MS 14497Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Documento Digitalizado

16/01/2026, 22:38

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2024 01:34:48, Juizado Especial Adjunto.

24/07/2024, 13:34

Arquivado Definitivamente

21/02/2024, 08:14

Expedição de Certidão.

21/02/2024, 08:14

Expedição de Certidão.

21/02/2024, 08:13

Autos preparados para expedição

06/02/2024, 11:27

Transitado em Julgado em data

06/02/2024, 11:19

Prazo em Curso

22/01/2024, 06:52

Manifestação do Ministério Público

17/11/2023, 19:40

Recebidos os Autos do Ministério Público

17/11/2023, 19:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Acrisio Venâncio da Cunha Filho (OAB 14497/MS) Processo 0000403-30.2019.8.12.0054 - Termo Circunstanciado - A. Fato: João do Carmo Borges - Sentença fls. 136-137: ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro a prescrição da pretensão punitiva do Estado, decretando, por corolário, a extinção da punibilidade de João do Carmo Borges, qualificado(a) nos autos, referente ao fato apurado nos autos.

13/11/2023, 00:00

Publicado ato_publicado em 10/11/2023.

10/11/2023, 21:16

Relação encaminhada ao D.J.

10/11/2023, 08:08

Emissão da Relação

10/11/2023, 08:07

Expedição de Certidão.

10/11/2023, 08:02
Documentos
Despacho
27/05/2019, 10:28
Despacho
12/06/2019, 18:23
Despacho
21/07/2021, 20:42
Despacho
13/09/2022, 19:36
Despacho
14/02/2023, 18:21
Despacho
09/10/2023, 18:26
Sentença
06/11/2023, 17:43