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0802901-41.2023.8.12.0017
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 8.975,00
Orgao julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Partes do Processo
ELIANE VIEIRA COELHO
CPF 700.***.***-20
LIGIA CAROLINE DOS SANTOS
CPF 087.***.***-02
SUPER ATACADO LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-97
EDWARD MAGALHAES LOURES
CLAYTON DA COSTA LEMOS
Advogados / Representantes
WILSON FERNANDES SENA JUNIOR
OAB/MS 12990•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
12/10/2024, 15:30Ato ordinatório praticado
12/10/2024, 15:30Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 09:15Transitado em Julgado em #{data}
30/01/2024, 09:08Ato ordinatório praticado
13/12/2023, 08:42Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autora: Eliane Vieira Coelho, Ligia Caroline dos Santos - SENTENÇA: Intimação - ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0802901-41.2023.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vistos. Considerando que o feito está paralisado, diante da inércia da parte, por prazo superior a 30 (trinta) dias, há clara demonstração de abandono. Isso posto, caracterizada a hipótese legal prevista no inciso III, do art. 485 do CPC c/c "caput" do art. 51 da Lei 9.099/95, declaro extinto o presente
13/12/2023, 00:00Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
12/12/2023, 20:35Ato ordinatório praticado
12/12/2023, 06:21Ato ordinatório praticado
11/12/2023, 08:36Recebidos os autos
23/11/2023, 15:58Expedição de Certidão.
23/11/2023, 15:58Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
23/11/2023, 15:57Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 15:57Conclusos para julgamento
23/11/2023, 12:03Expedição de Certidão.
23/11/2023, 12:01Documentos
Interlocutória
•20/06/2023, 17:50
Sentença
•23/11/2023, 15:57