Voltar para busca
0825388-51.2022.8.12.0110
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 4.975,64
Orgao julgador
Juizado Especial Central de Campo Grande_5ª Vara do Juizado Especial Central
Partes do Processo
SERRANA COLCHOES LTDA - ME
CNPJ 13.***.***.0004-84
ANA CLAUDIA MOREIRA
CPF 033.***.***-60
Advogados / Representantes
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/MS 22647•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 16:03Ato ordinatório praticado
17/06/2024, 16:02Transitado em Julgado em #{data}
17/06/2024, 16:01Ato ordinatório praticado
27/05/2024, 15:14Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2024.
25/05/2024, 00:21Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 18:30Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 13:23Recebidos os autos
06/05/2024, 09:01Expedição de Certidão.
06/05/2024, 09:01Ato ordinatório praticado
06/05/2024, 09:01Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
06/05/2024, 09:01Conclusos para despacho
19/04/2024, 17:59Juntada de Petição de Petição (outras)
19/04/2024, 15:26Ato ordinatório praticado
04/04/2024, 08:47Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0825388-51.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Colchões LTDA - ME - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido retro, pois a restrição do automóvel é "baixado" (f. 46). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Às providências. ".
04/04/2024, 00:00Documentos
Despacho
•24/10/2022, 15:07
Interlocutória
•10/04/2023, 14:54
Interlocutória
•05/07/2023, 14:55
Despacho
•14/08/2023, 15:40
Interlocutória
•01/12/2023, 15:34
Despacho
•14/03/2024, 14:05
Sentença
•06/05/2024, 09:01