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0825388-51.2022.8.12.0110

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 4.975,64
Orgao julgador
Juizado Especial Central de Campo Grande_5ª Vara do Juizado Especial Central
Partes do Processo
SERRANA COLCHOES LTDA - ME
CNPJ 13.***.***.0004-84
Autor
ANA CLAUDIA MOREIRA
CPF 033.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/MS 22647Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/06/2024, 16:03

Ato ordinatório praticado

17/06/2024, 16:02

Transitado em Julgado em #{data}

17/06/2024, 16:01

Ato ordinatório praticado

27/05/2024, 15:14

Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2024.

25/05/2024, 00:21

Ato ordinatório praticado

23/05/2024, 18:30

Ato ordinatório praticado

23/05/2024, 13:23

Recebidos os autos

06/05/2024, 09:01

Expedição de Certidão.

06/05/2024, 09:01

Ato ordinatório praticado

06/05/2024, 09:01

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

06/05/2024, 09:01

Conclusos para despacho

19/04/2024, 17:59

Juntada de Petição de Petição (outras)

19/04/2024, 15:26

Ato ordinatório praticado

04/04/2024, 08:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0825388-51.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Colchões LTDA - ME - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido retro, pois a restrição do automóvel é "baixado" (f. 46). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Às providências. ".

04/04/2024, 00:00
Documentos
Despacho
24/10/2022, 15:07
Interlocutória
10/04/2023, 14:54
Interlocutória
05/07/2023, 14:55
Despacho
14/08/2023, 15:40
Interlocutória
01/12/2023, 15:34
Despacho
14/03/2024, 14:05
Sentença
06/05/2024, 09:01